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quarta-feira, 13 de novembro de 2013

A revista eletrônica CONJUR publica artigo de Arnon Velmovistky. Leia a seguir!

PARÂMETROS RESTRITIVOS

Uso exclusivo de área comum de condomínio é exceção

A utilização exclusiva de área comum por condômino é assunto polêmico, que provoca acalorados debates.
O artigo 1.331 do Código Civil contempla a possibilidade de coexistência de partes que são propriedade de uso exclusivo de cada condômino e partes que são de uso comum dos comunheiros em edificações.
O artigo 1.340 também do Código Civil disciplina a matéria, estabelecendo que "as despesas relativas às partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve".
O uso exclusivo das referidas áreas decorre de:
I - autorização formal — convenção de condomínio, memorial ou ata de assembleia geral;
II - autorização verbal — sem resistência dos demais condomínios;
III - ocupação sem autorização, por longo tempo, sem prejuízo aos demais condôminos.
O empreendedor, ao conceber a incorporação, geralmente atribui à unidade de cobertura o direito de uso e gozo da laje superior, recebendo em contrapartida valor superior pela comercialização da unidade. O direito de uso e gozo da área estará sujeito não só à aprovação da municipalidade como também da execução de cálculo estrutural, que demonstre a ausência de risco do acréscimo para as demais unidades e partes comuns do prédio. Tais condições constam expressamente da certidão de ônus reais da unidade de cobertura.
A ocupação deve ser também analisada a partir do tempo decorrido, sob a perspectiva da boa fé, explicitada no artigo 422, do Código Civil, e também dos institutos do suppressio e surrectio.
É frequente o uso exclusivo da área comum sem edificação — também denominado quintal — pelo proprietário do apartamento térreo, que passa a ter a obrigação dos gastos de sua manutenção. Este é exemplo clássico da incidência do artigo 1.340, do Código Civil brasileiro.
Em razão das novas tecnologias — que diminuíram em muito o custo dos aparelhos de ar condicionado tipo "split" —, muitos prédios abandonaram o uso de ar condicionado central, e, por via de consequência, a área comum destinada à casa de máquinas ficou ociosa. Em muitos prédios ocorre transação entre o condomínio e o morador da cobertura para que o último use exclusivamente a área vacante, mediante prévia remuneração paga ao condomínio.
Vale registrar a existência de áreas comuns, utilizados por grupos de condôminos, como é a hipótese do bicicletário.
Assim, o uso exclusivo de área comum é exceção, que sempre deverá ser analisada a partir de parâmetros restritivos de interpretação, vez que a regra geral aponta o compartilhamento do uso das áreas comuns por todos.

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Dr. Arnon Velmovitsky fala ao portal do Sidney Rezende sobre o caso dos policiais que tiveram dados pessoais divulgados por hackers

RJ: policiais podem processar estado por vazamento de dados pessoaisLucas Torres

Os policiais militares do Rio de Janeiro estão em perigo. Essa é a opinião do presidente da Associação de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Rio, Vanderlei Ribeiro, depois do vazamento de dados pessoais de 50 mil policiais, na última quinta-feira. Com um clique, qualquer pessoa pôde ter em mãos endereço, telefone, e-mail, CPF e até mesmo o número de contas bancárias dos agentes.
A autoria da invasão dos dados sigilosos foi assumida pelo grupo "Anoncyber & Cyb3rgh0sts", ligado ao Anonymous. Os invasores afirmam que obtiveram os dados a partir do site do Programa Estadual de Integração na Segurança (Proeis). Para Vanderlei, o governador Sergio Cabral deve se retratar publicamente pela falha no sistema de segurança do site e por ter "exposto os policiais ao risco de vida":
PM. Foto: Salvador Scofano."A PM aguarda uma resposta do governo. Imagine o tráfico ter acesso a esses dados, como fica a situação? O policial não vai ter mais a tranquilidade para trabalhar, sabendo que algum criminoso pode se vingar ameaçando sua família. É uma situação delicada, está todo mundo preocupado", afirmou ao SRZD Vanderlei, que também pede que medidas sejam tomadas em relação ao site do governo que contém os dados dos servidores. "Só investigar não basta. É preciso reestruturar o sistema e oferecer a segurança necessária", defende.
O presidente da associação, que representa cerca de 6 mil agentes associados, afirmou que pretende acionar o Ministério Público para que a investigação envolvendo a invasão - e que pode apontar falhas de segurança no sistema - ocorra de forma transparente. Ainda assim, Vanderlei disse colocar o departamento jurídico da associação à disposição a policiais que não façam parte da organização.
Policiais podem processar estado por falha de segurança
Segundo o advogado especializado em causas cíveis Arnon Velmovitsky, a Constituição assegura aos servidores públicos o direito de defesa por conta dos danos a que foram expostos ao terem seus dados divulgados na Internet, com base no artigo 37. Por serem concursados e terem estabilidade, não há risco de perda do cargo com a ação.
"Se o estado causou dano ao agente público, deve ressarcir os riscos e quebra da privacidade do agente", explicou, destacando que o valor da indenização é variável dependendo da função exercida: "Cada agente deve buscar seus direitos pelo dano moral causado", disse ao SRZD.
De acordo com o advogado, independente do resultado das investigações da Polícia Civil, os servidores podem entrar na Justiça por já ter havido a exposição ao perigo pelo vazamento de informações do portal.
"É fato incontroverso, ou seja, já houve lesão ao direito de privacidade do agente e o estado é responsável por tudo o que vier a acontecer com o policial desde o vazamento", disse, exemplificando danos materiais, caso algum policial tivesse interferência em suas contas bancárias. "O bandido nunca teria acesso a esses dados se não houvesse a falha de segurança", destacou.
Investigação da polícia é obrigatória, diz advogado
Grupo que invadiu portal é ligado ao Anonymous. Foto: Divulgação
Segundo o advogado Gustavo Teixeira, o responsável pela invasão será julgado pelo que ficou conhecido como Lei Carolina Dieckmann, artigos da Constituição que tratam de violações de dados pela internet. De acordo com o especialista, a pena pode variar de 6 meses a 2 anos de detenção, segundo o artigo 154-A.
"Como a invasão foi feita contra a administração pública, a Delegacia de Repressão a Crimes de Informática (DRCI) tem a obrigação de iniciar a investigação, independente de pedidos dos servidores", frisou.






http://www.sidneyrezende.com/noticia/216695+rj+policiais+podem+processar+estado+por+vazamento+de+dados+pessoais

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Conjur publica artigo de Arnon Velmovitsky sobre a multa cobrada por atraso de taxa condominial. Leia agora!

PAGAMENTO ATRASADO

Multa de 2% por inadimplência condominial é injusta

O Código Civil, Lei 10.406, de 11 de janeiro de 2002, vigente desde 11 de janeiro de 2003, estabeleceu no artigo 1.336 a redução para 2% a multa máxima para o atraso do pagamento da cota condominial, autorizando, ainda, a cobrança de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.
A legislação anterior — Lei 4.591/64 — autorizava pelo artigo 12, parágrafo 3º, a multa de até 20%, desde que prevista na convenção de condomínio, juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária do débito.
É lícito ressaltar que, logo após a edição do Código Civil de 2002, os doutrinadores passaram a discutir a legalidade da redução da multa, especialmente dos condomínios já instalados, cujas convenções estavam em pleno vigor, em respeito ao ato jurídico perfeito, contemplado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna de 1988.
O Recurso Especial 677.344, relatado pelo Ministro Scartezzini, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, acolheu o argumento deduzido pelo condômino no sentido de tratar-se de obrigação de trato sucessivo, que se aperfeiçoa mês a mês e determinou a aplicação da nova norma jurídica para as cotas condominiais vencidas a partir de 11 de janeiro de 2003, com a aplicação da multa de 2%, vigorando a multa prevista na convenção de condomínio, até o teto de 20%, para as cotas condominiais vencidas até 11 de janeiro de 2003.
O Código Civil adotou o teto de 2% para a multa de cota condominial, seguindo o estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, no artigo 52, parágrafo 1º, para as multas de mora decorrentes do inadimplemento das obrigações no seu termo, que evolvem relações de consumo.
A novidade não foi bem recepcionada pelos operadores do direito, especialmente ao se verificar a natureza da relação estabelecida entre condômino e condomínio, na qual se concretiza o rateio de despesas, ausente na espécie qualquer relação de consumo, até porque o condomínio não tem fins lucrativos - sua missão precípua é viabilizar o rateio de despesas e a manutenção dos serviços que atendem a todos os usuários do prédio.
Nessas circunstâncias, verifica-se com muita clareza a influência negativa que o inadimplente causa aos demais condôminos, ainda mais nos condomínios de poucas unidades, podendo representar significativo acréscimo mensal da cota parte dos adimplentes, que serão obrigados a arcar com a cota do condômino faltante até o final da ação de cobrança.
O procedimento judicial de cobrança normalmente se arrasta por muitos e muitos anos, em razão dos inúmeros recursos, o que afeta de forma irreversível a vida financeira dos demais moradores.
A inadimplência de curto e médio prazo também cresceu, ante a simples comparação de encargos dos compromissos em atraso do devedor, que prefere pagar aqueles com penalidades mais elevadas, como cartão de crédito, do que a cota condominial.
A Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, conhecida com Lei do Inquilinato, não estabelece teto de multa para atraso de pagamento de aluguel. A jurisprudência, especialmente a Súmula de número 61, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fixou em 10% do montante devido à multa pelo atraso do pagamento do aluguel na data pactuada.
A preocupação em relação ao número de condôminos inadimplentes chegou ao Congresso Nacional, onde tramitam inúmeros Projetos de Lei para elevar o percentual à multa condominial, como forma de desestimular o atraso do pagamento da cota de condomínio.
Não resta dúvida de que é indispensável à elevação da multa pelo atraso do pagamento da cota condominial, como forma de trazer o indispensável equilíbrio entre todos os condôminos e inibir o atraso das cotas de condomínio.
Arnon Velmovitsky é advogado especializado em Direito Imobiliário, Ouvidor da OAB-RJ e presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB.
Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2013


quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Arnon Velmovitsky publica artigo na Conjur sobre a necessidade de especialização das varas e dos magistrados em Direito Imobiliário

