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segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014
quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Conjur publica artigo sobre a polêmica que envolve a cobrança de cota de condomínio assinado por Arnon Velmovitsky
Avanço extraordinário
Novo CPC inclui cota condominial em título extrajudicial
A cobrança da cota de
condomínio é assunto polêmico, que provoca acalorados debates, já que
envolve um desembolso mensal da contribuição de cada unidade.
Há inúmeras querelas envolvendo não só o critério de cobrança, mas também a própria legalidade do gasto efetuado, que redundou na respectiva arrecadação.
A começar, a cobrança da cota de condômino depende de aprovação pela Assembleia Geral Ordinária do orçamento anual de receitas e despesas, conforme estabelece o artigo 1.348, VI, do Código Civil.
O rateio das despesas será feito pela fração ideal de cada unidade, caso a convenção de condomínio não estipule outra forma de rateio, em atendimento ao disposto no artigo 1.336, I, do Código Civil.
Cabe ao síndico promover a arrecadação das contribuições de cada condômino, bem como impor e cobrar as multas devidas, em sintonia com o artigo 1.348, do Código civil.
As despesas relativas às partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve, na dicção do artigo 1.340, do Código Civil. Esta é a hipótese de área externa do apartamento térreo, por exemplo, que em geral é acessada apenas pelo titular dessa unidade, embora seja uma área comum.
Desde que autorizada pela Convenção de Condomínio, o síndico poderá efetuar gastos extraordinários mensais até o limite estabelecido neste documento, promovendo em seguida o seu rateio, para evitar o descompasso dos saldos do condomínio, especialmente a incidência de algum juro sobre o saldo devedor, o que pode se tonar muito oneroso.
As despesas extraordinárias dependem da aprovação de assembleia geral extraordinária, que deverá ser convocada, constando na ordem do dia de forma clara e inequívoca o teor da despesa a ser votada.
O quórum para aprovação de obras ou reparações necessárias com despesa excessiva, sem urgência, é da maioria de votos dos condôminos presentes, com estio no artigo 1.341, parágrafo 3º, do Código Civil.
A realização de obras voluptuárias exige o voto de dois terços dos condôminos (artigo 1.341, I, do Código Civil). Não há dúvida do acerto deste artigo, ao impor quórum de dois terços dos condôminos para esse tipo de obras, pois impede os gastos que não atendam ao interesse de parte substancial da comunidade.
Já as obras úteis dependem da aprovação da maioria dos condôminos, com amparo no artigo 1.341, do Código Civil.
A ação de cobrança de cotas condominiais segue este rito sumário, em sintonia com o artigo 275, inciso II, b, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que embora o legislador tenha objetivado imprimir mais celeridade aos feitos envolvendo a inadimplência de condômino, na prática não houve resultado significativo, pois as ações de cobrança se arrastam por muitos e muitos anos na Justiça, trazendo péssimas consequências para os demais condôminos, que são obrigados a arcar com o rateio da cota do inadimplente — despesa extra que sobrecarrega ainda mais o apertado orçamento da milhares de famílias.
Em consequência, passaram a atuar no mercado empresas que compram os créditos do inadimplente, com elevado deságio, em razão do desespero dos condôminos, que não podem suportar a longa espera do desfecho das demandas de cobrança de cotas condominiais.
O Projeto de Lei do novo Código de Processo Civil (CPC) inclui a cota condominial nos títulos executivos extrajudiciais, desde que as despesas cobradas constem expressamente das atas do condomínio. É de fato um avanço extraordinário, que minimizará o tempo de tramitação dos processos em curso.
Finalmente é indispensável destacar que incide a multa de 2% pelo atraso no pagamento de condomínio e juros de mora de 1% ao mês.
Há inúmeras querelas envolvendo não só o critério de cobrança, mas também a própria legalidade do gasto efetuado, que redundou na respectiva arrecadação.
A começar, a cobrança da cota de condômino depende de aprovação pela Assembleia Geral Ordinária do orçamento anual de receitas e despesas, conforme estabelece o artigo 1.348, VI, do Código Civil.
O rateio das despesas será feito pela fração ideal de cada unidade, caso a convenção de condomínio não estipule outra forma de rateio, em atendimento ao disposto no artigo 1.336, I, do Código Civil.
Cabe ao síndico promover a arrecadação das contribuições de cada condômino, bem como impor e cobrar as multas devidas, em sintonia com o artigo 1.348, do Código civil.
As despesas relativas às partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve, na dicção do artigo 1.340, do Código Civil. Esta é a hipótese de área externa do apartamento térreo, por exemplo, que em geral é acessada apenas pelo titular dessa unidade, embora seja uma área comum.
Desde que autorizada pela Convenção de Condomínio, o síndico poderá efetuar gastos extraordinários mensais até o limite estabelecido neste documento, promovendo em seguida o seu rateio, para evitar o descompasso dos saldos do condomínio, especialmente a incidência de algum juro sobre o saldo devedor, o que pode se tonar muito oneroso.
As despesas extraordinárias dependem da aprovação de assembleia geral extraordinária, que deverá ser convocada, constando na ordem do dia de forma clara e inequívoca o teor da despesa a ser votada.
O quórum para aprovação de obras ou reparações necessárias com despesa excessiva, sem urgência, é da maioria de votos dos condôminos presentes, com estio no artigo 1.341, parágrafo 3º, do Código Civil.
A realização de obras voluptuárias exige o voto de dois terços dos condôminos (artigo 1.341, I, do Código Civil). Não há dúvida do acerto deste artigo, ao impor quórum de dois terços dos condôminos para esse tipo de obras, pois impede os gastos que não atendam ao interesse de parte substancial da comunidade.
Já as obras úteis dependem da aprovação da maioria dos condôminos, com amparo no artigo 1.341, do Código Civil.
A ação de cobrança de cotas condominiais segue este rito sumário, em sintonia com o artigo 275, inciso II, b, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que embora o legislador tenha objetivado imprimir mais celeridade aos feitos envolvendo a inadimplência de condômino, na prática não houve resultado significativo, pois as ações de cobrança se arrastam por muitos e muitos anos na Justiça, trazendo péssimas consequências para os demais condôminos, que são obrigados a arcar com o rateio da cota do inadimplente — despesa extra que sobrecarrega ainda mais o apertado orçamento da milhares de famílias.
Em consequência, passaram a atuar no mercado empresas que compram os créditos do inadimplente, com elevado deságio, em razão do desespero dos condôminos, que não podem suportar a longa espera do desfecho das demandas de cobrança de cotas condominiais.
O Projeto de Lei do novo Código de Processo Civil (CPC) inclui a cota condominial nos títulos executivos extrajudiciais, desde que as despesas cobradas constem expressamente das atas do condomínio. É de fato um avanço extraordinário, que minimizará o tempo de tramitação dos processos em curso.
