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quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Arnon Velmovitsky publica artigo na revista eletrônica CONJUR sobre direito do condômino inadimplente. Leia a seguir.

ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO

Condômino inadimplente tem direito a voto

Em recente julgamento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1375160, de Santa Catarina, tendo a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, concluiu que o proprietário de várias unidades autônomas de um condomínio, inadimplente em relação a uma ou algumas delas, tem o direito de participar de Assembleia Geral, exercendo o seu direito de voto quanto às unidades adimplentes.
O referido julgado concluiu que a quitação explicitada pelo artigo 1.335, inciso III, do Código Civil Brasileiro, permite a participação e voto do condômino nas assembleias, referindo-se a cada unidade, que, para exercer o seus direitos, dentre eles votar nas assembleias gerais, tem a obrigação de estar quites com o condomínio e não o condômino.
Assim verifica-se, com bastante clareza, o acerto do acórdão, posto que, em decorrência da característica propter rem, a dívida relativa a cotas condominiais segue a unidade imobiliária. Sendo assim, o seu titular está habilitado a participar plenamente das assembleias gerais, desde que solva em dia as cotas condominiais da referida unidade.
A Ministra Nancy Andrighi ressalta que o direito de voto é da unidade condominial e não do condômino abstratamente considerado. Nesse contexto, a unidade isolada é o elemento primário da formação do condomínio, e, por via de consequência, o seu titular dispõe de direitos e deveres enquanto mantiver a sua propriedade.
Assim estabelece-se a inarredável carga vinculante, da unidade ao seu respectivo proprietário, a partir da situação jurídica da propriedade, que pode ser também exteriorizada a partir de relação possessória sobre a coisa.
As animosidades comuns em assembleias, a partir de interesses opostos ou mesmo de antigas rusgas entre condôminos, palco próprio para o arbítrio de um grupo em detrimento de outro, perde espaço com o acórdão em comento, pela transparência e fundamento trazidos a espanar qualquer dúvida sobre o tema.
O legislador estabeleceu exceção quanto à participação em assembleia geral de unidade inadimplente, no artigo 1.351, do Código Civil, autorizando a participação do condômino inadimplente – na hipótese de deliberação a respeito de mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária.
Embora o Código Civil vigente a partir de 2003, com redação diferente, previsse o quorum de dois terços dos condôminos para aprovação das matérias elencadas no seu artigo 1.351, a Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, contudo alterou a redação do citado artigo, o 1.351, do Código Civil, passando a exigir a unanimidade de condôminos para as deliberações ali contidas.
A mudança do referido artigo foi muito bem recebida pelos operadores do direito, posto que, embora a unidade esteja inadimplente quanto ao pagamento de cotas de condomínio, o seu titular tem o direito de deliberar em assuntos de relevância inquestionável, que alterem a própria essência do condomínio.
É inegável o acerto da nova redação, mais moderna e atualizada com às reais necessidade da sociedade, já que o condômino, embora inadimplente, tem o direito de votar em questões de maior relevância, que mudem substancialmente o prédio, afetando de forma irreversível o seu próprio interesse, em sua unidade.
O tema é instigante e não se esgota por aí, demandando dos estudiosos, intensa e diuturna apreciação, com o intuito de se buscar as soluções mais justas para a questão.
Arnon Velmovitsky é advogado especializado em Direito Imobiliário, Ouvidor da OAB-RJ e presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB.





quarta-feira, 13 de novembro de 2013

A revista eletrônica CONJUR publica artigo de Arnon Velmovistky. Leia a seguir!

