Advocacia * Direito Imobiliário * Direito do Consumidor * Cível * Políticas Públicas de Habitação
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quarta-feira, 12 de junho de 2013
Sabia que o devedor também tem direitos ao desistir de adquirir um imóvel ?
Clique no link a seguir e entenda quais os direitos de um devedor, que deseja rescindir um contrato de aquisição de imóvel: http://jus.com.br/revista/texto/24676/o-devedor-tambem-possui-direitos-na-rescisao-de-contrato-de-aquisicao-de-imovel
O artigo foi publicado no site Jus Navigandi, assinado pelo advogado Alexandre Berthe Pinto.
terça-feira, 23 de abril de 2013
Arnon Velmovitsky é convidado para participar de mais um CHAT no Portal do Sidney Rezende
Caros leitores,
na próxima segunda-feira, dia 29, às 16 horas, o advogado especializado em Direito Imobiliário e Cível, Arnon Velmovitsky, vai participar de mais um CHAT promovido pelo portal do jornalista Sidney Rezende - o www.sidneyrezende.com.
Desta vez, os internautas poderão perguntar, ao vivo, on line, sobre questões do Direito Imobiliário, como, por exemplo, discórdias com os vizinhos, mau comportamento de vizinhos, lei do silêncio, conduta do administrador do seu condomínio, além de obterem informações úteis para todos nós, como as relativas às taxas e burocracias que o segmento imobiliário exerce.
"Todos nós temos dúvidas a respeito das leis que envolvem o imóvel onde vivemos, o bairro, a conduta das autoridades com relação a diversos assuntos. A participação no Chat do SRZD, ao vivo, na próxima semana, vai ser uma oportunidade única para ajudar as pessoas e ainda mostrar o quanto há de informações úteis em advocacia imobiliária", diz Arnon Velmovitsky, advogado em exercício da profissão há cerca de 32 anos, e atual Presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros).
Aproveite a chance de bater um papo com um especialista on line, na tarde do próximo dia 29!
na próxima segunda-feira, dia 29, às 16 horas, o advogado especializado em Direito Imobiliário e Cível, Arnon Velmovitsky, vai participar de mais um CHAT promovido pelo portal do jornalista Sidney Rezende - o www.sidneyrezende.com.
Desta vez, os internautas poderão perguntar, ao vivo, on line, sobre questões do Direito Imobiliário, como, por exemplo, discórdias com os vizinhos, mau comportamento de vizinhos, lei do silêncio, conduta do administrador do seu condomínio, além de obterem informações úteis para todos nós, como as relativas às taxas e burocracias que o segmento imobiliário exerce.
Aproveite a chance de bater um papo com um especialista on line, na tarde do próximo dia 29!
sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013
Clausulas Abusivas em contratos de compra de imóveis na planta - leia a matéria publicada no Portal CONJUR, que explica quais os direitos do comprador, mesmo inadimplente
CLÁUSULAS ABUSIVAS
Mesmo inadimplente, comprador de imóvel tem direitos
Por Alexandre Berthe Pinto
Por questões econômicas e sociais, nos últimos anos observamos forte incentivo para realização de negócios imobiliários, culminando, especialmente, na aquisição de imóveis na planta.
Porém, a crise financeira mundial já reflete no Brasil. O crescimento do PIB tem sido abaixo do esperado e há o aumento da inflação, elevando o custo de vida. O resultado é que os salários já não comportam o adimplemento de todas as prestações de anos atrás.
Como consequência, o número de pessoas com dificuldade em honrar as prestações dos imóveis adquiridos, especialmente na planta, está aumentando — e vários compromissários compradores, ao rescindir o contrato, estão sofrendo prejuízos maiores do que o legalmente aceitável. Especialmente pelo desconhecimento do direito que possuem, até mesmo como devedor.
Isso porque, ao longo dos anos, o Judiciário consolidou o entendimento de que o devedor, também, possui direitos, inclusive para pleitear a própria rescisão contratual em decorrência da situação financeira que ocupa. Ou seja, o Judiciário reconhece que o devedor não precisa aguardar que o credor adote qualquer procedimento para lhe cobrar, período em que o débito é atualizado com incidência de juros e demais ônus monetários que resultam no aumento do prejuízo do devedor.
