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segunda-feira, 22 de abril de 2013

Leia a íntegra da matéria publicada no Conjur sobre uma multa a ser paga pela Google a candidato político


DIREITO EXTRAPOLADO

Google terá de pagar multa por vídeo ofensivo a Netinho

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a multa imposta à Google Brasil pela veiculação de vídeo no Youtube ofensivo à imagem de Netinho de Paula (PCdoB), então candidato a senador por São Paulo em 2010. Por unanimidade, os ministros do TSE mantiveram a punição. A decisão é do dia 18 de abril.
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo aplicou multa à Google Brasil por considerar o vídeo calunioso e ofensivo à honra e dignidade do candidato. O vídeo foi postado por anônimo no Youtube, a partir de 16 de setembro de 2010. O TRE paulista entendeu que o vídeo extrapolou o livre exercício da liberdade de expressão e de informação. A decisão do TRE determina multa diária de R$ 10 mil pelo descumprimento de ordem judicial e a multa de R$ 30 mil pela propaganda eleitoral irregular.
Relatora do recurso apresentado pela Google, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a decisão do Tribunal Regional “não merece reparos”. “O acórdão está alinhado com a jurisprudência do TSE de que a livre manifestação de pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter absoluto, atraindo a sanção da lei eleitoral no caso de seu descumprimento”, disse a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2013

sexta-feira, 19 de abril de 2013

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Em telecomunicações empresas que terceirizam mão de obra devem pagar indenização trabalhista ao empregado


Empresa deve pagar verba trabalhista de terceirizada

As autorizações legais para concessão de serviço público de telecomunicações (artigo 175 da Constituição Federal) e terceirização de atividades pela empresa de telecomunicações (Leis 9.472/97 e 8.987/95) não impedem a responsabilização das empresas do setor pelos créditos trabalhistas dos empregados das atividades terceirizadas. Assim decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) que manteve decisão que condenou uma empresa de telecomunicações a pagar subsidiariamente direitos trabalhistas e indenização por danos morais a um vendedor que prestava serviços à companhia.
“A atividade econômica, embora norteada pelos princípios da propriedade, da livre iniciativa e concorrência, exige a valorização do trabalho humano e dos ditames de justiça social (artigos 1º, inciso IV, e 170 da Constituição Federal), de modo a evitar a precarização das relações de trabalho. A contratação de intermediários é feita por conta e risco do tomador, que deve vigiar a execução do objeto contratado, inclusive quanto aos débitos trabalhistas e, não o fazendo, torna-se coautora do ilícito trabalhista que autoriza sua responsabilização”, fundamentou a relatora, juíza convocada Cilene Ferreira Amaro Santos.
O vendedor trabalhou seis meses para uma pessoa jurídica, que vendia linhas telefônicas e assinaturas de internet, sem carteira assinada. O juiz Maurício Westin Costa, da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou a GVT e a empresa terceirizada ao pagamento de parcelas de direitos trabalhistas (aviso prévio, férias e 13º salários proporcionais, indenização de 40% do FGTS) ao empregado. O julgador também condenou as duas a indenizarem o vendedor por danos morais no valor de R$ 4 mil devido a constrangimentos submetidos a ele quando não cumpria as metas de venda.
Ao julgar recurso da GVT, que buscava sua exclusão da responsabilidade subsidiária e da indenização por danos morais, a 3ª Turma do TRT-10 manteve a decisão, seguindo os termos do voto da relatora.
Em relação à indenização por danos morais, a relatora destacou que a prática das brincadeiras constrangedoras era o modus operandi do contratado e estava ao alcance da tomadora de serviços fiscalizá-la. “O nexo causal está claro, haja vista que as condutas adotadas o foram para o cumprimento de metas da contratante e o fato de a recorrente defender que a conduta da empregadora não é ilegal revela que ela corrobora a atitude do empregador, tornando-se responsável por ele”, fundamentou a julgadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2013

