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quarta-feira, 25 de dezembro de 2013

A Conjur publicou a retrospectiva assinada por Arnon Velmovitsky sobre o Direito Imobiliário em 2013. Leia!

RETROSPECTIVA 2013

Ano foi positivo para operadores do Direito Imobiliário


O ano de 2013 foi positivo para os operadores do Direito Imobiliário, com decisões que atendem às demandas do setor, prevalecendo o interesse da coletividade em desfavor do interesse pessoal.
Primaram os acórdãos por privilegiar a finalidade que o legislador buscou no texto da lei em detrimento de sua interpretação literal. Com isso, a partir de visão mais completa e contextualizada, as decisões apresentaram ganhos de qualidade que podem ser vislumbrados nos acórdãos e vivenciados por todos os envolvidos.
A própria seleção de julgados demonstra o interesse da corte em decidir divergências que ocorrem com frequência e que clamavam pela manifestação da instância superior.
Em destaque neste ano, o Superior Tribunal de Justiça, instância máxima que aprecia e julga as matérias infraconstitucionais, firmou novos entendimentos e consolidou posições em relação a assuntos relevantes do Direito Imobiliário.
Locação
A 3ª Turma do STJ definiu que é de cinco anos o prazo de renovação do contrato de locação comercial, na hipótese de soma de sucessivos e ininterruptos contratos, sob o argumento de resguardar o direito de propriedade do locador (REsp 1323410). Trata-se da aplicação do artigo 51, II, da Lei 8.245/91.
Também é da 3ª Turma acórdão que estabelece que não é necessária a prova de propriedade do imóvel para o locador propor ação de despejo de locatário inadimplente ou responsável por infração contratual (REsp. 1.196.824). O aresto é calcado na interpretação da Lei 8.245/91 que utiliza a denominação locador e não proprietário, ao se referir a autoria de ações de despejo.
A 4ª Turma do STJ decidiu que a prorrogação do contrato de locação por prazo determinado resulta na manutenção da fiança, exceto se houver manifestação contrária expressa no contrato (REsp 1.326.557), consolidando entendimento do Tribunal em relação a garantia, trazendo sossego para locadores e locatários.
Condomínio
A 3ª Turma do STJ reconheceu a legitimidade do condomínio de propor ação de nunciação de obra nova demolitória contra condômino, que realiza obra irregular que altera a fachada e traz risco para a segurança do prédio (REsp 1.374.456). A legitimidade do condomínio para propor a referida demanda, resulta do direito de vizinhança, de construção em área comum e, também, na segurança de todos os moradores, não restando qualquer dúvida quanto  ao acerto tanto da decisão como dos seus fundamentos.
A 4ª Turma do STJ entendeu que o condômino deve pagar indenização milionária por danos a imóvel de vizinho, incluindo a condenação lucros cessantes a título de aluguel, danos emergentes e dano moral (REsp 1.237.415). A decisão é importante na medida em que serve de desestímulo para a omissão do causador de dano continuado em condomínios.
A 4ª Turma do STJ estabeleceu que a convenção de condomínio pode definir quórum para alteração do regimento interno, a partir da interpretação da Lei 10.931/2004 (REsp 1.169.865). A modificação promovida pela aludida lei, na dicção do tribunal, ampliou a autonomia privada, concedendo mais liberdade aos condôminos em relação ao regimento interno.
A 3ª Turma do STJ concluiu que o condômino que tenha mais de uma unidade em condomínio, poderá votar em relação as unidades adimplentes, a partir da interprestação que o voto cabe a unidade. (REsp 1.375.160). A decisão prestigia o respeito ao direito atribuído a cada  titular de unidade autônoma.
A 3ª Turma do STJ aplicou a compensação por danos morais a moradora que, em razão do atraso do condomínio, teve o acesso ao elevador do 8º andar bloqueado, em  razão de regra estabelecida pelo condomínio. A Turma entendeu que, "mesmo que as decisões de assembléia sejam imperativas no âmbito do condomínio, essa autonomia não é irrestrita e deve ser exercida nos limites do direito à moradia, do direito de propriedade e de função social, todos entrelaçados ao princípio da dignidade da pessoa humana".
Compra e venda
A 3ª Turma do STJ, aplicando a teoria do adimplemento substancial, garantiu o domínio do imóvel adquirido, após a quitação de todas as prestações, malgrado alegação de saldo residual. A decisão refere-se a equidade, posto que o adquirente quitou a integridade das parcelas cobradas e construiu sua casa no terreno (REsp 1.215.289).
A 3ª Turma entendeu nula a convenção de arbitragem inserida em contrato de compra e venda, típico contrato de adesão (REsp 1.169.841).
A 4ª Turma definiu que os proprietários do terreno não devem responder solidariamente por quebra do contrato da construtora (REsp 1.065.132). Segundo o ministro relator Luis Felipe Salomão "a caracterização como incorporador pressupõe a prática efetiva, pelo proprietário do terreno, da atividade de promoção da construção da edificação condominial", o que não ocorreu no presente feito.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rechaçou a ação de prestação de contas para a revisão de cláusulas de contrato de financiamento (REsp 1.201.662). Segundo a ministra relatora Maria Isabel Galloti, a pretensão do promitente comprador deveria ter sido apresentada por ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual repetição de indébito, no curso da qual poderia ser requerida a exibição de documentos.
Leilão de imóveis
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é válida a arrematação registrada no cartório imobiliário,  a despeito de anterior arrematação do mesmo imóvel nunca registrada.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o arrematante não pode arcar com dívidas de condomínio omitidas no edital (REsp 1.297.672). Apesar da característica "propter rem" das cotas condominiais, tal dívida deverá ser quitada pelo produto do leilão, coadunando-se com os princípios da segurança jurídica, da proteção e confiança.
Não resta dúvida que o STJ adotou soluções de excelente qualidade, calcadas nos melhores princípios e fundamentos de Direito.


quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Arnon Velmovitsky publica artigo na revista eletrônica CONJUR sobre direito do condômino inadimplente. Leia a seguir.

ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO

Condômino inadimplente tem direito a voto

Em recente julgamento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1375160, de Santa Catarina, tendo a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, concluiu que o proprietário de várias unidades autônomas de um condomínio, inadimplente em relação a uma ou algumas delas, tem o direito de participar de Assembleia Geral, exercendo o seu direito de voto quanto às unidades adimplentes.
O referido julgado concluiu que a quitação explicitada pelo artigo 1.335, inciso III, do Código Civil Brasileiro, permite a participação e voto do condômino nas assembleias, referindo-se a cada unidade, que, para exercer o seus direitos, dentre eles votar nas assembleias gerais, tem a obrigação de estar quites com o condomínio e não o condômino.
Assim verifica-se, com bastante clareza, o acerto do acórdão, posto que, em decorrência da característica propter rem, a dívida relativa a cotas condominiais segue a unidade imobiliária. Sendo assim, o seu titular está habilitado a participar plenamente das assembleias gerais, desde que solva em dia as cotas condominiais da referida unidade.
A Ministra Nancy Andrighi ressalta que o direito de voto é da unidade condominial e não do condômino abstratamente considerado. Nesse contexto, a unidade isolada é o elemento primário da formação do condomínio, e, por via de consequência, o seu titular dispõe de direitos e deveres enquanto mantiver a sua propriedade.
Assim estabelece-se a inarredável carga vinculante, da unidade ao seu respectivo proprietário, a partir da situação jurídica da propriedade, que pode ser também exteriorizada a partir de relação possessória sobre a coisa.
As animosidades comuns em assembleias, a partir de interesses opostos ou mesmo de antigas rusgas entre condôminos, palco próprio para o arbítrio de um grupo em detrimento de outro, perde espaço com o acórdão em comento, pela transparência e fundamento trazidos a espanar qualquer dúvida sobre o tema.
O legislador estabeleceu exceção quanto à participação em assembleia geral de unidade inadimplente, no artigo 1.351, do Código Civil, autorizando a participação do condômino inadimplente – na hipótese de deliberação a respeito de mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária.
Embora o Código Civil vigente a partir de 2003, com redação diferente, previsse o quorum de dois terços dos condôminos para aprovação das matérias elencadas no seu artigo 1.351, a Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, contudo alterou a redação do citado artigo, o 1.351, do Código Civil, passando a exigir a unanimidade de condôminos para as deliberações ali contidas.
A mudança do referido artigo foi muito bem recebida pelos operadores do direito, posto que, embora a unidade esteja inadimplente quanto ao pagamento de cotas de condomínio, o seu titular tem o direito de deliberar em assuntos de relevância inquestionável, que alterem a própria essência do condomínio.
É inegável o acerto da nova redação, mais moderna e atualizada com às reais necessidade da sociedade, já que o condômino, embora inadimplente, tem o direito de votar em questões de maior relevância, que mudem substancialmente o prédio, afetando de forma irreversível o seu próprio interesse, em sua unidade.
O tema é instigante e não se esgota por aí, demandando dos estudiosos, intensa e diuturna apreciação, com o intuito de se buscar as soluções mais justas para a questão.
Arnon Velmovitsky é advogado especializado em Direito Imobiliário, Ouvidor da OAB-RJ e presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB.





quarta-feira, 13 de novembro de 2013

A revista eletrônica CONJUR publica artigo de Arnon Velmovistky. Leia a seguir!

PARÂMETROS RESTRITIVOS

Uso exclusivo de área comum de condomínio é exceção

A utilização exclusiva de área comum por condômino é assunto polêmico, que provoca acalorados debates.
O artigo 1.331 do Código Civil contempla a possibilidade de coexistência de partes que são propriedade de uso exclusivo de cada condômino e partes que são de uso comum dos comunheiros em edificações.
O artigo 1.340 também do Código Civil disciplina a matéria, estabelecendo que "as despesas relativas às partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve".
O uso exclusivo das referidas áreas decorre de:
I - autorização formal — convenção de condomínio, memorial ou ata de assembleia geral;
II - autorização verbal — sem resistência dos demais condomínios;
III - ocupação sem autorização, por longo tempo, sem prejuízo aos demais condôminos.
O empreendedor, ao conceber a incorporação, geralmente atribui à unidade de cobertura o direito de uso e gozo da laje superior, recebendo em contrapartida valor superior pela comercialização da unidade. O direito de uso e gozo da área estará sujeito não só à aprovação da municipalidade como também da execução de cálculo estrutural, que demonstre a ausência de risco do acréscimo para as demais unidades e partes comuns do prédio. Tais condições constam expressamente da certidão de ônus reais da unidade de cobertura.
A ocupação deve ser também analisada a partir do tempo decorrido, sob a perspectiva da boa fé, explicitada no artigo 422, do Código Civil, e também dos institutos do suppressio e surrectio.
É frequente o uso exclusivo da área comum sem edificação — também denominado quintal — pelo proprietário do apartamento térreo, que passa a ter a obrigação dos gastos de sua manutenção. Este é exemplo clássico da incidência do artigo 1.340, do Código Civil brasileiro.
Em razão das novas tecnologias — que diminuíram em muito o custo dos aparelhos de ar condicionado tipo "split" —, muitos prédios abandonaram o uso de ar condicionado central, e, por via de consequência, a área comum destinada à casa de máquinas ficou ociosa. Em muitos prédios ocorre transação entre o condomínio e o morador da cobertura para que o último use exclusivamente a área vacante, mediante prévia remuneração paga ao condomínio.
Vale registrar a existência de áreas comuns, utilizados por grupos de condôminos, como é a hipótese do bicicletário.
Assim, o uso exclusivo de área comum é exceção, que sempre deverá ser analisada a partir de parâmetros restritivos de interpretação, vez que a regra geral aponta o compartilhamento do uso das áreas comuns por todos.