Assim, o aconselhável é que o compromissário comprador inadimplente, ao perceber que não conseguirá honrar com as prestações, entre em contato com o credor, exponha sua situação e questione se há possibilidade de avençar a rescisão contratual de forma extrajudicial, sendo imprescindível questionar no mínimo três questões fundamentais: 1) percentual do valor pago que será retido a título de taxa administrativa ou uso do bem; 2) metodologia de atualização do valor pago; 3) prazo para devolução dos valores.
Em posse das respostas, o devedor poderá consultar o advogado de sua confiança e verificar se as condições para rescisão contratual estão condizentes com a realidade. Isso porque são frequentes as distorções entre o legalmente aceitável e o praticado.
Em decorrência da elevada quantidade de processos com discussões análogas, o Tribunal de Justiça de São Paulo sumulou algumas questões, vejamos:
Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
Mas, talvez a grande discussão judicial seja para apurar qual o percentual é o adequado a título de retenção por parte do credor, pois ao rescindir o contrato, até para manter a igualdade das partes, deve-se pagar os custos que o vendedor realizou com material publicitário, pessoal e outros administrativos. Tais gastos, na maioria dos casos, estão compreendidos entre 10% a 20% do valor pago.
Porém, apenas com a análise individual de cada caso é que será possível averiguar tal índice, pois há situações em que tal percentual pode ser maior e mesmo assim ser considerado legal, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PARTE SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. RESTITUIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. 1. O pagamento inicial do valor do negócio descaracteriza-se como arras confirmatórias quando representa o adimplemento de parte substancial da dívida. 2. É cabível a retenção pelo vendedor de percentual entre 10% e 20% a título de indenização em caso de rescisão contratual decorrente de culpa do comprador, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor. Precedentes. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4. Recurso Especial conhecido em parte e provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 761.944; Proc. 2005/0099618-8; DF; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 05/11/2009; DJE 16/11/2009)
47038291 - PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ASSINADO ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE 25% DO VALOR PAGO EM FAVOR DA CONTRATADA A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS. CDC, ART. 53. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva, com pedido de substituição processual pelo condomínio edilício, não prospera em virtude do contrato de compra e venda acostado aos autos. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicado ao caso em tela, uma vez configurada a relação de consumo entre as partes. 3. O percentual de retenção fixado pela sentença em 25% do valor total pago, como ressarcimento das despesas efetuadas pela contratada, não ofende o disposto no CDC, art. 53 e baseia-se em precedentes do STJ. 4. Recursos conhecidos e improvidos. (TJ-CE; APL 567206-32.2000.8.06.0001/1; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Suenon Bastos Mota; DJCE 31/03/2010)
Em outra esfera, há situações em que o devedor já está utilizando o imóvel. Nesses casos, o valor percentual retido pelo credor pode ser mais elevado. Na maioria das situações está compreendido entre 20% e 30% do valor pago, mas, também, poderá ser alterado dependendo da situação. E a retenção percentual é justa, pois o valor abrange dentre outros, os ônus da depreciação e o próprio uso do bem. Vejamos:
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. Comprador que pleiteia rescisão do contrato por insuportabilidade do pagamento das prestações. Possibilidade, decretada a culpa do comprador. Entendimento jurisprudencial sobre o tema. Retenção integral dos valores pagos Possibilidade, no caso, para compensar a ocupação do imóvel e os tributos incidentes e devidos até a data da efetiva desocupação a evitar o enriquecimento sem causa do devedor, diante fruição do bem sem a devida contraprestação Inexistência de infringência ao disposto no artigo 53 da Lei nº 8.078/90. Direito de retenção e indenização por eventuais benfeitorias (úteis e necessárias), bem como acessões, apurando-se o quantum em liquidação de sentença. Medidas destinadas a evitar o enriquecimento sem causa de ambas as partes. Sentença, em parte, reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP; APL 9169616-39.2008.8.26.0000; Ac. 5651364; Guarulhos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Élcio Trujillo; Julg. 31/01/2012; DJESP 23/02/2012)
Compromisso de compra e venda. Rescisão contratual por culpa do comprador. Devolução das parcelas com desconto de 25% a título de cláusula penal indevido o ressarcimento a título de aluguel por ocupação do imóvel. Restituição dos valores gastos com benfeitorias necessárias indevido em razão de cláusula contratual. Recurso da autora parcialmente provido e do requerido improvido. (TJ-SP; APL 9090833-04.2006.8.26.0000; Ac. 5540202; Guarulhos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida; Julg. 08/11/2011; DJESP 13/12/2011).