Finalmente é indispensável destacar que incide a multa de 2% pelo atraso no pagamento de condomínio e juros de mora de 1% ao mês.
quarta-feira, 25 de dezembro de 2013
A Conjur publicou a retrospectiva assinada por Arnon Velmovitsky sobre o Direito Imobiliário em 2013. Leia!
RETROSPECTIVA 2013
Ano foi positivo para operadores do Direito
Imobiliário
O ano de 2013 foi positivo
para os operadores do Direito Imobiliário, com decisões que atendem às demandas
do setor, prevalecendo o interesse da coletividade em desfavor do interesse
pessoal.
Primaram os acórdãos por privilegiar a
finalidade que o legislador buscou no texto da lei em detrimento de sua
interpretação literal. Com isso, a partir de visão mais completa e
contextualizada, as decisões apresentaram ganhos de qualidade que podem ser vislumbrados
nos acórdãos e vivenciados por todos os envolvidos.
A própria seleção de julgados demonstra
o interesse da corte em decidir divergências que ocorrem com frequência e que
clamavam pela manifestação da instância superior.
Em destaque neste ano, o Superior
Tribunal de Justiça, instância máxima que aprecia e julga as matérias
infraconstitucionais, firmou novos entendimentos e consolidou posições em
relação a assuntos relevantes do Direito Imobiliário.
Locação
A 3ª Turma do STJ definiu que é de cinco anos o prazo de renovação do contrato de locação comercial, na hipótese de soma de sucessivos e ininterruptos contratos, sob o argumento de resguardar o direito de propriedade do locador (REsp 1323410). Trata-se da aplicação do artigo 51, II, da Lei 8.245/91.
A 3ª Turma do STJ definiu que é de cinco anos o prazo de renovação do contrato de locação comercial, na hipótese de soma de sucessivos e ininterruptos contratos, sob o argumento de resguardar o direito de propriedade do locador (REsp 1323410). Trata-se da aplicação do artigo 51, II, da Lei 8.245/91.
Também é da 3ª Turma acórdão
que estabelece que não é necessária a prova de propriedade do imóvel para o
locador propor ação de despejo de locatário inadimplente ou responsável por
infração contratual (REsp. 1.196.824). O aresto é calcado na interpretação da
Lei 8.245/91 que utiliza a denominação locador e não proprietário, ao se
referir a autoria de ações de despejo.
A 4ª Turma do STJ decidiu que a
prorrogação do contrato de locação por prazo determinado resulta na manutenção
da fiança, exceto se houver manifestação contrária expressa no contrato (REsp
1.326.557), consolidando entendimento do Tribunal em relação a garantia,
trazendo sossego para locadores e locatários.
Condomínio
A 3ª Turma do STJ reconheceu a legitimidade do condomínio de propor ação de nunciação de obra nova demolitória contra condômino, que realiza obra irregular que altera a fachada e traz risco para a segurança do prédio (REsp 1.374.456). A legitimidade do condomínio para propor a referida demanda, resulta do direito de vizinhança, de construção em área comum e, também, na segurança de todos os moradores, não restando qualquer dúvida quanto ao acerto tanto da decisão como dos seus fundamentos.
A 3ª Turma do STJ reconheceu a legitimidade do condomínio de propor ação de nunciação de obra nova demolitória contra condômino, que realiza obra irregular que altera a fachada e traz risco para a segurança do prédio (REsp 1.374.456). A legitimidade do condomínio para propor a referida demanda, resulta do direito de vizinhança, de construção em área comum e, também, na segurança de todos os moradores, não restando qualquer dúvida quanto ao acerto tanto da decisão como dos seus fundamentos.
A 4ª Turma do STJ entendeu que o
condômino deve pagar indenização milionária por danos a imóvel de vizinho,
incluindo a condenação lucros cessantes a título de aluguel, danos emergentes e
dano moral (REsp 1.237.415). A decisão é importante na medida em que serve de
desestímulo para a omissão do causador de dano continuado em condomínios.
A 4ª Turma do STJ estabeleceu que a
convenção de condomínio pode definir quórum para alteração do regimento
interno, a partir da interpretação da Lei 10.931/2004 (REsp 1.169.865). A
modificação promovida pela aludida lei, na dicção do tribunal, ampliou a autonomia
privada, concedendo mais liberdade aos condôminos em relação ao regimento
interno.
A 3ª Turma do STJ concluiu que o
condômino que tenha mais de uma unidade em condomínio, poderá votar em relação
as unidades adimplentes, a partir da interprestação que o voto cabe a unidade. (REsp
1.375.160). A decisão prestigia o respeito ao direito atribuído a cada
titular de unidade autônoma.
A 3ª Turma do STJ aplicou a compensação
por danos morais a moradora que, em razão do atraso do condomínio, teve o
acesso ao elevador do 8º andar bloqueado, em razão de regra estabelecida
pelo condomínio. A Turma entendeu que, "mesmo que as decisões de
assembléia sejam imperativas no âmbito do condomínio, essa autonomia não é
irrestrita e deve ser exercida nos limites do direito à moradia, do direito de
propriedade e de função social, todos entrelaçados ao princípio da dignidade da
pessoa humana".
Compra e venda
A 3ª Turma do STJ, aplicando a teoria do adimplemento substancial, garantiu o domínio do imóvel adquirido, após a quitação de todas as prestações, malgrado alegação de saldo residual. A decisão refere-se a equidade, posto que o adquirente quitou a integridade das parcelas cobradas e construiu sua casa no terreno (REsp 1.215.289).
A 3ª Turma do STJ, aplicando a teoria do adimplemento substancial, garantiu o domínio do imóvel adquirido, após a quitação de todas as prestações, malgrado alegação de saldo residual. A decisão refere-se a equidade, posto que o adquirente quitou a integridade das parcelas cobradas e construiu sua casa no terreno (REsp 1.215.289).
A 3ª Turma entendeu nula a convenção de
arbitragem inserida em contrato de compra e venda, típico contrato de adesão
(REsp 1.169.841).
A 4ª Turma definiu que os proprietários
do terreno não devem responder solidariamente por quebra do contrato da
construtora (REsp 1.065.132). Segundo o ministro relator Luis Felipe Salomão
"a caracterização como incorporador pressupõe a prática efetiva, pelo
proprietário do terreno, da atividade de promoção da construção da edificação
condominial", o que não ocorreu no presente feito.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça rechaçou a ação de prestação de contas para a revisão de cláusulas de
contrato de financiamento (REsp 1.201.662). Segundo a ministra relatora Maria
Isabel Galloti, a pretensão do promitente comprador deveria ter sido
apresentada por ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual
repetição de indébito, no curso da qual poderia ser requerida a exibição de
documentos.
