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segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014
quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Conjur publica artigo sobre a polêmica que envolve a cobrança de cota de condomínio assinado por Arnon Velmovitsky
Avanço extraordinário
Novo CPC inclui cota condominial em título extrajudicial
A cobrança da cota de
condomínio é assunto polêmico, que provoca acalorados debates, já que
envolve um desembolso mensal da contribuição de cada unidade.
Há inúmeras querelas envolvendo não só o critério de cobrança, mas também a própria legalidade do gasto efetuado, que redundou na respectiva arrecadação.
A começar, a cobrança da cota de condômino depende de aprovação pela Assembleia Geral Ordinária do orçamento anual de receitas e despesas, conforme estabelece o artigo 1.348, VI, do Código Civil.
O rateio das despesas será feito pela fração ideal de cada unidade, caso a convenção de condomínio não estipule outra forma de rateio, em atendimento ao disposto no artigo 1.336, I, do Código Civil.
Cabe ao síndico promover a arrecadação das contribuições de cada condômino, bem como impor e cobrar as multas devidas, em sintonia com o artigo 1.348, do Código civil.
As despesas relativas às partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve, na dicção do artigo 1.340, do Código Civil. Esta é a hipótese de área externa do apartamento térreo, por exemplo, que em geral é acessada apenas pelo titular dessa unidade, embora seja uma área comum.
Desde que autorizada pela Convenção de Condomínio, o síndico poderá efetuar gastos extraordinários mensais até o limite estabelecido neste documento, promovendo em seguida o seu rateio, para evitar o descompasso dos saldos do condomínio, especialmente a incidência de algum juro sobre o saldo devedor, o que pode se tonar muito oneroso.
As despesas extraordinárias dependem da aprovação de assembleia geral extraordinária, que deverá ser convocada, constando na ordem do dia de forma clara e inequívoca o teor da despesa a ser votada.
O quórum para aprovação de obras ou reparações necessárias com despesa excessiva, sem urgência, é da maioria de votos dos condôminos presentes, com estio no artigo 1.341, parágrafo 3º, do Código Civil.
A realização de obras voluptuárias exige o voto de dois terços dos condôminos (artigo 1.341, I, do Código Civil). Não há dúvida do acerto deste artigo, ao impor quórum de dois terços dos condôminos para esse tipo de obras, pois impede os gastos que não atendam ao interesse de parte substancial da comunidade.
Já as obras úteis dependem da aprovação da maioria dos condôminos, com amparo no artigo 1.341, do Código Civil.
A ação de cobrança de cotas condominiais segue este rito sumário, em sintonia com o artigo 275, inciso II, b, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que embora o legislador tenha objetivado imprimir mais celeridade aos feitos envolvendo a inadimplência de condômino, na prática não houve resultado significativo, pois as ações de cobrança se arrastam por muitos e muitos anos na Justiça, trazendo péssimas consequências para os demais condôminos, que são obrigados a arcar com o rateio da cota do inadimplente — despesa extra que sobrecarrega ainda mais o apertado orçamento da milhares de famílias.
Em consequência, passaram a atuar no mercado empresas que compram os créditos do inadimplente, com elevado deságio, em razão do desespero dos condôminos, que não podem suportar a longa espera do desfecho das demandas de cobrança de cotas condominiais.
O Projeto de Lei do novo Código de Processo Civil (CPC) inclui a cota condominial nos títulos executivos extrajudiciais, desde que as despesas cobradas constem expressamente das atas do condomínio. É de fato um avanço extraordinário, que minimizará o tempo de tramitação dos processos em curso.
Finalmente é indispensável destacar que incide a multa de 2% pelo atraso no pagamento de condomínio e juros de mora de 1% ao mês.
Há inúmeras querelas envolvendo não só o critério de cobrança, mas também a própria legalidade do gasto efetuado, que redundou na respectiva arrecadação.
A começar, a cobrança da cota de condômino depende de aprovação pela Assembleia Geral Ordinária do orçamento anual de receitas e despesas, conforme estabelece o artigo 1.348, VI, do Código Civil.
O rateio das despesas será feito pela fração ideal de cada unidade, caso a convenção de condomínio não estipule outra forma de rateio, em atendimento ao disposto no artigo 1.336, I, do Código Civil.
Cabe ao síndico promover a arrecadação das contribuições de cada condômino, bem como impor e cobrar as multas devidas, em sintonia com o artigo 1.348, do Código civil.
As despesas relativas às partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve, na dicção do artigo 1.340, do Código Civil. Esta é a hipótese de área externa do apartamento térreo, por exemplo, que em geral é acessada apenas pelo titular dessa unidade, embora seja uma área comum.
Desde que autorizada pela Convenção de Condomínio, o síndico poderá efetuar gastos extraordinários mensais até o limite estabelecido neste documento, promovendo em seguida o seu rateio, para evitar o descompasso dos saldos do condomínio, especialmente a incidência de algum juro sobre o saldo devedor, o que pode se tonar muito oneroso.
