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segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Site Consultor Jurídico publica notícia sobre prazo de renovação de aluguel comercial. Confira!

Prazo de renovação de aluguel comercial é de 5 anos


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu o prazo máximo de cinco anos como razoável para renovação de contratos de locação de imóvel para uso comercial, podendo ser requerida a renovação novamente pelo locatário no final deste período.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora da ação no STJ, a ação renovatória deve garantir os direitos do locatário, evitando que o locador se aproprie do patrimônio imaterial agregado ao imóvel pela atividade desenvolvida, mas não pode se tornar uma forma de eternizar o contrato de locação, restringindo os direitos de propriedade do locador e violando a própria natureza bilateral e consensual da avença locatícia.
“Permitir a renovação por prazos maiores, de dez, 15, 20 anos, poderia acabar contrariando a própria finalidade do instituto, dadas as sensíveis mudanças de conjuntura econômica, passíveis de ocorrer em tão longo período de tempo, além de outros fatores que possam ter influência na decisão das partes em renovar, ou não, o contrato”, explica a ministra.
O caso julgado discutia a aplicação da acessio temporis — soma de períodos ininterruptos de locação — em  ação renovatória de contrato de locação comercial. De acordo com a Lei 8.245/01 (Lei de Locações) o locatário tem direito à renovação, por igual prazo, após cinco anos de contrato. Por isso, a empresa envolvida na ação solicitou que o contrato deveria ser de dez anos, pois era o período somado que ela alugava o imóvel.
Entretanto, a ministra afastou essa possibilidade. Em seu voto, explica que a legislação aceita a possibilidade de accessio temporis para se alcançar o prazo mínimo de cinco anos para se ter direito à renovação. Porém, de acordo com Nancy Andrighi, quando o artigo 51 da Lei de Locações dispõe que o locatário terá direito à renovação do contrato “por igual prazo”, ele está se referido ao prazo mínimo exigido pela legislação, que é de cinco anos, “mesmo que a vigência da avença locatícia, considerada em sua totalidade, supere esse período”.
Seguindo esta lógica, a ministra concluiu que cinco deve ser também o prazo mínimo de renovação, independentemente do prazo do último contrato que completou o quinquênio necessário ao ajuizamento da ação.

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

A revista eletrônica CONJUR publica artigo de Arnon Velmovitsky sobre os detalhes aos quais devemos estar atentos nos contratos de aluguel

Contrato de locação de imóvel estabelece direitos e deveres


O contrato de locação é o instrumento que estabelece os direitos e as obrigações do locador e do locatário e, portanto, merece aprofundado estudo e discussão, como forma de evitar ou mesmo reduzir a chance de conflitos.
Nos contratos de locações residenciais, é usual a adoção do prazo igual ou superior a 30 meses, para que o locador tenha a faculdade de denunciar o ajuste, findo o interregno ajustado, independentemente de notificação ou aviso, conforme estabelece o artigo 46 da Lei 8.245/1991.
Cabe ao locatário verificar, antes da assinatura do contrato, o estado do imóvel no qual irá morar, apontando desde já os defeitos nas instalações hidráulicas e elétricas, apetrechos que guarnecem o imóvel, condições da pintura do piso, para que fique registrada a real situação do apartamento ou casa, tendo em vista não só as suas obrigações quando da restituição do imóvel, como também para pleitear eventuais reparos indispensáveis ao uso do bem locado.
Por outro lado, é dever do locador entregar ao locatário o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina, cativo ao que estabelece o artigo 22, I, da Lei do Inquilinato, pelo que é indispensável minuciosa vistoria prévia e por escrito do bem, a ser assinada e anexada ao contrato.
O locatário não responde pelas deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel, como prevê o artigo 23, III, da Lei 8.245/91.
As obrigações de cada parte estão dispostas nos artigos 22 e 23, da Lei 8.245/91, reputando-se nulas de pleno direito as cláusulas do contrato que visem a elidir os objetivos da Lei, de acordo o disposto no artigo 45, da Lei do Inquilinato.
A fim de evitar futuras surpresas desagradáveis, cabe ao locatário verificar tudo o que cerca o imóvel: a existência de feira livre na rua, a compatibilidade dos encargos do imóvel com a sua condição financeira — cota condominial —, imposto predial, vaga de garagem — demarcada ou não —, restrições que constem na convenção de condomínio e no regulamento interno, a incidência de sol da tarde e tudo aquilo que possa a vir a incomodá-lo, diante do prazo de 30 meses e a consequente multa que terá de pagar, caso almeje rescindir o negócio antes do prazo a locação.
É necessário, ainda, examinar a data do vencimento do aluguel, a multa em caso de atraso e desocupação antecipada, local estipulado para pagamento do aluguel e demais obrigações que constem do instrumento locatício.
A multa para o locatário, em caso de rescisão antecipada, observará a proporcionalidade do cumprimento contratual, para efeito do seu cálculo e cobrança, tal qual previsto no artigo 4º da Lei 8.245/91.
Portanto, cabe ampla e anterior negociação das cláusulas contratuais em locações, para que efetivamente tais cláusulas representem o legítimo interesse das partes - o que irá contribuir para a boa relação entre locador e locatário.
Na dúvida em relação à aplicação de qualquer cláusula, irá prevalecer a intenção das partes, na conformidade do artigo 112, do Código Civil.
Last but not the least, os contratantes — locador e locatário — são obrigados a guardar, não só na conclusão como na execução do contrato, os princípios de probidade e boa fé, em estrita obediência ao artigo 422, do Código Civil.