sexta-feira, 22 de março de 2013

STJ determina que consumidor pode reaver parte do que pagou em leasing


Consumidor que opta por aluguel em regime de leasing pode exigir o reembolso de parte do valor que pagou. Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o consumidor não conseguir pagar todas as parcelas previstas no contrato e o bem for tomado pela empresa, parte do valor pago pode ser exigido de volta.
No sistema de leasing, uma empresa financeira compra o bem que será usado pelo cliente em determinado período de tempo. No final do contrato, o consumidor pode devolver ou comprar esse bem. Para fechar o contrato, a empresa financeira exige que o cliente pague um valor residual como forma de garantia. Esse valor pode ser pago no início do contrato, diluído nas parcelas ou pago no final. Segundo entendimento do STJ, é justamente esse valor residual que pode ser devolvido.
A decisão foi tomada em recurso impetrado por um escritório de advocacia contra o Safra Leasing (braço de leasing do Banco Safra). Os advogados pediram o reembolso do valor residual que haviam pago adiantado no leasing de equipamentos de informática. Como não conseguiram pagar todas as parcelas, os equipamentos foram tomados pela empresa financeira.
O STJ autorizou a devolução, mas impôs algumas condições. A medida só será adotada quando, somados, o valor da venda do bem e o valor residual já quitado ultrapassarem o valor residual total estipulado em contrato. O STJ ainda entendeu que a quantia devolvida ao consumidor pode ter descontos de outras despesas ou encargos previstos no contrato.
A tese foi firmada pela 2ª Seção do STJ, dedicada a discussões de Direito Privado, em Recurso Repetitivo. O autor da tese vencedora, ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, afirmou que a decisão foi tomada com o fim de manter o “equilíbrio financeiro” entre as partes. “Tudo a bem da construção de uma sociedade em que vigore a livre iniciativa, mas com justiça social’, argumentou. Com informações da Agência Brasil.
Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2013