Leilão de imóveis
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é válida a arrematação registrada no cartório imobiliário, a despeito de anterior arrematação do mesmo imóvel nunca registrada.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é válida a arrematação registrada no cartório imobiliário, a despeito de anterior arrematação do mesmo imóvel nunca registrada.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça entendeu que o arrematante não pode arcar com dívidas de condomínio
omitidas no edital (REsp 1.297.672). Apesar da característica "propter
rem" das cotas condominiais, tal dívida deverá ser quitada pelo
produto do leilão, coadunando-se com os princípios da segurança jurídica, da
proteção e confiança.
Não resta dúvida que o STJ adotou soluções de
excelente qualidade, calcadas nos melhores princípios e fundamentos de Direito.domingo, 15 de dezembro de 2013
quarta-feira, 11 de dezembro de 2013
A revista eletrônica Conjur publica artigo de Arnon Velmovitsky sobre manter animais nos condomínios
TEMA CONTROVERSO
Jurisprudência majoritária valida bicho em apartamento
A manutenção de animal em apartamento é tema controverso, antigo, que envolve discussões acaloradas dentro e fora do âmbito do Judiciário.
As animosidades entre vizinhos chegam a atingir grau elevado, com a convocação do síndico e muitas vezes acabam na Delegacia de Polícia.
Não há dúvida que a questão é complexa, pois envolve o afeto entre o homem e o animal, que além de lhe fazer companhia, em alguns casos, é recomendado pelos médicos, inclusive no tratamento contra depressão e outras questões da saúde, especialmente quando envolvem crianças e pessoas idosas.
O choque de interesses é tão intenso que, em recente acórdão, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a sentença de improcedência de demanda, na qual era requerida a retirada de animais criados por condômino, sob a alegação de que estariam causando alergia à vizinha, tendo por fundamento à ausência de provas (Apelação 0007738-67.2010.8.19.0007, julgada em 21 de junho de 2011).
Há convenções de condomínio que proíbem a permanência de animais, mesmo de pequeno porte, nas unidades privadas residenciais.
Contudo, as cláusulas de convenção de condomínio devem ser interpretadas segundo critérios científicos, que regem a interpretação das leis, pela adoção do método teleológico, a partir do seu conjunto e de acordo com a sua finalidade, em detrimento de mera interpretação literal.
A jurisprudência majoritária converge no sentido de validar a permanência de animal em apartamento, mesmo com a proibição da Convenção de Condomínio ou do Regulamento Interno, desde que não ofereça risco à segurança, sossego e saúde dos demais moradores.
O Superior Tribunal de Justiça, em acórdãos dos anos 90, prestigiava o contido na Convenção de Condomínio quanto à proibição de animal em condomínio, entendendo que a existência de cláusula proibitória não atrita com nenhum dispositivo de lei (STJ – 3ª. Turma – Recurso Especial nº 161.737-RJ, Relator Ministro Costa Leite – julgado em 27 de abril de 1998).
O ministro Ruy Rosado de Aguiar seguiu o mesmo entendimento no REsp 122.791/RJ, julgado em 19 de agosto de 1997, assim como o ministro Carlos Alberto de Menezes Direito no REsp 81666/SP, julgado em 24 de junho de 2007.
Também cabe observarmos o direito de propriedade, assegurado no artigo 5º, da Carta Magna, os artigos 1.228 e 1.277, do Código Civil que servem de fundamento para autorizar a permanência de animal em apartamento, desde que não ofereça risco à tranquilidade, segurança e higiene dos demais condôminos.
Por outro lado, na hipótese do animal incomodar a paz, o sossego e a higiene dos demais condôminos, é legal que seja autorizada judicialmente a sua retirada, como decidido na Apelação Cível 0152027-19.2007.8.19.0001, do TJ-RJ, 10ª Câmara Cível, relator desembargador Pedro Saraiva de Andrade Lemos, julgado em 27 de janeiro de 2010.
O tema é tão relevante que consta da jurisprudência temática do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com 15 acórdãos selecionados.
É possível concluir que tem prevalecido o bom senso nas decisões dos nossos tribunais, a partir da valoração das provas que constam nos autos, de cada caso julgado.
clique no Link a seguir e leia o artigo no site Conjur: http://www.conjur.com.br/2013-dez-11/arnon-velmovitsky-jurisprudencia-majoritaria-valida-bicho-apartamento
quarta-feira, 27 de novembro de 2013
Arnon Velmovitsky publica artigo na revista eletrônica CONJUR sobre direito do condômino inadimplente. Leia a seguir.
ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO
Condômino inadimplente tem direito a voto
Em recente julgamento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1375160, de Santa Catarina, tendo a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, concluiu que o proprietário de várias unidades autônomas de um condomínio, inadimplente em relação a uma ou algumas delas, tem o direito de participar de Assembleia Geral, exercendo o seu direito de voto quanto às unidades adimplentes.
O referido julgado concluiu que a quitação explicitada pelo artigo 1.335, inciso III, do Código Civil Brasileiro, permite a participação e voto do condômino nas assembleias, referindo-se a cada unidade, que, para exercer o seus direitos, dentre eles votar nas assembleias gerais, tem a obrigação de estar quites com o condomínio e não o condômino.
Assim verifica-se, com bastante clareza, o acerto do acórdão, posto que, em decorrência da característica propter rem, a dívida relativa a cotas condominiais segue a unidade imobiliária. Sendo assim, o seu titular está habilitado a participar plenamente das assembleias gerais, desde que solva em dia as cotas condominiais da referida unidade.
A Ministra Nancy Andrighi ressalta que o direito de voto é da unidade condominial e não do condômino abstratamente considerado. Nesse contexto, a unidade isolada é o elemento primário da formação do condomínio, e, por via de consequência, o seu titular dispõe de direitos e deveres enquanto mantiver a sua propriedade.
Assim estabelece-se a inarredável carga vinculante, da unidade ao seu respectivo proprietário, a partir da situação jurídica da propriedade, que pode ser também exteriorizada a partir de relação possessória sobre a coisa.
As animosidades comuns em assembleias, a partir de interesses opostos ou mesmo de antigas rusgas entre condôminos, palco próprio para o arbítrio de um grupo em detrimento de outro, perde espaço com o acórdão em comento, pela transparência e fundamento trazidos a espanar qualquer dúvida sobre o tema.
O legislador estabeleceu exceção quanto à participação em assembleia geral de unidade inadimplente, no artigo 1.351, do Código Civil, autorizando a participação do condômino inadimplente – na hipótese de deliberação a respeito de mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária.
Embora o Código Civil vigente a partir de 2003, com redação diferente, previsse o quorum de dois terços dos condôminos para aprovação das matérias elencadas no seu artigo 1.351, a Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, contudo alterou a redação do citado artigo, o 1.351, do Código Civil, passando a exigir a unanimidade de condôminos para as deliberações ali contidas.
A mudança do referido artigo foi muito bem recebida pelos operadores do direito, posto que, embora a unidade esteja inadimplente quanto ao pagamento de cotas de condomínio, o seu titular tem o direito de deliberar em assuntos de relevância inquestionável, que alterem a própria essência do condomínio.