PARÂMETROS RESTRITIVOS

Uso exclusivo de área comum de condomínio é exceção

A utilização exclusiva de área comum por condômino é assunto polêmico, que provoca acalorados debates.
O artigo 1.331 do Código Civil contempla a possibilidade de coexistência de partes que são propriedade de uso exclusivo de cada condômino e partes que são de uso comum dos comunheiros em edificações.
O artigo 1.340 também do Código Civil disciplina a matéria, estabelecendo que "as despesas relativas às partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve".
O uso exclusivo das referidas áreas decorre de:
I - autorização formal — convenção de condomínio, memorial ou ata de assembleia geral;
II - autorização verbal — sem resistência dos demais condomínios;
III - ocupação sem autorização, por longo tempo, sem prejuízo aos demais condôminos.
O empreendedor, ao conceber a incorporação, geralmente atribui à unidade de cobertura o direito de uso e gozo da laje superior, recebendo em contrapartida valor superior pela comercialização da unidade. O direito de uso e gozo da área estará sujeito não só à aprovação da municipalidade como também da execução de cálculo estrutural, que demonstre a ausência de risco do acréscimo para as demais unidades e partes comuns do prédio. Tais condições constam expressamente da certidão de ônus reais da unidade de cobertura.
A ocupação deve ser também analisada a partir do tempo decorrido, sob a perspectiva da boa fé, explicitada no artigo 422, do Código Civil, e também dos institutos do suppressio e surrectio.
É frequente o uso exclusivo da área comum sem edificação — também denominado quintal — pelo proprietário do apartamento térreo, que passa a ter a obrigação dos gastos de sua manutenção. Este é exemplo clássico da incidência do artigo 1.340, do Código Civil brasileiro.
Em razão das novas tecnologias — que diminuíram em muito o custo dos aparelhos de ar condicionado tipo "split" —, muitos prédios abandonaram o uso de ar condicionado central, e, por via de consequência, a área comum destinada à casa de máquinas ficou ociosa. Em muitos prédios ocorre transação entre o condomínio e o morador da cobertura para que o último use exclusivamente a área vacante, mediante prévia remuneração paga ao condomínio.
Vale registrar a existência de áreas comuns, utilizados por grupos de condôminos, como é a hipótese do bicicletário.
Assim, o uso exclusivo de área comum é exceção, que sempre deverá ser analisada a partir de parâmetros restritivos de interpretação, vez que a regra geral aponta o compartilhamento do uso das áreas comuns por todos.

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Novo Artigo de Arnon Velmovitsky, na capa da revista Conjur de hoje, sobre a lei que determina a penhora de um único bem do locatário

Clique no link e leia o original: http://www.conjur.com.br/2013-ago-07/arnon-velmovitsky-locatario-nao-unico-bem-penhorado

SITUAÇÃO PECULIAR

Locatário não pode ter seu único bem penhorado
As controvérsias em relação à responsabilidade do fiador por dívida do locatário afiançado já se encontram pacificadas pelos tribunais superiores.
Em tempos pretéritos, o mercado imobiliário passou por sobressaltos, com a decisão monocrática do ministro Carlos Velloso no Recurso Extraordinário 352940, acolhendo a tese da impenhorabilidade do bem do fiador, calcada na Emenda Constitucional 26, de 2000.
Posteriormente, com o julgamento do Recurso Extraordinário 407.688, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento da possibilidade de penhora do único imóvel do fiador, restaurando a tranquilidade do mercado até então abalada, com a sensível  diminuição da oferta de imóveis para locação e a indesejada elevação dos preços praticados.
A questão atinente à validade da fiança, após o prazo estipulado para vigência do contrato, mas até a entrega das chaves, foi reconhecida pelos Embargos em Recurso Especial 566.633-CE, e posteriormente contemplada pela Lei 12.119/2009, que deu nova redação ao artigo 39 da Lei 8.245/91, desde que houvesse expressa previsão contratual que contemplasse a referida hipótese.
Não resta dúvida que o tema envolve debates acalorados, ante as peculiaridades do instituto da fiança, prestada graciosamente à pessoa supostamente conhecida e das relações do fiador, que, por díscolos motivos não honra os compromissos contratuais pactuados.
As milhares de demandas, em curso nos tribunais brasileiros, onde se discute os diversos aspectos da validade e extensão da fiança, passaram então a ter desfechos contrários às teses minoritárias, em razão das reiteradas manifestações do STJ e do STF.
Esse é o quadro atual.
Resta enfrentar questão que desafia especialmente o princípio da sociabilidade: o bem de família do locatário não pode ser penhorado em caso de dívida oriunda de contrato de locação?
Inexiste no ordenamento jurídico norma para submeter à constrição o bem de família do locatário.
Por via de consequência, não é outro o entendimento da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), verificado no Recurso Especial 263114-SP, no qual o fiador buscou, sem sucesso, penhorar bem do afiançado e  inquilino em ação regressiva de ressarcimento do “quantum” pago por dívida locativa.
Depara-se, assim, com situação inusitada: o garantidor, após quitar o débito do afiançado, em contrato prestado sem recebimento de qualquer vantagem, é impedido exercer o seu regular direito de regresso, ao buscar a penhora do único bem do devedor.
É indispensável encontrar solução para esta peculiar situação jurídica, que restabeleça os princípios da sociabilidade e da isonomia, com a modificação da Lei 8.009/90, ampliando a incidência da penhorabilidade para o bem de família do locatário.
Arnon Velmovitsky é advogado especializado em Direito Imobiliário, Ouvidor da OAB-RJ e presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de agosto de 2013

