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quarta-feira, 25 de dezembro de 2013

A Conjur publicou a retrospectiva assinada por Arnon Velmovitsky sobre o Direito Imobiliário em 2013. Leia!

RETROSPECTIVA 2013

Ano foi positivo para operadores do Direito Imobiliário


O ano de 2013 foi positivo para os operadores do Direito Imobiliário, com decisões que atendem às demandas do setor, prevalecendo o interesse da coletividade em desfavor do interesse pessoal.
Primaram os acórdãos por privilegiar a finalidade que o legislador buscou no texto da lei em detrimento de sua interpretação literal. Com isso, a partir de visão mais completa e contextualizada, as decisões apresentaram ganhos de qualidade que podem ser vislumbrados nos acórdãos e vivenciados por todos os envolvidos.
A própria seleção de julgados demonstra o interesse da corte em decidir divergências que ocorrem com frequência e que clamavam pela manifestação da instância superior.
Em destaque neste ano, o Superior Tribunal de Justiça, instância máxima que aprecia e julga as matérias infraconstitucionais, firmou novos entendimentos e consolidou posições em relação a assuntos relevantes do Direito Imobiliário.
Locação
A 3ª Turma do STJ definiu que é de cinco anos o prazo de renovação do contrato de locação comercial, na hipótese de soma de sucessivos e ininterruptos contratos, sob o argumento de resguardar o direito de propriedade do locador (REsp 1323410). Trata-se da aplicação do artigo 51, II, da Lei 8.245/91.
Também é da 3ª Turma acórdão que estabelece que não é necessária a prova de propriedade do imóvel para o locador propor ação de despejo de locatário inadimplente ou responsável por infração contratual (REsp. 1.196.824). O aresto é calcado na interpretação da Lei 8.245/91 que utiliza a denominação locador e não proprietário, ao se referir a autoria de ações de despejo.
A 4ª Turma do STJ decidiu que a prorrogação do contrato de locação por prazo determinado resulta na manutenção da fiança, exceto se houver manifestação contrária expressa no contrato (REsp 1.326.557), consolidando entendimento do Tribunal em relação a garantia, trazendo sossego para locadores e locatários.
Condomínio
A 3ª Turma do STJ reconheceu a legitimidade do condomínio de propor ação de nunciação de obra nova demolitória contra condômino, que realiza obra irregular que altera a fachada e traz risco para a segurança do prédio (REsp 1.374.456). A legitimidade do condomínio para propor a referida demanda, resulta do direito de vizinhança, de construção em área comum e, também, na segurança de todos os moradores, não restando qualquer dúvida quanto  ao acerto tanto da decisão como dos seus fundamentos.
A 4ª Turma do STJ entendeu que o condômino deve pagar indenização milionária por danos a imóvel de vizinho, incluindo a condenação lucros cessantes a título de aluguel, danos emergentes e dano moral (REsp 1.237.415). A decisão é importante na medida em que serve de desestímulo para a omissão do causador de dano continuado em condomínios.