É inegável o acerto da nova redação, mais moderna e atualizada com às reais necessidade da sociedade, já que o condômino, embora inadimplente, tem o direito de votar em questões de maior relevância, que mudem substancialmente o prédio, afetando de forma irreversível o seu próprio interesse, em sua unidade.
O tema é instigante e não se esgota por aí, demandando dos estudiosos, intensa e diuturna apreciação, com o intuito de se buscar as soluções mais justas para a questão.
Arnon Velmovitsky é advogado especializado em Direito Imobiliário, Ouvidor da OAB-RJ e presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB.
Link para artigo original no CONJUR: http://www.conjur.com.br/2013-nov-27/arnon-velmovitsky-condomino-inadimplente-direito-voto#autores
sexta-feira, 1 de novembro de 2013
A revista eletrônica CONJUR publica artigo de Arnon Velmovitsky sobre os detalhes aos quais devemos estar atentos nos contratos de aluguel
Contrato de locação de imóvel estabelece direitos e deveres
O contrato de locação é o instrumento que estabelece os direitos e as obrigações do locador e do locatário e, portanto, merece aprofundado estudo e discussão, como forma de evitar ou mesmo reduzir a chance de conflitos.
Nos contratos de locações residenciais, é usual a adoção do prazo igual ou superior a 30 meses, para que o locador tenha a faculdade de denunciar o ajuste, findo o interregno ajustado, independentemente de notificação ou aviso, conforme estabelece o artigo 46 da Lei 8.245/1991.
Cabe ao locatário verificar, antes da assinatura do contrato, o estado do imóvel no qual irá morar, apontando desde já os defeitos nas instalações hidráulicas e elétricas, apetrechos que guarnecem o imóvel, condições da pintura do piso, para que fique registrada a real situação do apartamento ou casa, tendo em vista não só as suas obrigações quando da restituição do imóvel, como também para pleitear eventuais reparos indispensáveis ao uso do bem locado.
Por outro lado, é dever do locador entregar ao locatário o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina, cativo ao que estabelece o artigo 22, I, da Lei do Inquilinato, pelo que é indispensável minuciosa vistoria prévia e por escrito do bem, a ser assinada e anexada ao contrato.
O locatário não responde pelas deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel, como prevê o artigo 23, III, da Lei 8.245/91.
As obrigações de cada parte estão dispostas nos artigos 22 e 23, da Lei 8.245/91, reputando-se nulas de pleno direito as cláusulas do contrato que visem a elidir os objetivos da Lei, de acordo o disposto no artigo 45, da Lei do Inquilinato.
A fim de evitar futuras surpresas desagradáveis, cabe ao locatário verificar tudo o que cerca o imóvel: a existência de feira livre na rua, a compatibilidade dos encargos do imóvel com a sua condição financeira — cota condominial —, imposto predial, vaga de garagem — demarcada ou não —, restrições que constem na convenção de condomínio e no regulamento interno, a incidência de sol da tarde e tudo aquilo que possa a vir a incomodá-lo, diante do prazo de 30 meses e a consequente multa que terá de pagar, caso almeje rescindir o negócio antes do prazo a locação.
É necessário, ainda, examinar a data do vencimento do aluguel, a multa em caso de atraso e desocupação antecipada, local estipulado para pagamento do aluguel e demais obrigações que constem do instrumento locatício.
A multa para o locatário, em caso de rescisão antecipada, observará a proporcionalidade do cumprimento contratual, para efeito do seu cálculo e cobrança, tal qual previsto no artigo 4º da Lei 8.245/91.
Portanto, cabe ampla e anterior negociação das cláusulas contratuais em locações, para que efetivamente tais cláusulas representem o legítimo interesse das partes - o que irá contribuir para a boa relação entre locador e locatário.
Na dúvida em relação à aplicação de qualquer cláusula, irá prevalecer a intenção das partes, na conformidade do artigo 112, do Código Civil.
Last but not the least, os contratantes — locador e locatário — são obrigados a guardar, não só na conclusão como na execução do contrato, os princípios de probidade e boa fé, em estrita obediência ao artigo 422, do Código Civil.
Clique aqui e leia o artigo na íntegra, direto no portal Conjur: http://www.conjur.com.br/2013-out-31/arnon-velmovitsky-contrato-locacao-imovel-estabelece-direitos-deveres
terça-feira, 8 de outubro de 2013
Conjur publica resumo de palestras dos juristas presentes ao Seminário "40 anos da Lei de Registros Públicos", realizado no IAB, pela Comissão de Direito Imobiliário, dia 27
DIGNIDADE DO CIDADÃO
Registro do imóvel dever do Estado, diz desembargador
O Estado tem o dever de conceder o registro do imóvel a seu proprietário, já que tal ação garante dignidade ao cidadão diante da sociedade. Além disso, sem o registro, não é possível dar o imóvel como garantia em empréstimo bancário para reforma do bem. A posição é do desembargador Marco Aurélio Bezerra de Mello, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi revelada durante seminário sobre os 40 anos da Lei de Registros Públicos promovido pelo Instituto dos Advogados do Brasil.
O desembargador afirmou que, atualmente, quem mora em comunidades carentes do Rio de Janeiro muitas vezes não consegue registrar sua propriedade, pois o lote que comprou não consta em cartório. Para ele, a regularização dos imóveis pode facilitar a redução da violência. Marco Aurélio de Mello também defendeu a regularização das áreas quilombolas e informou que, ao construir em terreno alheio, construindo sobre lajes em favelas, por exemplo, o proprietário corre o risco de perder o imóvel durante o divórcio.
O juiz Luiz Henrique Oliveira Marques, que também participou do evento, afirmou que é necessária a atualização da legislação, que tem 40 anos, apontando que cabe aos juízes a correta interpretação. Isso é necessário porque os cenários relativos à habitação e moradia são diferentes do que era encontrado quatro décadas atrás, apontou o juiz.
Para Frederico Price Grechi, membro da Comissão de Direito Imobiliário do IAB, o especialista em Direito Imobiliário deve aprofundar seu conhecimento em diversos aspectos da legislação. Atualmente, segundo ele, as questões imobiliárias têm intersecções com aspectos do Código de Direito do Consumidor, com pontos do Direito Ambiental ou áreas ligadas ao Direito Tributário, por exemplo.
O mesmo vale para o profissional que atua na área de Direito Registral, defendeu o advogado Eduardo Sócrates. Ele disse que entre os aspectos que exigem atenção especial estão o Direito de Família e questões sobre sucessões. Sócrates também defendeu a maleabilidade de alguns aspectos legislativos, o que poderia simplificar o processo de registros.
