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quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Conjur publica artigo sobre a polêmica que envolve a cobrança de cota de condomínio assinado por Arnon Velmovitsky

Avanço extraordinário

Novo CPC inclui cota condominial em título extrajudicial

A cobrança da cota de condomínio é assunto polêmico, que provoca acalorados debates, já que envolve um desembolso mensal da contribuição de cada unidade.

Há inúmeras querelas envolvendo não só o critério de cobrança, mas também a própria legalidade do gasto efetuado, que redundou na respectiva arrecadação.

A começar, a cobrança da cota de condômino depende de aprovação pela Assembleia Geral Ordinária do orçamento anual de receitas e despesas, conforme estabelece o artigo 1.348, VI, do Código Civil.

O rateio das despesas será feito pela fração ideal de cada unidade, caso a convenção de condomínio não estipule outra forma de rateio, em atendimento ao disposto no artigo 1.336, I, do Código Civil.

Cabe ao síndico promover a arrecadação das contribuições de cada condômino, bem como impor e cobrar as multas devidas, em sintonia com o artigo 1.348, do Código civil.

As despesas relativas às partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve, na dicção do artigo 1.340, do Código Civil. Esta é a hipótese de área externa do apartamento térreo, por exemplo, que em geral é acessada apenas pelo titular dessa unidade, embora seja uma área comum.

Desde que autorizada pela Convenção de Condomínio, o síndico poderá efetuar gastos extraordinários mensais até o limite estabelecido neste documento, promovendo em seguida o seu rateio, para evitar o descompasso dos saldos do condomínio, especialmente a incidência de algum juro sobre o saldo devedor, o que pode se tonar muito oneroso.

As despesas extraordinárias dependem da aprovação de assembleia geral extraordinária, que deverá ser convocada, constando na ordem do dia de forma clara e inequívoca o teor da despesa a ser votada.

O quórum para aprovação de obras ou reparações necessárias com despesa excessiva, sem urgência, é da maioria de votos dos condôminos presentes, com estio no artigo 1.341, parágrafo 3º, do Código Civil.

A realização de obras voluptuárias exige o voto de dois terços dos condôminos (artigo 1.341, I, do Código Civil). Não há dúvida do acerto deste artigo, ao impor quórum de dois terços dos condôminos para esse tipo de obras, pois impede os gastos que não atendam ao interesse de parte substancial da comunidade.

Já as obras úteis dependem da aprovação da maioria dos condôminos, com amparo no artigo 1.341, do Código Civil.

A ação de cobrança de cotas condominiais segue este rito sumário, em sintonia com o artigo 275, inciso II, b, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que embora o legislador tenha objetivado imprimir mais celeridade aos feitos envolvendo a inadimplência de condômino, na prática não houve resultado significativo, pois as ações de cobrança se arrastam por muitos e muitos anos na Justiça, trazendo péssimas consequências para os demais condôminos, que são obrigados a arcar com o rateio da cota do inadimplente — despesa extra que sobrecarrega ainda mais o apertado orçamento da milhares de famílias.

Em consequência, passaram a atuar no mercado empresas que compram os créditos do inadimplente, com elevado deságio, em razão do desespero dos condôminos, que não podem suportar a longa espera do desfecho das demandas de cobrança de cotas condominiais.

O Projeto de Lei do novo Código de Processo Civil (CPC) inclui a cota condominial nos títulos executivos extrajudiciais, desde que as despesas cobradas constem expressamente das atas do condomínio. É de fato um avanço extraordinário, que minimizará o tempo de tramitação dos processos em curso.

Finalmente é indispensável destacar que incide a multa de 2% pelo atraso no pagamento de condomínio e juros de mora de 1% ao mês.

 

quarta-feira, 25 de abril de 2012

AMANHÃ DR. ARNON VELMOVITSKY FARÁ CHAT NO PORTAL DO SIDNEY REZENDE - www.srzd.com

AMANHÃ DR. ARNON VELMOVITSKY vai tirar dúvidas dos internautas do Portal do jornalista Sidney Rezende - www.srzd.com - sobre como fazer a declaração de Imposto de Renda, a ser entregue até segunda-feira, dia 30 próximo. 
Ele vai ensinar principalmente a como declarar as transações com imóveis, sejam aqueles adquiridos pelos financiamentos, como o "Minha casa, Minha Vida", comprados à vista, vendidos, ou alugados. 
Faça sua consulta também! O chat vai estar no ar até o dia 30 de abril, segunda, das 09h às 18h. É a sua chance de aprender como declarar corretamente seus bens à Receita Federal.

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Arnon Velmovitsky concede entrevista ao Portal do Sidney Rezende sobre como declarar transações com imóveis no IR

Clique no link abaixo e leia mais informações concedidas pelo Dr. Arnon sobre como declarar à Receita Federal a compra, a venda e o aluguel de imóveis. Ele também tirou dúvidas sobre como declarar o imóvel que ainda está na planta. 


Clique aqui: http://www.sidneyrezende.com/noticia/168219+voce+ainda+nao+sabe+como+declarar+a+compra+venda+e+o+aluguel+de+imoveis


A matéria é assinada por Juliana Fonseca.

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

“A injustiça da multa de 2% em razão de atraso do pagamento de cota condominial” - publicado na Revista Digital do IAB, sessão Doutrina


Por Arnon Velmovitsky

O Código Civil, vigente a partir de 2003, reduziu a multa para atraso de pagamento de cota condominal de 20% para 2%, tendo como justificativa a queda da inflação e onerosidade excessiva do percentual até então praticado.
Após o transcurso de sete anos é possível constatar os efeitos maléficos à comunidade condominial de tal medida, vez que o devedor dá preferência ao pagamento de dívidas que tenham encargos maiores, tais como fatura de cartões de crédito, impostos federais, estaduais, municipais, etc.

A prevalência do direito coletivo em detrimento do direito individual é um dos princípios consagrados no Código Civil vigente.
A cota condominial nada mais é do que a parte que cada um paga do total das despesas condominiais, vez que condomínio não possui intuito de obter lucro, mas tão somente viabilizar o uso das unidades habitacionais que o integram.

Assim, ao desestimular o pagamento da cota condominial, com a aplicação de multa insignificante, o legislador trouxe para todos os demais condôminos indevido ônus, que muita das vezes são forçados a re-ratear entre si a cota do condômino inadimplente, também em prejuízo de todos os seus vizinhos.
É chegada a hora de rever a legislação aplicada ao condômino inadimplente, trazendo novamente o indispensável equilíbrio das relações entre vizinhos.

Presidente da Comissão de Direito Imobiliário do Instituto dos Advogados Brasileiros

terça-feira, 3 de março de 2009

Dr. Arnon Velmovitsky - Consultoria



Advogado especializado em Direito Imobiliário e área Civel
Rua do Carmo, 71 – 6º andar
Centro - Rio de Janeiro – RJ
Tel: (21) 2212-6100 - ramal: 6121
arnon@bervel.com.br