A 4ª Turma do STJ estabeleceu que a convenção de condomínio pode definir quórum para alteração do regimento interno, a partir da interpretação da Lei 10.931/2004 (REsp 1.169.865). A modificação promovida pela aludida lei, na dicção do tribunal, ampliou a autonomia privada, concedendo mais liberdade aos condôminos em relação ao regimento interno.
A 3ª Turma do STJ concluiu que o condômino que tenha mais de uma unidade em condomínio, poderá votar em relação as unidades adimplentes, a partir da interprestação que o voto cabe a unidade. (REsp 1.375.160). A decisão prestigia o respeito ao direito atribuído a cada  titular de unidade autônoma.
A 3ª Turma do STJ aplicou a compensação por danos morais a moradora que, em razão do atraso do condomínio, teve o acesso ao elevador do 8º andar bloqueado, em  razão de regra estabelecida pelo condomínio. A Turma entendeu que, "mesmo que as decisões de assembléia sejam imperativas no âmbito do condomínio, essa autonomia não é irrestrita e deve ser exercida nos limites do direito à moradia, do direito de propriedade e de função social, todos entrelaçados ao princípio da dignidade da pessoa humana".
Compra e venda
A 3ª Turma do STJ, aplicando a teoria do adimplemento substancial, garantiu o domínio do imóvel adquirido, após a quitação de todas as prestações, malgrado alegação de saldo residual. A decisão refere-se a equidade, posto que o adquirente quitou a integridade das parcelas cobradas e construiu sua casa no terreno (REsp 1.215.289).
A 3ª Turma entendeu nula a convenção de arbitragem inserida em contrato de compra e venda, típico contrato de adesão (REsp 1.169.841).
A 4ª Turma definiu que os proprietários do terreno não devem responder solidariamente por quebra do contrato da construtora (REsp 1.065.132). Segundo o ministro relator Luis Felipe Salomão "a caracterização como incorporador pressupõe a prática efetiva, pelo proprietário do terreno, da atividade de promoção da construção da edificação condominial", o que não ocorreu no presente feito.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rechaçou a ação de prestação de contas para a revisão de cláusulas de contrato de financiamento (REsp 1.201.662). Segundo a ministra relatora Maria Isabel Galloti, a pretensão do promitente comprador deveria ter sido apresentada por ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual repetição de indébito, no curso da qual poderia ser requerida a exibição de documentos.
Leilão de imóveis
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é válida a arrematação registrada no cartório imobiliário,  a despeito de anterior arrematação do mesmo imóvel nunca registrada.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o arrematante não pode arcar com dívidas de condomínio omitidas no edital (REsp 1.297.672). Apesar da característica "propter rem" das cotas condominiais, tal dívida deverá ser quitada pelo produto do leilão, coadunando-se com os princípios da segurança jurídica, da proteção e confiança.
Não resta dúvida que o STJ adotou soluções de excelente qualidade, calcadas nos melhores princípios e fundamentos de Direito.


quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Arnon Velmovitsky fala ao portal do Sidney Rezende sobre os aplicativos Lulu e Tubby. Confira!

Lulu e Tubby ferem a Constituição do Brasil

Lulu. Talvez essa tenha sido a palavra mais mencionada nas redes sociais durante as duas últimas semanas. O aplicativo chegou ao Brasil e provocou polêmica ao permitir que as mulheres avaliem os homens. Como revanche, um grupo de brasileiros divulgou que lançaria nesta quarta-feira o app Tubby: "Sua vez de descobrir se ela é boa de cama".
Homens e mulheres são avaliados em aplicativos. Foto: Reprodução
Enquanto internautas discutem sobre o tema e os aplicativos viram o assunto de rodas de conversa, Arnon Velmovitsky, advogado especializado em Direito do Consumidor, alertou aoSRZD sobre o que os apps podem trazer aos usuários. Segundo ele, o Lulu e o Tubby ferem a Constituição do Brasil. "Estão sendo violados os direitos mais caros de uma pessoa, que são a sua honra, sua privacidade, sua intimidade e sua imagem", afirmou.
Segundo o especialista, aqueles que se sentirem lesados com a forma como foi descrito, devem entrar com uma ação contra o aplicativo. De acordo com Arnon, pelo menos dois incisos do Artigo 5º da Constituição brasileira são feridos. Para ele, "são duas questões constitucionais bastante relevantes".
O de número quatro diz respeito ao anonimato. Ao baixar o Lulu, as mulheres têm a garantia de que não será revelada a sua identidade. O advogado afirma que o inciso impede justamente isso."A Constituição diz que 'é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato'. Então eu posso me manifestar contra as pessoas, mas não posso me esconder no manto do anonimato".
Lulu. Foto: ReproduçãoA outra questão problemática nos aplicativos é em relação aos danos causados. De acordo com o inciso dez do Artigo 5º, os direitos constitucionais não devem ser violados. O texto diz que "são invioláveis a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização por dano material ou moral decorrente da sua violação". "O aplicativo está ferindo vários direitos do consumidor. Esses quatro pilares são muito caros ao consumidor", garante Arnon.
Além da Constituição, Arnon diz que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) também possui artigos que são violados pelos aplicativos. Segundo o Artigo 8º, "os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou à segurança dos consumidores". O especialista afirma que os consumidores são lesados ao estarem no app sem dar uma autorização. "Isso traz uma instabilidade. Eu acho que o que mais causa constrangimento é você ser avaliado sem a sua autorização".
Todos os perfis que aparecem no Lulu e no Tubby são vinculados ao Facebook. Ao registrar a conta na rede social, o usuário assina um termo em que aceita que a empresa de Mark Zuckerberg use algumas de suas informações como públicas. Segundo Arnon, o Facebook "tem toda a responsabilidade do mundo". "Ele não pode ceder os dados sem a autorização das pessoas. Por mais que nas entrelinhas ele coloque uma cláusula dizendo isso, ele não pode fazer, ainda mais para um aplicativo", afirma.
De acordo com o advogado, a rede social também pode ser processada. "Se ele cedeu para uma atividade escusa, contra a lei, contra a Constituição, ele responde pelos atos. Mesmo com autorização eu não posso pegar e, fazendo uma caricatura, ceder para os traficantes uma lista de eventuais consumidores de droga", compara. Para Arnon, a empresa da Zuckerberg "vai responder pelo mau uso das informações que ele cedeu". "O Facebook colocou em risco a segurança dos seus assinantes. E vai responder por isso", disse.
Tubby. Foto: ReproduçãoSegundo o especialista, o Código de Defesa do Consumidor garante que qualquer um que participe dos aplicativos, direta ou indiretamente, seja punido. "O CDC estabelece que todos aqueles que são os copartícipes no dano, respondam de forma solidária. O consumidor pode entrar com uma ação contra o Facebook, contra o Lulu ou contra os dois".
Programado para ser lançado nesta quarta-feira (4), o Tubby teve lançamento adiado em 48 horas. Feito como uma versão masculina do Lulu, o aplicativo tem classificações mais agressivas, como #engoletudo e #curtetapas. Arnon alerta para os homens, já que, em alguns casos, a Justiça pode enquadrá-los na Lei Maria da Penha. "Dependendo do grau de intensidade que forem essas agressões, elas podem ser até mais forte do que uma agressão física. É até possível esse enquadramento, vai depender do magistrado".
Especialista em Direito do Consumidor, o advogado sabe que toda essa polêmica poderia ter sido evitada. "Hoje o homem tem vários instrumentos, como a rede social, que deveriam ter um filtro para evitar esse tipo de aplicativo que traga mais dor do que satisfação aos consumidores".
Além da Constituição e do CDC, Arnon acredita que os dois aplicativos ferem a moral do ser humano. "Não pode nem para lá e nem para cá. Isso independe do sexo, é uma questão de respeito ao ser humano", disse ao SRZD.

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

PORTAL SRZD NOTICIA OS 23 ANOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ENTREVISTANDO ARNON VELMOVITSKY - CONFIRA!

11/09/2013 19h12
Código de Defesa do Consumidor do Brasil é referência para o mundo
Diego Mello