As despesas extraordinárias dependem da aprovação de assembleia geral extraordinária, que deverá ser convocada, constando na ordem do dia de forma clara e inequívoca o teor da despesa a ser votada.
O quórum para aprovação de obras ou reparações necessárias com despesa excessiva, sem urgência, é da maioria de votos dos condôminos presentes, com estio no artigo 1.341, parágrafo 3º, do Código Civil.
A realização de obras voluptuárias exige o voto de dois terços dos condôminos (artigo 1.341, I, do Código Civil). Não há dúvida do acerto deste artigo, ao impor quórum de dois terços dos condôminos para esse tipo de obras, pois impede os gastos que não atendam ao interesse de parte substancial da comunidade.
Já as obras úteis dependem da aprovação da maioria dos condôminos, com amparo no artigo 1.341, do Código Civil.
A ação de cobrança de cotas condominiais segue este rito sumário, em sintonia com o artigo 275, inciso II, b, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que embora o legislador tenha objetivado imprimir mais celeridade aos feitos envolvendo a inadimplência de condômino, na prática não houve resultado significativo, pois as ações de cobrança se arrastam por muitos e muitos anos na Justiça, trazendo péssimas consequências para os demais condôminos, que são obrigados a arcar com o rateio da cota do inadimplente — despesa extra que sobrecarrega ainda mais o apertado orçamento da milhares de famílias.
Em consequência, passaram a atuar no mercado empresas que compram os créditos do inadimplente, com elevado deságio, em razão do desespero dos condôminos, que não podem suportar a longa espera do desfecho das demandas de cobrança de cotas condominiais.
O Projeto de Lei do novo Código de Processo Civil (CPC) inclui a cota condominial nos títulos executivos extrajudiciais, desde que as despesas cobradas constem expressamente das atas do condomínio. É de fato um avanço extraordinário, que minimizará o tempo de tramitação dos processos em curso.
Finalmente é indispensável destacar que incide a multa de 2% pelo atraso no pagamento de condomínio e juros de mora de 1% ao mês.
quarta-feira, 25 de dezembro de 2013
A Conjur publicou a retrospectiva assinada por Arnon Velmovitsky sobre o Direito Imobiliário em 2013. Leia!
RETROSPECTIVA 2013
Ano foi positivo para operadores do Direito
Imobiliário
O ano de 2013 foi positivo
para os operadores do Direito Imobiliário, com decisões que atendem às demandas
do setor, prevalecendo o interesse da coletividade em desfavor do interesse
pessoal.
Primaram os acórdãos por privilegiar a
finalidade que o legislador buscou no texto da lei em detrimento de sua
interpretação literal. Com isso, a partir de visão mais completa e
contextualizada, as decisões apresentaram ganhos de qualidade que podem ser vislumbrados
nos acórdãos e vivenciados por todos os envolvidos.
A própria seleção de julgados demonstra
o interesse da corte em decidir divergências que ocorrem com frequência e que
clamavam pela manifestação da instância superior.
Em destaque neste ano, o Superior
Tribunal de Justiça, instância máxima que aprecia e julga as matérias
infraconstitucionais, firmou novos entendimentos e consolidou posições em
relação a assuntos relevantes do Direito Imobiliário.
Locação
A 3ª Turma do STJ definiu que é de cinco anos o prazo de renovação do contrato de locação comercial, na hipótese de soma de sucessivos e ininterruptos contratos, sob o argumento de resguardar o direito de propriedade do locador (REsp 1323410). Trata-se da aplicação do artigo 51, II, da Lei 8.245/91.
A 3ª Turma do STJ definiu que é de cinco anos o prazo de renovação do contrato de locação comercial, na hipótese de soma de sucessivos e ininterruptos contratos, sob o argumento de resguardar o direito de propriedade do locador (REsp 1323410). Trata-se da aplicação do artigo 51, II, da Lei 8.245/91.
Também é da 3ª Turma acórdão
que estabelece que não é necessária a prova de propriedade do imóvel para o
locador propor ação de despejo de locatário inadimplente ou responsável por
infração contratual (REsp. 1.196.824). O aresto é calcado na interpretação da
Lei 8.245/91 que utiliza a denominação locador e não proprietário, ao se
referir a autoria de ações de despejo.
A 4ª Turma do STJ decidiu que a
prorrogação do contrato de locação por prazo determinado resulta na manutenção
da fiança, exceto se houver manifestação contrária expressa no contrato (REsp
1.326.557), consolidando entendimento do Tribunal em relação a garantia,
trazendo sossego para locadores e locatários.
Condomínio
A 3ª Turma do STJ reconheceu a legitimidade do condomínio de propor ação de nunciação de obra nova demolitória contra condômino, que realiza obra irregular que altera a fachada e traz risco para a segurança do prédio (REsp 1.374.456). A legitimidade do condomínio para propor a referida demanda, resulta do direito de vizinhança, de construção em área comum e, também, na segurança de todos os moradores, não restando qualquer dúvida quanto ao acerto tanto da decisão como dos seus fundamentos.