QUESTÕES ESPECÍFICAS
A necessária especialização de varas imobiliárias
O Direito Imobiliário interage com praticamente todos os ramos do Direito, disciplinando questões relevantes, na medida em que tem por escopo a propriedade que é direito fundamental, positivado no artigo 5º, “caput” e inciso XXII, da Carta Magna de 5 de outubro de 1988.
Questões relativas a condomínio, direito de vizinhança, compra e venda de imóveis, financiamentos imobiliários, alienação fiduciária de bens imóveis, usufruto, enfiteuse, dentre outras, são exemplos da interdisciplinaridade do Direito Imobiliário.
A seara imobiliária tange em pontos sociais sensíveis e significativos como, por exemplo: a posse, a propriedade e a locação de bens imóveis, que tantas angústias e preocupações trazem aos envolvidos em conflitos desta natureza.
Neste contexto, os inúmeros litígios decorrentes destas relações produzem incessantes modificações legislativas e jurisprudenciais, de modo a adequar Direito e sociedade, apontando novos paradigmas. A grande quantidade de diplomas esparsos — Legislação extravagante — exige dos operadores do direito imobiliário uma constante atualização acadêmica e o entendimento desta interdisciplinaridade.
Acrescente-se, ainda, que os operadores do Direito devem dominar temas como a moderna e complexa sistemática obrigacional dos negócios imobiliários, como, por exemplo, o denominado pacto“buit to suit”, no qual o locador ajusta com o locatário a entrega futura do bem, dentro de condições estabelecidas para o empreendimento do inquilino.
Vivemos a era da especialização. Mas não é só! O estudo da doutrina, legislação e jurisprudência que transita nas lides que versam sobre o tema, requer do julgador dedicação para uma efetiva prestação jurisdicional de qualidade.
A especialização já é uma realidade nos tribunais federais, dentre os quais podemos destacar o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no qual a 1ª e a 2ª Turmas julgam matéria previdenciária, penal e de propriedade industrial; a 3ª e a 4ª Turmas matérias tributárias, enquanto que a 5ª; 6ª; 7ª; e 8ª Turmas julgam matérias administrativas.
Outro exemplo de especialização é a estrutura de um dos nossos tribunais de superposição, vez que no Superior Tribunal de Justiça a 1ª e a 2ª Turmas são especializadas em Direito Público; a 3ª e a 4ª Turmas especializadas em Direito Privado, enquanto a 5ª e a 6ª Turmas são especializadas em Direito Penal.
Como consectário lógico, caso implementada a especialização de algumas varas cíveis em varas com competência para o julgamento de matéria imobiliária, decerto traria maior celeridade e segurança jurídica aos feitos, evitando a interposição de inúmeros recursos, cujo objeto é adequar as decisões de primeiro grau à legislação e jurisprudência dominantes.
O tema é bastante instigante e a especialização poderá propiciar incontáveis benefícios para todos os personagens envolvidos nesta questão: partes, advogados e magistrados. 

Arnon Velmovitsky é advogado especializado em Direito Imobiliário, Ouvidor da OAB-RJ e presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB.

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Arnon Velmovitsky publica Artigo na Conjur de hoje sobre a necessidade de revisar as leis que punem os condôminos antissociais

MULTAS GRADATIVAS
Condômino antissocial não pode ser excluído de prédio
A possibilidade de exclusão do condômino antissocial é tema frequentemente lembrado pelos operadores do Direito Imobiliário, que buscam entender e interpretar a legislação correspondente.
O artigo 1337, do Código Civil, estabelece tão somente sanção pecuniária, até o quíntuplo da cota condominial, a ser aplicada pelo “quórum” de três quartos dos condôminos restantes, ao condômino que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio. O parágrafo único, do referido artigo, prevê a multa até  o teto do décuplo da cota condominial, aplicável ao condômino, que por seu reiterado comportamento antissocial, gera incompatibilidade de convivência com os demais condôminos.
Embora o legislador tenha positivado a possibilidade de gradação das multas, deixou de prever expressamente a exclusão do condômino antissocial.
A possibilidade de exclusão do condômino antissocial é defendida por brilhantes juristas - Desembargador Marco Aurélio Bezerra de Mello, Américo Isidoro Angélico e Nelson Nery Junior - estribados no deveres básicos dos condôminos (artigo 1336, do Código Civil), da legalidade das sanções estipuladas na Convenção de Condomínio (artigos 1334, IV e 1348, VII, do Código Civil), das garantias fundamentais (artigo 5º, XXIII, da Carta Magna), e por fim os artigos 273, 461,  do Código de Processo Civil.
Os doutrinadores definem o condômino antissocial com o “autêntico insuportável” e, defendem a tese que não há violação ao direito de propriedade (artigo 5, XXII, da Constituição Federal), ante o impedimento parcial ou total de convivência com os demais condôminos, mantidos os demais direitos inerentes a propriedade - locação, venda, comodato do bem imóvel que dispõe.
Os Tribunais entendem que, ante a ausência de expressa previsão legal, impossível a exclusão do condômino antissocial, bem como o indispensável respeito ao “quórum” qualificado para a aplicação das sanções pecuniárias elencadas no artigo 1337, do Código Civil.
Verifica-se com bastante clareza que a jurisprudência inclina-se pelo veto à exclusão da comunidade condominial de condômino antissocial.
Ademais impõe-se dificuldades quanto à imposição da multa prevista no referido artigo, posto que pode ser dificultoso o “quórum” qualificado exigido, especialmente nos condomínios com mais de 20 unidades, onde é exíguo o  comparecimento às assembleias gerais, o que torna a norma inócua a  incidência da norma em grande número de condomínios.
Vale destacar que o artigo 1.337 do Código Civil, estabelece dois parâmetros para a gradação e aplicação das multas: gravidade das faltas e a reiteração da conduta nociva. No tocante ao requisito reiteração, no qual buscou-se a preservação da ordem e das deliberações internas, coibindo o condômino “useiro e vezeiro” em descumpri-las, andou bem o legislador, entretanto, concessa vênia, a expressão “gravidade das faltas” é subjetiva, indeterminada, o que dificulta sua aplicação.
Deste modo, merece crítica a técnica legislativa utilizada, posto que, acaso existisse um rol exemplificativo, prevendo expressamente a possibilidade de exclusão do condômino antissocial, além de facilitar o entendimento e dirimir ainda que parcialmente a subjetividade da expressão “gravidade das faltas”, provavelmente diminuiria a resistência do judiciário em acolher a exclusão, com a aplicação conjunta dos artigos 187 e 1.277 do código civil.
Conclui-se do exposto, que o legislador demonstrou comportamento conservador, tornando-se indispensável o aprimoramento e substituição do texto do artigo 1337, do Código Civil.

Arnon Velmovitsky é advogado especializado em Direito Imobiliário, Ouvidor da OAB-RJ e presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB.

Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2013

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Leia a íntegra da publicação do Conjur sobre o aumento do rigor para uso de celular ao volante nos EUA - no Brasil, apesar da proibição, não há aplicação rigorosa da lei


EUA quer maior rigor contra uso de celular ao volante

 