O 11 de setembro não é marcado só por tragédias. Há 23 anos, era lançado o Código de Defesa do Consumidor no Brasil. Uma referência em todo o mundo, o Código brasileiro está próximo de sofrer duas alterações providenciais "em relação ao comércio eletrônico e a questão do superendividamento do consumidor". É o que disse, ao SRZD, Arnon Velmovitsky, advogado especializado em direito imobiliário e direito do consumidor.
Segundo Arnon, a presidente Dilma, junto com seus congressistas, está próxima de aprovar dois projetos de lei. Um deles foi criado para proteger o consumidor no que diz respeito ao comércio eletrônico. "Muita gente faz a compra e não recebe o produto, ou recebe um produto que não é aquele que foi contratado. Há uma falha muito grande das informações, a questão da assistência técnica. É difícil para o consumidor ter uma assitência técnica quando o produto é comprado pela internet". Para o advogado, o mundo online é um lugar obscuro, onde ninguém conhece ninguém, o que, com certeza, pode prejudicar um consumidor. "Há que se ter no comércio eletrônico normas mais claras e só poder participar desse mercado pessoas que tenham a condição de responder por seus atos. Algum tipo de certificação, de controle, para que não haja prejuízo", disse.
O outro projeto de lei espera criar uma proteção para o superendividamento dos consumidores brasileiros. Arnon percebe que o número de dívidas vem crescendo ultimamente, o que, segundo ele, o Código de Defesa do Consumidor pode, e deve, mudar. "O consumidor está muito vulnerável em relação a essa questão do superendividamento. Sai fazendo compra para tudo que é lado, fica super endividado. Tem que ter alguma coisa que proteja ele ou até iniba as compras que ele venha a fazer", afirmou. "O que é mais importante é que existe essa consciência do que se busca, realmente, é a proteção do consumidor".
O Código de Defesa do Consumidor do Brasil, mesmo precisando de mudanças, é uma referência para todos os países. Para Arnon, o Código criado no dia 11 de setembro de 1990 é algo que continua atual até os dias de hoje. "Essa lei é tão boa, que ela continua atual. Ela realmente veio como um marco muito importante estabelecido para que você tivesse não só a responsabilização de quem prejudica o consumidor, mas uma responsabilidade solidária". Essa responsabilidade gera uma ampliação da "possibilidade de ressarcimento do consumidor. O que é uma coisa muito boa, você tem um respeito maior", disse.
Durante seus 23 anos de existência, o Código vem se tornando realidade para o país, com cada vez mais pessoas o conhecendo. "Tem estatísticas de que 90% da população tem conhecimento da sua existência e cada vez mais as pessoas demandam os seus direitos, estão com conhecimento de seus direitos e procuram o caminho da Justiça", informou. Hoje em dia, todo estabelecimento é obrigado a ter um Código em seu balcão. Com o aumento do conhecimento, o número de ações também cresceu, o que pode prejudicar um pouco. "As demandas cresceram muito e hoje não há um acompanhamento judicial suficiente. Você tem hoje as ações que eram para demorar muito pouco tempo, demorando muito mais tempo em razão da demanda e da falta de estrutura do judiciário para atender a essa demanda", questionou.
Tribunais pouco conhecidos
Apesar de 90% da população conhecer a existência do Código, poucas pessoas conhecem seus direitos em relação aos Tribunais Especiais, antigas varas de Pequenas Causas. Problemas com internet, planos de saúde, pacotes com TV a cabo, companhias aéreas, operadoras de telefonia celular e fixa, água, luz, taxas de condomínio e compra de produtos diversos podem ser atendidos nesses tribunais.

Nesses casos, o consumidor pode pedir seus direitos com ou sem advogado. Na primeira opção, o que ele pedir em quantia deve ir de 20 a 40 salários mínimos. Já na segunda, a quantia não pode ultrapassar 20 salários mínimos. Em ambas, não pode haver a necessidade de uma prova pericial complexa. "Ele pode consultar um advogado, pode consultar a Defensoria Pública e hoje até a própria internet", informou Arnon.

Na íntegra em: http://www.sidneyrezende.com/noticia/216387+codigo+de+defesa+do+consumidor+do+brasil+e+referencia+para+o+mundo

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Arnon Velmovitsky em entrevista para a Rádio Nacional

Não deixe de ouvir a entrevista de Arnon Velmovitsky para a Rádio Nacional, esclarecendo questões sobre Direito do Consumidor.