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Dr. Arnon Velmovitsky fala ao portal do Sidney Rezende sobre o caso dos policiais que tiveram dados pessoais divulgados por hackers

RJ: policiais podem processar estado por vazamento de dados pessoaisLucas Torres

Os policiais militares do Rio de Janeiro estão em perigo. Essa é a opinião do presidente da Associação de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Rio, Vanderlei Ribeiro, depois do vazamento de dados pessoais de 50 mil policiais, na última quinta-feira. Com um clique, qualquer pessoa pôde ter em mãos endereço, telefone, e-mail, CPF e até mesmo o número de contas bancárias dos agentes.
A autoria da invasão dos dados sigilosos foi assumida pelo grupo "Anoncyber & Cyb3rgh0sts", ligado ao Anonymous. Os invasores afirmam que obtiveram os dados a partir do site do Programa Estadual de Integração na Segurança (Proeis). Para Vanderlei, o governador Sergio Cabral deve se retratar publicamente pela falha no sistema de segurança do site e por ter "exposto os policiais ao risco de vida":
PM. Foto: Salvador Scofano."A PM aguarda uma resposta do governo. Imagine o tráfico ter acesso a esses dados, como fica a situação? O policial não vai ter mais a tranquilidade para trabalhar, sabendo que algum criminoso pode se vingar ameaçando sua família. É uma situação delicada, está todo mundo preocupado", afirmou ao SRZD Vanderlei, que também pede que medidas sejam tomadas em relação ao site do governo que contém os dados dos servidores. "Só investigar não basta. É preciso reestruturar o sistema e oferecer a segurança necessária", defende.
O presidente da associação, que representa cerca de 6 mil agentes associados, afirmou que pretende acionar o Ministério Público para que a investigação envolvendo a invasão - e que pode apontar falhas de segurança no sistema - ocorra de forma transparente. Ainda assim, Vanderlei disse colocar o departamento jurídico da associação à disposição a policiais que não façam parte da organização.
Policiais podem processar estado por falha de segurança
Segundo o advogado especializado em causas cíveis Arnon Velmovitsky, a Constituição assegura aos servidores públicos o direito de defesa por conta dos danos a que foram expostos ao terem seus dados divulgados na Internet, com base no artigo 37. Por serem concursados e terem estabilidade, não há risco de perda do cargo com a ação.
"Se o estado causou dano ao agente público, deve ressarcir os riscos e quebra da privacidade do agente", explicou, destacando que o valor da indenização é variável dependendo da função exercida: "Cada agente deve buscar seus direitos pelo dano moral causado", disse ao SRZD.
De acordo com o advogado, independente do resultado das investigações da Polícia Civil, os servidores podem entrar na Justiça por já ter havido a exposição ao perigo pelo vazamento de informações do portal.
"É fato incontroverso, ou seja, já houve lesão ao direito de privacidade do agente e o estado é responsável por tudo o que vier a acontecer com o policial desde o vazamento", disse, exemplificando danos materiais, caso algum policial tivesse interferência em suas contas bancárias. "O bandido nunca teria acesso a esses dados se não houvesse a falha de segurança", destacou.
Investigação da polícia é obrigatória, diz advogado
Grupo que invadiu portal é ligado ao Anonymous. Foto: Divulgação
Segundo o advogado Gustavo Teixeira, o responsável pela invasão será julgado pelo que ficou conhecido como Lei Carolina Dieckmann, artigos da Constituição que tratam de violações de dados pela internet. De acordo com o especialista, a pena pode variar de 6 meses a 2 anos de detenção, segundo o artigo 154-A.
"Como a invasão foi feita contra a administração pública, a Delegacia de Repressão a Crimes de Informática (DRCI) tem a obrigação de iniciar a investigação, independente de pedidos dos servidores", frisou.






http://www.sidneyrezende.com/noticia/216695+rj+policiais+podem+processar+estado+por+vazamento+de+dados+pessoais

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Arnon Velmovitsky publica artigo na Conjur sobre a necessidade de especialização das varas e dos magistrados em Direito Imobiliário

QUESTÕES ESPECÍFICAS
A necessária especialização de varas imobiliárias
O Direito Imobiliário interage com praticamente todos os ramos do Direito, disciplinando questões relevantes, na medida em que tem por escopo a propriedade que é direito fundamental, positivado no artigo 5º, “caput” e inciso XXII, da Carta Magna de 5 de outubro de 1988.
Questões relativas a condomínio, direito de vizinhança, compra e venda de imóveis, financiamentos imobiliários, alienação fiduciária de bens imóveis, usufruto, enfiteuse, dentre outras, são exemplos da interdisciplinaridade do Direito Imobiliário.
A seara imobiliária tange em pontos sociais sensíveis e significativos como, por exemplo: a posse, a propriedade e a locação de bens imóveis, que tantas angústias e preocupações trazem aos envolvidos em conflitos desta natureza.
Neste contexto, os inúmeros litígios decorrentes destas relações produzem incessantes modificações legislativas e jurisprudenciais, de modo a adequar Direito e sociedade, apontando novos paradigmas. A grande quantidade de diplomas esparsos — Legislação extravagante — exige dos operadores do direito imobiliário uma constante atualização acadêmica e o entendimento desta interdisciplinaridade.
Acrescente-se, ainda, que os operadores do Direito devem dominar temas como a moderna e complexa sistemática obrigacional dos negócios imobiliários, como, por exemplo, o denominado pacto“buit to suit”, no qual o locador ajusta com o locatário a entrega futura do bem, dentro de condições estabelecidas para o empreendimento do inquilino.
Vivemos a era da especialização. Mas não é só! O estudo da doutrina, legislação e jurisprudência que transita nas lides que versam sobre o tema, requer do julgador dedicação para uma efetiva prestação jurisdicional de qualidade.
A especialização já é uma realidade nos tribunais federais, dentre os quais podemos destacar o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no qual a 1ª e a 2ª Turmas julgam matéria previdenciária, penal e de propriedade industrial; a 3ª e a 4ª Turmas matérias tributárias, enquanto que a 5ª; 6ª; 7ª; e 8ª Turmas julgam matérias administrativas.
Outro exemplo de especialização é a estrutura de um dos nossos tribunais de superposição, vez que no Superior Tribunal de Justiça a 1ª e a 2ª Turmas são especializadas em Direito Público; a 3ª e a 4ª Turmas especializadas em Direito Privado, enquanto a 5ª e a 6ª Turmas são especializadas em Direito Penal.
Como consectário lógico, caso implementada a especialização de algumas varas cíveis em varas com competência para o julgamento de matéria imobiliária, decerto traria maior celeridade e segurança jurídica aos feitos, evitando a interposição de inúmeros recursos, cujo objeto é adequar as decisões de primeiro grau à legislação e jurisprudência dominantes.
O tema é bastante instigante e a especialização poderá propiciar incontáveis benefícios para todos os personagens envolvidos nesta questão: partes, advogados e magistrados. 

Arnon Velmovitsky é advogado especializado em Direito Imobiliário, Ouvidor da OAB-RJ e presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB.