Já com relação à forma de devolução do valor pago, o entendimento é pacifico, ou seja, o saldo de direito a ser ressarcido ao devedor deve ser feito por intermédio de uma única parcela e no ato da rescisão, não sendo aceitável o condicionamento da devolução a venda da unidade, parcelamento ou outra situação futura imprevisível. Isso porque ao operar a rescisão do contrato, o objetivo maior é fazer com que as partes retornem a mesma situação de antes da avença. Vejamos:
95316849 - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. ADESÃO A PLANO DE POUPANÇA PARA FUNDO HABITACIONAL. RESCISÃO PLEITEADA PELOS ASSOCIADOS. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. Fixação da retenção em 20% do montante pago, que cobrem razoavelmente as despesas. Devolução de 80% dos valores pagos devidamente corrigidos e de uma só vez. Inconformismo apenas quanto à forma de devolução. Descabimento. Devolução do saldo em única parcela a evitar o enriquecimento sem causa de ambas as partes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP; APL 0007245-46.2002.8.26.0114; Ac. 5586339; Campinas; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Élcio Trujillo; Julg. 30/11/2011; DJESP 16/01/2012)
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RETENÇÃO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA, EM PARCELA ÚNICA. Em se tratando de ação em que a parte pretende a restituição das parcelas pagas, em decorrência do desfazimento de compromisso de compra e venda de imóvel, por não haver transcorrido mais da metade do antigo prazo previsto no Código Civil de 1916, aplica-se o novo prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil de 2002, recomeçando a contagem da entrada em vigor desta legislação, ou seja, de 11.01.2003, não tendo se operado a prescrição. - Em caso de descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa do promissário comprador, é razoável a retenção, pelo promitente vendedor, de parte dos valores pagos, a título de cláusula penal. - A restituição do valor despendido pelo comprador deve ser feita de imediato e em parcela única. - Recurso provido em parte. (TJ-MG; APCV 4373076-29.2008.8.13.0702; Uberlândia; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alvimar de Ávila; Julg. 08/02/2012; DJEMG 14/02/2012) CC, art. 205
Soberano, também, é o entendimento de que nos casos em que a ação de rescisão é proposta pelo compromissário vendedor (credor), o compromissário comprador (devedor) poderá não apresentar reconvenção para pleitear a devolução do que lhe é de direito, assunto, também, sumulado. Vejamos:
Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.
Mesmo com tal possibilidade, em algumas situações o compromissário comprador poderá ter que fazer uso de tal ferramenta processual, razão pela qual é imprescindível o estudo do caso de forma individualizada.
Não obstante tudo isso, em algumas situações o compromissário comprador poderá repassar o imóvel a terceiros, desde que exista a concordância do credor, situação em que, muitas vezes, resulta na redução de prejuízos.
Destarte, é fundamental que o devedor saiba que mesmo inadimplente é possuidor de direitos que são resguardados pelo Poder Judiciário e a busca pelo que a Lei assegura poderá culminar com a diminuição de prejuízos.
segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013
Em SP, Justiça permite que comprador adie a quitação do imóvel, entregue em atraso - leia a matéria publicada no Conjur.
Clique no link e saiba mais - http://www.conjur.com.br/2013-fev-04/entrega-imovel-atrasar-comprador-tambem-atrasar-quitacao
Leia a matéria na íntegra:
IGUALDADE DE CONDIÇÕES
Justiça permite adiamento de quitação de imóvel
Por Felipe Vilasanchez
Do mesmo modo que as construtoras podem prorrogar por até 180 dias o prazo para entrega das chaves, os consumidores têm direito ao mesmo período, após a entrega dos imóveis, para quitar o débito. Este foi o entendimento da juíza Mônica de Cassia Thomaz Perez Reis Lobo, da 1ª Vara Cível do Butantã (SP), que tornou válida a cláusula de tolerância a um casal cujo apartamento teve a entrega adiada duas vezes. Também foi determinada indenização de R$ 30 mil, por danos morais.