Um levantamento da Secretaria de Transportes dos EUA, divulgado na sexta-feira (5/4), revelou que, a todo momento, durante o dia, 660 mil motoristas, em média, usam seus telefones celulares para falar, trocar mensagens de texto e se comunicar pelas redes sociais, enquanto dirigem em alta velocidade nas rodovias do país ou enfrentam o tráfego nas cidades.
A revelação mais preocupante do levantamento, segundo o jornal Los Angeles Times, é a de que as leis mais desrespeitadas do país são as que proíbem o uso de celulares e outros dispositivos com tela de toque por motoristas, quando seus carros estão em movimento.
Nos EUA, 39 estados e mais o Distrito de Colúmbia (D.C.) aprovaram leis que proíbem a troca de mensagens de texto por motoristas com carro em movimento. E dez estados, mais o D.C,. têm leis que proíbem o uso de telefone celular, mesmo que só para falar, com o carro em movimento. Mesmo assim, 40% dos motoristas nesses estados admitiram, em uma pesquisa, que usam o celular para falar enquanto dirigem. E 13% admitiram trocar mensagens de texto.
As consequências, segundo um estudo da Administração Nacional de Segurança no Trânsito, é a morte de 2,6 mil pessoas por ano, mais de 12 mil feridas gravemente e cerca de 330 mil com ferimentos leves, tudo causado por acidentes de carro provocados por motoristas que se distraem com seus dispositivos eletrônicos enquanto dirigem.
Por isso, diversos órgãos de transporte dos EUA e universidades estão estudando e propondo novas medidas legislativas e administrativas para "convencer" os americanos a obedecer a lei. Mas as duas primeiras medidas, sugeridas por universidades, são "diretrizes" para a indústria automobilística e para os fabricantes de dispositivos eletrônicos.
Uma diretriz, proposta pela Universidade de Virgínia Ocidental, sugere à indústria automobilística desenvolver alguma tecnologia que impeça o uso de qualquer dispositivo eletrônico, especialmentesmartphones e equipamentos com tela de toque instalados nos carros, quando o carro estiver em movimento. Uma ideia é desativar os dispositivos eletrônicos quando o carro estiver engatado em qualquer marcha.
Outra alternativa sugere à indústria de dispositivos eletrônicos desenvolver tecnologias que permitam a ativação por voz de telefones celulares e dos equipamentos com tela de toque que acionam mapas, músicas etc. O sistema deve possibilitar discagem por voz, escuta e envio de mensagens de textos também por voz e conversações pelo sistema de viva voz. Isso ao menos reduziria os riscos de acidentes, o que implica o reconhecimento das autoridades de que dificilmente os motoristas vão obedecer as leis.
"A Polícia acha difícil executar a lei que proíbe a direção distraída", disse ao jornal o presidente da Aliança para Estradas Seguras, Jeff Larson, de Boston. "Foi muito mais fácil convencer os motoristas a usar cintos de segurança", afirmou.
A Justiça americana também tem dificuldades para impedir a "direção embriagada". Mas, quando pegos, os motoristas são presos e levados à Justiça. Por alguma razão, ainda não explicada oficialmente, os adeptos da "direção distraída" ainda não se sentem ameaçados pela lei.
Regra brasileira
No Brasil, o Código de Trânsito — a Lei 9.503/1997 — proíbe o uso de celulares ao volante. A lei provocou a edição, pelo Departamento Nacional de Trânsito, da Portaria 24, que proibiu ainda o uso de sistemas monoauriculares interligados a celulares. Segundo o órgão do Ministério da Justiça, a proibição do uso do celular não está apenas no fato de dirigir com uma das mãos, mas na distração que a conversa no celular provoca ao motorista. O artigo 252 do Código prevê multa de R$ 85,13 e quatro pontos na Carteira Nacional de Habitação para quem for pego dirigindo com apenas uma das mãos.
"Quase 25% dos acidentes envolvem o uso do celular em algum momento, seja falando, lendo ou enviando mensagens de texto ou mesmo para pegar o aparelho", disse Antônio Nelson da Silva, professor do Departamento de Engenharia de Transportes da Universidade de São Paulo de São Carlos (SP), ao portal G1 em janeiro. Também em janeiro, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, condenou um motorista por homicídio doloso por causar a morte de uma policial rodoviária ao se distrair com um celular enquanto dirigia, como informou a Agência Brasil. Ao julgar recurso do acusado, o desembargador federal Tourinho Neto (aposentado) considerou que “as provas produzidas até o momento sugerem que o réu assumiu o risco de produzir o resultado [morte da policial]”, mesmo estando dentro dos limites de velocidade permitida. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, o réu dirigia conversando ao celular quando ultrapassou os carros parados em uma barreira da Polícia Rodoviária Federal, avançou sobre os cones de sinalização e atingiu a policial.
No município de São Paulo, a Lei 13.440, de 14 de outubro de 2002, responsabilizou os proprietários dos postos de gasolina nos casos de utilização indevida de celulares por parte de seus usuários nos limites dos estabelecimentos. De acordo com o artigo 3º da lei, o descumprimento acarreta multa de R$ 400 ao usuário do aparelho e ao proprietário do estabelecimento, valores devidos em dobro no caso de reincidência.
O legislativo municipal editou ainda a Lei 14.638, em 2007, que proibiu os motoristas de fumar enquanto dirigem, mas a lei foi derrubada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo depois que o então prefeito paulistano, Gilberto Kassab (PSD), entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a norma. 
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 8 de abril de 2013

quinta-feira, 21 de março de 2013

Administradora de plano de saúde acusa Itaú Unibanco de fraude

Leia a íntegra da matéria publicada hoje no site CONJUR


DÉBITOS NÃO AUTORIZADOS
Itaú Unibanco é acusado de fraude de R$ 37 milhões

A Saúde Assistência Médica Internacional, operadora de planos de saúde, acusa o Itaú Unibanco de fraude e atos ilegais em operações bancárias de débitos feitos por pessoas não autorizadas. A operadora ajuizou ação indenizatória com pedido de antecipação de tutela no valor de R$ 37,4 milhões, alegando extrema necessidade para garantir a sobrevivência da empresa no mercado. O banco apresentou contestação apontando ilegitimidade passiva, prescrição do direito e que nunca praticou nenhum ato ilícito. Na última segunda-feira (19/3), a operadora protocolou réplica para demonstrar a responsabilidade do banco pela fraude, citando a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que as instituições financeiras "respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Segundo a inicial da operadora, representada pelo advogado Fernando Bianchi, a relação com o banco começou em 1999, quando foram abertas várias contas-correntes no Unibanco — hoje Itaú Unibanco —, que tiveram movimento intenso até 2007 em pagamentos a prestadores de serviços e nos recebimentos de mensalidades pagas pelos clientes de planos de saúde.
Pelo fato de a empresa exercer um papel fundamental na prestação de assistência medica à população e por estar sujeita às Leis 9.656/1998 e 9.961/2000, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) começou a intervir, não só no âmbito fiscalizador, mas também legislador da empresa que, segundo a inicial, apresentava suspeitas de problemas financeiros.
Bianchi conta que, após visita técnica da ANS, em 2008, foram descobertos grandes desvios por meio do sistema bancário da empresa. Como consequência, foi interposto um processo criminal contra o gestor da operada à época da fraude. Além disso, foram solicitados ao Unibanco extratos, microfilmagens de cheques, cartas de autorização de débito e borderôs autorizadores de operações bancárias, entre outros documentos.
De acordo com a inicial, o Unibanco forneceu alguns documentos, entre eles cheques microfilmados, em que “foi verificado que houve permissão de compensação de cheques assinados por pessoas não autorizadas pela empresa”. Após essa constatação, foi pedido novamente ao banco para que todos os documentos da movimentação bancária entre a empresa e o banco fossem disponibilizados. Porém, segundo Bianchi, “o banco se negou a fornecer qualquer outro documento”.
O advogado alegou que “a empresa emitia um cheque para pagar um imposto e era levado ao banco para recolhimento da guia. O cheque era devolvido por insuficiência de fundos. No mesmo dia, o cheque era reapresentado na boca do caixa e o caixa liberava o dinheiro e o dinheiro não era pago. Esse dinheiro era liberado para um terceiro desconhecido da empresa.” De acordo com Bianchi, esse ato foi apontado por perícia extrajudicial.
Após a negativa do banco em entregar os documentos, foi proposta uma Ação Cautelar de exibição de documentos contra ele que, “por força do contrato bancário, do Código de Defesa do Consumidor e dos protocolos de legislação interna do Banco Central, tem obrigação de guardar os documentos e fornecer quando for solicitado”, diz a inicial.
Segundo o advogado da empresa, o objetivo da ação foi apurar o tamanho do desvio e aparelhar a ação principal — o que, segundo ele, só seria possível fazer com todos os documentos em mãos. Procurado, o Itaú Unibanco não respondeu às perguntas feitas pela ConJur.
Resultados na Justiça
A ação teve duas decisões judiciais determinando a apresentação dos documentos — primeiro liminarmente, depois por sentença de mérito — confirmada, posteriormente, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em grau de Apelação. “Porém o banco não apresentou os documentos”, afirmou Bianchi. “O Unibanco pediu então mais de vinte vezes prazos que variavam de 30 a 60 dias para apresentação de documentos. Todos foram deferidos pelo juiz. Mas o banco não cumpriu nenhum dos pedidos e continuou sem apresentar os documentos.” O processo já dura mais de dois anos.
Com base no artigo 359 do Código de Processo Civil, foi determinado que a empresa apresentasse os números do desvio. O dispositivo diz que o juiz tomará por verdadeiros os fatos não contestados em até cinco dias a partir da intimação. “Foi feita uma perícia extrajudicial em cima da contabilidade da empresa que chegou ao montante de R$ 64 milhões. Desse número foram tiradas contas ordinárias como folha de pagamento e contas de água e luz, entre outras. O saldo caiu para R$ 37,4 milhões. Tal valor foi apresentado em juízo como sendo o valor dos desvios do Unibanco”, afirma Bianchi.
Além do processo cautelar, os advogados da Saúde Assistência Médica Internacional entraram com uma ação principal e pediram que fossem devolvidos os R$ 37,4 milhões a título de danos materiais, e isso em antecipação de tutela, devido à situação de emergência da empresa, que precisava cumprir suas obrigações e mostrar à ANS que tinha condições de continuar no mercado. Além disso, foi solicitada também a apuração, via perícia, dos danos indiretos, como lucros cessantes.
Na primeira instância, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido. No Tribunal de Justiça de São Paulo, o recurso teve efeito suspensivo negado, mas o restante ainda não foi apreciado. 
Culpa do cliente
O banco contestou a decisão de primeira instância, reconhecendo que houve fraude. Porém, alegou que o responsável pelas irregularidades foi um antigo consultor da empresa e que, portanto, não poderia ser responsabilizado pelo ato. “Ao invés de responsabilizar os indivíduos que lhe causaram o real prejuízo, prefere se arriscar numa aventura jurídica pretendendo que o banco a indenize por todos os males que lhe foram causados em quase dez anos”, disse a instituição financeira em contestação.
O Itaú Unibanco alegou ainda ter fornecido os extratos mensais da conta-corrente que demonstravam todos os débitos impugnados. E que, assim, é “inadmissível” que uma empresa que recebia todas as informações não tenha observado que havia o suposto desvio de valores.
“A autora iniciou, em janeiro de 2010, uma auditoria em que foram constatadas inúmeras irregularidades nas operações bancárias. Ou seja, apenas em 2010 a autora começou a tomar providências acerca de uma fraude que perdurou por cerca de oito anos”, disse a instituição.
A prescrição também foi alegada pelo Itaú Unibanco. Isso porque, segundo a contestação, os fatos que geraram a demanda ocorreram há mais de três anos. “Os fatos ocorreram entre os anos de 2000 e 2008, sendo que apenas em 2010 foi proposta a ação de exibição de documentos.”
Responsabilidade objetiva
A Saúde Assistência Médica Internacional apresentou réplica lançando mão da Súmula 479 do STJ, que diz que a responsabilidade do banco é objetiva, independentemente de culpa, por fraudes praticadas por seus prepostos ou terceiros. “O STJ firmou posição de que o banco é responsável pelo dinheiro dos correntistas. Se a fraude for feita pelo gerente ou pelo representante do cliente, o banco tem responsabilidade objetiva pela fraude”, diz o advogado Fernando Bianchi.
Em relação à entrega dos demonstrativos pelo banco, o advogado da operadora de planos de saúde afirma que os extratos apresentam somente o lançamento de débitos e créditos, mas não informam quem assinou o cheque ou quem autorizou a saída de dinheiro. “Com a movimentação intensa de débito e crédito da empresa, foi presumida a boa-fé, e que estariam corretos os vários lançamentos.”
“Se eu afirmo sem dúvida que houve a participação de alguém da empresa na fraude, tenho que admitir que ela jamais poderia ter se concretizado se não por meio de conluio e autorização do banco”, argumenta Bianchi.
O Itaú Unibanco disse, por meio de sua assessoria de imprensa, que não comenta processos judiciais em andamento. Informou que há duas ações em curso, uma em fase passível de recurso e outra em estágio inicial. O banco disse ainda que apresentará suas argumentações em juízo. 
As partes aguardam agora a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo em relação ao pedido de antecipação de tutela.
Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.