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Porteiro é morto por morador em briga - família do porteiro receberá indenização de R$ 80 mil paga pelo Condomínio

ACIDENTE DE TRABALHO

Condomínio tem de indenizar por morte de porteiro

 Por Elton Bezerra
O condomínio responde pelos atos de seus condôminos que resultam em danos aos empregados. Com esse fundamento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região determinou a responsabilidade solidária de um condomínio na indenização pela morte de um porteiro. Ele morreu após uma briga com um dos condôminos.
Segundo o voto da relatora, desembargadora Jane Torres da Silva, como o condomínio era o empregador do porteiro e a morte ocorreu em suas dependências, era sua responsabilidade tomar todas as medidas de segurança do funcionário.
“A entidade condominial deixou de adotar qualquer medida de segurança apta a coibir os atos gratuitos revestidos de impulsividade, impetuosidade e imprudência desfechados pelo condômino agressor em face do de cujus”, afirmou.
A ação de indenização por danos morais foi proposta pela mulher e as duas filhas do casal. Cada uma terá direito a R$ 80 mil e uma pensão proporcional ao último salário do porteiro — 50% para a mulher e 25% para cada filha, até completarem 24 anos.
Para a 9ª Turma do TRT-2, embora a demanda tenha conotação civil, ela decorreu da relação de trabalho entre o porteiro e o condomínio. Dessa forma, estabeleceu que compete à Justiça do Trabalho julgar a demanda. A turma enquadrou o caso como acidente de trabalho ocorrido fora do horário habitual (Lei 8.213/2005, artigo 21, inciso IV, alínea a).
Segundo o processo, no dia 20 de dezembro de 2009, o funcionário foi até o edifício para atender o chamado de um dos moradores. O assunto tratado dizia respeito à chave do apartamento do condômino. Eles brigaram, o morador do imóvel e sua mulher deixaram o edifício, localizado na baixada santista, e foram para São Paulo, sem prestar socorro ao porteiro. A vítima foi encontrada com ferimentos graves no crânio e no rosto, e com hematomas nas costas. Segundo a perícia, a morte foi violenta. Na esfera penal, o Ministério Público denunciou o morador por lesão seguida de morte.
Fonte: www.conjur.com.br, dia 17 de agosto

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Arnon Velmovitsky conquista causa em prol dos Clubes e Associações cariocas para que paguem contas de água justas

BASE DE CÁLCULO

Negado reajuste abusivo em conta de água de clube do RJ

O juiz Álvaro Henrique Teixeira de Almeida, da 12ª Vara Cível do Rio de Janeiro, decidiu que a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) não pode utilizar a nova base de cálculo para a conta de água e esgoto com o clube Hebraica.
A tutela antecipada prevê que a entidade pague em juízo, até a próxima segunda-feira, R$ 3.080,11, valor médio cobrado nos últimos seis meses, e não os R$ 21.776,21 que constam da conta enviada nos últimos dias. O caso deve provocar uma enxurrada de processos semelhantes, já que a base de cálculo foi alterada para todos os clubes e associações do Rio de Janeiro.
O advogado Arnon Velmovitsky, que defendeu a Hebraica, afirmou à revista eletrônica Consultor Jurídico que a Cedae alterou a base de cálculo tomando como base o procedimento Cedae P.C 2.1 (tabela de edificações 12), algo que é ilegal. A Cedae se recusou a entregar ao advogado uma cópia do do procedimento interno, mesmo com pedidos feitos por carta protocolada.
A cobrança dos tributos de água e esgoto, no Rio de Janeiro, é regulamentada pelo Decreto 553, de 16 de janeiro de 1976, modificado pelo Decreto 21.319/1995.  Para inibir o consumo, explicou ele, a Cedae considera dois vasos sanitários como “uma economia”. A cobrança é feita de forma exponencial, dentro de faixas. Isso faz com que a Hebraica, por exemplo, tenha 40 economias.
Com consumo praticamente estável, a conta do clube ficava em torno de R$ 3 mil. No entanto, a Cedae, através do novo procedimento, passou a considerar em cada clube apenas uma economia. Assim, os valores dispararam, o que também chamou a atenção do juiz Álvaro de Almeida. Em sua decisão, ele revela que “a se manter a cobrança no patamar pretendido pela ré, poderá a autora sofrer danos de difícil reparação, ante o comprometimento do seu orçamento”.
Ele proibiu que a Cedae corte o fornecimento de água ao clube, sob pena de multa diária de mil reais. Arnon Velmovitsky afirma que o reajuste prejudicou todos os clubes do Rio de Janeiro, muitos deles com quadro associativo maior do que o da Hebraica, que conta com 200 sócios.
Gabriel Mandel é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de agosto de 2013


quarta-feira, 24 de julho de 2013

Arnon Velmovitsky publica Artigo na Conjur de hoje sobre a necessidade de revisar as leis que punem os condôminos antissociais