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Conjur publica artigo de Arnon Velmovitsky sobre os direitos e deveres do locatário. Confira!

PARTICIPAÇÃO DA SOcIEDADE

Direitos e deveres do locatário são equilibrados e atuais

Por Arnon Velmovitsky

A Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, também conhecida como a Lei do Inquilinato, estabelece os direitos e deveres do locatário, não só no que diz respeito ao pagamento de aluguéis e encargos, mas também em relação à conservação do imóvel e a aplicação de multa, nas diferentes hipóteses de rescisão da locação.
As obrigações do proprietário e do inquilino integram a Seção IV da referida Lei e encontram-se especificadas nos artigos 22 e 23 respectivamente, ficando claro que cabe ao locador o pagamento de despesas extraordinárias de condomínio, vale dizer, as que não dizem respeito aos gastos rotineiros de manutenção do prédio.
Em relação a certas despesas, vez por outra surge dúvida quanto a quem cabe o seu pagamento, como é o caso do rateio do custo de demissão de funcionário antigo, anterior ao tempo da locação do imóvel, devendo prevalecer a proporcionalidade para aferir o que cabe a cada um.
O locatário é obrigado a cumprir a Convenção e o Regulamento Interno do prédio, arcando com as penalidades na hipótese do seu descumprimento. Vale salientar que o responsável pecuniário perante o condomínio é o proprietário, que irá se ressarcir do gasto feito junto ao locatário.
Na hipótese de rescisão da locação, motivada pela transferência do locatário pelo seu empregador, não incide a cobrança da multa contratual, desde que avise o locador com antecedência de 30 dias, por expressa disposição do artigo 4º, parágrafo único, da Lei 8.245/91.
Na hipótese de denúncia imotivada, o inquilino responderá pela multa, obedecida a proporcionalidade ao período do descumprimento, em sintonia com o disposto no artigo 4º, da Lei do Inquilinato.
A Lei faculta ao locatário, ainda, a rescisão antecipada do contrato, mediante o pagamento de multa, como foi visto acima, o que contudo é negado ao locador, que é obrigado a respeitar a locação, pelo prazo que for ajustado no contrato.
É dever do locatário comunicar ao locador todo e qualquer problema que apresente o imóvel, tal como vazamento que cause ou sofra de outra unidade, deterioração de canos, parte elétrica, hidráulica e demais apetrechos que guarnecem o imóvel.
Em caso de separação do casal, cabe ao locatário comunicar de imediato o fato ao locador, para que tome conhecimento de quem permanecerá no imóvel, vez que a Lei prevê que a "locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel" (artigo 12).
Nessa hipótese, poderá o fiador exonerar-se da fiança, devendo o novo locatário buscar uma das garantias locatícias, viabilizando a sua permanência no imóvel.
O locatário também poderá exercer o seu direito de preferência na aquisição do imóvel, desde que o faça no prazo de 30 dias, a partir de sua inequívoca notificação em relação às condições de venda almejadas pelo proprietário, que deverão ser bem pormenorizadas, inclusive quanto à exibição da documentação relativa ao imóvel.
É obrigação do inquilino viabilizar o ingresso no imóvel de possíveis candidatos a sua compra, dentro de horário pré-definido, de comum acordo com o locador, caso não almeje a sua aquisição.
Verifica-se do acima exposto que os direitos e deveres do locatário, previstos em lei prestes a completar 22 anos de vigência, são bem equilibrados e atuais, posto que decorrem de ampla discussão da sociedade, na qual todos os interessados tiveram chances de se manifestar.
Arnon Velmovitsky é advogado especializado em Direito Imobiliário, Ouvidor da OAB-RJ e presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB.
Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2013