A 3ª Turma do STJ reconheceu a legitimidade do condomínio de propor ação de nunciação de obra nova demolitória contra condômino, que realiza obra irregular que altera a fachada e traz risco para a segurança do prédio (REsp 1.374.456). A legitimidade do condomínio para propor a referida demanda, resulta do direito de vizinhança, de construção em área comum e, também, na segurança de todos os moradores, não restando qualquer dúvida quanto ao acerto tanto da decisão como dos seus fundamentos.
A 4ª Turma do STJ entendeu que o
condômino deve pagar indenização milionária por danos a imóvel de vizinho,
incluindo a condenação lucros cessantes a título de aluguel, danos emergentes e
dano moral (REsp 1.237.415). A decisão é importante na medida em que serve de
desestímulo para a omissão do causador de dano continuado em condomínios.
A 4ª Turma do STJ estabeleceu que a
convenção de condomínio pode definir quórum para alteração do regimento
interno, a partir da interpretação da Lei 10.931/2004 (REsp 1.169.865). A
modificação promovida pela aludida lei, na dicção do tribunal, ampliou a autonomia
privada, concedendo mais liberdade aos condôminos em relação ao regimento
interno.
A 3ª Turma do STJ concluiu que o
condômino que tenha mais de uma unidade em condomínio, poderá votar em relação
as unidades adimplentes, a partir da interprestação que o voto cabe a unidade. (REsp
1.375.160). A decisão prestigia o respeito ao direito atribuído a cada
titular de unidade autônoma.
A 3ª Turma do STJ aplicou a compensação
por danos morais a moradora que, em razão do atraso do condomínio, teve o
acesso ao elevador do 8º andar bloqueado, em razão de regra estabelecida
pelo condomínio. A Turma entendeu que, "mesmo que as decisões de
assembléia sejam imperativas no âmbito do condomínio, essa autonomia não é
irrestrita e deve ser exercida nos limites do direito à moradia, do direito de
propriedade e de função social, todos entrelaçados ao princípio da dignidade da
pessoa humana".
Compra e venda
A 3ª Turma do STJ, aplicando a teoria do adimplemento substancial, garantiu o domínio do imóvel adquirido, após a quitação de todas as prestações, malgrado alegação de saldo residual. A decisão refere-se a equidade, posto que o adquirente quitou a integridade das parcelas cobradas e construiu sua casa no terreno (REsp 1.215.289).
A 3ª Turma do STJ, aplicando a teoria do adimplemento substancial, garantiu o domínio do imóvel adquirido, após a quitação de todas as prestações, malgrado alegação de saldo residual. A decisão refere-se a equidade, posto que o adquirente quitou a integridade das parcelas cobradas e construiu sua casa no terreno (REsp 1.215.289).
A 3ª Turma entendeu nula a convenção de
arbitragem inserida em contrato de compra e venda, típico contrato de adesão
(REsp 1.169.841).
A 4ª Turma definiu que os proprietários
do terreno não devem responder solidariamente por quebra do contrato da
construtora (REsp 1.065.132). Segundo o ministro relator Luis Felipe Salomão
"a caracterização como incorporador pressupõe a prática efetiva, pelo
proprietário do terreno, da atividade de promoção da construção da edificação
condominial", o que não ocorreu no presente feito.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça rechaçou a ação de prestação de contas para a revisão de cláusulas de
contrato de financiamento (REsp 1.201.662). Segundo a ministra relatora Maria
Isabel Galloti, a pretensão do promitente comprador deveria ter sido
apresentada por ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual
repetição de indébito, no curso da qual poderia ser requerida a exibição de
documentos.
Leilão de imóveis
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é válida a arrematação registrada no cartório imobiliário, a despeito de anterior arrematação do mesmo imóvel nunca registrada.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é válida a arrematação registrada no cartório imobiliário, a despeito de anterior arrematação do mesmo imóvel nunca registrada.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça entendeu que o arrematante não pode arcar com dívidas de condomínio
omitidas no edital (REsp 1.297.672). Apesar da característica "propter
rem" das cotas condominiais, tal dívida deverá ser quitada pelo
produto do leilão, coadunando-se com os princípios da segurança jurídica, da
proteção e confiança.
Não resta dúvida que o STJ adotou soluções de
excelente qualidade, calcadas nos melhores princípios e fundamentos de Direito.quarta-feira, 11 de dezembro de 2013
A revista eletrônica Conjur publica artigo de Arnon Velmovitsky sobre manter animais nos condomínios
TEMA CONTROVERSO
Jurisprudência majoritária valida bicho em apartamento
A manutenção de animal em apartamento é tema controverso, antigo, que envolve discussões acaloradas dentro e fora do âmbito do Judiciário.
As animosidades entre vizinhos chegam a atingir grau elevado, com a convocação do síndico e muitas vezes acabam na Delegacia de Polícia.