MULTAS GRADATIVAS
Condômino antissocial não pode ser excluído de prédio
A possibilidade de exclusão do condômino antissocial é tema frequentemente lembrado pelos operadores do Direito Imobiliário, que buscam entender e interpretar a legislação correspondente.
O artigo 1337, do Código Civil, estabelece tão somente sanção pecuniária, até o quíntuplo da cota condominial, a ser aplicada pelo “quórum” de três quartos dos condôminos restantes, ao condômino que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio. O parágrafo único, do referido artigo, prevê a multa até  o teto do décuplo da cota condominial, aplicável ao condômino, que por seu reiterado comportamento antissocial, gera incompatibilidade de convivência com os demais condôminos.
Embora o legislador tenha positivado a possibilidade de gradação das multas, deixou de prever expressamente a exclusão do condômino antissocial.
A possibilidade de exclusão do condômino antissocial é defendida por brilhantes juristas - Desembargador Marco Aurélio Bezerra de Mello, Américo Isidoro Angélico e Nelson Nery Junior - estribados no deveres básicos dos condôminos (artigo 1336, do Código Civil), da legalidade das sanções estipuladas na Convenção de Condomínio (artigos 1334, IV e 1348, VII, do Código Civil), das garantias fundamentais (artigo 5º, XXIII, da Carta Magna), e por fim os artigos 273, 461,  do Código de Processo Civil.
Os doutrinadores definem o condômino antissocial com o “autêntico insuportável” e, defendem a tese que não há violação ao direito de propriedade (artigo 5, XXII, da Constituição Federal), ante o impedimento parcial ou total de convivência com os demais condôminos, mantidos os demais direitos inerentes a propriedade - locação, venda, comodato do bem imóvel que dispõe.
Os Tribunais entendem que, ante a ausência de expressa previsão legal, impossível a exclusão do condômino antissocial, bem como o indispensável respeito ao “quórum” qualificado para a aplicação das sanções pecuniárias elencadas no artigo 1337, do Código Civil.
Verifica-se com bastante clareza que a jurisprudência inclina-se pelo veto à exclusão da comunidade condominial de condômino antissocial.
Ademais impõe-se dificuldades quanto à imposição da multa prevista no referido artigo, posto que pode ser dificultoso o “quórum” qualificado exigido, especialmente nos condomínios com mais de 20 unidades, onde é exíguo o  comparecimento às assembleias gerais, o que torna a norma inócua a  incidência da norma em grande número de condomínios.
Vale destacar que o artigo 1.337 do Código Civil, estabelece dois parâmetros para a gradação e aplicação das multas: gravidade das faltas e a reiteração da conduta nociva. No tocante ao requisito reiteração, no qual buscou-se a preservação da ordem e das deliberações internas, coibindo o condômino “useiro e vezeiro” em descumpri-las, andou bem o legislador, entretanto, concessa vênia, a expressão “gravidade das faltas” é subjetiva, indeterminada, o que dificulta sua aplicação.
Deste modo, merece crítica a técnica legislativa utilizada, posto que, acaso existisse um rol exemplificativo, prevendo expressamente a possibilidade de exclusão do condômino antissocial, além de facilitar o entendimento e dirimir ainda que parcialmente a subjetividade da expressão “gravidade das faltas”, provavelmente diminuiria a resistência do judiciário em acolher a exclusão, com a aplicação conjunta dos artigos 187 e 1.277 do código civil.
Conclui-se do exposto, que o legislador demonstrou comportamento conservador, tornando-se indispensável o aprimoramento e substituição do texto do artigo 1337, do Código Civil.

Arnon Velmovitsky é advogado especializado em Direito Imobiliário, Ouvidor da OAB-RJ e presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB.

Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2013

quarta-feira, 3 de julho de 2013

Consumidora constrangida por disparo de alarme será indenizada em R$ 46 mil em SC, segundo matéria da Conjur

Uma consumidora de Blumenau (SC) que ficou mais de uma hora retida em estabelecimento comercial após sucessivos disparos de alarme, equivocadamente acionado pelo sistema antifurto em sua passagem pelo caixa, receberá indenização por danos morais arbitrada em R$ 46 mil.
A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça catarinense, ao entender que a mulher foi exposta publicamente a situação de notório constrangimento e desconforto, com aviltamento de sua dignidade e cidadania.
“Houve erro operacional 'inaceitável', já que o alarme tocou duas vezes por negligência, pois os lacres não foram retirados das peças devidamente pagas pela mulher”, anotou a juíza substituta Denise Volpato, relatora da Apelação.
Segundo depoimentos de testemunhas constantes dos autos, a mulher  foi submetida, em duas oportunidades, à revista de suas sacolas de compras por parte da equipe de segurança, na presença de demais clientes, em razão do acionamento equivocado do sistema antifurto.
A juíza ressaltou compreender a necessidade de o estabelecimento adotar cautelas e se equipar com dispositivos de segurança, desde que providencie os meios operacionais necessários à excelência do serviço prestado e não  ofenda a honra e dignidade alheias. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2013

sexta-feira, 14 de junho de 2013

Embora as questões sobre o trabalho doméstico não seja nosso foco, trouxemos um entendimento importante sobre as novas relações entre patrões e domésticos publicado no site Espaço Vital

Leia a íntegra da matéria publicada hoje no Espaço Vital (abaixo) ou clique no link a seguir:
http://www.espacovital.com.br/noticia-29715-e-possivel-pagar-menos-que-salario-minimo-domestica-trabalha-so-30-horas-semanais


É possível pagar menos que o salário mínimo a doméstica que trabalha só 30 horas semanais
Publicado em sexta-feira, 14 de junho de 2013 
A empregada doméstica que tem jornada reduzida pode receber apenas o salário mínimo proporcional ao tempo efetivamente trabalhado.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do TST não proveu, na última terça-feira (11), recurso de uma empregada que trabalhava de segunda a sábado, das 12h às 17h, e queria receber verbas referentes ao salário mínimo integral.
Na ação trabalhista, a empregada afirmou que recebia salário correspondente a apenas 30% do mínimo legal, e pediu, entre outras verbas, o pagamento dessas diferenças.

O empregador foi condenado na primeira instância a pagar as diferenças salariais com base no salário mínimo legal vigente em cada época do contrato, mas de forma proporcional às 30 horas semanalmente trabalhadas. Contra essa sentença, a trabalhadora recorreu ao TRT da 3ª Região (MG), alegando que a Constituição assegurou ao empregado doméstico a percepção do salário mínimo e a irredutibilidade salarial.
O TRT mineiro entendeu que, embora o artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República garanta ao trabalhador o recebimento do salário mínimo, sua interpretação deve levar em conta o inciso XIII do mesmo artigo, que estabelece o limite da jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais. Por essa razão, concluiu que, se a jornada é inferior à estipulada constitucionalmente, o salário pode ser pago de forma proporcional ao número de horas trabalhadas.
Observou ainda que seria "ilógico e anti-isonômico" que uma empregada doméstica que trabalha durante todo o dia receba um salário mínimo mensal e outra, que cumpre suas atividades apenas por algumas horas na semana, tenha remuneração idêntica. O Regional, então, manteve a sentença, levando a trabalhadora a interpor recurso ao TST.
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso de revista, ressalvou seu entendimento pessoal, mas fundamentou seu voto com precedentes do TST no mesmo sentido e também com a Orientação Jurisprudencial nº 358 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que considera lícito o pagamento de salário mínimo ou piso salarial proporcional em caso de jornada reduzida. (Proc. nº 1226-30.2011.5.03.0104 - com informações do TST).
 Fonte: Espaço Vital

segunda-feira, 10 de junho de 2013

Receita prepara programa Alerta para 2015 que vai exigir dos empresários atenção redobrada ao pagamento de Impostos