terça-feira, 23 de abril de 2013

Arnon Velmovitsky é convidado para participar de mais um CHAT no Portal do Sidney Rezende

Caros leitores,

na próxima segunda-feira, dia 29, às 16 horas, o advogado especializado em Direito Imobiliário e Cível, Arnon Velmovitsky, vai participar de mais um CHAT promovido pelo portal do jornalista Sidney Rezende - o www.sidneyrezende.com.

Desta vez, os internautas poderão perguntar, ao vivo, on line, sobre questões do Direito Imobiliário, como, por exemplo, discórdias com os vizinhos, mau comportamento de vizinhos, lei do silêncio, conduta do administrador do seu condomínio, além de obterem informações úteis para todos nós, como as relativas às taxas e burocracias que o segmento imobiliário exerce.

"Todos nós temos dúvidas a respeito das leis que envolvem o imóvel onde vivemos, o bairro, a conduta das autoridades com relação a diversos assuntos. A participação no Chat do SRZD, ao vivo, na próxima semana, vai ser uma oportunidade única para ajudar as pessoas e ainda mostrar o quanto há de informações úteis em advocacia imobiliária", diz Arnon Velmovitsky, advogado em exercício da profissão há cerca de 32 anos, e atual Presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros).

Aproveite a chance de bater um papo com um especialista on line, na tarde do próximo dia 29!





quarta-feira, 20 de março de 2013

Em Mato Grosso, Construtora vai pagar aluguel a comprador de imóvel entregue com atraso


Por não ter entregue um imóvel no prazo estipulado, a construtora PDG Incorporações foi condenada pela Justiça de Mato Grosso a pagar o aluguel do cliente que não teve a casa entregue a tempo. A decisão é do juiz Yale Sabo, da 14ª Vara Cível de Cuiabá, e determina o pagamento do aluguel de R$ 800 por mês. As informações são do portal Mato Grosso Notícias.
O contrato em questão previa a entrega do imóvel em março de 2012. Diante da demora da entrega e da falta de satisfações, o comprador, sempre em dia com suas obrigações, procurou a Justiça. Pediu a entrega imediata das chaves do imóvel e que a PDG pague o aluguel do apartamento onde está.
Na decisão, o juiz Yale Sabo afirmou que é “patente” a inadimplência por parte da construtora que não cumpriu com sua parte do contrato, mesmo com o cliente tendo com cumprido com seus pagamentos. “O caso em apreço, consoante reiterada jurisprudência, é indene de dúvidas, de consumo, isso porque a requerida como prestadora de serviços e parte não vulnerável na relação de consumo, tem a obrigatoriedade de cumprir com o contrato nos exatos termos avençados e submeter-se aos ditames da Lei Consumerista”, diz o juiz.
A decisão foi proferida em caráter de antecipação de tutela. O juiz entendeu que a entrega das chaves deve ser analisada em outro momento, por entender que a citação da PDG é necessária, para que explique os motivos que levaram ao atraso na obra.
Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2013

quarta-feira, 30 de maio de 2012

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Arnon Velmovitsky concede entrevista ao Portal do Sidney Rezende sobre como declarar transações com imóveis no IR

Clique no link abaixo e leia mais informações concedidas pelo Dr. Arnon sobre como declarar à Receita Federal a compra, a venda e o aluguel de imóveis. Ele também tirou dúvidas sobre como declarar o imóvel que ainda está na planta. 