segunda-feira, 4 de março de 2013

Leia matéria publicada no CONJUR sobre a ausência de legislação mais adequada para o uso de imagem


INSEGURANÇA JURÍDICA
Especialista aponta falhas no direito de uso de imagem

Por Marcelo Pinto

O direito de uso de imagem praticado no Brasil deve ser aperfeiçoado, mas antes é preciso mudar o Código Civil ou a cultura do Judiciário nacional. A conclusão, do especialista em Direito da Propriedade Intelectual e professor da USP, Rodrigo Salinas, que fechou o painel sobre direito de uso de imagem, promovido nesta quarta-feira (20/02), durante o RioContentMarket 2013 — evento internacional sobre produção de conteúdo multiplataforma que acontece até sexta-feira na capital fluminense.
De acordo com os diretores e produtores que dividiram o painel com Salinas, a falta de uma legislação clara tem causado insegurança jurídica e afetado os investimentos das produções brasileiras, especialmente no segmento de televisão e mídias digitais.
Para o advogado, esse problema é causado, em parte, pela forma como a Justiça brasileira encara os direitos individuais, fazendo-os prevalecer sobre o direito à livre expressão, em sintonia com a tradição europeia. Já nos EUA, país apontado pelos produtores que participaram do painel como exemplo de indústria audiovisual bem-sucedida, ocorre o contrário. “Enquanto aqui os direitos de personalidade têm a estatura de direitos fundamentais, nos EUA a tradição da livre expressão está mais enraizada na sociedade e, consequentemente, no Judiciário”, compara o especialista.
Desafios dos produtores
Ainda segundo ele, por não possuir uma jurisprudência vinculante sobre a questão, no Brasil a decisão judicial envolvendo direito de uso de imagem costuma variar caso a caso, dependendo do juiz. “A grande questão jurídica é que tanto o direito de exibir como de proteger não são absolutos.”
Todos os diretores e produtores tinham histórias para contar sobre os desafios enfrentados para obter autorização de uso de imagem de personalidades — públicas, na maioria — para seus filmes e documentários.
Clélia Bessa, da Raccord Produções, exibiu uma sequência de apenas um minuto e meio do documentário Cartola (2007), sobre o famoso compositor da Mangueira, que segundo ela exigiu mais de 100 autorizações. Com 80% de imagens de arquivo, a produção do filme pagou R$ 380 mil em direitos de imagem, cerca de 30% do orçamento total.
Herdeiros
A relação com herdeiros também costuma ser bastante conflituosa. Dona Neuma, uma das personagens mais populares da história da Mangueira, que havia dado um longo depoimento para o filme sobre o compositor, morreu durante a produção e teve sua participação posteriormente vetada pelos filhos. Por questões religiosas, eles não concordaram com as cenas em que ela aparecia falando palavrões. Por conta de percalços jurídicos como este, o documentário levou oito anos até ser concluído.
Mediador do painel, o documentarista João Jardim contou porque preferiu usar atores profissionais dando depoimentos no lugar dos personagens reais, em seu filme Amor (2011). “Ao contrário do que muitos pensaram, não foi uma decisão estética, mas legal. Eu temia que as pessoas retratadas pudessem discordar e exigir na Justiça que suas versões fossem apresentadas”.
Adriano Civita, da Prodigo Films, questionou se seria possível pedir autorização de uso de imagem de alguém envolvido em corrupção. Salinas lembrou que nesses casos algum direito sempre terá que ser restringido: o do produtor em exercer sua livre expressão ou do acusado em defender seu direito à presunção da inocência. “Se alguém é acusado, mas for trânsito em julgado, e o filme ou programa de televisão der peso à acusação, pode ser uma situação delicada, pois essa exposição terá influência se o caso for a júri popular”, ponderou.
Projeto de lei
O caso envolvendo a biografia de Garrincha (Estrela Solitária) escrita por Ruy Castro é, segundo o advogado, ilustrativo da visão que o Judiciário nacional costuma ter sobre a questão. No STJ, o livro foi bloqueado e depois liberado. No entanto, mesmo autorizada a colocar a biografia novamente à venda, a editora Companhia das Letras foi condenada a pagar indenização às filhas do jogador. A interpretação dos ministros da corte foi a de que as herdeiras haviam sido prejudicadas em consequência da editora obter lucro com a “violação da privacidade” do biografado.
Uma tentativa de mudar a legislação sobre direito de uso de imagem no país segue em curso. Trata-se do Projeto de Lei 393/2011, do deputado federal Newton Lima Neto (PT-SP), que altera o artigo 20 da Lei do Código Civil (10.406/2002).
Inspirado no projeto apresentado em 2008 pelo então deputado Antonio Palocci, este se propõe a “garantir a divulgação de imagens e informações biográficas sobre pessoas de notoriedade pública, cuja trajetória pessoal tenha dimensão pública ou cuja vida esteja inserida em acontecimentos de interesse da coletividade”.
Em sua justificativa, o PL 393/2011 cita o exemplo de países como Inglaterra e Estados Unidos, onde “o fato das personalidades frequentarem constantemente a mídia diminui o seu direito de imagem e privacidade, tornando lícitos, por exemplo, a publicação de biografias não autorizadas e a realização de obras audiovisuais sobre elas, sem a necessidade de prévio consentimento.”
Para Salinas, este projeto seria um bom começo. Mas ele diz que é preferível apostar no amadurecimento do Judiciário em relação a essa questão do que esperar que a mudança venha pelo Legislativo. “Até porque este trâmite costuma ser demorado”, diz.
O RioContentMarket, em sua terceira edição, é promovido pela Associação Brasileira de Produtoras Independentes de Televisão — ABPITV. Segundo os organizadores, são esperados este ano cerca de 2,5 mil participantes de 29 países.


Marcelo Pinto é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 21 de fevereiro de 2013

sexta-feira, 1 de março de 2013

Replicamos do Conjur um Artigo sobre a impenhorabilidade de certos bens herdados e como devem ser pagas dívidas herdadas


CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE
Dívida de morto pode ser paga com casa de herança