Não há dúvida que a questão é complexa, pois envolve o afeto entre o homem e o animal, que além de lhe fazer companhia, em alguns casos, é recomendado pelos médicos, inclusive no tratamento contra depressão e outras questões da saúde, especialmente quando envolvem crianças e pessoas idosas.
O choque de interesses é tão intenso que, em recente acórdão, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a sentença de improcedência de demanda, na qual era requerida a retirada de animais criados por condômino, sob a alegação de que estariam causando alergia à vizinha, tendo por fundamento à ausência de provas (Apelação 0007738-67.2010.8.19.0007, julgada em 21 de junho de 2011).
Há convenções de condomínio que proíbem a permanência de animais, mesmo de pequeno porte, nas unidades privadas residenciais.
Contudo, as cláusulas de convenção de condomínio devem ser interpretadas segundo critérios científicos, que regem a interpretação das leis, pela adoção do método teleológico, a partir do seu conjunto e de acordo com a sua finalidade, em detrimento de mera interpretação literal.
A jurisprudência majoritária converge no sentido de validar a permanência de animal em apartamento, mesmo com a proibição da Convenção de Condomínio ou do Regulamento Interno, desde que não ofereça risco à segurança, sossego e saúde dos demais moradores.
O Superior Tribunal de Justiça, em acórdãos dos anos 90, prestigiava o contido na Convenção de Condomínio quanto à proibição de animal em condomínio, entendendo que a existência de cláusula proibitória não atrita com nenhum dispositivo de lei (STJ – 3ª. Turma – Recurso Especial nº 161.737-RJ, Relator Ministro Costa Leite – julgado em 27 de abril de 1998).
O ministro Ruy Rosado de Aguiar seguiu o mesmo entendimento no REsp 122.791/RJ, julgado em 19 de agosto de 1997, assim como o ministro Carlos Alberto de Menezes Direito no REsp 81666/SP, julgado em 24 de junho de 2007.
Também cabe observarmos o direito de propriedade, assegurado no artigo 5º, da Carta Magna, os artigos 1.228 e 1.277, do Código Civil que servem de fundamento para autorizar a permanência de animal em apartamento, desde que não ofereça risco à tranquilidade, segurança e higiene dos demais condôminos.
Por outro lado, na hipótese do animal incomodar a paz, o sossego e a higiene dos demais condôminos, é legal que seja autorizada judicialmente a sua retirada, como decidido na Apelação Cível 0152027-19.2007.8.19.0001, do TJ-RJ, 10ª Câmara Cível, relator desembargador Pedro Saraiva de Andrade Lemos, julgado em 27 de janeiro de 2010.
O tema é tão relevante que consta da jurisprudência temática do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com 15 acórdãos selecionados.
É possível concluir que tem prevalecido o bom senso nas decisões dos nossos tribunais, a partir da valoração das provas que constam nos autos, de cada caso julgado.
clique no Link a seguir e leia o artigo no site Conjur: http://www.conjur.com.br/2013-dez-11/arnon-velmovitsky-jurisprudencia-majoritaria-valida-bicho-apartamento
segunda-feira, 9 de dezembro de 2013
Site Consultor Jurídico publica notícia sobre prazo de renovação de aluguel comercial. Confira!
Prazo de renovação de aluguel comercial é de 5 anos
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu o prazo máximo de cinco anos como razoável para renovação de contratos de locação de imóvel para uso comercial, podendo ser requerida a renovação novamente pelo locatário no final deste período.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora da ação no STJ, a ação renovatória deve garantir os direitos do locatário, evitando que o locador se aproprie do patrimônio imaterial agregado ao imóvel pela atividade desenvolvida, mas não pode se tornar uma forma de eternizar o contrato de locação, restringindo os direitos de propriedade do locador e violando a própria natureza bilateral e consensual da avença locatícia.
“Permitir a renovação por prazos maiores, de dez, 15, 20 anos, poderia acabar contrariando a própria finalidade do instituto, dadas as sensíveis mudanças de conjuntura econômica, passíveis de ocorrer em tão longo período de tempo, além de outros fatores que possam ter influência na decisão das partes em renovar, ou não, o contrato”, explica a ministra.
O caso julgado discutia a aplicação da acessio temporis — soma de períodos ininterruptos de locação — em ação renovatória de contrato de locação comercial. De acordo com a Lei 8.245/01 (Lei de Locações) o locatário tem direito à renovação, por igual prazo, após cinco anos de contrato. Por isso, a empresa envolvida na ação solicitou que o contrato deveria ser de dez anos, pois era o período somado que ela alugava o imóvel.
Entretanto, a ministra afastou essa possibilidade. Em seu voto, explica que a legislação aceita a possibilidade de accessio temporis para se alcançar o prazo mínimo de cinco anos para se ter direito à renovação. Porém, de acordo com Nancy Andrighi, quando o artigo 51 da Lei de Locações dispõe que o locatário terá direito à renovação do contrato “por igual prazo”, ele está se referido ao prazo mínimo exigido pela legislação, que é de cinco anos, “mesmo que a vigência da avença locatícia, considerada em sua totalidade, supere esse período”.