Clique no link a seguir e leia a matéria original: http://www.conjur.com.br/2013-set-30/desembargador-tj-rj-ve-registro-imovel-dever-estado
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quarta-feira, 2 de outubro de 2013
Novo artigo de Arnon Velmovitsky publicado hoje na revista CONJUR sobre a importância das Assembleias Condominiais, suas necessidades e cuidados para realizá-las corretamente
ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO
Cuidados em reuniões resultam em ganhos para condôminos
A assembleia
condominial é a reunião dos condôminos com a finalidade de deliberar sobre
assuntos importantes da coletividade, desde a aprovação de contas, passando
pelo orçamento para efeito de rateio de despesas, até a escolha do síndico,
conselheiros, obras a serem levadas a efeito, punição de condôminos e
apreciação de recursos dos condôminos contra multas aplicadas.
As assembleias
podem ser ordinárias ou extraordinárias.
A assembleia geral
ordinária é convocada anualmente, conforme estabelece o artigo 1.350, do Código
Civil, e tem por objetivo aprovar as contas do exercício que se finda, o
orçamento para o próximo período, e, caso esteja no prazo previsto na
convenção, eleger os membros da administração – síndico, subsíndico,
conselheiros titulares e suplentes.
O mandato do
síndico, estabelecido na convenção de condomínio, não poderá ser superior a
dois anos, com direito a renovar-se, em sintonia com o disposto no artigo
1.347, do Código Civil.
A assembleia geral
extraordinária, convocada pelo síndico ou por um quarto dos condôminos, tem por
finalidade apreciar e deliberar sobre os assuntos relevantes do condomínio,
tais como a realização de obras, apreciação de punição imposta a condômino,
intimações recebidas pelo condomínio e outros assuntos de interesse comum.
A convocação da
assembleia é enviada no prazo estabelecido na convenção de condomínio e
entregue aos condôminos, através de carta protocolada ou registradas, a fim de
evitar futuro questionamento de nulidade.
O presidente da
mesa, eleito no início da assembleia, indicará secretário, sendo também
responsável por decidir as questões de ordem. Verificará também o quorum
exigido para cada tópico da ordem do dia, especialmente os previstos no artigo
1.341, do Código Civil, referentes a obras voluptuárias, ou ainda as úteis e
necessárias. Caso não seja atingido o quorum mínimo, o Presidente mandará
constar da ata que o item da pauta não foi aprovado.
O locatário tem o
direito de participar da Assembleia Geral, mesmo sem procuração do locador, na
hipótese de sua ausência, nas deliberações que envolvam despesas ordinárias de
condomínio, em obediência ao artigo 83, da Lei 8.245/91.
Prática comum mas
condenável é a lavratura da ata após o encerramento da Assembleia. Muitas das
vezes tal procedimento gera dúvidas e intromissões indevidas de terceiros, na
busca de alterar o que foi efetivamente decido.
A boa norma
determina a imediata lavratura da ata pelo secretário, após a votação de cada
item e a leitura em voz alta para que todos aprovem o texto votado.
A Lei 4.591/64
determinava a distribuição de cópia da ata aos condôminos no prazo de até oito
dias, obrigação que não foi mantida pelo Código Civil vigente. De qualquer
forma é importante verificar o que consta na convenção em relação ao tema e,
caso esta nada estipule, utilizar o prazo de até oito dias.
As assembleias que
tratem de assuntos importantes deverão ser registradas no cartório de títulos e
documentos, a não ser que a convenção condominial obrigue o registro de todas
as atas.
A adoção dos
cuidados acima especificados irá prevenir a ocorrência de questionamentos e
litígios em relação ao que foi decidido, redundando em ganhos de segura e
lisura para todos os condôminos bem como para o condomínio.
Arnon Velmovitsky é advogado especializado em Direito Imobiliário,
Ouvidor da OAB-RJ e presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB.
Revista Consultor
Jurídico, 2 de outubro de 2013
Leia na íntegra, clicando a seguir: http://www.conjur.com.br/2013-out-02/arnon-velmovitsky-cuidados-reunioes-resultam-ganhos-condominosO Seminário sobre os 40 anos da Lei de Registros Públicos, realizado no IAB, no último dia 27, reuniu juristas renomados do país. Veja as fotos.
Dr. Eduardo Sócrates (no alto, à esquerda) fala sobre a importância do Direito Registral para a sociedade.
Abaixo, na mesa de debates, Dr. Jacksohn Grossman conduz o encontro, onde Eduardo Sócrates (à esquerda) e Albert Danan (à direita) discorreram sobre a legislação registral, sua necessidade de ajustes e os esforços de interpretação dos juristas diante da sociedade atual.
Dr. Arthur Rios aguarda a hora de sua explanação no plenário.
Ao fundo, Marco Aurélio Bezerra de Melo (Desembargador) e Eduardo Sócrates (Tabelião do 1º Ofício de Volta Redonda).
O Juiz Luis Henrique de Oliveira Marques e Dr. Arnon Velmovitsky, à frente da mesa no Seminário sobre os 40 anos da Lei de Registros Públicos.
Abaixo, na mesa de debates, Dr. Jacksohn Grossman conduz o encontro, onde Eduardo Sócrates (à esquerda) e Albert Danan (à direita) discorreram sobre a legislação registral, sua necessidade de ajustes e os esforços de interpretação dos juristas diante da sociedade atual.
Dr. Arthur Rios aguarda a hora de sua explanação no plenário.
Ao fundo, Marco Aurélio Bezerra de Melo (Desembargador) e Eduardo Sócrates (Tabelião do 1º Ofício de Volta Redonda).
O Juiz Luis Henrique de Oliveira Marques e Dr. Arnon Velmovitsky, à frente da mesa no Seminário sobre os 40 anos da Lei de Registros Públicos.
terça-feira, 1 de outubro de 2013
segunda-feira, 16 de setembro de 2013
Seminário Novas Perspectivas Do Direito Registral – 40 Anos Da Lei De Registros Públicos
Acontece no dia 27 de setembro o Seminário "Novas Perspectivas Do Direito Registral – 40 Anos Da Lei De Registros Públicos” promovido pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), a partir das 10h.
O evento contará com três painéis de debate sobre os temas “O Sistema Registral Imobiliário No Século XXI”, “Direito Registral e Regularização Fundiária” e ainda “Aspectos Controvertidos do Direito Registral e da Legislação Extravagante Correlata”.
O ciclo de palestras é organizado por Arnon Velmovitsky, Presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB (CDI) e Frederico Price Grechi, membro da CDI. Os palestrantes serão o desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo (TJ-RJ), o Juiz Luiz Henrique Oliveira Marques (TJ-RJ), o Dr. Eduardo Sócrates Sarmento Filho (Tabelião do 1º Tabelionato de Notas e Ofício de Registros Públicos), o Dr. Arthur Rios (Membro da CDI do IAB), o Dr. Albert Danan (Presidente da Sinoreg/RJ e Tabelião do Ofício Único de Búzios) e também o Dr. Frederico Price Grechi (Membro da CDI do IAB). Presidirão as mesas de debates o Dr. Arnon Velmovitsky e o Dr. Jacksohn Grossman (Membro da CDI do IAB).