Por Ivone Zeger

Quem já viveu, pelo menos, uns trinta anos sabe que a vida profissional e financeira não é fácil de erguer e manter. Altos e baixos são constantes, especialmente em uma economia volátil. Alberto, meu cliente, 32 anos, aprendeu isso a duras penas. Ele herdou do pai uma empresa de fabricação de crachás eletrônicos. Como sabemos, nessa área a tecnologia muda a todo instante e são necessários constantes investimentos para manter a empresa competitiva.
Alberto precisava de capital. Além disso, o pai deixara o setor de cobrança praticamente parado, havia “colecionado” clientes inadimplentes, o que acabara por provocar um desequilíbrio considerável no fluxo de caixa. Alberto resolveu, então, colocar em ordem a situação e processar os devedores.
Um deles, proprietário de uma confecção, alegou total impossibilidade de recursos para pagar a dívida. Ele investira alta quantia na colocação de suas peças emeventos de moda e não teve o retorno esperado. O pai de Alberto vendera lotes de etiquetas eletrônicas, com pagamentos facilitados, mas, infelizmente, nunca efetuados. Alberto juntou-se a outros credores da confecção e juntos pediram a penhora dos seus bens. O devedor possuía um único imóvel, de esquina, com dois pisos: a parte de cima era a sua residência e de sua família; e na parte de baixo funcionava a confecção. Ocorre que a lei é muito clara em relação a imóveis que são a única residência da família: são praticamente impenhoráveis.
Enquanto a situação da empresa não se equilibrava, Alberto decidiu economizar. E usou a seguinte estratégia: alugou seu excelente apartamento e mudou-se para o imóvel que fora do pai e que, agora, pertencia a ele e a seus dois irmãos. A casa necessitava de reformas; Alberto pretendia fazê-las e ao mesmo tempo juntar um capital com a renda advinda de seu imóvel alugado.
Nesse ínterim – surpresa! – descobriu que o pai deixara uma dívida em aberto no banco, um financiamento para compra de máquinas, que já alcançava cifras preocupantes. Em poucos meses, o banco batia à sua porta e a casa estava sendo penhorada. Alberto lembrou, entretanto, que o pai havia protegido essa mesma casa, em testamento, por meio da cláusula de impenhorabilidade. Mas com Alberto essa cláusula não funcionou. Por quê? Então há aspetos na lei que funcionam para uns e não funcionam para outros? E, pensou Alberto, funcionam todos contra mim?
Na verdade, não é bem assim. Quando parece que o mundo todo está contra, o melhor é separar as coisas. Ou seja, é preciso entender a interdependência dos fatos, mas também analisar caso a caso. Vamos à questão do dono da confecção e sua dívida com Alberto:
Como já foi dito, o devedor e dono da confecção tinha um único bem e era usado pela família. O artigo 1º da lei nº 8.009/1990 diz que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”. Essa prerrogativa só não acontece quando o devedor age de má-fé, ou seja, quando contrai dívidas e esvazia seu próprio patrimônio, colocando seus imóveis em nome de terceiros. Não era o caso aqui.
Porém, a parte usada como residência era a superior. Na parte de baixo, efetivamente o que havia era um estabelecimento comercial. Como agir?
Nesse caso, foi realizada uma ação para pedir o desmembramento do imóvel, separando assim a parte que era usada como residência do restante do imóvel, usado para fins comerciais. A ação foi acatada. Dessa forma, o imóvel da família continuou intacto, mas a parte de baixo pagou a dívida que Alberto cobrava.
E quanto à casa de Alberto, deixada de herança pelo pai? Primeiramente, aqui estamos falando de situação bem diferente da anterior e diz respeito às leis de sucessão e herança. A cláusula de impenhorabilidade é um instituto que impede que um bem seja usado como garantia e deve constar, obrigatoriamente, na escritura de compra e venda ou doação. Ou, ainda, em testamento, normalmente, quando seu autor quer assegurar um imóvel para moradia de um membro da família ou vários membros. Com essa cláusula, caso um dos herdeiros ou seus cônjuges façam dívidas e não possam pagar, a casa herdada não pode ser penhorada. Foi o que fez o pai de Alberto.
Ocorre que, nesse caso, a dívida fora feita pelo pai e não pelo filho. Nesse aspecto, a lei também é bastante clara: se alguém falece e deixa dívidas, elas devem ser pagas com o espólio, que é o conjunto de bens e recursos deixados pelo falecido. E como o pai de Alberto não tinha outros bens, a não ser a casa e a empresa, não havia alternativa.
Alberto até poderia se desesperar. Mas percebeu que na empresa as coisas começaram a dar certo. Na verdade, aconteceu o melhor: tendo colocado o setor de cobrança para trabalhar e se dedicado com afinco, Alberto conseguiu reaver um fluxo de caixa e a empresa foi capaz de alcançar uma margem de lucro interessante. Com isso, ele pôde renegociar a dívida e o prazo de pagamento, livrando o imóvel da penhora. Terminou a reforma da casa herdada do pai, voltou para seu apartamento e, atualmente, a casa está alugada e rendendo uma quantia mensal para Alberto e o dois irmãos.
Para Alberto, entretanto, impenhorabilidade continua a ser um bicho de sete cabeças.


Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão, integrante da Comissão de Direito de Família da OAB-SP e autora dos livros Herança: Perguntas e Respostas e Família: Perguntas e Respostas.

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Empresas de telefonia são multadas por Anatel por não atenderem às demandas dos Consumidores. Saiba mais lendo a nota publicada no Conjur e na Folha de SP.


SERVIÇO INSATISFATÓRIO
Anatel multa Oi e Vivo por descumprimento de metas

A Agência Nacional de Telecomunições (Anatel) multou as operadoras Oi e Vivo por descumprir metas fixadas pela agência. A Oi foi multada em R$ 4,6 milhões porque sua subisidária Telemar Norte Leste não atingiu metas mínimas exigidas de atendimento ao consumidor. A empresa já havia recorrido, o que reduziu em R$ 18 mil o valor da multa. A Vivo foi multada por descumprir metas no reparo de telefones fixos, após solicitação. A empresa pagará R$ 3,9 milhões por não obedecer prazos de reparo nas linhas. As informações são da Folha de S.Paulo.

Em nota, a Oi informou que vai recorrer judicialmente da decisão. A empresa ressaltou "que considera necessário, no caso de multas regulatórias, observar a razoabilidade e a proporcionalidade das multas". 
A Vivo informou que "age sistematicamente para oferecer a melhor qualidade nos serviços e no atendimento prestados aos seus clientes". A empresa diz que as razões que originaram o processo já foram superadas e não comentou se vai recorrer.

Revista Consultor Jurídico, 20 de fevereiro de 2013

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Ministério da Justiça multa duas cias aéreas em fevereiro por venda casada. Leia a matéria publicada nos portais Conjur e G1


VENDA CASADA
Gol e TAM são multadas por venda irregular de seguro


O ministério da Justiça multou, na sexta-feira (dia 08/02), as empresas Gol e TAM, cada uma em R$ 3,5 milhões, por venda de passagens áreas em conjunto com o seguro de viagens, de acordo com o que noticiou o G1.
Segundo a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (Senacon/MJ), "a contratação do seguro assistência viagem era um serviço pré-selecionado pelo site das empresas e vinculado à compra da passagem". Com isso, o consumidor tinha de desmarcar o item selecionado antes de efetivar o pagamento, se não quisesse adquirir o produto.
Segundo o diretor do departamento de proteção e defesa do consumidor do Ministério da Justiça, Amaury Oliva, o procedimento levava o consumidor ao erro. "Ao adquirir passagens aéreas e pagar as taxas, consumidores eram induzidos a comprar o seguro de viagem. A prática de venda casada, além de ofender o princípio da boa-fé objetiva, viola os direitos e garantias previstos no Código de Defesa do Consumidor", disse em comunicado.
A aplicação da multa, segundo o ministério, levou em consideração o "Código de Defesa do Consumidor, a perpetuação do tempo da prática abusiva e a coletividade atingida".
Para o diretor do departamento de proteção e defesa do consumidor do Ministério da Justiça, o mercado de consumo maduro demanda transparência, lealdade e respeito ao consumidor. "É dever do fornecedor garantir a informação clara e adequada sobre os serviços e produtos que comercializa, permitindo que o consumidor exerça efetivamente seu direito de escolha. Não podemos admitir que o brasileiro seja induzido a adquirir algo que não precisa ou não quer", diz Oliva no comunicado.
Os valores devem ser depositados em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) do Ministério da Justiça e serão aplicados em ações voltadas à proteção do meio ambiente, do patrimônio público e da defesa dos consumidores.

Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2013

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Conceder entrevista a jornalista é considerado anuência com a publicação da repotagem. Leia mais a seguir.


LIBERDADE DE IMPRENSA
Publicar entrevista sem autorização não é dano moral

Por Leonardo Léllis

Conversar com um repórter, por si só, já demonstra anuência com a publicação de reportagem, mesmo que não haja autorização por escrito. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou o direito de um homem ser indenizado pela TV Globo por conta de uma reportagem feita com ele depois de seu envolvimento em um acidente de trânsito.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou parcialmente o recurso do entrevistado pelo programa Globo Repórter após atropelar e matar um agente de trânsito em São Paulo. O único item aceito pelos desembargadores da 10ª Câmara de Direito Privado foi a redução dos honorários de sucumbência.
Dias depois do acidente, em agosto de 2003, o autor da ação foi entrevistado para uma reportagem sobre mortes em acidentes de trânsito no Brasil. Ele alega, porém, que não autorizou a exibição da entrevista — o que daria causa ao dano moral. O homem argumentou, ainda, que a veiculação da reportagem causou transtornos e ele e seus familiares, como a perda de seus clientes de transporte escolar e a demissão de sua esposa.
Além disso, o autor — que, de acordo com o relatório, tomava remédios contra depressão e, antes do acidente, havia ingerido um copo de cerveja e desmaiou ao volante — sustenta ainda que houve abuso da liberdade de imprensa em na exibição de matéria tendenciosa, que o apenou por um erro já sancionado pela Justiça.
Entretanto, o desembargador Roberto Maia, relator do recurso, considerou que a sentença de primeira instância — que inocentou a Globo — deve ser mantida. Para ele, embora não haja prova da autorização por escrito, o homem concordou em falar e permitiu que a equipe de reportagem entrasse em sua casa. “Se o autor não quisesse mais tocar no assunto que lhe afligia, bastaria ter se negado a conversar com o repórter”, escreveu o desembargador.
O relator disse ainda que não houve desrespeito à intimidade e que o Globo Repórter se limitou a retratar um fato reconhecido pelo próprio autor e que havia se tornado notícia em todo país. Ele acrescenta que a emissora agiu de acordo com a liberdade e imprensa e dentro de padrões de qualidade, sem ferir a honra do homem, que teve participação mínima na reportagem.
“Além disso, o acidente ensejou o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, cujo recebimento deu origem a um processo penal, que por sua vez, não tramitou em segredo de Justiça, de sorte que os autos poderiam ser consultados por qualquer indivíduo”, afirmou o relator.
A única mudança em relação à sentença de primeira instância foi em relação aos honorários de sucumbência, uma vez que o autor do recurso alegou ainda não ter condições de pagá-los. Para o desembargador relator, não há justificativa para se manter o valor dos honorários advocatícios em R$ 140 mil, referentes a 20% do valor total da ação. O desembargador, reduziu, portanto, o valor para R$ 20 mil.