O casal afirmou que, mesmo com o atraso de um ano, houve cobrança de juros indevidos antes da entrega e posse do imóvel, além de desequilíbrio nas cláusulas contratuais, indevida cobrança de comissão de corretagem, abuso de direito quanto à tolerância para atrasos, ilegal forma para escolha da administradora e ilegalidade na cessão de direitos e obrigações. Assim, foi requerida a nulidade das respectivas cláusulas contratuais e a concessão do prazo de 180 dias para a quitação do apartamento, sem prejuízo à entrega das chaves.
A construtora, em sua defesa, alegou que os atrasos aconteceram por motivo de força maior, por conta do aquecimento do mercado da construção civil, declarou sua ilegitimidade passiva sobre a questão da corretagem, já que o serviço foi prestado por outra empresa, e afirmou a legalidade dos juros de 12% ao ano após a expedição do habite-se, e que o instrumento particular de promessa de compra e venda mantém o equilíbrio contratual entre as partes.
"No caso sob julgamento, tem-se uma interessante situação de fato e de direito. Os consumidores autores preferem — ao menos é isto que se extrai da inicial — que seja eles concedido o mesmo prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento de uma obrigação contratual. Trata-se de equiparar-se a tolerância contratual", disse a juíza na decisão. "Se vale a prorrogação imotivada para a construtora entregar o imóvel, também vale o pagamento da parcela final do preço — tudo isso, logicamente, sem prejudicar a entrega das chaves. Somente se não for deferido igual tratamento de tolerância aos autores consumidores, pretendem eles que a disposição seja considerada nula (inválida) por abusividade — disposição manifestamente prejudicial aos promitentes adquirentes", afirmou.
Sobre os juros, a juíza entendeu não haver ilegalidade. "Nula não pode ser considerada a cláusula que prevê a incidência de juros de 12% ao ano, decorrente da incidência da Tabela Price. Anote-se que a Tabela Price constitui método consagrado de financiamento ou empréstimo a longo prazo, com pagamento em prestações periódicas e fixas, em que os juros sãoimputados com prioridade sobre a amortização do capital, invertendo-se essa equação ao longo docontrato", explicou.
O imóvel foi comprado pelo casal em 2008, direto da planta. A entrega estava prevista para 2011, mas foi adiada duas vezes. Segundo a construtora Seven, responsável pela obra, houve escassez de mão de obra.
Para o advogado do casal, Carlos Henrique Bastos da Silva, "a juíza foi sábia e assim acolheu a nossa tese sobre o abismal desequilíbrio do contrato, e por esta razão tornou válida a cláusula de tolerência também ao consumidor. Isto também é importante sob o ponto de vista de entendimento jurídico, pois é um norteador que favorece futuras decisões".
Felipe Vilasanchez é repórter da revista Consultor Jurídico.
Leia a matéria na íntegra:
IGUALDADE DE CONDIÇÕES
Justiça permite adiamento de quitação de imóvel
Por Felipe Vilasanchez
Do mesmo modo que as construtoras podem prorrogar por até 180 dias o prazo para entrega das chaves, os consumidores têm direito ao mesmo período, após a entrega dos imóveis, para quitar o débito. Este foi o entendimento da juíza Mônica de Cassia Thomaz Perez Reis Lobo, da 1ª Vara Cível do Butantã (SP), que tornou válida a cláusula de tolerância a um casal cujo apartamento teve a entrega adiada duas vezes. Também foi determinada indenização de R$ 30 mil, por danos morais.
O casal afirmou que, mesmo com o atraso de um ano, houve cobrança de juros indevidos antes da entrega e posse do imóvel, além de desequilíbrio nas cláusulas contratuais, indevida cobrança de comissão de corretagem, abuso de direito quanto à tolerância para atrasos, ilegal forma para escolha da administradora e ilegalidade na cessão de direitos e obrigações. Assim, foi requerida a nulidade das respectivas cláusulas contratuais e a concessão do prazo de 180 dias para a quitação do apartamento, sem prejuízo à entrega das chaves.
A construtora, em sua defesa, alegou que os atrasos aconteceram por motivo de força maior, por conta do aquecimento do mercado da construção civil, declarou sua ilegitimidade passiva sobre a questão da corretagem, já que o serviço foi prestado por outra empresa, e afirmou a legalidade dos juros de 12% ao ano após a expedição do habite-se, e que o instrumento particular de promessa de compra e venda mantém o equilíbrio contratual entre as partes.
