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quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Conjur publica artigo sobre a polêmica que envolve a cobrança de cota de condomínio assinado por Arnon Velmovitsky

Avanço extraordinário

Novo CPC inclui cota condominial em título extrajudicial

A cobrança da cota de condomínio é assunto polêmico, que provoca acalorados debates, já que envolve um desembolso mensal da contribuição de cada unidade.

Há inúmeras querelas envolvendo não só o critério de cobrança, mas também a própria legalidade do gasto efetuado, que redundou na respectiva arrecadação.

A começar, a cobrança da cota de condômino depende de aprovação pela Assembleia Geral Ordinária do orçamento anual de receitas e despesas, conforme estabelece o artigo 1.348, VI, do Código Civil.

O rateio das despesas será feito pela fração ideal de cada unidade, caso a convenção de condomínio não estipule outra forma de rateio, em atendimento ao disposto no artigo 1.336, I, do Código Civil.

Cabe ao síndico promover a arrecadação das contribuições de cada condômino, bem como impor e cobrar as multas devidas, em sintonia com o artigo 1.348, do Código civil.

As despesas relativas às partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve, na dicção do artigo 1.340, do Código Civil. Esta é a hipótese de área externa do apartamento térreo, por exemplo, que em geral é acessada apenas pelo titular dessa unidade, embora seja uma área comum.

Desde que autorizada pela Convenção de Condomínio, o síndico poderá efetuar gastos extraordinários mensais até o limite estabelecido neste documento, promovendo em seguida o seu rateio, para evitar o descompasso dos saldos do condomínio, especialmente a incidência de algum juro sobre o saldo devedor, o que pode se tonar muito oneroso.

As despesas extraordinárias dependem da aprovação de assembleia geral extraordinária, que deverá ser convocada, constando na ordem do dia de forma clara e inequívoca o teor da despesa a ser votada.

O quórum para aprovação de obras ou reparações necessárias com despesa excessiva, sem urgência, é da maioria de votos dos condôminos presentes, com estio no artigo 1.341, parágrafo 3º, do Código Civil.

A realização de obras voluptuárias exige o voto de dois terços dos condôminos (artigo 1.341, I, do Código Civil). Não há dúvida do acerto deste artigo, ao impor quórum de dois terços dos condôminos para esse tipo de obras, pois impede os gastos que não atendam ao interesse de parte substancial da comunidade.

Já as obras úteis dependem da aprovação da maioria dos condôminos, com amparo no artigo 1.341, do Código Civil.

A ação de cobrança de cotas condominiais segue este rito sumário, em sintonia com o artigo 275, inciso II, b, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que embora o legislador tenha objetivado imprimir mais celeridade aos feitos envolvendo a inadimplência de condômino, na prática não houve resultado significativo, pois as ações de cobrança se arrastam por muitos e muitos anos na Justiça, trazendo péssimas consequências para os demais condôminos, que são obrigados a arcar com o rateio da cota do inadimplente — despesa extra que sobrecarrega ainda mais o apertado orçamento da milhares de famílias.

Em consequência, passaram a atuar no mercado empresas que compram os créditos do inadimplente, com elevado deságio, em razão do desespero dos condôminos, que não podem suportar a longa espera do desfecho das demandas de cobrança de cotas condominiais.

O Projeto de Lei do novo Código de Processo Civil (CPC) inclui a cota condominial nos títulos executivos extrajudiciais, desde que as despesas cobradas constem expressamente das atas do condomínio. É de fato um avanço extraordinário, que minimizará o tempo de tramitação dos processos em curso.

Finalmente é indispensável destacar que incide a multa de 2% pelo atraso no pagamento de condomínio e juros de mora de 1% ao mês.

 

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

STJ mantém decisão: imobiliária pagará por dívidas de locatário por falta de cuidados no processo de aluguel