Veja também: 

Conjur publica artigo de Arnon Velmovitsky sobre a multa cobrada por atraso de taxa condominial.

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Novas câmaras especializadas em Direito do Consumidor ampliarão o processamento de ações

TJ-RJ terá cinco novas câmaras de Direito do Consumidor


O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro vai instalar, na próxima segunda-feira (2/9), cinco câmaras cíveis especializadas em Direito do Consumidor (23ª a 27ª Câmaras). O objetivo das cinco câmaras é ampliar a capacidade de processamento de ações cíveis e tornar negativo o saldo entre recursos recebidos e julgados no TJ-RJ.
Atualmente, o Judiciário fluminense analisa mais de 9 milhões de processos e, a cada ano, mais de 1,5 milhão de novas ações chegam ao tribunal. Matérias de Direito do Consumidor, Direito Público e Direito Previdenciário dominam a relação de casos julgados.
No primeiro semestre deste ano, já foram inauguradas duas novas câmaras cíveis, criadas pela Lei 6.375/2012. "Essa lei é de iniciativa dos próprios desembargadores, preocupados com a quantidade de recursos na segunda instância. Quero parabenizar a todos que contribuíram para essas composições amigáveis", disse a presidente do TJ-RJ, desembargadora Leila Mariano
A presidente afirma que a nova infraestrutura será instalada sem nenhum aumento de despesa, uma vez que espaços existentes foram reaproveitados e funcionários remanejados para atender os colegiados. A cerimônia de lançamento será às 10h30 na sala de sessões do Órgão Especial, no Fórum Central do TJ-RJ.
Cursos
O Tribunal do Rio de Janeiro vai oferecer a seus serventuários o curso de capacitação Direito do Consumidor, na Escola de Administração Judiciária (Esaj), entre os dias 3 e 23 de setembro. A Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj) também está com  as inscrições abertas para o curso de extensão sobre o mesmo tema que será realizado de 4 a 9 de setembro, às segundas e quartas-feiras, das 10h às 11h50, sob a coordenação do desembargador José Carlos Maldonado de Carvalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

quarta-feira, 17 de julho de 2013

Plano de Saúde é condenado a pagar por cirurgia experimental para a cura do diabetes - leia a íntegra da notícia publicada na Conjur a seguir

RESULTADOS COMPROVADO

Plano de saúde deve cobrir tratamento experimental

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu provimento a recurso de apelação para condenar a Bradesco Saúde S/A ao ressarcimento dos custos de cirurgia bariátrica a um paciente. O segurado é portador de diabetes melitus tipo 2, e buscava o reembolso da quantia gasta para a realização da cirurgia, a qual havia sido indicada por uma junta médica para o tratamento da diabetes.
Num primeiro momento, a Bradesco negou cobertura, argumentando que o caso do paciente não é de obesidade mórbida, condição para que a cirurgia bariátrica fosse autorizada. O paciente buscou a revisão administrativa da decisão, alegando que diversos médicos indicaram a cirurgia para o tratamento da diabetes. Como a seguradora manteve sua posição, o paciente entrou com a ação.
Em juízo, a tese defensiva mudou. A seguradora passou argumentar que essa cirurgia seria experimental para o tratamento da diabetes, e que por isso o reembolso não seria devido. No entanto, segundo o autor do laudo pericial, Alfredo Halpern, professor titular de Endocrinologia da Faculdade de Medicina da USP, tal procedimento já foi feito em mais de mil pacientes em hospitais de relevância, não devendo ser considerado de caráter experimental. Além disso, foi constatada a melhora geral no quadro de saúde do paciente, que conseguiu interromper o uso diário de insulina.