As inscrições são gratuitas e podem ser feitas pelo site http://www.iabnacional.org.br ou pelos telefones (21) 2252-4538 / 2509-4951. Serão concedidas 3 horas de estágio aos estudantes de Direito pela OAB-RJ. O evento é voltado para os profissionais do segmento jurídico.
ServiçoSeminário “Novas Perspectivas do Direito Registral – 40 Anos da Lei de Registros Públicos”
Data: 27 de setembro
Horário: das 10h às 13h
Local: Plenário do Instituto dos Advogados Brasileiros
Endereço: Av. Marechal Câmara nº 210, 5 Andar, Castelo, RJ
Informações: (21)2252-4538 / 2509-4951 ou http://www.iabnacional.org.br
Entrada franca
link http://www.conjur.com.br/eventos/id2149-seminario-novas-perspectivas-direito-registral-40-anos-lei-registros-publicos
quinta-feira, 12 de setembro de 2013
PORTAL SRZD NOTICIA OS 23 ANOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ENTREVISTANDO ARNON VELMOVITSKY - CONFIRA!
11/09/2013 19h12
Código de Defesa do
Consumidor do Brasil é referência para o mundoDiego Mello
O 11 de setembro não é marcado só por tragédias. Há 23 anos, era lançado
o Código de Defesa do Consumidor no Brasil. Uma referência em todo o mundo, o
Código brasileiro está próximo de sofrer duas alterações providenciais "em
relação ao comércio eletrônico e a questão do superendividamento do
consumidor". É o que disse, ao SRZD, Arnon
Velmovitsky, advogado especializado em direito imobiliário e direito do
consumidor.
Segundo Arnon, a presidente Dilma, junto com seus congressistas, está
próxima de aprovar dois projetos de lei. Um deles foi criado para proteger o
consumidor no que diz respeito ao comércio eletrônico. "Muita gente faz a
compra e não recebe o produto, ou recebe um produto que não é aquele que foi
contratado. Há uma falha muito grande das informações, a questão da assistência
técnica. É difícil para o consumidor ter uma assitência técnica quando o
produto é comprado pela internet". Para o advogado, o mundo online é um
lugar obscuro, onde ninguém conhece ninguém, o que, com certeza, pode
prejudicar um consumidor. "Há que se ter no comércio eletrônico normas
mais claras e só poder participar desse mercado pessoas que tenham a condição
de responder por seus atos. Algum tipo de certificação, de controle, para que
não haja prejuízo", disse.
O outro projeto de
lei espera criar uma proteção para o superendividamento dos consumidores
brasileiros. Arnon percebe que o número de dívidas vem crescendo ultimamente, o
que, segundo ele, o Código de Defesa do Consumidor pode, e deve, mudar. "O
consumidor está muito vulnerável em relação a essa questão do
superendividamento. Sai fazendo compra para tudo que é lado, fica super
endividado. Tem que ter alguma coisa que proteja ele ou até iniba as compras
que ele venha a fazer", afirmou. "O que é mais importante é que
existe essa consciência do que se busca, realmente, é a proteção do
consumidor".
O Código de Defesa do Consumidor do Brasil, mesmo precisando de
mudanças, é uma referência para todos os países. Para Arnon, o Código criado no
dia 11 de setembro de 1990 é algo que continua atual até os dias de hoje.
"Essa lei é tão boa, que ela continua atual. Ela realmente veio como um
marco muito importante estabelecido para que você tivesse não só a
responsabilização de quem prejudica o consumidor, mas uma responsabilidade
solidária". Essa responsabilidade gera uma ampliação da
"possibilidade de ressarcimento do consumidor. O que é uma coisa muito
boa, você tem um respeito maior", disse.
Durante seus 23 anos de existência, o Código vem se tornando realidade
para o país, com cada vez mais pessoas o conhecendo. "Tem estatísticas de
que 90% da população tem conhecimento da sua existência e cada vez mais as
pessoas demandam os seus direitos, estão com conhecimento de seus direitos e
procuram o caminho da Justiça", informou. Hoje em dia, todo
estabelecimento é obrigado a ter um Código em seu balcão. Com o aumento do
conhecimento, o número de ações também cresceu, o que pode prejudicar um pouco.
"As demandas cresceram muito e hoje não há um acompanhamento judicial
suficiente. Você tem hoje as ações que eram para demorar muito pouco tempo,
demorando muito mais tempo em razão da demanda e da falta de estrutura do
judiciário para atender a essa demanda", questionou.
Tribunais pouco conhecidos
Apesar de 90% da população conhecer a existência do Código, poucas
pessoas conhecem seus direitos em relação aos Tribunais Especiais, antigas
varas de Pequenas Causas. Problemas com internet, planos de saúde, pacotes com
TV a cabo, companhias aéreas, operadoras de telefonia celular e fixa, água,
luz, taxas de condomínio e compra de produtos diversos podem ser atendidos
nesses tribunais.
Nesses casos, o consumidor pode pedir seus direitos com ou sem advogado.
Na primeira opção, o que ele pedir em quantia deve ir de 20 a 40 salários
mínimos. Já na segunda, a quantia não pode ultrapassar 20 salários mínimos. Em
ambas, não pode haver a necessidade de uma prova pericial complexa. "Ele
pode consultar um advogado, pode consultar a Defensoria Pública e hoje até a
própria internet", informou Arnon.
Na íntegra em: http://www.sidneyrezende.com/noticia/216387+codigo+de+defesa+do+consumidor+do+brasil+e+referencia+para+o+mundo
Na íntegra em: http://www.sidneyrezende.com/noticia/216387+codigo+de+defesa+do+consumidor+do+brasil+e+referencia+para+o+mundo
terça-feira, 10 de setembro de 2013
A revista CONJUR noticiou o Seminário por 40 anos da Lei de Registros Públicos, que acontece dia 27 próximo, no IAB. Confira!
Seminário
Novas Perspectivas Do Direito Registral – 40 Anos Da Lei De Registros Públicos
Acontece no dia 27 de setembro o
Seminário "Novas Perspectivas Do Direito Registral – 40 Anos Da Lei De
Registros Públicos” promovido pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), a
partir das 10h.
O evento contará com três painéis
de debate sobre os temas “O Sistema Registral Imobiliário No Século XXI”,
“Direito Registral e Regularização Fundiária” e ainda “Aspectos Controvertidos
do Direito Registral e da Legislação Extravagante Correlata”.
O ciclo de palestras é organizado
por Arnon Velmovitsky, Presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB
(CDI) e Frederico Price Grechi, membro da CDI. Os palestrantes serão o
desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo (TJ-RJ), o Juiz Luiz Henrique
Oliveira Marques (TJ-RJ), o Dr. Eduardo Sócrates Sarmento Filho (Tabelião do 1º
Tabelionato de Notas e Ofício de Registros Públicos), o Dr. Arthur Rios (Membro
da CDI do IAB), o Dr. Albert Danan (Presidente da Sinoreg/RJ e Tabelião do
Ofício Único de Búzios) e também o Dr. Frederico Price Grechi (Membro da CDI do
IAB). Presidirão as mesas de debates o Dr. Arnon Velmovitsky e o Dr. Jacksohn
Grossman (Membro da CDI do IAB).