Seguindo esta lógica, a ministra concluiu que cinco deve ser também o prazo mínimo de renovação, independentemente do prazo do último contrato que completou o quinquênio necessário ao ajuizamento da ação.
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quarta-feira, 27 de novembro de 2013
Arnon Velmovitsky publica artigo na revista eletrônica CONJUR sobre direito do condômino inadimplente. Leia a seguir.
ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO
Condômino inadimplente tem direito a voto
Em recente julgamento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1375160, de Santa Catarina, tendo a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, concluiu que o proprietário de várias unidades autônomas de um condomínio, inadimplente em relação a uma ou algumas delas, tem o direito de participar de Assembleia Geral, exercendo o seu direito de voto quanto às unidades adimplentes.
O referido julgado concluiu que a quitação explicitada pelo artigo 1.335, inciso III, do Código Civil Brasileiro, permite a participação e voto do condômino nas assembleias, referindo-se a cada unidade, que, para exercer o seus direitos, dentre eles votar nas assembleias gerais, tem a obrigação de estar quites com o condomínio e não o condômino.
Assim verifica-se, com bastante clareza, o acerto do acórdão, posto que, em decorrência da característica propter rem, a dívida relativa a cotas condominiais segue a unidade imobiliária. Sendo assim, o seu titular está habilitado a participar plenamente das assembleias gerais, desde que solva em dia as cotas condominiais da referida unidade.
A Ministra Nancy Andrighi ressalta que o direito de voto é da unidade condominial e não do condômino abstratamente considerado. Nesse contexto, a unidade isolada é o elemento primário da formação do condomínio, e, por via de consequência, o seu titular dispõe de direitos e deveres enquanto mantiver a sua propriedade.
Assim estabelece-se a inarredável carga vinculante, da unidade ao seu respectivo proprietário, a partir da situação jurídica da propriedade, que pode ser também exteriorizada a partir de relação possessória sobre a coisa.
As animosidades comuns em assembleias, a partir de interesses opostos ou mesmo de antigas rusgas entre condôminos, palco próprio para o arbítrio de um grupo em detrimento de outro, perde espaço com o acórdão em comento, pela transparência e fundamento trazidos a espanar qualquer dúvida sobre o tema.
O legislador estabeleceu exceção quanto à participação em assembleia geral de unidade inadimplente, no artigo 1.351, do Código Civil, autorizando a participação do condômino inadimplente – na hipótese de deliberação a respeito de mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária.
Embora o Código Civil vigente a partir de 2003, com redação diferente, previsse o quorum de dois terços dos condôminos para aprovação das matérias elencadas no seu artigo 1.351, a Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, contudo alterou a redação do citado artigo, o 1.351, do Código Civil, passando a exigir a unanimidade de condôminos para as deliberações ali contidas.
A mudança do referido artigo foi muito bem recebida pelos operadores do direito, posto que, embora a unidade esteja inadimplente quanto ao pagamento de cotas de condomínio, o seu titular tem o direito de deliberar em assuntos de relevância inquestionável, que alterem a própria essência do condomínio.
É inegável o acerto da nova redação, mais moderna e atualizada com às reais necessidade da sociedade, já que o condômino, embora inadimplente, tem o direito de votar em questões de maior relevância, que mudem substancialmente o prédio, afetando de forma irreversível o seu próprio interesse, em sua unidade.
O tema é instigante e não se esgota por aí, demandando dos estudiosos, intensa e diuturna apreciação, com o intuito de se buscar as soluções mais justas para a questão.
Arnon Velmovitsky é advogado especializado em Direito Imobiliário, Ouvidor da OAB-RJ e presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB.
Link para artigo original no CONJUR: http://www.conjur.com.br/2013-nov-27/arnon-velmovitsky-condomino-inadimplente-direito-voto#autores
quinta-feira, 14 de novembro de 2013
quarta-feira, 13 de novembro de 2013
A revista eletrônica CONJUR publica artigo de Arnon Velmovistky. Leia a seguir!
PARÂMETROS RESTRITIVOS
Uso exclusivo de área comum de condomínio é exceção
A utilização exclusiva de área comum por condômino é assunto polêmico, que provoca acalorados debates.
O artigo 1.331 do Código Civil contempla a possibilidade de coexistência de partes que são propriedade de uso exclusivo de cada condômino e partes que são de uso comum dos comunheiros em edificações.
O artigo 1.340 também do Código Civil disciplina a matéria, estabelecendo que "as despesas relativas às partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve".
O uso exclusivo das referidas áreas decorre de:
I - autorização formal — convenção de condomínio, memorial ou ata de assembleia geral;
II - autorização verbal — sem resistência dos demais condomínios;
III - ocupação sem autorização, por longo tempo, sem prejuízo aos demais condôminos.