DADOS FISCAIS

Inovações no fisco exigirão mais de bancas, diz advogado


Por Marcelo Pinto
O tratamento das informações tributárias vai exigir cada vez mais cuidado das empresas globalizadas. Isso por causa da grande quantidade de dados gerenciados pelos fiscos em todo mundo e, especialmente, em consequência dos tratados firmados entre países — a exemplo do assinado entre Brasil e EUA e aprovado em março pelo Senado.
A avaliação é do tributarista Sergio André Rocha, sócio do escritório Ernest & Young Terco e professor da Fundação Getúlio Vargas, em evento na Câmara de Comércio Americana do Rio de Janeiro (Amcham Rio), que debateu as inovações a serem promovidas com o lançamento do Programa Alerta, da Receita Federal, previsto para entrar em vigor a partir de 2015.
O programa Alerta tem como meta incentivar o recolhimento de tributos de pessoas jurídicas e otimizar a aplicação da força de trabalho do fisco. Para tanto, os contribuintes com algum indício de irregularidade serão previamente notificados pela Receita Federal. A medida dará a oportunidade de regularização antecipada por parte das empresas, evitando a inclusão na dívida ativa e a incidência de multa.
“Nosso objetivo é fortalecer a relação entre o fisco e o contribuinte, elevar a espontaneidade e promover a autorregulamentação. O benefício é mútuo. Ao possibilitar a redução das multas, o sistema de aviso da Receita Federal beneficia o empresário e permite ampliar a arrecadação fiscal em todo o país”, explica Jorge de Souza Bispo, chefe da divisão de planejamento, avaliação e controle da subsecretaria de fiscalização da Receita Federal, na palestra inaugural.
"Facebook fiscal"
Para Sergio Rocha, vive-se hoje “uma espécie de facebook fiscal que tende a se ampliar e ganhar contornos globais” e os avanços do sistema de mapeamento eletrônico da Receita Federal seguem essa “tendência inevitável”. Ele observa que o tratado entre Brasil e EUA é um passo adiante na disponibilização de informações de contribuintes que tenham operação nos dois países, possibilitando que agentes fiscais americanos façam diligências no Brasil e vice-versa.
“Com o tratado em vigor, um auditor fiscal nos EUA pode entrar em contato com um auditor da Receita no Brasil, que assim notificaria o contribuinte, e acompanharia o auditor americano na análise de documentos, na condução de entrevistas etc.”, descreve.
O advogado lembra, ainda, que além dos EUA, o Brasil já possui convenções similares com 29 países. “São potencialmente 30 países nos quais há um veículo normativo claro viabilizando a troca de informações fiscais. É importante que os grandes escritórios que atuam em direito tributário acompanhem essa tendência mundial de disponibilidade e intercâmbio de dados”.
Jorge Bispo destaca que circulam hoje no país mais de 7 bilhões de notas fiscais eletrônicas. “No futuro, esse repositório de informações deverá eliminar a própria declaração. O contribuinte receberá uma carta com sua declaração feita pela Receita Federal e ele só precisará responder se identificar algum erro”.
Balanço do programa
Em seu primeiro projeto piloto, em 2012, o programa Alerta enviou cartas impressas para 3.833 empresas declarantes de imposto de renda com base no lucro presumido. Desses contribuintes, 1.072 (28%) retificaram antecipadamente a declaração, sem qualquer multa. Os demais 2.671 (72%), que não tomaram providências, foram encaminhados para a malha fina e tiveram de pagar multa de 75%. A medida permitiu, segundo Bispo, a arrecadação de R$ 8,3 milhões.
Até o começo de julho, terá início o segundo projeto piloto do programa, focando agora o universo de empresas que declaram pelo Simples Nacional. De acordo com o auditor, o programa vai otimizar o trabalho da Receita Federal. “Se eu fosse fiscalizar cada empresa todo ano, eu teria que ter 364 mil fiscais só para pessoas jurídicas. Eu tenho 2.100”, diz.
De acordo com a Receita, o Brasil tem hoje, aproximadamente, 3 milhões de empresas declarantes pelo Simples Nacional, e 800 mil pelo Lucro Presumido, enquanto os maiores contribuintes, responsáveis por 70% da arrecadação nacional, se restringem a 12 mil empresas. O passo seguinte será a incorporação do Alerta no programa Malha PJ, já em desenvolvimento. 

Fonte: Revista Eletrônica Consultor Jurídico

sexta-feira, 7 de junho de 2013

A Conjur noticia: TIM é condenada por terceirização irregular

DANO MORAL

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as empresas TIM Nordeste e A&C Centro de Contatos ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 6 milhões, relativo à contratação ilícita de cerca de quatro mil empregados terceirizados que prestavam serviços na área de call center. Segundo o relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, o TST “tem decidido reiteradamente pela possibilidade de condenação de empresas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em caso de prática de atos violadores da legislação trabalhista que atingem número expressivo de trabalhadores".
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho, requerendo que a TIM contratasse diretamente os empregados das empresas interpostas e se abstivesse de fazer novas terceirizações.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região considerou que a terceirização ilícita de serviços ligados à atividade-fim da empresa resultou em dano moral coletivo, uma vez que prejudicou os direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, e manteve a sentença que determinou à TIM contratar diretamente todos os empregados das empresas interpostas que lhe prestavam serviços terceirizados. Ratificou ainda o valor da indenização, "diante da dimensão dos fatos e o número de envolvidos, da substancial capacidade econômica da empresa e do caráter pedagógico/preventivo que reveste a condenação". 
No recurso ao TST, a TIM sustentou a licitude da terceirização, mas, segundo o ministro Fernando Eizo Ono, a decisão regional está de acordo com o entendimento do TST. O voto do relator foi aprovado por maioria, ficando vencido o ministro João Oreste Dalazen. 
Informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 Fonte: Revista Eletrônica Conjur.

segunda-feira, 22 de abril de 2013

Leia a íntegra da matéria publicada no Conjur sobre uma multa a ser paga pela Google a candidato político