As inscrições são gratuitas e
podem ser feitas pelo site http://www.iabnacional.org.br ou pelos telefones
(21) 2252-4538 / 2509-4951. Serão concedidas 3 horas de estágio aos estudantes
de Direito pela OAB-RJ. O evento é voltado para os profissionais do segmento
jurídico.
ServiçoSeminário “Novas Perspectivas do Direito Registral – 40 Anos da Lei de Registros Públicos”
Data: 27 de setembro
Horário: das 10h às 13h
Local: Plenário do Instituto dos Advogados Brasileiros
Endereço: Av. Marechal Câmara nº 210, 5 Andar, Castelo, RJ
Informações: (21)2252-4538 / 2509-4951 ou http://www.iabnacional.org.br
Entrada franca
link http://www.conjur.com.br/eventos/id2149-seminario-novas-perspectivas-direito-registral-40-anos-lei-registros-publicos
sexta-feira, 6 de setembro de 2013
Arnon Velmovitsky em entrevista para a Rádio Nacional
Não deixe de ouvir a entrevista de Arnon Velmovitsky para a Rádio Nacional, esclarecendo questões sobre Direito do Consumidor.
Veja também:
Conjur publica artigo de Arnon Velmovitsky sobre a multa cobrada por atraso de taxa condominial.
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quarta-feira, 4 de setembro de 2013
Conjur publica artigo de Arnon Velmovitsky sobre a multa cobrada por atraso de taxa condominial. Leia agora!
PAGAMENTO ATRASADO
Multa de 2% por inadimplência condominial é injusta
O
Código Civil, Lei 10.406, de 11 de janeiro de 2002, vigente desde 11 de janeiro
de 2003, estabeleceu no artigo 1.336 a redução para 2% a
multa máxima para o atraso do pagamento da cota condominial, autorizando,
ainda, a cobrança de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.
A
legislação anterior — Lei 4.591/64 — autorizava pelo artigo 12, parágrafo 3º, a
multa de até 20%, desde que prevista na convenção de condomínio, juros de mora
de 1% ao mês e atualização monetária do débito.
É
lícito ressaltar que, logo após a edição do Código Civil de 2002, os doutrinadores
passaram a discutir a legalidade da redução da multa, especialmente dos
condomínios já instalados, cujas convenções estavam em pleno vigor, em respeito
ao ato jurídico perfeito, contemplado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta
Magna de 1988.
O
Recurso Especial 677.344, relatado pelo Ministro Scartezzini, da 4ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça, acolheu o argumento deduzido pelo condômino no
sentido de tratar-se de obrigação de trato sucessivo, que se aperfeiçoa mês a
mês e determinou a aplicação da nova norma jurídica para as cotas condominiais
vencidas a partir de 11 de janeiro de 2003, com a aplicação da multa de 2%,
vigorando a multa prevista na convenção de condomínio, até o teto de 20%, para
as cotas condominiais vencidas até 11 de janeiro de 2003.
O
Código Civil adotou o teto de 2% para a multa de cota condominial, seguindo o
estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro
de 1990, no artigo 52, parágrafo 1º, para as multas de mora decorrentes do
inadimplemento das obrigações no seu termo, que evolvem relações de consumo.
A
novidade não foi bem recepcionada pelos operadores do direito, especialmente ao
se verificar a natureza da relação estabelecida entre condômino e condomínio,
na qual se concretiza o rateio de despesas, ausente na espécie qualquer relação
de consumo, até porque o condomínio não tem fins lucrativos - sua missão
precípua é viabilizar o rateio de despesas e a manutenção dos serviços que
atendem a todos os usuários do prédio.
Nessas
circunstâncias, verifica-se com muita clareza a influência negativa que o
inadimplente causa aos demais condôminos, ainda mais nos condomínios de poucas
unidades, podendo representar significativo acréscimo mensal da cota parte dos
adimplentes, que serão obrigados a arcar com a cota do condômino faltante até o
final da ação de cobrança.
O
procedimento judicial de cobrança normalmente se arrasta por muitos e muitos
anos, em razão dos inúmeros recursos, o que afeta de forma irreversível a vida
financeira dos demais moradores.
A
inadimplência de curto e médio prazo também cresceu, ante a simples comparação
de encargos dos compromissos em atraso do devedor, que prefere pagar aqueles
com penalidades mais elevadas, como cartão de crédito, do que a cota
condominial.
A Lei
8.245, de 18 de outubro de 1991, conhecida com Lei do Inquilinato, não
estabelece teto de multa para atraso de pagamento de aluguel. A jurisprudência,
especialmente a Súmula de número 61, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, fixou em 10% do montante devido à multa pelo atraso do pagamento do
aluguel na data pactuada.
A
preocupação em relação ao número de condôminos inadimplentes chegou ao
Congresso Nacional, onde tramitam inúmeros Projetos de Lei para elevar o
percentual à multa condominial, como forma de desestimular o atraso do
pagamento da cota de condomínio.
Não
resta dúvida de que é indispensável à elevação da multa pelo atraso do
pagamento da cota condominial, como forma de trazer o indispensável equilíbrio
entre todos os condôminos e inibir o atraso das cotas de condomínio.
Arnon Velmovitsky é advogado especializado em
Direito Imobiliário, Ouvidor da OAB-RJ e presidente da Comissão de Direito
Imobiliário do IAB.
Revista Consultor
Jurídico, 4 de setembro de 2013
sexta-feira, 23 de agosto de 2013
Arnon Velmovitsky, como Ouvidor da OAB-RJ, encontra Andréa Pachá, Ouvidora do TJ, para planejar melhorias para a rotina dos advogados
Mandados do BB: OAB/RJ leva ao TJ reclamações de
advogados
Fonte:
redação da Tribuna do Advogado
O ouvidor-geral da OAB/RJ, Arnon Velmovitsky,
reuniu-se nesta quinta-feira, dia 15, com a ouvidora do Tribunal de Justiça
(TJ-RJ), Andréa Pachá, para apresentar problemas relatados pelos advogados à
Seccional, como a demora no atendimento do Banco do Brasil (BB)
para expedição de mandados de pagamento e alvarás e as dificuldades com o
processo digital.
"A ouvidora nos recepcionou muito bem e disse
que vai apurar a questão do BB para encaminhas às providências
necessárias", relatou Velmovitsky.
Segundo ele, Andréa também propôs que a OAB/RJ
elaborasse, em conjunto com o tribunal, uma cartilha explicativa com as
perguntas mais frequentes sobre o processo eletrônico.