"No caso sob julgamento, tem-se uma interessante situação de fato e de direito. Os consumidores autores preferem — ao menos é isto que se extrai da inicial — que seja eles concedido o mesmo prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento de uma obrigação contratual. Trata-se de equiparar-se a tolerância contratual", disse a juíza na decisão. "Se vale a prorrogação imotivada para a construtora entregar o imóvel, também vale o pagamento da parcela final do preço — tudo isso, logicamente, sem prejudicar a entrega das chaves. Somente se não for deferido igual tratamento de tolerância aos autores consumidores, pretendem eles que a disposição seja considerada nula (inválida) por abusividade — disposição manifestamente prejudicial aos promitentes adquirentes", afirmou.
Sobre os juros, a juíza entendeu não haver ilegalidade. "Nula não pode ser considerada a cláusula que prevê a incidência de juros de 12% ao ano, decorrente da incidência da Tabela Price. Anote-se que a Tabela Price constitui método consagrado de financiamento ou empréstimo a longo prazo, com pagamento em prestações periódicas e fixas, em que os juros sãoimputados com prioridade sobre a amortização do capital, invertendo-se essa equação ao longo docontrato", explicou.
O imóvel foi comprado pelo casal em 2008, direto da planta. A entrega estava prevista para 2011, mas foi adiada duas vezes. Segundo a construtora Seven, responsável pela obra, houve escassez de mão de obra.
Para o advogado do casal, Carlos Henrique Bastos da Silva, "a juíza foi sábia e assim acolheu a nossa tese sobre o abismal desequilíbrio do contrato, e por esta razão tornou válida a cláusula de tolerência também ao consumidor. Isto também é importante sob o ponto de vista de entendimento jurídico, pois é um norteador que favorece futuras decisões".
Felipe Vilasanchez é repórter da revista Consultor Jurídico.
segunda-feira, 29 de outubro de 2012
De quem é a comissão pela venda do imóvel, afinal?
Clique no link do site Jus Navigandi
e saiba mais sobre o tema: http://jus.com.br/revista/texto/22893/contrato-de-corretagem-imobiliaria-transferencia-ilegal-da-obrigacao-pela-remuneracao-do-corretor
e saiba mais sobre o tema: http://jus.com.br/revista/texto/22893/contrato-de-corretagem-imobiliaria-transferencia-ilegal-da-obrigacao-pela-remuneracao-do-corretor
terça-feira, 31 de julho de 2012
O corretor de imóveis deve ser pago pelo interessado na venda do bem
Clique no link do site Jus Navigandi e saiba mais sobre quem deve, segundo a lei, pagar a taxa de corretagem nas transações com imoveis: http://jus.com.br/revista/texto/22287/imovel-na-planta-vendedor-que-deve-pagar-por-seus-corretores
quarta-feira, 4 de julho de 2012
quarta-feira, 6 de junho de 2012
Caixa Econômica Federal reduz taxa de juros para financiamento imobiliário
Confira o que o portal do Sidney Rezende publicou sobre a novidade.
http://www.sidneyrezende.com/noticia/173324+habitacao+reducao+de+juros+e+aumento+do+prazo+para+financiamentos+pela+caixa
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Obra a preço de custo: vantagem para o comprador que não pode pagar à vista e deseja fugir dos juros
Leia no link a seguir a notícia extraída de O Dia Online e veja como economizar na compra de um novo imóvel.
http://odia.ig.com.br/portal/imoveis/nas-obras-por-administra%C3%A7%C3%A3o-compradores-s%C3%B3-pagam-os-custos-1.448503
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quarta-feira, 30 de maio de 2012
Pesquisa aponta crescimento acelerado no número de lares com um único morador
Doze milhões de pessoas passam a morar sozinhas a cada ano no mundo, principalmente em países emergentes. Veja a seguir a matéria extraída do site BBC Brasil.
http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2012/05/120518_pessoas_morando_sozinhas_crescimento_lgb.shtml
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sexta-feira, 25 de maio de 2012
Dicas de organização financeira para financiamento imobiliário
Clique no link a seguir e confira as principais dicas o que o portal IG publicou para quem pretende fechar um financiamento imobiliário.