Clique aqui: http://www.sidneyrezende.com/noticia/168219+voce+ainda+nao+sabe+como+declarar+a+compra+venda+e+o+aluguel+de+imoveis


A matéria é assinada por Juliana Fonseca.

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Arnon Velmovitsky fala sobre a alta do IGP-M puxar preços de alugueis no Rio para o Portal do Sidney Rezende




Confira a entrevista, quando o advogado, especializado em Direito Imobiliário, lança a tese de que deveria haver um índice específico para os imóveis, e não "o grande guarda-chuva que é o IGP-M".







Ele aconselha locatários a manterem boa relação com seus locadores, ignorando as oscilações oficiais do IGP-M, de modo a defender suas finanças.















segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Aluguel, em baixa por conta de deflação no IGP-M, supera rentabilidade da renda fixa nos bancos








Arnon Velmovitsky comenta que o aluguel é uma das melhores opções de investimentos no momento devido às garantias que os contratos asseguram, e lembra que, mesmo com o IGP-M em baixa, esta opção de aplicação financeira está mais atraente que a renda fixa dos bancos.

Veja a chamada da CAPA acima - Jornal do Brasil


Artigo publicado em 01 de agosto de 2009 - Economia










sexta-feira, 24 de julho de 2009

Aluguéis estáveis - apesar da deflação do IGP-M, e rendendo mais do que renda fixa

DICA DA SEMANA:
"A manutenção de preços de aluguéis no Rio de Janeiro confirmam uma tendência que repercute em todo o Brasil: a estabilidade.
Até porque, investidores que já perceberam que alugar imóvel rende mais, no momento, do que aplicar dinheiro em renda fixa, nos Bancos, tem interesse na continuidade da estabilidade. Ou na alta...
Quem está atento às oscilações do IGP-M - embora eu defenda que este índice apenas normatiza os contratos, e não mais regula os preços -, sabe que a tendência deveria ser de baixa na atualidade.
Entretanto, quem atua no mercado imobiliário, sabe que a prática é outra", afirma Arnon Velmovitsky, advogado especializado em Imóveis e Direito Imobiliário.

quarta-feira, 22 de julho de 2009

Dedução de aluguéis no Imposto de Renda deveria beneficiar proprietários também



Dedução de aluguéis na declaração de Imposto de Renda beneficia, com justiça, os inquilinos, segundo Arnon Velmovitsky, mas medida também deveria ser estendida aos proprietários, ainda que em tabela progressiva, pois, de acordo com a Constituição Brasileira, é o Estado que deve assegurar o direito à moradia.

Já que proprietários oferecem o que, em teoria, é uma obrigação governamental, eles deveriam ser agraciados do mesmo modo que os inquilinos.

Arnon Velmovistky comenta que a medida popular de desconto de aluguéis na declaração de Imposto de Renda também vai permitir maior controle do governo sobre esta receita.
Publicado no JB, em 11 de Janeiro de 2009.


sexta-feira, 17 de julho de 2009

Aluguéis no Rio de Janeiro tendem à estabilidade e não à queda


Advogado especializado em Direito Imobiliário e Diretor da Bervel Empreendimentos, uma administradora de imóveis com tradição no Rio de Janeiro, o advogado Arnon Velmovitsky não crê na queda de aluguéis na Cidade Maravilhosa, como vem sendo noticiado, em função da deflação do IGP-M, diagonosticada pela FGV (Fundação Getúlio Vargas). Segundo o especialista, a tendência deverá ser de estabilização de preços, mas não necessariamente de queda.
"O carioca, de modo em geral, já se habitou a altas tão constantes nos aluguéis, que sempre fica com a impressão de que, numa renovação contratual, por exemplo, pode acabar pagando um pouco mais. Quem está atento às oscilações do IGP-M deve saber que este índice hoje apenas regula os contratos, e que o mercado se autorregula faz tempo. A tendência dos aluguéis, mesmo com a queda do índice da FGV, não deverá ser de baixa, porque o Rio de Janeiro é uma cidade com muita especulação e muito cara. É o metro quadrado mais caro do Brasil, no momento. Por isso, a estabilidade de preços de aluguel deve ser a tônica para este segundo semestre de 2009", comenta Arnon Velmovitsky.