Segundo o relator do caso, o desembargador Jayme de Oliveira, apesar de constar no Conselho Federal de Medicina o caráter experimental de tal procedimento, há jurisprudência do TJ-SP em sentido contrário. “É de se destacar que empregar a experimentabilidade da intervenção como óbice para atendimento, de modo genérico, importaria recusar aos pacientes técnicas novas e que, eventualmente, têm atendido aos interesses do objeto contratual em causa, a saúde do consumidor”, afirmou no acórdão. A 9ª Câmara entendeu que a função social do contrato e a finalidade do pacto ajustado é assegurar a saúde dos conveniados e que, se o contrato prevê tratamento para diabetes, e a cirurgia bariátrica foi apontada por diversos médicos como a medida mais adequada, não há motivo para a seguradora se negar a cobri-la. A decisão foi unânime.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 16 de julho de 2013

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Construtoras do ABC são proibidas da cobrança de taxa imobiliária

Justiça paulista proíbe construtoras a inclusão taxas obrigatórias por assessoria imobiliária em contratos, por as considerarem abusivas, segundo site Conjur


Saiba mais sobre a decisão da justiça clicando no link abaixo:


http://www.conjur.com.br/2013-mai-23/construtoras-sp-sao-proibidas-cobrar-taxa-assessoria-imobiliaria

quarta-feira, 17 de abril de 2013

O Conjur publica matéria sobre a suspensão da taxa pelo serviço de boleto bancário cobrada pelo BB. Leia mais a seguir.


PRÁTICA ABUSIVA

Banco do Brasil não pode cobrar tarifa de boleto bancário

 

O Banco do Brasil não pode mais cobrar a tarifa do boleto bancário dos seus clientes. A determinação partiu da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em acórdão do dia 10 de abril. O colegiado também condenou o banco a pagar indenização, por dano moral coletivo, no valor de R$ 2 milhões.
A Ação Coletiva de Consumo foi proposta pela Defensoria Pública gaúcha contra a cobrança de tarifa por emissão de boleto bancário. Além da reparação moral, a defensoria pediu a substituição dos carnês que possuem prestações a vencer, subtraindo o encargo indevido.
Na primeira instância, a juíza de Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, considerou o pedido procedente. Em consequência, determinou a suspensão da cobrança da tarifa de emissão de boleto, fatura ou encargo assemelhado, pelo banco, em todo o território nacional. Também decidiu pelo ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.
Recurso
O relator da apelação no colegiado, desembargador Carlos Cini Marchionatti, não só confirmou a sentença como arbitrou a indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 2 milhões. O Banco do Brasil também deverá arcar com os custos de publicar a decisão judicial nos jornais.
Segundo o magistrado, a instituição de tarifas a partir da quantificação de custos operacionais bancários afigura-se como prática abusiva, na medida em que se transfere ao consumidor um encargo que deveria ser suportado pela instituição financeira, justamente por constituir custo operacional de sua atividade.
A cobrança mostra-se abusiva, explicou, porque fere o disposto no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90 e o artigo 319 do Código Civil, por recair sobre a parte economicamente vulnerável, no caso o consumidor, o ônus do pagamento através de boleto.
Na decisão, o relator informou ainda que, segundo levantamento do Banco Central, as tarifas cobradas no período entre fevereiro de 2004 e maio de 2012 subiram em média 11,8%. Essa elevação das tarifas sobre os serviços mais usados pelos consumidores ocorreu paralelamente ao movimento de reduções nas taxas de juros para empréstimos.
"A tarifa instituída possui como justificativa um serviço que está compreendido no custo operacional da própria atividade bancária, constituindo mais um artifício para compensação de perdas com a redução da taxa de juros nos empréstimos bancários, contrário à transparência e a boa-fé objetiva nas relações obrigacionais, sejam elas de consumo ou não", afirmou o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2013

sexta-feira, 12 de abril de 2013

A seguir matéria extraída do site Conjur mostra que Cliente que teve cheque adulterado deve ser ressarcido por Banco