FALTA DE CUIDADOS

Imobiliária é condenada a pagar dívidas de locatário


A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que condenou uma imobiliária a pagar dívidas deixadas pelo locatário e por seu fiador, porque não tomou os cuidados devidos na análise dos cadastros e até mesmo dispensou exigências contratuais relativas a renda e patrimônio.
No caso, o locador celebrou contrato com a imobiliária para locação e administração de sua propriedade. A administradora, por sua vez, aprovou o cadastro do locatário e do fiador baseada, segundo a sentença, em “laços de amizade”, sem que a renda recebida por eles alcançasse o valor mínimo exigido em contrato e sem que tivessem bens para garantir eventual execução.
Diante da inadimplência dos aluguéis, e com a descoberta da falta de bens do locatário e do fiador para cobrir os débitos, o proprietário do imóvel ajuizou ação objetivando indenização por perdas e danos contra a imobiliária. Segundo ele, os cadastros foram aprovados de forma “desidiosa”.
A imobiliária declarou que atuou com diligência tanto na aprovação dos cadastros como no curso do contrato de locação, e que promoveu a cobrança judicial da dívida. Afirmou que não poderia ser responsabilizada pela inadimplência do locatário, já que não se obrigou solidariamente ao cumprimento do contrato de locação, cujos valores deveriam ser assumidos, segundo ela, exclusivamente pelo devedor e seu fiador. Alegou ainda ilegitimidade passiva na causa e disse que a pretensão do proprietário do imóvel em ser indenizado já estava prescrita.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconheceu a existência de falha na aprovação do cadastro do locatário e do fiador, pois a renda auferida por eles não alcançava o patamar mínimo exigido contratualmente (renda mensal superior ao triplo do valor do aluguel), com o que se frustrou a execução dos aluguéis e débitos relativos às cotas condominiais e tributos não pagos. O TJ-RN também levou em conta a conclusão da sentença no sentido de que a aprovação do cadastro do locatário e do seu fiador teria ocorrido em virtude de amizade entre eles e o diretor da imobiliária.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, esses argumentos reforçam a culpa da imobiliária pela “desídia” na execução do contrato. O artigo 667 do Código Civil (CC) obriga o mandatário (no caso, a imobiliária) a aplicar “toda sua diligência na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”.
Segundo o relator, “não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário, ressalvadas as hipóteses de previsão contratual nesse sentido”. Entretanto, “configura-se a responsabilidade da administradora de imóveis pelos prejuízos sofridos pelo locador quando ela não cumpre com os deveres oriundos da relação contratual”, analisou o relator.
Para os ministros da 4ª Turma, a imobiliária, autora do recurso especial, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois o pedido formulado em juízo não diz respeito apenas ao pagamento dos aluguéis, mas à responsabilização civil da empresa pelo descumprimento do contrato. Com relação à prescrição alegada pela imobiliária, a Turma afirmou que a pretensão do proprietário do imóvel começou com a ciência do defeito na prestação do serviço, ou seja, com o conhecimento da “desídia” quanto à aprovação cadastral do locatário e do fiador. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: www.conjur.com.br


sexta-feira, 24 de maio de 2013

Construtoras do ABC são proibidas da cobrança de taxa imobiliária

Justiça paulista proíbe construtoras a inclusão taxas obrigatórias por assessoria imobiliária em contratos, por as considerarem abusivas, segundo site Conjur


Saiba mais sobre a decisão da justiça clicando no link abaixo:


http://www.conjur.com.br/2013-mai-23/construtoras-sp-sao-proibidas-cobrar-taxa-assessoria-imobiliaria

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

SITE DO CURSO DE DIREITO DA FACHA destaca o Seminário no próximo dia 12 de novembro sobre o Impacto do novo CPC sobre o mercado imobiliário

No site do Curso de Direito da FACHA (Faculdades Helio Alonso), o destaque na coluna da direita é do Seminário oferecido na EMERJ, na próxima segunda-feira, dia 12 de novembro, das 09h às 12h. 
Confira e faça já a sua inscrição gratuita pelo site da EMERJ, cujo endereço é http://www.emerj.tjrj.jus.br/

Veja a publicação http://www.facha.edu.br/index.php?option=com_content&view=article&id=29&Itemid=38  
Aos estudantes de Direito: a participação na palestra conta horas de estágio para a OAB-RJ. Você pode obter o certificado de participação no site da EMERJ, mediante pagamento uma pequena taxa pela emissão do papel.



quarta-feira, 30 de maio de 2012

quinta-feira, 24 de maio de 2012

quarta-feira, 25 de abril de 2012

AMANHÃ DR. ARNON VELMOVITSKY FARÁ CHAT NO PORTAL DO SIDNEY REZENDE - www.srzd.com

AMANHÃ DR. ARNON VELMOVITSKY vai tirar dúvidas dos internautas do Portal do jornalista Sidney Rezende - www.srzd.com - sobre como fazer a declaração de Imposto de Renda, a ser entregue até segunda-feira, dia 30 próximo. 
Ele vai ensinar principalmente a como declarar as transações com imóveis, sejam aqueles adquiridos pelos financiamentos, como o "Minha casa, Minha Vida", comprados à vista, vendidos, ou alugados. 
Faça sua consulta também! O chat vai estar no ar até o dia 30 de abril, segunda, das 09h às 18h. É a sua chance de aprender como declarar corretamente seus bens à Receita Federal.

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

O Ouvido Ligado recomenda ler a matéria publicada hoje na Folha sobre o crescimento da demanda por imóveis no Brasil

Vale fazer uma reflexão sobre o enorme deficit habitacional existente no Brasil - principal razão para a existência de comunidades carentes em todas as capitais do país e até em cidades de pequeno porte.

http://www1.folha.uol.com.br/mercado/870006-intencao-de-comprar-imovel-quase-dobra-em-dois-anos.shtml