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Bem de família, que serve como moradia de familiares, não pode ser dado em garantia em hipotecas, empréstimos e afins


O site Jus Navigandi publica o texto dos advogados Marcelo Pichioli da Silveira e Pompilio Francisco Bressan da Silveira,  que comenta sobre a impenhorabilidade de bem de família, dado em garantia em nome de pessoa jurídica.

Clique no link e leia o artigo na íntegra: http://jus.com.br/revista/texto/23920/embargos-de-terceiro-e-garantia-real-dada-por-pessoa-juridica-de-imovel-considerado-bem-de-familia

quarta-feira, 30 de maio de 2012

sexta-feira, 25 de maio de 2012

quinta-feira, 24 de maio de 2012

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

O Ouvido Ligado recomenda ler a matéria publicada hoje na Folha sobre o crescimento da demanda por imóveis no Brasil

Vale fazer uma reflexão sobre o enorme deficit habitacional existente no Brasil - principal razão para a existência de comunidades carentes em todas as capitais do país e até em cidades de pequeno porte.

http://www1.folha.uol.com.br/mercado/870006-intencao-de-comprar-imovel-quase-dobra-em-dois-anos.shtml

terça-feira, 25 de agosto de 2009

Arnon Velmovitsky responde a telespectadores no quadro "Bom Dia Responde", do BOM DIA RIO, na Globo nesta terça

Confira a consultoria em Direito Imobiliário concedida por Arnon Velmovitsky nesta terça, dia 24, aos telespectadores do Bom Dia Rio, da TV Globo.



O Advogado procurou esclarecer as dúvidas mais frequentes sobre a compra e a venda de imóveis: quais os principais critérios a seguir e que cuidados devem ser tomados nestas transações, além de explicar questões mais elaboradas, como quando há herdeiros envolvidos no negócio.



Confira o vídeo: http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0,,GIM1110873-7823-BOM+DIA+RESPONDE+COMPRA+DE+IMOVEIS+GERA+DUVIDAS+ENTRE+OS+CIDADAOS,00.html

segunda-feira, 20 de julho de 2009

Plano governamental "Minha Casa, Minha Vida" não acaba com déficit habitacional no Brasil

Arnon Velmovitsky comenta a importância da primeira política pública de habitação no Brasil desde a década de 50, mas avisa que o plano é mero paliativo e que não vai acabar com o déficit habitacional. Ele espera por outras ações governamentais do mesmo porte, até que a questão da moradia esteja sanada no país.



Publicado no JB, em 25 de abril de 2009.