Leonardo Léllis é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 19 de fevereiro de 2013

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Imóvel que serve de moradia à família de devedor não pode ser penhorado

A matéria publicada no Diário das Leis traz o tema em sua íntegra, mostrando o por quê de um imóvel de família não poder ser penhorado para pagar dívida.

Clique aqui e saiba mais - link: http://goo.gl/rV1ze


Reproduzimos, via portal CONJUR, o Artigo do Professor Ricardo de Macedo Menna Barreto sobre a privacidade que o internauta quer nas redes sociais e a que tem direito


TECNOLOGIA E SOCIEDADE

Nas redes sociais, consumidor também quer privacidade

Redes sociais trazem novos ventos aos consumidores. Trata-se de um novo tipo de comércio eletrônico, surgido a partir da interface comércio eletrônico/redes sociais, batizado social commerce. Por tratar-se de uma realidade recente, precisa ainda ser (des)envolvida pela dogmática jurídica para dotar-lhe de sentido jurídico. Sobre isso, Arnaud e Dulce bem alertaram[1]: o papel da dogmática é o de “interpretar o direito em vigor, a fim de permitir sua completa aplicação, ao mesmo tempo em que constrói um sistema conceitual o mais coerente e completo possível”. A dogmática se liga, assim, preponderantemente, à aplicação do direito.
Com efeito, essa nova cultura virtual de consumo[2] surgida nas redes sociais na internet tem gerado implicações jurídicas que merecem atenção, não obstante reconheçamos que a expressão social commerce[3] pareça mesmo não apresentar novidades (pois o comércio traduz o que geralmente se entende por “socialização”). Do ponto de vista empírico, toda sociedade faz uso do universo material que possui a sua volta para se reproduzir física e socialmente[4].
Entretanto, este novo tipo de comércio – o qual vem ensejando, diariamente, aanalysis of consumer buying behavior in the aquisição de bens e serviços a partir decontext of social networks. redes sociais – traz consigo problemas que o diferenciam (e muito!) do comércio eletrônico tradicional. O problema pode ser resumido em uma frase: redes sociais – como o (agora ancestral) Orkut, o popular Facebook e o Twitter, entre outras – introduziram um new set of components to the e-commerce en-novo conjunto de componentes para o ambiente do e-commerce tradicional[5] que põem em risco a privacidade do consumidor internautavironment.
Do comércio eletrônico tradicional às redes sociais na internetBruno Miragem nos mostra como o desenvolvimento constante da internet é um novo capítulo de um conjunto “de transformações tecnológicas radicais na experiência humana, a revolução tecnológica ou das comunicações, que possui dentre seus traços determinantes o caráter permanente do desenvolvimento e inovações no campo da comunicação”, incluindo-se nesse contexto de transformações o próprio comércio eletrônico[6]. Com efeito, hoje o comércio eletrônico desenvolve-se no seio de uma nova “economia eletrônica”, conforme sustenta Alain Rallet[7]. Para Rallet, o comércio eletrônico desvela-se basicamente em quatro camadas. Vejamos:
a) a primeira compreende as atividades relacionadas à infraestrutura da internet, contemplando os fornecedores de backbone, rede, hardware e software de acesso, servidores e soluções de segurança de fornecedores;
b) a segunda camada contém as aplicações de internet que permitem o comércio online: consultores de internet; aplicações de comércio eletrônico (como Netscape, Microsoft, IBM); aplicações multimídia (como RealPlayer, Macromedia); softwares de desenvolvimento web (como Adobe); motores desenvolvedores de busca (como Inktomic); e banco de dados (Oracle, IBM);
c) a terceira camada é a dos intermediários, ou seja, aqueles que facilitam a reunião e interações entre compradores e vendedores na internet: os organizadores de mercado (por exemplo, plataformas business to business – B2B); agências de viagens online; corretores online; portais; publicidade virtual; bots shopping (comparação automatizada de preços); sítios eletrônicos, etc.;
d) a quarta e última camada trata do comércio real, ou seja, a venda de produtos e serviços para consumidores ou empresas na internet: e-comerciantes (Amazon); fabricantes de vendas online (Cisco, Dell), companhias aéreas que vendem bilhetes online, serviços de entretenimento e assim por diante[8].
Para Rallet[9], o comércio eletrônico, em sentido estrito, consiste nas camadas três e quatro: as funções de intermediação comercial e transações nas redes. São essas funções as que mais interessam a nossa reflexão, pois surgem redefinidas em um contexto de redes sociais na internet. Não obstante, para melhor observarmos essa redefinição, devemos traçar uma compreensão básica acerca das redes sociais na Internet.
Redes sociais na internet remetem ao estabelecimento de relações entre pessoas e grupos. Conforme Raquel Recuero[10]rede social pode ser entendida, assim, como uma metáfora estrutural para a compreensão dos grupos expressos na internet, para a observação das conexões de grupos sociais a partir das conexões estabelecidas entre seus diversos atores. Em sentido semelhante, Oliveira Rosa[11] afirma que é possível falar-se em redes sociais como “estruturas que não apresentam um tipo específico de organização física, mas que se tornam visíveis pelos relacionamentos estabelecidos entre os sujeitos ou grupos que assim se organizam”. Sendo tais relacionamentos entre indivíduos e grupos possibilitados pelo uso da internet, certos autores, como Boyd e Ellison, preferem utilizar a expressão “sítios de redes sociais” (social network sites), a qual alude à conjunção do meio utilizado (internet) com as estruturas sociais (redes, comunidades) que se erigem a partir desse meio[12].
As estruturas sociais referidas pelas autoras mantêm-se e ganham vida pela comunicação online de diversos atores sociais, os quais, após o ingresso em um sítio eletrônico de rede social – como o Facebook, por exemplo – são solicitados a identificar outras pessoas no sistema com o qual mantém alguma espécie de relacionamento ou afinidade. O rótulo para esses relacionamentos difere, dependendo do sítio, indo desde “amigos” e “contatos” a “fãs”[13]. A partir daí, os atos desse usuário passam a operar, literalmente, “em rede”; inclusive as próprias compras online passam a se diferenciar por essa característica.
Consumo e(m) rede: desvelando o social commerceO poder das redes sociais na internet ensejou o surgimento do novo comércio eletrônico – o social commerce – sobretudo quando empresas, percebendo o enorme potencial comercial de redes sociais, aumentaram sua presença na web, com a criação de links até páginas nessas redes. Nessa perspectiva, a própria expressão social commerce refere-se à utilização de redes sociais na internet por empresas, visando à celebração de negócios eletrônicos de consumo com os usuários dessas mesmas redes (passível, portanto, de enquadramento no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, art. 2º e 3º).
Aliás, uma pesquisa realizada em abril de 2011 nos Estados Unidos da América (EUA), ofereceu uma ampla visão sobre os comportamentos e atitudes dos consumidores em relação às mídias sociais. O estudo abrangeu as atividades de compras dos consumidores e o engajamento desses em redes sociais como Facebook e Twitter, contemplando, além disso, as críticas realizadas em sites por estes consumidores. Partindo de um grupo de 1.787 consumidores adultos online, apontou-se, entre outros números, que: 42% dos adultos dos EUA seguem um varejista online via Facebook, Twitter ou weblog; 56% dos usuários do Facebook clicam em sites varejistas a partir de um post no Facebook; 28% dos usuários do Facebook que compraram algo online o fizeram por intermédio de um link na página do Facebook; 35% dos consumidores compram produtos no Facebook; e 32% o fariam do Twitter, se possível (National Retail Federation, 2011).
Tais números, por si só, demonstram a relevância e justificam novas abordagens jurídicas dessa temática. Ademais, estes dados sugerem uma espécie de “fusão” entre práticas oriundas do comércio eletrônico tradicional e de redes sociais na internet, de modo que podemos considerar o social commerce como fruto de um processo de hibridação no ciberespaço. Aqui hibridação serve de metáfora para se compreenderem as relações entre redes sociais e comércio eletrônico na formação do social commerce, permitindo a compreensão de certas mesclas entre funções comerciais e a arquitetura de redes sociais.
Certos aspectos da hibridação desvelam-se, sobretudo, a partir da inserção de práticas comerciais, como a publicidade nas páginas eletrônicas dessas redes. Um bom exemplo de publicidades em redes sociais são as fan pages do Facebook. Nelas, a marca passa a ser exposta em uma espécie de “vitrine virtual”, exclusiva dessa própria marca, aos olhos de todos os usuários do Facebook, os quais podem passar a “curtir” essa marca. Note-se como as fan pages do Facebook são uma poderosa estratégia de marketing virtual, dado o elevado número de usuários dessa rede social (os quais, em rede, passam a curtir estas páginas).
social commerce surge, nessa perspectiva, como uma clara evolução do comércio eletrônico (“e-commerce 1.0”), devendo-se à web 2.0. Conforme Tim O’Reilly, a web 2.0 pode ser considerada a revolução de negócios na indústria de informática causada pela mudança para a internet como plataforma, sendo regra-chefe a construção de aplicativos que aproveitem os efeitos de rede para se tornarem melhores quanto mais são usados pelas pessoas[14]. Essa nova concepção de web orientou os atores envolvidos (empresas, desenvolvedores e consumidores) a um maior aproveitamento da força das redes sociais nessa nova forma de comércio[15]. Isso, contudo, leva-nos à observação da proteção do consumidor nesse tipo de comércio, o qual se encontra paradoxalmente mais forte (por operar em rede) e mais vulnerável (por desconhecer os mecanismos ocultos nestas redes sociais).
Reconheceu-se, recentemente, que as relações de consumo realizadas por meio do comércio eletrônico devem ser norteadas pelos princípios da dignidade da pessoa humana, transparência, boa-fé, equilíbrio, privacidade, segurança, proteção dos interesses econômicos e dos direitos do consumidor[16], sendo premissas igualmente válidas para as compras realizadas pelo social commerce. A proteção do consumidor no comércio eletrônico em geral – que agora também encontrará guarida, em capítulo próprio, após a reforma do CDC (Projeto de Lei do Senado 282/2012) – é indispensável para suscitar a confiança dos consumidores, estabelecendo uma relação mais equilibrada e segura.