CHEQUE ADULTERADO
Banco deve indenizar cliente vítima de golpe, diz STJ

O banco é obrigado a ressarcir o cliente que teve cheques adulterados, mesmo quando há técnicas sofisticadas de falsificação. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que uma instituição bancária deverá indenizar um correntista, vítima de golpe, por danos morais e materiais. Para o ministro Luís Felipe Salomão, as fraudes bancárias constituem risco à própria atividade empresarial e, por isso, a responsabilidade do banco é objetiva.
O cliente emitiu cheque no valor de R$ 24, mas o banco pagou o título adulterado para R$ 2.004. Em primeira instância, o juiz não reconheceu a responsabilidade do banco, por se tratar de culpa exclusiva de terceiro, o próprio fraudador. Segundo ele, também não haveria responsabilidade do laboratório que recebeu o cheque e o repassou licitamente a terceiro.
O ministro Luis Felipe Salomão, porém, divergiu desse entendimento. De acordo com o relator, as falsificações bancárias que provocam danos aos correntistas constituem risco da própria atividade empresarial.
No caso específico, o cliente teve que solicitar adiantamento de férias para quitar a dívida junto ao banco. Conforme o relator, isso teria causado abalo sério em suas finanças, não podendo ser o fato considerado apenas um aborrecimento financeiro. Além da devolução com correção dos valores descontados, o banco deverá pagar ao cliente R$ 25 mil pelos danos morais suportados. Os demais ministros da  4ª Turma seguiram o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 8 de abril de 2013

segunda-feira, 8 de abril de 2013

TIM é condenada por exigir 24 meses de fidelidade enquanto a lei permite prazo máximo de até 12 meses - leia a íntegra da matéria do Conjur


APARELHO CELULAR
Operadora não pode exigir fidelidade por mais de um ano


É ilegal o contrato de comodato de telefone celular em que a operadora exige do consumidor prazo de permanência superior a 12 meses. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso da TIM Celular contra uma consumidora de Mato Grosso do Sul que pediu rescisão contratual antes de cumprir a carência de 24 meses prevista no contrato.
A corte considerou que a fidelidade exigida pelas operadoras, em si, não é ilegal, desde que, em troca, a empresa telefônica proporcione alguma vantagem efetiva ao cliente, seja na forma de redução no valor dos serviços ou de desconto na aquisição de aparelhos.
Entretanto, o tribunal entendeu que o prazo superior a 12 meses foge à razoabilidade e fere o direito do consumidor de buscar ofertas melhores no mercado. Segundo o relator, ministro Marco Buzzi, a evolução dos sistemas de comunicação, a universalização do atendimento e a ampliação da cobertura tornaram os serviços muito dinâmicos, a ponto de não justificar a vinculação dos usuários a longos prazos contratuais.
O comodato praticado pelas operadoras funciona geralmente como uma espécie de empréstimo em que ocorre a transmissão da propriedade do aparelho depois de cumprido o prazo de carência ou após o pagamento de multa, nos casos de rescisão.

Dois contratos
No caso analisado pelo STJ, uma microempresa assinou contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, com carência de 12 meses, e um contrato de comodato de nove aparelhos celulares, com carência de 24 meses. Após pouco mais de um ano, alegando insatisfação com os serviços, solicitou a rescisão contratual.
De acordo com o processo, a operadora informou que a rescisão do contrato de comodato antes do prazo previsto implicava a aplicação de multa correspondente ao valor dos aparelhos, dividido por 24 e multiplicado pelo número de meses restantes para a conclusão do prazo. Nessa hipótese, os aparelhos teriam de ser devolvidos.
Outra opção dada pela operadora foi a aquisição dos aparelhos pela cliente, mediante o pagamento proporcional ao prazo que faltava para encerrar o contrato. O consumidor ingressou na Justiça pedindo a rescisão do contrato de comodato, sem multa, ao argumento de que o contrato de prestação de serviço celular atrelado a ele tinha prazo de apenas 12 meses, já cumprido.