quinta-feira, 21 de março de 2013

Administradora de plano de saúde acusa Itaú Unibanco de fraude

Leia a íntegra da matéria publicada hoje no site CONJUR


DÉBITOS NÃO AUTORIZADOS
Itaú Unibanco é acusado de fraude de R$ 37 milhões

A Saúde Assistência Médica Internacional, operadora de planos de saúde, acusa o Itaú Unibanco de fraude e atos ilegais em operações bancárias de débitos feitos por pessoas não autorizadas. A operadora ajuizou ação indenizatória com pedido de antecipação de tutela no valor de R$ 37,4 milhões, alegando extrema necessidade para garantir a sobrevivência da empresa no mercado. O banco apresentou contestação apontando ilegitimidade passiva, prescrição do direito e que nunca praticou nenhum ato ilícito. Na última segunda-feira (19/3), a operadora protocolou réplica para demonstrar a responsabilidade do banco pela fraude, citando a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que as instituições financeiras "respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Segundo a inicial da operadora, representada pelo advogado Fernando Bianchi, a relação com o banco começou em 1999, quando foram abertas várias contas-correntes no Unibanco — hoje Itaú Unibanco —, que tiveram movimento intenso até 2007 em pagamentos a prestadores de serviços e nos recebimentos de mensalidades pagas pelos clientes de planos de saúde.
Pelo fato de a empresa exercer um papel fundamental na prestação de assistência medica à população e por estar sujeita às Leis 9.656/1998 e 9.961/2000, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) começou a intervir, não só no âmbito fiscalizador, mas também legislador da empresa que, segundo a inicial, apresentava suspeitas de problemas financeiros.
Bianchi conta que, após visita técnica da ANS, em 2008, foram descobertos grandes desvios por meio do sistema bancário da empresa. Como consequência, foi interposto um processo criminal contra o gestor da operada à época da fraude. Além disso, foram solicitados ao Unibanco extratos, microfilmagens de cheques, cartas de autorização de débito e borderôs autorizadores de operações bancárias, entre outros documentos.
De acordo com a inicial, o Unibanco forneceu alguns documentos, entre eles cheques microfilmados, em que “foi verificado que houve permissão de compensação de cheques assinados por pessoas não autorizadas pela empresa”. Após essa constatação, foi pedido novamente ao banco para que todos os documentos da movimentação bancária entre a empresa e o banco fossem disponibilizados. Porém, segundo Bianchi, “o banco se negou a fornecer qualquer outro documento”.
O advogado alegou que “a empresa emitia um cheque para pagar um imposto e era levado ao banco para recolhimento da guia. O cheque era devolvido por insuficiência de fundos. No mesmo dia, o cheque era reapresentado na boca do caixa e o caixa liberava o dinheiro e o dinheiro não era pago. Esse dinheiro era liberado para um terceiro desconhecido da empresa.” De acordo com Bianchi, esse ato foi apontado por perícia extrajudicial.
Após a negativa do banco em entregar os documentos, foi proposta uma Ação Cautelar de exibição de documentos contra ele que, “por força do contrato bancário, do Código de Defesa do Consumidor e dos protocolos de legislação interna do Banco Central, tem obrigação de guardar os documentos e fornecer quando for solicitado”, diz a inicial.
Segundo o advogado da empresa, o objetivo da ação foi apurar o tamanho do desvio e aparelhar a ação principal — o que, segundo ele, só seria possível fazer com todos os documentos em mãos. Procurado, o Itaú Unibanco não respondeu às perguntas feitas pela ConJur.
Resultados na Justiça
A ação teve duas decisões judiciais determinando a apresentação dos documentos — primeiro liminarmente, depois por sentença de mérito — confirmada, posteriormente, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em grau de Apelação. “Porém o banco não apresentou os documentos”, afirmou Bianchi. “O Unibanco pediu então mais de vinte vezes prazos que variavam de 30 a 60 dias para apresentação de documentos. Todos foram deferidos pelo juiz. Mas o banco não cumpriu nenhum dos pedidos e continuou sem apresentar os documentos.” O processo já dura mais de dois anos.
Com base no artigo 359 do Código de Processo Civil, foi determinado que a empresa apresentasse os números do desvio. O dispositivo diz que o juiz tomará por verdadeiros os fatos não contestados em até cinco dias a partir da intimação. “Foi feita uma perícia extrajudicial em cima da contabilidade da empresa que chegou ao montante de R$ 64 milhões. Desse número foram tiradas contas ordinárias como folha de pagamento e contas de água e luz, entre outras. O saldo caiu para R$ 37,4 milhões. Tal valor foi apresentado em juízo como sendo o valor dos desvios do Unibanco”, afirma Bianchi.
Além do processo cautelar, os advogados da Saúde Assistência Médica Internacional entraram com uma ação principal e pediram que fossem devolvidos os R$ 37,4 milhões a título de danos materiais, e isso em antecipação de tutela, devido à situação de emergência da empresa, que precisava cumprir suas obrigações e mostrar à ANS que tinha condições de continuar no mercado. Além disso, foi solicitada também a apuração, via perícia, dos danos indiretos, como lucros cessantes.
Na primeira instância, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido. No Tribunal de Justiça de São Paulo, o recurso teve efeito suspensivo negado, mas o restante ainda não foi apreciado. 
Culpa do cliente
O banco contestou a decisão de primeira instância, reconhecendo que houve fraude. Porém, alegou que o responsável pelas irregularidades foi um antigo consultor da empresa e que, portanto, não poderia ser responsabilizado pelo ato. “Ao invés de responsabilizar os indivíduos que lhe causaram o real prejuízo, prefere se arriscar numa aventura jurídica pretendendo que o banco a indenize por todos os males que lhe foram causados em quase dez anos”, disse a instituição financeira em contestação.
O Itaú Unibanco alegou ainda ter fornecido os extratos mensais da conta-corrente que demonstravam todos os débitos impugnados. E que, assim, é “inadmissível” que uma empresa que recebia todas as informações não tenha observado que havia o suposto desvio de valores.
“A autora iniciou, em janeiro de 2010, uma auditoria em que foram constatadas inúmeras irregularidades nas operações bancárias. Ou seja, apenas em 2010 a autora começou a tomar providências acerca de uma fraude que perdurou por cerca de oito anos”, disse a instituição.
A prescrição também foi alegada pelo Itaú Unibanco. Isso porque, segundo a contestação, os fatos que geraram a demanda ocorreram há mais de três anos. “Os fatos ocorreram entre os anos de 2000 e 2008, sendo que apenas em 2010 foi proposta a ação de exibição de documentos.”
Responsabilidade objetiva
A Saúde Assistência Médica Internacional apresentou réplica lançando mão da Súmula 479 do STJ, que diz que a responsabilidade do banco é objetiva, independentemente de culpa, por fraudes praticadas por seus prepostos ou terceiros. “O STJ firmou posição de que o banco é responsável pelo dinheiro dos correntistas. Se a fraude for feita pelo gerente ou pelo representante do cliente, o banco tem responsabilidade objetiva pela fraude”, diz o advogado Fernando Bianchi.
Em relação à entrega dos demonstrativos pelo banco, o advogado da operadora de planos de saúde afirma que os extratos apresentam somente o lançamento de débitos e créditos, mas não informam quem assinou o cheque ou quem autorizou a saída de dinheiro. “Com a movimentação intensa de débito e crédito da empresa, foi presumida a boa-fé, e que estariam corretos os vários lançamentos.”
“Se eu afirmo sem dúvida que houve a participação de alguém da empresa na fraude, tenho que admitir que ela jamais poderia ter se concretizado se não por meio de conluio e autorização do banco”, argumenta Bianchi.
O Itaú Unibanco disse, por meio de sua assessoria de imprensa, que não comenta processos judiciais em andamento. Informou que há duas ações em curso, uma em fase passível de recurso e outra em estágio inicial. O banco disse ainda que apresentará suas argumentações em juízo. 
As partes aguardam agora a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo em relação ao pedido de antecipação de tutela.
Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.


quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Leia mais sobre o valor máximo de multas sobre ações em Juizados Especiais


VALOR DA ALÇADA
Multas aplicadas por JECs limitam-se a 40 salários

Nos juizados especiais, em que a obrigação do autor é de baixa complexidade, a demora no cumprimento de ordens judiciais não deve resultar em multa que ultrapasse o valor da alçada, apontou a ministra do Superior Tribunal de Justiça Isabel Gallotti. Ela lembra que a Lei 9.099/95 fixou o teto em 40 salários mínimos não apenas para limitar a competência do juizado especial como também para combater a execução de multas coercitivas.
Sendo assim, a ministra admitiu o processamento de quatro reclamações que contestam os valores de multas estipuladas por juizados especiais acima do teto. Segundo sua avaliação, o montante que excede a alçada deve ser suprimido, sem que isso constitua ofensa à coisa julgada.
A jurisprudência do STJ é pacífica, destaca Isabel Gallotti, no sentido de que o valor da multa diária cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revisto a qualquer momento caso se revele insuficiente ou excessivo.

Limite da execução

Em um caso do estado de São Paulo (Reclamação 9.749), o valor da multa alcançou R$ 79.507,72 na execução. Na ação, a Telefônica Brasil S/A foi condenada a pagar uma indenização por danos morais de R$ 3 mil, sendo que a multa foi fixada em R$ 10 mil mensais, limitada a cinco meses.
Na Reclamação 10.537, do Paraná, a Tim Celular S/A está sendo executada por multa no valor de R$ 23 mil, em decorrência de aplicação de multa diária de R$ 500, por descumprimento de ordem judicial.
Já na Reclamação 10.591, apresentada pela Americel S/A em Goiás, a execução chega a R$ 235.223,14. A importância já foi, inclusive, bloqueada via Bacen-Jud.
Nesses três casos, a ministra não apenas admitiu o processamento das reclamações, como concedeu liminar para limitar a execução da multa ao valor equivalente a 40 salários mínimos.

Suspensão

No outro processo (Reclamação 10.967), proveniente do Paraná, o Banco Santander S/A deveria providenciar a retirada de todas as restrições ao Detran de Santa Catarina, sob pena de multa diária de R$ 15 mil.
Na execução, a indenização era de R$ 5 mil e a multa de R$ 30 mil. Nesse caso, Isabel Gallotti concedeu liminar para suspender a execução relativa à multa.
Todas as reclamações serão julgadas pela Segunda Seção do STJ, conforme determina a Resolução 12/09 do tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

Publicada pelo Conjur em 13-02-2013