O empreendedor, ao conceber a incorporação, geralmente atribui à unidade de cobertura o direito de uso e gozo da laje superior, recebendo em contrapartida valor superior pela comercialização da unidade. O direito de uso e gozo da área estará sujeito não só à aprovação da municipalidade como também da execução de cálculo estrutural, que demonstre a ausência de risco do acréscimo para as demais unidades e partes comuns do prédio. Tais condições constam expressamente da certidão de ônus reais da unidade de cobertura.
A ocupação deve ser também analisada a partir do tempo decorrido, sob a perspectiva da boa fé, explicitada no artigo 422, do Código Civil, e também dos institutos do suppressio e surrectio.
É frequente o uso exclusivo da área comum sem edificação — também denominado quintal — pelo proprietário do apartamento térreo, que passa a ter a obrigação dos gastos de sua manutenção. Este é exemplo clássico da incidência do artigo 1.340, do Código Civil brasileiro.
Em razão das novas tecnologias — que diminuíram em muito o custo dos aparelhos de ar condicionado tipo "split" —, muitos prédios abandonaram o uso de ar condicionado central, e, por via de consequência, a área comum destinada à casa de máquinas ficou ociosa. Em muitos prédios ocorre transação entre o condomínio e o morador da cobertura para que o último use exclusivamente a área vacante, mediante prévia remuneração paga ao condomínio.
Vale registrar a existência de áreas comuns, utilizados por grupos de condôminos, como é a hipótese do bicicletário.
Assim, o uso exclusivo de área comum é exceção, que sempre deverá ser analisada a partir de parâmetros restritivos de interpretação, vez que a regra geral aponta o compartilhamento do uso das áreas comuns por todos.
sexta-feira, 1 de novembro de 2013
A revista eletrônica CONJUR publica artigo de Arnon Velmovitsky sobre os detalhes aos quais devemos estar atentos nos contratos de aluguel
Contrato de locação de imóvel estabelece direitos e deveres
O contrato de locação é o instrumento que estabelece os direitos e as obrigações do locador e do locatário e, portanto, merece aprofundado estudo e discussão, como forma de evitar ou mesmo reduzir a chance de conflitos.
Nos contratos de locações residenciais, é usual a adoção do prazo igual ou superior a 30 meses, para que o locador tenha a faculdade de denunciar o ajuste, findo o interregno ajustado, independentemente de notificação ou aviso, conforme estabelece o artigo 46 da Lei 8.245/1991.
Cabe ao locatário verificar, antes da assinatura do contrato, o estado do imóvel no qual irá morar, apontando desde já os defeitos nas instalações hidráulicas e elétricas, apetrechos que guarnecem o imóvel, condições da pintura do piso, para que fique registrada a real situação do apartamento ou casa, tendo em vista não só as suas obrigações quando da restituição do imóvel, como também para pleitear eventuais reparos indispensáveis ao uso do bem locado.
Por outro lado, é dever do locador entregar ao locatário o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina, cativo ao que estabelece o artigo 22, I, da Lei do Inquilinato, pelo que é indispensável minuciosa vistoria prévia e por escrito do bem, a ser assinada e anexada ao contrato.
O locatário não responde pelas deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel, como prevê o artigo 23, III, da Lei 8.245/91.
As obrigações de cada parte estão dispostas nos artigos 22 e 23, da Lei 8.245/91, reputando-se nulas de pleno direito as cláusulas do contrato que visem a elidir os objetivos da Lei, de acordo o disposto no artigo 45, da Lei do Inquilinato.
A fim de evitar futuras surpresas desagradáveis, cabe ao locatário verificar tudo o que cerca o imóvel: a existência de feira livre na rua, a compatibilidade dos encargos do imóvel com a sua condição financeira — cota condominial —, imposto predial, vaga de garagem — demarcada ou não —, restrições que constem na convenção de condomínio e no regulamento interno, a incidência de sol da tarde e tudo aquilo que possa a vir a incomodá-lo, diante do prazo de 30 meses e a consequente multa que terá de pagar, caso almeje rescindir o negócio antes do prazo a locação.
É necessário, ainda, examinar a data do vencimento do aluguel, a multa em caso de atraso e desocupação antecipada, local estipulado para pagamento do aluguel e demais obrigações que constem do instrumento locatício.
A multa para o locatário, em caso de rescisão antecipada, observará a proporcionalidade do cumprimento contratual, para efeito do seu cálculo e cobrança, tal qual previsto no artigo 4º da Lei 8.245/91.
Portanto, cabe ampla e anterior negociação das cláusulas contratuais em locações, para que efetivamente tais cláusulas representem o legítimo interesse das partes - o que irá contribuir para a boa relação entre locador e locatário.
Na dúvida em relação à aplicação de qualquer cláusula, irá prevalecer a intenção das partes, na conformidade do artigo 112, do Código Civil.