DIREITO EXTRAPOLADO

Google terá de pagar multa por vídeo ofensivo a Netinho

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a multa imposta à Google Brasil pela veiculação de vídeo no Youtube ofensivo à imagem de Netinho de Paula (PCdoB), então candidato a senador por São Paulo em 2010. Por unanimidade, os ministros do TSE mantiveram a punição. A decisão é do dia 18 de abril.
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo aplicou multa à Google Brasil por considerar o vídeo calunioso e ofensivo à honra e dignidade do candidato. O vídeo foi postado por anônimo no Youtube, a partir de 16 de setembro de 2010. O TRE paulista entendeu que o vídeo extrapolou o livre exercício da liberdade de expressão e de informação. A decisão do TRE determina multa diária de R$ 10 mil pelo descumprimento de ordem judicial e a multa de R$ 30 mil pela propaganda eleitoral irregular.
Relatora do recurso apresentado pela Google, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a decisão do Tribunal Regional “não merece reparos”. “O acórdão está alinhado com a jurisprudência do TSE de que a livre manifestação de pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter absoluto, atraindo a sanção da lei eleitoral no caso de seu descumprimento”, disse a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2013

sexta-feira, 19 de abril de 2013

Leia a seguir o artigo publicado no Jus Navigandi sobre a adaptação que passaremos frente à aprovação da PEC 66/2012, dos Empregados Domésticos

O link abaixo conduz ao artigo assinado pela advogada Letícia Ribeiro de C. Figueiredo sobre a PEC das Domésticas, recentemente aprovada e que levará a modificações do mercado de trabalho e de adaptações na relação entre empregadores e empregados.

link: http://jus.com.br/revista/texto/24110/a-pec-dos-empregados-domesticos


quinta-feira, 18 de abril de 2013

Curiosidade: o Conjur publica nota sobre a decisão do STJ em manter divisão de pensão para duas viúvas do mesmo marido


UNIÕES SIMULTÂNEAS

Pensão por morte será dividida entre duas mulheres

 

Duas mulheres que mantiveram uniões estáveis simultâneas com o mesmo homem dividirão a pensão por morte deixada pelo companheiro. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça. Por razões processuais, a 6ª Turma manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a divisão da pensão entre as duas ex-companheiras de um servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
O TRF-4 reconheceu a existência de duas uniões estáveis simultâneas, inclusive com filhos. Além disso, haveria dependência econômica de ambas em relação ao morto. Por esses motivos, as duas mulheres deveriam dividir a pensão por morte. Para o Incra, a lei brasileira impediria o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas, não havendo como conceder a pensão às duas mulheres.
O relator original do caso, ministro Hamilton Carvalhido (aposentado), havia rejeitado a admissão do recurso especial. Para ele, o Incra limitou-se a discutir a questão da união estável simultânea, omitindo-se sobre a dependência econômica e a existência de filhos, que também serviram de base para o julgamento do TRF-4.
A decisão foi mantida pelo relator atual do caso na 6ª Turma, o ministro Og Fernandes. Segundo o ministro, a falta de contestação, pelo recorrente, a fundamento que por si só é suficiente para manter a decisão atacada impede a apreciação do recurso, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2013

quarta-feira, 17 de abril de 2013

O Conjur publica matéria sobre a suspensão da taxa pelo serviço de boleto bancário cobrada pelo BB. Leia mais a seguir.


PRÁTICA ABUSIVA

Banco do Brasil não pode cobrar tarifa de boleto bancário

 

O Banco do Brasil não pode mais cobrar a tarifa do boleto bancário dos seus clientes. A determinação partiu da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em acórdão do dia 10 de abril. O colegiado também condenou o banco a pagar indenização, por dano moral coletivo, no valor de R$ 2 milhões.
A Ação Coletiva de Consumo foi proposta pela Defensoria Pública gaúcha contra a cobrança de tarifa por emissão de boleto bancário. Além da reparação moral, a defensoria pediu a substituição dos carnês que possuem prestações a vencer, subtraindo o encargo indevido.
Na primeira instância, a juíza de Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, considerou o pedido procedente. Em consequência, determinou a suspensão da cobrança da tarifa de emissão de boleto, fatura ou encargo assemelhado, pelo banco, em todo o território nacional. Também decidiu pelo ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.
Recurso
O relator da apelação no colegiado, desembargador Carlos Cini Marchionatti, não só confirmou a sentença como arbitrou a indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 2 milhões. O Banco do Brasil também deverá arcar com os custos de publicar a decisão judicial nos jornais.
Segundo o magistrado, a instituição de tarifas a partir da quantificação de custos operacionais bancários afigura-se como prática abusiva, na medida em que se transfere ao consumidor um encargo que deveria ser suportado pela instituição financeira, justamente por constituir custo operacional de sua atividade.
A cobrança mostra-se abusiva, explicou, porque fere o disposto no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90 e o artigo 319 do Código Civil, por recair sobre a parte economicamente vulnerável, no caso o consumidor, o ônus do pagamento através de boleto.
Na decisão, o relator informou ainda que, segundo levantamento do Banco Central, as tarifas cobradas no período entre fevereiro de 2004 e maio de 2012 subiram em média 11,8%. Essa elevação das tarifas sobre os serviços mais usados pelos consumidores ocorreu paralelamente ao movimento de reduções nas taxas de juros para empréstimos.
"A tarifa instituída possui como justificativa um serviço que está compreendido no custo operacional da própria atividade bancária, constituindo mais um artifício para compensação de perdas com a redução da taxa de juros nos empréstimos bancários, contrário à transparência e a boa-fé objetiva nas relações obrigacionais, sejam elas de consumo ou não", afirmou o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2013

sexta-feira, 12 de abril de 2013

A seguir matéria extraída do site Conjur mostra que Cliente que teve cheque adulterado deve ser ressarcido por Banco


CHEQUE ADULTERADO
Banco deve indenizar cliente vítima de golpe, diz STJ

O banco é obrigado a ressarcir o cliente que teve cheques adulterados, mesmo quando há técnicas sofisticadas de falsificação. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que uma instituição bancária deverá indenizar um correntista, vítima de golpe, por danos morais e materiais. Para o ministro Luís Felipe Salomão, as fraudes bancárias constituem risco à própria atividade empresarial e, por isso, a responsabilidade do banco é objetiva.
O cliente emitiu cheque no valor de R$ 24, mas o banco pagou o título adulterado para R$ 2.004. Em primeira instância, o juiz não reconheceu a responsabilidade do banco, por se tratar de culpa exclusiva de terceiro, o próprio fraudador. Segundo ele, também não haveria responsabilidade do laboratório que recebeu o cheque e o repassou licitamente a terceiro.
O ministro Luis Felipe Salomão, porém, divergiu desse entendimento. De acordo com o relator, as falsificações bancárias que provocam danos aos correntistas constituem risco da própria atividade empresarial.
No caso específico, o cliente teve que solicitar adiantamento de férias para quitar a dívida junto ao banco. Conforme o relator, isso teria causado abalo sério em suas finanças, não podendo ser o fato considerado apenas um aborrecimento financeiro. Além da devolução com correção dos valores descontados, o banco deverá pagar ao cliente R$ 25 mil pelos danos morais suportados. Os demais ministros da  4ª Turma seguiram o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 8 de abril de 2013