http://economia.ig.com.br/financas/casapropria/2012-05-24/saiba-como-se-organizar-para-o-financiamento-imobiliario.html
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quinta-feira, 24 de maio de 2012
Caem os preços de imóveis no Rio de Janeiro
Após boom imobiliário, mercado começa a se ajustar com a queda de valores de imóveis. Leia na íntegra a notícia extraída do Jornal do Brasil.
http://www.jb.com.br/rio/noticias/2012/05/23/precos-de-imoveis-no-rio-de-janeiro-comecam-a-cair-apos-supervalorizacao/
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sábado, 12 de maio de 2012
Confira os prós e contras de comprar imóvel na planta
Leia na íntegra a notícia extraída do portal Terra.
http://economia.terra.com.br/noticias/noticia.aspx?idNoticia=201205101137_TRR_81187204
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quinta-feira, 10 de maio de 2012
Contribuinte que obtiver lucro em transação de imóveis poderá ter um ano de isenção no Imposto de Renda sobre o ganho de capital
Veja a seguir a matéria extraída do site Consultor Jurídico.
http://www.conjur.com.br/2012-mai-09/lucro-compra-venda-residencia-ficar-isento-ano
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sexta-feira, 4 de maio de 2012
Caixa Econômica Federal reduz os juros para financiamento de imóveis
Veja na íntegra o que o Portal do Sidney Rezende publicou sobre a queda de juros e os feirões imobiliários realizados pela Caixa Econômica Federal.
http://www.sidneyrezende.com/noticia/169823+financiamento+de+imoveis+taxa+de+juros+tem+queda+nesta+sexta+feira
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domingo, 29 de abril de 2012
Arnon Velmovitsky vai tirar dúvidas dos internautas sobre a declaração de Imposto de Renda amanhã, novamente, no Chat do Portal do Sidney.
Clique no link da matéria que está no ar, no Portal do Sidney Rezende: http://www.sidneyrezende.com/noticia/169323+chat+tire+suas+duvidas+sobre+como+declarar+imposto+de+renda
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sexta-feira, 27 de abril de 2012
As principais dúvidas dos leitores do Portal do Sidney Rezende já estão no ar. Confira!
Clique a leia: http://www.sidneyrezende.com/noticia/169095+vejas+as+respostas+para+as+principais+duvidas+sobre+declaracao+do+imposto+de+renda
quarta-feira, 25 de abril de 2012
AMANHÃ DR. ARNON VELMOVITSKY FARÁ CHAT NO PORTAL DO SIDNEY REZENDE - www.srzd.com
AMANHÃ DR. ARNON VELMOVITSKY vai tirar dúvidas dos internautas do Portal do jornalista Sidney Rezende - www.srzd.com - sobre como fazer a declaração de Imposto de Renda, a ser entregue até segunda-feira, dia 30 próximo.
Ele vai ensinar principalmente a como declarar as transações com imóveis, sejam aqueles adquiridos pelos financiamentos, como o "Minha casa, Minha Vida", comprados à vista, vendidos, ou alugados.
Faça sua consulta também! O chat vai estar no ar até o dia 30 de abril, segunda, das 09h às 18h. É a sua chance de aprender como declarar corretamente seus bens à Receita Federal.
Ele vai ensinar principalmente a como declarar as transações com imóveis, sejam aqueles adquiridos pelos financiamentos, como o "Minha casa, Minha Vida", comprados à vista, vendidos, ou alugados.
Faça sua consulta também! O chat vai estar no ar até o dia 30 de abril, segunda, das 09h às 18h. É a sua chance de aprender como declarar corretamente seus bens à Receita Federal.
quarta-feira, 18 de abril de 2012
Arnon Velmovitsky concede entrevista ao Portal do Sidney Rezende sobre como declarar transações com imóveis no IR
Clique no link abaixo e leia mais informações concedidas pelo Dr. Arnon sobre como declarar à Receita Federal a compra, a venda e o aluguel de imóveis. Ele também tirou dúvidas sobre como declarar o imóvel que ainda está na planta.
Clique aqui: http://www.sidneyrezende.com/noticia/168219+voce+ainda+nao+sabe+como+declarar+a+compra+venda+e+o+aluguel+de+imoveis

A matéria é assinada por Juliana Fonseca.
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quinta-feira, 8 de setembro de 2011
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