Last but not the least, os contratantes — locador e locatário — são obrigados a guardar, não só na conclusão como na execução do contrato, os princípios de probidade e boa fé, em estrita obediência ao artigo 422, do Código Civil.
Clique aqui e leia o artigo na íntegra, direto no portal Conjur: http://www.conjur.com.br/2013-out-31/arnon-velmovitsky-contrato-locacao-imovel-estabelece-direitos-deveres
quarta-feira, 16 de outubro de 2013
O site CONJUR publicou novo artigo de Arnon Velmovitsky, sobre destinação do fundo de reserva de condomínios
DIREITO IMOBILIÁRIO
Condôminos podem discutir destinação do fundo de reserva
O fundo de reserva, instituído na convenção de condomínio ou através de assembleia geral do condomínio na qual conste na ordem do dia de forma individualizada, representa quinhão da cota condominial, que varia na maioria das vezes entre 5% a 10% do seu valor.
Objeto de grandes discussões entre os condôminos, não só quanto a sua cobrança como também em relação a sua utilização, o fundo de reserva tem seu destino regrado pela convenção do condomínio. Cabe à administração do condomínio, através de seu representante legal – o síndico – contabilizar os créditos e débitos do fundo de reserva em conta separada.
O artigo 1334, inciso I, do Código Civil, estabelece a forma de arrecadação das cotas ordinárias e extraordinárias do condomínio, nelas incluídas a cobrança relativa a fundo de reserva.
Os artigos 1350 e 1353, do Código Civil disciplinam a forma de reajuste da cota condominial, e também do fundo de reserva.
O fundo de reserva pode ser usado para cobrir eventual saldo devedor da conta ordinária de condomínio, efetuar o pagamento de despesa emergencial, que não está prevista no orçamento ou até para pagamento de obra futura.
Em qualquer das hipóteses de sua utilização, caberá ao síndico consultar o que consta a respeito do assunto na convenção e submeter, na próxima assembleia geral, à aprovação dos participantes da reunião o gasto realizado ou a transferência entre contas que foi efetivada – fundo de reserva e cota ordinária de condominio.
O artigo 23, parágrafo 1º, i), da Lei 8.245, de 18.10.1991, estabelece que o locatário é obrigado a pagar as despesas ordinárias de condomínio e explicita o teor de tais despesas, constando a obrigação de repor o fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas ordinárias de condomínio, a partir da data da locação do imóvel.
Nessas circunstâncias, é indispensável o correto lançamento das despesas na conta do fundo de reserva, para que seja possível identificar a natureza do gasto efetuado e, por via de consequência, se cabe ou não ao locatário o ressarcimento do locador.
A jurisprudência é pacífica quanto à obrigação do locatário de recompor parte ou a totalidade do fundo de reserva, desde que utilizado para cobertura de despesas ordinárias.
Os condôminos podem discutir a destinação do fundo de reserva, para que atenda plenamente os anseios de todos que integram o condomínio.
terça-feira, 15 de outubro de 2013
O portal do IAB destaca o ciclo de palestras: "Novas Perspectivas do Direito Imobiliário Registral - 40 anos da Lei de Registros Públicos"
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http://www.iabnacional.org.br/article.php3?id_article=3193&var_recherche=ARNON
quarta-feira, 9 de outubro de 2013
quarta-feira, 2 de outubro de 2013
Novo artigo de Arnon Velmovitsky publicado hoje na revista CONJUR sobre a importância das Assembleias Condominiais, suas necessidades e cuidados para realizá-las corretamente
ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO
Cuidados em reuniões resultam em ganhos para condôminos
A assembleia
condominial é a reunião dos condôminos com a finalidade de deliberar sobre
assuntos importantes da coletividade, desde a aprovação de contas, passando
pelo orçamento para efeito de rateio de despesas, até a escolha do síndico,
conselheiros, obras a serem levadas a efeito, punição de condôminos e
apreciação de recursos dos condôminos contra multas aplicadas.
As assembleias
podem ser ordinárias ou extraordinárias.
A assembleia geral
ordinária é convocada anualmente, conforme estabelece o artigo 1.350, do Código
Civil, e tem por objetivo aprovar as contas do exercício que se finda, o
orçamento para o próximo período, e, caso esteja no prazo previsto na
convenção, eleger os membros da administração – síndico, subsíndico,
conselheiros titulares e suplentes.
O mandato do
síndico, estabelecido na convenção de condomínio, não poderá ser superior a
dois anos, com direito a renovar-se, em sintonia com o disposto no artigo
1.347, do Código Civil.
A assembleia geral
extraordinária, convocada pelo síndico ou por um quarto dos condôminos, tem por
finalidade apreciar e deliberar sobre os assuntos relevantes do condomínio,
tais como a realização de obras, apreciação de punição imposta a condômino,
intimações recebidas pelo condomínio e outros assuntos de interesse comum.
A convocação da
assembleia é enviada no prazo estabelecido na convenção de condomínio e
entregue aos condôminos, através de carta protocolada ou registradas, a fim de
evitar futuro questionamento de nulidade.