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Leia a íntegra da publicação do Conjur sobre o aumento do rigor para uso de celular ao volante nos EUA - no Brasil, apesar da proibição, não há aplicação rigorosa da lei


EUA quer maior rigor contra uso de celular ao volante

 

Um levantamento da Secretaria de Transportes dos EUA, divulgado na sexta-feira (5/4), revelou que, a todo momento, durante o dia, 660 mil motoristas, em média, usam seus telefones celulares para falar, trocar mensagens de texto e se comunicar pelas redes sociais, enquanto dirigem em alta velocidade nas rodovias do país ou enfrentam o tráfego nas cidades.
A revelação mais preocupante do levantamento, segundo o jornal Los Angeles Times, é a de que as leis mais desrespeitadas do país são as que proíbem o uso de celulares e outros dispositivos com tela de toque por motoristas, quando seus carros estão em movimento.
Nos EUA, 39 estados e mais o Distrito de Colúmbia (D.C.) aprovaram leis que proíbem a troca de mensagens de texto por motoristas com carro em movimento. E dez estados, mais o D.C,. têm leis que proíbem o uso de telefone celular, mesmo que só para falar, com o carro em movimento. Mesmo assim, 40% dos motoristas nesses estados admitiram, em uma pesquisa, que usam o celular para falar enquanto dirigem. E 13% admitiram trocar mensagens de texto.
As consequências, segundo um estudo da Administração Nacional de Segurança no Trânsito, é a morte de 2,6 mil pessoas por ano, mais de 12 mil feridas gravemente e cerca de 330 mil com ferimentos leves, tudo causado por acidentes de carro provocados por motoristas que se distraem com seus dispositivos eletrônicos enquanto dirigem.
Por isso, diversos órgãos de transporte dos EUA e universidades estão estudando e propondo novas medidas legislativas e administrativas para "convencer" os americanos a obedecer a lei. Mas as duas primeiras medidas, sugeridas por universidades, são "diretrizes" para a indústria automobilística e para os fabricantes de dispositivos eletrônicos.
Uma diretriz, proposta pela Universidade de Virgínia Ocidental, sugere à indústria automobilística desenvolver alguma tecnologia que impeça o uso de qualquer dispositivo eletrônico, especialmentesmartphones e equipamentos com tela de toque instalados nos carros, quando o carro estiver em movimento. Uma ideia é desativar os dispositivos eletrônicos quando o carro estiver engatado em qualquer marcha.
Outra alternativa sugere à indústria de dispositivos eletrônicos desenvolver tecnologias que permitam a ativação por voz de telefones celulares e dos equipamentos com tela de toque que acionam mapas, músicas etc. O sistema deve possibilitar discagem por voz, escuta e envio de mensagens de textos também por voz e conversações pelo sistema de viva voz. Isso ao menos reduziria os riscos de acidentes, o que implica o reconhecimento das autoridades de que dificilmente os motoristas vão obedecer as leis.
"A Polícia acha difícil executar a lei que proíbe a direção distraída", disse ao jornal o presidente da Aliança para Estradas Seguras, Jeff Larson, de Boston. "Foi muito mais fácil convencer os motoristas a usar cintos de segurança", afirmou.
A Justiça americana também tem dificuldades para impedir a "direção embriagada". Mas, quando pegos, os motoristas são presos e levados à Justiça. Por alguma razão, ainda não explicada oficialmente, os adeptos da "direção distraída" ainda não se sentem ameaçados pela lei.
Regra brasileira
No Brasil, o Código de Trânsito — a Lei 9.503/1997 — proíbe o uso de celulares ao volante. A lei provocou a edição, pelo Departamento Nacional de Trânsito, da Portaria 24, que proibiu ainda o uso de sistemas monoauriculares interligados a celulares. Segundo o órgão do Ministério da Justiça, a proibição do uso do celular não está apenas no fato de dirigir com uma das mãos, mas na distração que a conversa no celular provoca ao motorista. O artigo 252 do Código prevê multa de R$ 85,13 e quatro pontos na Carteira Nacional de Habitação para quem for pego dirigindo com apenas uma das mãos.
"Quase 25% dos acidentes envolvem o uso do celular em algum momento, seja falando, lendo ou enviando mensagens de texto ou mesmo para pegar o aparelho", disse Antônio Nelson da Silva, professor do Departamento de Engenharia de Transportes da Universidade de São Paulo de São Carlos (SP), ao portal G1 em janeiro. Também em janeiro, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, condenou um motorista por homicídio doloso por causar a morte de uma policial rodoviária ao se distrair com um celular enquanto dirigia, como informou a Agência Brasil. Ao julgar recurso do acusado, o desembargador federal Tourinho Neto (aposentado) considerou que “as provas produzidas até o momento sugerem que o réu assumiu o risco de produzir o resultado [morte da policial]”, mesmo estando dentro dos limites de velocidade permitida. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, o réu dirigia conversando ao celular quando ultrapassou os carros parados em uma barreira da Polícia Rodoviária Federal, avançou sobre os cones de sinalização e atingiu a policial.
No município de São Paulo, a Lei 13.440, de 14 de outubro de 2002, responsabilizou os proprietários dos postos de gasolina nos casos de utilização indevida de celulares por parte de seus usuários nos limites dos estabelecimentos. De acordo com o artigo 3º da lei, o descumprimento acarreta multa de R$ 400 ao usuário do aparelho e ao proprietário do estabelecimento, valores devidos em dobro no caso de reincidência.
O legislativo municipal editou ainda a Lei 14.638, em 2007, que proibiu os motoristas de fumar enquanto dirigem, mas a lei foi derrubada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo depois que o então prefeito paulistano, Gilberto Kassab (PSD), entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a norma. 
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 8 de abril de 2013