"Apresentei a ela minha sugestão para que o TJ exponha, com antecipação,
uma agenda com as varas que se tornarão digitais, para que os advogados que não
têm acesso diário aos provimentos não sejam prejudicados", disse ele.
Velmovitsky afirmou, ainda, que a ouvidora prometeu
priorizar a democratização da informação e que a Seccional será avisada sobre
uma série de audiências públicas que o TJ realizará para tratar de questões
pontuais da relação do judiciário com advogados.
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Ouvidoria OAB-RJ
quarta-feira, 21 de agosto de 2013
Arnon Velmovitsky publica artigo na Conjur sobre a necessidade de especialização das varas e dos magistrados em Direito Imobiliário
QUESTÕES ESPECÍFICAS
A
necessária especialização de varas imobiliárias
O Direito Imobiliário interage
com praticamente todos os ramos do Direito, disciplinando questões relevantes,
na medida em que tem por escopo a propriedade que é direito fundamental,
positivado no artigo 5º, “caput” e inciso XXII, da Carta Magna de 5 de outubro
de 1988.
Questões relativas a condomínio,
direito de vizinhança, compra e venda de imóveis, financiamentos imobiliários,
alienação fiduciária de bens imóveis, usufruto, enfiteuse, dentre outras, são
exemplos da interdisciplinaridade do Direito Imobiliário.
A seara imobiliária tange em
pontos sociais sensíveis e significativos como, por exemplo: a posse, a
propriedade e a locação de bens imóveis, que tantas angústias e preocupações
trazem aos envolvidos em conflitos desta natureza.
Neste contexto, os inúmeros
litígios decorrentes destas relações produzem incessantes modificações
legislativas e jurisprudenciais, de modo a adequar Direito e sociedade,
apontando novos paradigmas. A grande quantidade de diplomas esparsos —
Legislação extravagante — exige dos operadores do direito imobiliário uma
constante atualização acadêmica e o entendimento desta interdisciplinaridade.
Acrescente-se, ainda, que os
operadores do Direito devem dominar temas como a moderna e complexa sistemática
obrigacional dos negócios imobiliários, como, por exemplo, o denominado pacto“buit to
suit”, no qual o locador ajusta com o locatário a entrega
futura do bem, dentro de condições estabelecidas para o empreendimento do
inquilino.
Vivemos a era da especialização.
Mas não é só! O estudo da doutrina, legislação e jurisprudência que transita
nas lides que versam sobre o tema, requer do julgador dedicação para uma
efetiva prestação jurisdicional de qualidade.
A especialização já é uma
realidade nos tribunais federais, dentre os quais podemos destacar o Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, no qual a 1ª e a 2ª Turmas julgam matéria
previdenciária, penal e de propriedade industrial; a 3ª e a 4ª Turmas matérias
tributárias, enquanto que a 5ª; 6ª; 7ª; e 8ª Turmas julgam matérias
administrativas.
Outro exemplo de especialização é
a estrutura de um dos nossos tribunais de superposição, vez que no Superior
Tribunal de Justiça a 1ª e a 2ª Turmas são especializadas em Direito Público; a
3ª e a 4ª Turmas especializadas em Direito Privado, enquanto a 5ª e a 6ª Turmas
são especializadas em Direito Penal.
Como consectário lógico, caso
implementada a especialização de algumas varas cíveis em varas com competência
para o julgamento de matéria imobiliária, decerto traria maior celeridade e
segurança jurídica aos feitos, evitando a interposição de inúmeros recursos,
cujo objeto é adequar as decisões de primeiro grau à legislação e
jurisprudência dominantes.
O tema é bastante instigante e a
especialização poderá propiciar incontáveis benefícios para todos os personagens
envolvidos nesta questão: partes, advogados e magistrados.
STJ mantém decisão: imobiliária pagará por dívidas de locatário por falta de cuidados no processo de aluguel
FALTA DE CUIDADOS
Imobiliária é condenada a pagar dívidas de locatário
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que condenou uma imobiliária a pagar dívidas deixadas pelo locatário e por seu fiador, porque não tomou os cuidados devidos na análise dos cadastros e até mesmo dispensou exigências contratuais relativas a renda e patrimônio.
No caso, o locador celebrou contrato com a imobiliária para locação e administração de sua propriedade. A administradora, por sua vez, aprovou o cadastro do locatário e do fiador baseada, segundo a sentença, em “laços de amizade”, sem que a renda recebida por eles alcançasse o valor mínimo exigido em contrato e sem que tivessem bens para garantir eventual execução.
Diante da inadimplência dos aluguéis, e com a descoberta da falta de bens do locatário e do fiador para cobrir os débitos, o proprietário do imóvel ajuizou ação objetivando indenização por perdas e danos contra a imobiliária. Segundo ele, os cadastros foram aprovados de forma “desidiosa”.
A imobiliária declarou que atuou com diligência tanto na aprovação dos cadastros como no curso do contrato de locação, e que promoveu a cobrança judicial da dívida. Afirmou que não poderia ser responsabilizada pela inadimplência do locatário, já que não se obrigou solidariamente ao cumprimento do contrato de locação, cujos valores deveriam ser assumidos, segundo ela, exclusivamente pelo devedor e seu fiador. Alegou ainda ilegitimidade passiva na causa e disse que a pretensão do proprietário do imóvel em ser indenizado já estava prescrita.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconheceu a existência de falha na aprovação do cadastro do locatário e do fiador, pois a renda auferida por eles não alcançava o patamar mínimo exigido contratualmente (renda mensal superior ao triplo do valor do aluguel), com o que se frustrou a execução dos aluguéis e débitos relativos às cotas condominiais e tributos não pagos. O TJ-RN também levou em conta a conclusão da sentença no sentido de que a aprovação do cadastro do locatário e do seu fiador teria ocorrido em virtude de amizade entre eles e o diretor da imobiliária.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, esses argumentos reforçam a culpa da imobiliária pela “desídia” na execução do contrato. O artigo 667 do Código Civil (CC) obriga o mandatário (no caso, a imobiliária) a aplicar “toda sua diligência na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”.
Segundo o relator, “não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário, ressalvadas as hipóteses de previsão contratual nesse sentido”. Entretanto, “configura-se a responsabilidade da administradora de imóveis pelos prejuízos sofridos pelo locador quando ela não cumpre com os deveres oriundos da relação contratual”, analisou o relator.
Para os ministros da 4ª Turma, a imobiliária, autora do recurso especial, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois o pedido formulado em juízo não diz respeito apenas ao pagamento dos aluguéis, mas à responsabilização civil da empresa pelo descumprimento do contrato. Com relação à prescrição alegada pela imobiliária, a Turma afirmou que a pretensão do proprietário do imóvel começou com a ciência do defeito na prestação do serviço, ou seja, com o conhecimento da “desídia” quanto à aprovação cadastral do locatário e do fiador. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: www.conjur.com.br
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