O presidente da
mesa, eleito no início da assembleia, indicará secretário, sendo também
responsável por decidir as questões de ordem. Verificará também o quorum
exigido para cada tópico da ordem do dia, especialmente os previstos no artigo
1.341, do Código Civil, referentes a obras voluptuárias, ou ainda as úteis e
necessárias. Caso não seja atingido o quorum mínimo, o Presidente mandará
constar da ata que o item da pauta não foi aprovado.
O locatário tem o
direito de participar da Assembleia Geral, mesmo sem procuração do locador, na
hipótese de sua ausência, nas deliberações que envolvam despesas ordinárias de
condomínio, em obediência ao artigo 83, da Lei 8.245/91.
Prática comum mas
condenável é a lavratura da ata após o encerramento da Assembleia. Muitas das
vezes tal procedimento gera dúvidas e intromissões indevidas de terceiros, na
busca de alterar o que foi efetivamente decido.
A boa norma
determina a imediata lavratura da ata pelo secretário, após a votação de cada
item e a leitura em voz alta para que todos aprovem o texto votado.
A Lei 4.591/64
determinava a distribuição de cópia da ata aos condôminos no prazo de até oito
dias, obrigação que não foi mantida pelo Código Civil vigente. De qualquer
forma é importante verificar o que consta na convenção em relação ao tema e,
caso esta nada estipule, utilizar o prazo de até oito dias.
As assembleias que
tratem de assuntos importantes deverão ser registradas no cartório de títulos e
documentos, a não ser que a convenção condominial obrigue o registro de todas
as atas.
A adoção dos
cuidados acima especificados irá prevenir a ocorrência de questionamentos e
litígios em relação ao que foi decidido, redundando em ganhos de segura e
lisura para todos os condôminos bem como para o condomínio.
Arnon Velmovitsky é advogado especializado em Direito Imobiliário,
Ouvidor da OAB-RJ e presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB.
Revista Consultor
Jurídico, 2 de outubro de 2013
Leia na íntegra, clicando a seguir: http://www.conjur.com.br/2013-out-02/arnon-velmovitsky-cuidados-reunioes-resultam-ganhos-condominosO Seminário sobre os 40 anos da Lei de Registros Públicos, realizado no IAB, no último dia 27, reuniu juristas renomados do país. Veja as fotos.
Dr. Eduardo Sócrates (no alto, à esquerda) fala sobre a importância do Direito Registral para a sociedade.
Abaixo, na mesa de debates, Dr. Jacksohn Grossman conduz o encontro, onde Eduardo Sócrates (à esquerda) e Albert Danan (à direita) discorreram sobre a legislação registral, sua necessidade de ajustes e os esforços de interpretação dos juristas diante da sociedade atual.
Dr. Arthur Rios aguarda a hora de sua explanação no plenário.
Ao fundo, Marco Aurélio Bezerra de Melo (Desembargador) e Eduardo Sócrates (Tabelião do 1º Ofício de Volta Redonda).
O Juiz Luis Henrique de Oliveira Marques e Dr. Arnon Velmovitsky, à frente da mesa no Seminário sobre os 40 anos da Lei de Registros Públicos.
Abaixo, na mesa de debates, Dr. Jacksohn Grossman conduz o encontro, onde Eduardo Sócrates (à esquerda) e Albert Danan (à direita) discorreram sobre a legislação registral, sua necessidade de ajustes e os esforços de interpretação dos juristas diante da sociedade atual.
Dr. Arthur Rios aguarda a hora de sua explanação no plenário.
Ao fundo, Marco Aurélio Bezerra de Melo (Desembargador) e Eduardo Sócrates (Tabelião do 1º Ofício de Volta Redonda).
O Juiz Luis Henrique de Oliveira Marques e Dr. Arnon Velmovitsky, à frente da mesa no Seminário sobre os 40 anos da Lei de Registros Públicos.
O Seminário sobre os 40 anos da Lei de Registros Públicos, dia 27, no IAB, trouxe grandes nomes do meio jurídico aos debates. Confira.
Dr. Arnon Velmovitsky, presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros), e Dr. Frederico Price Grechi, integrante da mesma Comissão, presidiram a mesa de debates.
Dr. Arthur Rios, também professor de Direito, cometa que é preciso simplificar a regularização das propriedades no Brasil.

Desembargador Marco Aurélio, novamente, em seu discurso quando, oportunamente, comentou ser dever do Estado assegurar dignidade ao cidadão e a lei de registros públicos, neste sentido, proporciona o direito de propriedade.
terça-feira, 1 de outubro de 2013
quinta-feira, 26 de setembro de 2013
terça-feira, 24 de setembro de 2013
Veja no site Difundir o release do seminário "Novas Perspectivas do Direito Registral – 40 Anos da Lei de Registros Públicos”
Leia o release na íntegra através do link http://www.difundir.com.br/site/c_mostra_release.php?emp=3264&num_release=109307&ori=V
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