Não é por menos que Miragem afirma que o Código de Defesa do Consumidor, ao “estabelecer normas de proteção do consumidor, o faz em consideração a uma série de interesses reconhecidos pela própria norma como legítimos. Não se restringe, portanto, ao interesse meramente econômico, representado pelo equilíbrio das prestações de consumidores e fornecedores” [17]. Miragem complementa esta lição ao afirmar que as normas de proteção do consumidor têm por finalidade o suprimento, pelo direito, de “toda e qualquer situação de fato em que se reconheça o desequilíbrio entre os consumidores e os fornecedores [...]” [18]. O desequilíbrio pode surgir de diversas maneiras. Vejamos, pois, em detalhes, um caso no qual o desrespeito ao consumidor chegou a um ponto inimaginável.
O caso do Facebook: um exemplo do que uma rede social não deve fazerO episódio a seguir relatado ocorreu no ano de 2006 envolvendo o Facebook e seus membros, ainda que seus efeitos e o conflito judicial, travado em solo americano, tenham perdurado até o ano de 2010. Trata-se de caso que colocou em cheque distintas questões, como segurança da informação, privacidade e proteção do consumidor – devido, sobretudo, à grande quantidade de dados de identificação que foram e ainda são revelados na rede [19].
A problemática começou no momento em que o Facebook resolveu implementar em sua página um sistema denominado “Beacon”. Tal sistema informava os membros do Facebook acerca de atividades e compras realizadas em web sites por seus usuários. Por exemplo: se um membro dessa rede social comprasse um bilhete de cinema em um determinado site, os amigos desse membro seriam informados do fato através de um feed[20] na página do Facebook no perfil do usuário, cuja prática ficou conhecida como “News feed” [21]. Devido ao descontentamento generalizado com o tal feed, inicialmente um site ativista[22] organizou um verdadeiro protesto virtual, chamando os usuários para a ação, perguntando: "quando você compra um livro ou filme online (...) você quer essas informações automaticamente compartilhadas com o mundo no Facebook?" [23].
Percebam como com a introdução do feed o controle e a distribuição de informações pessoais estavam sendo retirados das mãos dos usuários, tornando-se centralizados e randomizados. O que impressiona é que estas informações pararam em domínio público sem qualquer respeito pela sensibilidade dos usuários dessa rede social. Isso gerou uma reação sem precedentes, instantaneamente. Além do site ativista já referido, diversos grupos online foram criados imediatamente em universidades dos EUA, do Reino Unido e também em outros países, chamando os usuários do Facebook visando uma cessação imediata do Feed.
Por outro lado, peticionou-se “oficialmente” a página do Facebook[24], cuja aderência ao movimento contou com milhares de membros (mais de oitenta mil em apenas dois meses online, no ano de 2007 – número considerável à época). Tratava-se mesmo de um movimento “anti-Newsfeed”, o qual ganhou diversos jornais de universidades e fóruns online que iam sendo preenchidos por estudantes. Toda essa movimentação de usuários culminou no dia de boicote ao Facebook: o “Dia sem Facebook” (2006) [25].
Essa tentativa (frustrada) de inserir no Facebook uma tecnologia de poder foi automaticamente rechaçada pelos membros dessa rede social, devido ao fato que o poder, em uma rede social, não está centralizado, mas sim disseminado, na forma de membros, grupos e comunidades online. Percebe-se, assim, o verdadeiro rechaço dos membros da rede social em serem dominados e manipulados pelo Facebook, que arbitrariamente inseriu o dispositivo (“News feed”). O rechaço se deve ao fato que a inserção desse mecanismo perturbador acabou por reorganizar a “vida local” de vários membros da rede social, os quais passaram a ser invadidos por relações sociais distantes, obrigando-se a rever a simples possibilidade de comprar no comércio eletrônico.
Por trás da aparente simplicidade de navegar em uma rede social como o Facebook, há perversos mecanismos que conforme Debatin [et. al.] fornecem um ambiente rico em dados para marketing e publicidade, particularmente quando os perfis de usuário são combinados com funções que dão pistas do comportamento do usuário, como o Beacon. Para esses autores, seu potencial comercial pode explicar porque a valorização do Facebook atingiu níveis astronômicos [26].
A estratégia da rede social para evitar o alarde entre usuários é simples: a invasão de privacidade, a agregação e mineração de dados pelo Facebook, bem como sua potencial exploração comercial por terceiros, mantêm-se invisíveis. Para Debatin et al, o escândalo Beacon foi logo “um acidente”, porque cientificou os usuários das vastas possibilidades do Facebook em coletar dados e realizar a vigilância de comportamentos.
Com isso, os proprietários do Facebook aprenderam rapidamente a lição: a parte visível do Facebook, isto é, os perfis de aparência inocente, as fotos e as interações sociais, devem ser nitidamente separados das partes invisíveis (coleta de dados, etc.). Como no caso de um iceberg: a parte visível (perfis de usuários) representa apenas uma pequena parte do todo. No caso de redes sociais, a parteinvisível (a maior: mineração de dados, etc.) é constantemente retroalimentada pela parte visível (a menor: perfis e interações entre os usuários): ambas se interpenetram.
A comoção generalizada dos membros do Facebook com o feed ensejou, nos Estados Unidos da América, a class action[27] Sean Lane et. al. v. Facebook, Inc. Nessa ação coletiva, Sean Lane representou a classe dos usuários do Facebook. Lane, a propósito, é um caso bastante emblemático: em 2007, na página do shopping online Overstock[28], Lane comprou um anel de diamantes para sua esposa, pretendendo fazer-lhe uma surpresa. Ocorre que, sem seu consentimento, a notícia da compra do anel acabou sendo transmitida para centenas de pessoas que participavam de sua rede de contatos no Facebook pelo News feed Beacon, incluindo-se aí sua própria esposa[29].
Nessa ação, alegou-se que o Facebook havia violado uma série de dispositivos legais, entre eles a Electronic Communications Privacy Act (ECPA), a Video Privacy Protection Act (VPPA), a Computer Fraud and Abuse Act (CFAA), a California Consumer Legal Remedies Act (CLRA), e a California Computer Crime Law (CCCL) [30].
Questões envolvendo a violação à privacidade e o direito do consumidor, fizeram-se, pois, fortemente presentes no caso em tela. Isso se deve, especialmente, à violação da privacidade dos membros pelo Facebook, pois em momento algum esta rede social forneceu aviso ou obteve o consentimento informado antes da aquisição e da transmissão das informações pessoais de seus membros pelo Beacon.
Posteriormente, na lide, as partes concordaram em adotar a mediação privada. Durante o trâmite, os réus (além do Facebook, envolveram-se nessa ação outras empresas) negaram qualquer irregularidade, isto é, não entenderam haver ameaçado ou cometido qualquer ilícito, sob a (aparentemente) simplória alegação de ter sempre “agido corretamente”. Chegou-se, por fim, em um acordo no qual ficou estabelecida a criação de um fundo pelo Facebook no valor de nove milhões e quinhentos mil dólares, o qual vem sendo direcionado a uma fundação destinada à privacidade. Esta fundação deve ser consagrada ao financiamento e patrocínio de programas destinados a educar os usuários, entidades reguladoras e empresas sobre questões críticas relacionadas com a proteção da identidade e informações pessoais online. Estabeleceu-se, além disso, que nenhum dos membros da classe receberia qualquer compensação financeira pelo episódio, a não ser aqueles que tiveram seu nome diretamente envolvido (autores com nome na ação). Sean Lane, por exemplo, recebeu 15 mil dólares. A partir da data da decisão o Facebook teve 60 (sessenta) dias para exterminar com o funesto programa[31], o qual atualmente não existe mais.
Posteriormente, em maio de 2012, o Facebook sofreu novo processo judicial por usuários dessa rede social na Califórnia (EUA). Os usuários acusam a rede social de invasão de privacidade ao rastrear ilegalmente dados de navegação, mesmo quando as pessoas saem (logout) de seus perfis na rede social. A ação, apresentada na Corte Federal de San Jose, agrupa vinte e um processos apresentados nos Estados Unidos. Com efeito, em consonância com a lei federal americana da escuta (Wiretrap Act), o processo pede indenização por danos cujos valores vão de US$ 100 por dia de violação a até US$ 10 mil (por usuário do Facebook). Desse modo, considerando os cerca de 1 bilhão de usuários da rede social, a indenização elevar-se-á a uma significativa cifra[32].  
Episódios como esses são exemplos daquilo que uma rede social não deve(ria) fazer. Não obstante, infelizmente práticas como essas continuam a ser invisivelmente perpetradas, operando na parte oculta do “iceberg” que é a famigerada Rede Social (Facebook). Contudo, a parte de baixo do iceberg é difícil de ser avistada pelo Direito.
Considerações finaisO presente trabalho surgiu da necessidade de se apresentar uma realidade bastante recente: o comércio eletrônico nas redes sociais, denominado, pelos americanos, social commerce. Para tanto, traçaram-se alguns elementos básicos desse complexo cenário. Com efeito, o social commerceremodela uma série de noções – muitas não vistas aqui por questões de espaço[33] –, como território, tempo, espaço, identidade, publicidade e a privacidade do consumidor.
O novo comércio eletrônico é caracterizado pelo poder das redes sociais na internet, da difusão da palavra, da hibridação tecnológica, criando um espaço virtual onde empresas se instalaram na ânsia obsessiva por lucros, desrespeitando, assim, os direitos mais básicos do consumidor.
No entanto, em solo brasileiro, praticamente inexistem reflexões acerca da proteção e defesa do consumidor-usuário dessas redes sociais. Desse modo, o presente texto buscou servir ao mesmo tempo de introdução, alerta e convite para novas reflexões jurídicas acerca da proteção do consumidor nas redes sociais que tecem nossas vidas no ciberespaço.

[1] ARNAUD, André-Jean; DULCE, María José Fariñas. Introdução à Análise Sociológica dos Sistemas Jurídicos. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 15.
[2] MENNA BARRETO, Ricardo de Macedo. Rede Sociais na Internet e Direito – a proteção do consumidor no comércio eletrônico. Curitiba: Juruá, 2012.
[3] RAD, Amir Afrasiabi; BENYOUCEF, Morad. A Model for Understanding Social Commerce.Conference on Information Systems Applied Research. v. 3, n. 1.511. Nashville, 2010. Disponível em:
[4] BARBOSA, Lívia; CAMPBELL, Colin. O Estudo do Consumo nas Ciências Sociais Contemporâneas. In: BARBOSA, Lívia; CAMPBELL, Colin (Org.). Cultura, Consumo e Identidade. Rio de Janeiro: FGV, 2006.
[5] RAD, Amir Afrasiabi; BENYOUCEF, Morad. A Model for Understanding Social Commerce. Op. cit., pp. 3-4.
[6] MIRAGEM, Bruno. Responsabilidade por danos da sociedade de informação e proteção do consumidor: desafios atuais da regulação jurídica da Internet. Revista de Direito do Consumidor, ano 18, n. 70. São Paulo: RT, abr./jun. 2009, p. 43.
[7] RALLET, Alain. E-commerce and Changing Distribution and Production Models. E-Commerce: Facts and Consequences. 6th Annual Seminar of INSEE’s Business Statistics Directorate (INSEE Methodes), n. 97. National Institute of Statistics and Economy Studies, nov. 2001. Disponível em:
[8] RALLET, Alain. E-commerce and Changing Distribution and Production Models. Op. cit.
[9] Idem, ibidem, p. 74.
[10] RECUERO, Raquel. Redes Sociais na Internet. Porto Alegre: Sulina, 2009. Coleção Cibercultura, p. 24.
[11] OLIVEIRA ROSA, Ana Maria. As Redes e a Construção de Espaços Sociais na Digitalização. In:Cadernos IHU Ideias, ano 8, n. 135. São Leopoldo, 2010, p. 6.
[12] BOYD, Danah M.; ELLISON, Nicole. Social Network Sites: Definition, History, and Scholarship.Journal of Computer-Mediated Communication, n. 13, 2008. p. 210–230. Disponível em:
[13] Idem, ibidem, p. 213.
[14] O’REILLY, Tim. Web 2.0 Compact Definition: Trying AgainO’Reilly Radar: Insight, Analysis, and Research about Emerging Technologies. Disponível em:
[15] RAD, Amir Afrasiabi; BENYOUCEF, Morad. A Model for Understanding Social Commerce. Op. cit., p. 5-8.
[16] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Secretaria de Direito Econômico. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor. Desafios da Sociedade da Informação: Comércio Eletrônico e Proteção de Dados Pessoais [Oficina]. Escola Nacional de Defesa do Consumidor. 1º jul. 2010. Brasília.
[17] MIRAGEM, Bruno. Os Direitos da Personalidade e os Direitos do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor, v. 13, n. 49. São Paulo: RT, jan./mar. 2004. p. 53.
[18] MIRAGEM, Bruno. Os Direitos da Personalidade e os Direitos do Consumidor. Op. cit., p. 53.
[19] HOADLEY, Christopher M.; XU, Heng; LEE, Joey J. e ROSSON, Mary B. Privacy as information access and illusory control: The case of the Facebook News Feed privacy outcry. InElectronic Commerce Research and Applications, 9, (2010), pp. 50–60. Disponível no Home Page do Periódico:www.elsevier.com/locate/ecra. Acesso em 29 de maio de 2011, p. 50.
[20] Feed é um mecanismo utilizado para que os usuários da Internet possam acompanhar notícias e demais conteúdos de um site a partir de uma pequena janela, surgida no canto da tela do computador, sem que se precise acessar o site em si.
[21] HOOFNAGLE, Chris Jay e KING, Jennifer. Consumer Information Sharing: Where the Sun Still Don't Shine. In: Working Paper Series (December 17, 2007). Disponível em:http://ssrn.com/abstract=1137990 Acesso em: 14 de abr. de 2011.
[23] HOOFNAGLE, Chris Jay e KING, Jennifer. Consumer Information Sharing. Op. cit.
[24] Disponível online na página do Facebook: http://www.facebook.com/group.php?gid=5930262681. Vale reproduzir o bem pensado chamamento para assinaturas: “Matt em Nova York já sabe o que sua namorada o levou para o Natal... Por quê? Porque um novo recurso do Facebook compartilha automaticamente os livros, filmes ou presentes que você comprar online com todos que você conhece no Facebook. Sem o seu consentimento, ele aparece no News Feed – uma invasão enorme de privacidade”. (Traduzido livremente de: Matt in New York already knows what his girlfriend got him for Christmas...
Why? Because a new Facebook feature automatically shares books, movies, or gifts you buy online with everyone you know on Facebook. Without your consent, it pops up in your News Feed –a huge invasion of privacy).
[25] SANCHEZ, A. The Facebook Feeding Frenzy: Resistance-through-distance and resistance through-persistence in the societied network. In: Surveillance & Society, 6(3): 275-293, 2009. Disponível em: http://www.surveillance-and-society.org. Acesso em: 14 de maio de 2011, p. 282.
[26] DEBATIN, B., LOVEJOY, J. P., HORN, A. e HUGHES, B. N. Facebook and Online Privacy: Attitudes, Behaviors, and Unintended Consequences. In: Journal of Computer-Mediated Communication, 15, pp. 83-108, October, 2009, p. 88. Disponível em:http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.1111/j.1083-6101.2009.01494.x/full. Acesso em: 07 de maio de 2011.
[27] Class Action, nos Estados Unidos da América, trata-se de uma ação de classe, isto é, uma ação coletiva. Sobre as ações coletivas nos EUA, recomenda-se ver, especialmente: MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Ações coletivas: no direito comparado e nacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, especialmente pp. 58 e ss. Igualmente, recomenda-se o artigo de GRECO, Leonardo. A Tutela Jurisdicional Internacional dos Interesses Coletivos. In: Revista Ciências Sociais, Universidade Gama Filho, Rio de Janeiro, v. 11, n. 1 e 2, pp. 17-30, 2005.
[29] Cfe. Informação disponível em: http://en.wikipedia.org/wiki/Lane_v._Facebook,_Inc.
[30] Cfe. SEAN LANE, et al., vs. Facebook (Proposta de Aprovação). Plaintiffs’ Motion for Preliminary Approval of Class Action Settlement. Case no. 08-cv-3845 RS. United States District Court Northern District of California San Jose Division. Disponível em: http://spamnotes.com/files/31236-29497/MotionSettlement.pdf. Acesso em: 10 de maio de 2011.
[31] Idem, ibidem.
[32] Cfe. matéria na página do UOL Notícias - Tecnologia (Facebook é processado em US$ 15 bilhões por invadir privacidade dos usuários nos EUA), datada de 18 de maio de 2012. Disponível em: http://tecnologia.uol.com.br/noticias/redacao/2012/05/18/facebook-e-processado-em-us-15-bilhoes-por-invadir-privacidade-de-usuarios.htm. Acesso em 19 de maio de 2012.
[33] Para uma análise detalhada dos reflexos jurídicos desse novo tipo de comércio eletrônico, ver MENNA BARRETO, Ricardo de Macedo. Rede Sociais na Internet e Direito – a proteção do consumidor no comércio eletrônico. Curitiba: Juruá, 2012.
Ricardo de Macedo Menna Barreto é professor universitário, mestre em Direito pela Unisinos e membro do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico (IBDE).
Revista Consultor Jurídico, 15 de fevereiro de 2013