Venda casada
O juiz de primeira instância indeferiu o pedido, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul julgou a Apelação favoravelmente à consumidora, por entender que a cláusula de fidelidade que impõe multa no caso de rescisão antes do prazo contratado configura “venda casada”, prática proibida pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Para o TJ-MS, essa cláusula de fidelidade é nula, pois “acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, que fica obrigado a manter-se fiel à operadora, mesmo que o serviço não esteja sendo prestado a contento”. Ao analisar recurso apresentado pela TIM Celular, o STJ afastou a tese de “venda casada”, mas manteve a decisão favorável à consumidora por outro fundamento.

Exigência legítima 
Na interpretação do STJ, não há “venda casada” porque o consumidor tem a possibilidade de adquirir o aparelho sem vinculação a prazos, ou mesmo adquiri-lo de outras empresas. Também não há abuso na previsão de prazo de fidelidade, segundo a corte.
“No caso do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel, a vinculação do consumidor a um prazo mínimo é legítima sempre que este obtiver, durante a vigência desse período, vantagem pecuniária decorrente da cobrança de valores reduzidos (em comparação ao consumidor que contrata os mesmos serviços sem vincular-se à cláusula de fidelidade)”, afirmou o ministro Marco Buzzi.
Já em relação ao comodato dos aparelhos habilitados para uso naquelas mesmas linhas telefônicas, o relator entendeu que “o prazo de carência reverte-se em benefício ao consumidor, na medida em que permite, por parte deste, adquirir determinado terminal móvel por preço substancialmente inferior ao de mercado, subsidiado, portanto, pela empresa de telefonia.”

Anatel
O ministro assinalou que a licitude do prazo de fidelidade é reconhecida pela Norma Geral de Telecomunicações 23/96 e pela Resolução 477/07, da Agência Nacional de Telecomunicações. A NGT 23, porém, limita esse prazo a 12 meses, no máximo. De acordo com o relator, esse limite é importante porque um negócio que antes se mostrava interessante para o consumidor pode se tornar obsoleto diante do pluralismo de condições oferecidas pelo mercado.
“Em que pese a viabilidade de estipulação de prazo de permanência mínima, o aludido lapso não pode ser extenso a ponto de mitigar a liberdade de escolha do consumidor, isto é, a liberdade de decidir se deseja permanecer em determinado plano ou vinculado a uma operadora específica”, afirmou.
O Superior Tribunal de Justiça declarou que o prazo de 24 meses estipulado pela TIM é abusivo, pois desrespeita a norma da Anatel e impõe ao consumidor vínculo por tempo excessivo, atentando contra sua liberdade de escolha.

Informação falha
O ministro também julgou plausível o argumento levantado pela cliente da operadora de que causa confusão a existência de prazos diferenciados nos contratos, quando o senso comum leva a crer que sejam ambos de 12 meses. Para o ministro, ainda que fosse válida no caso a previsão de prazos distintos, a operadora falhou ao não fornecer a informação de maneira adequada.
Marco Buzzi considerou que a informação prestada ao consumidor foi deficiente, pois a previsão de dois prazos distintos para relações jurídicas vinculadas à mesma prestação de serviços de telefonia dá margem a interpretações dúbias, diante da aparência de que a vigência da contratação possuiria duração única.
A situação, segundo o relator, revela “absoluto descompasso” com as determinações do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6, inciso III, e 54, parágrafo 4º), que exigem redação clara, com informações imunes a confusão. A Turma considerou que a consumidora cumpriu, em ambos os contratos, o período de carência admitido, que é de 12 meses, o que permite a rescisão contratual sem imposição de penalidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2013


sexta-feira, 5 de abril de 2013

Amil é condenada em SP a devolver cobrança a usuário idoso de plano de saúde por reajuste abusivo de 150%


DESVANTAGEM EXAGERADA

Reajuste de plano de saúde de 150% é abusivo


Por considerar abusivo um aumento de 150% no valor do plano de saúde de um cliente na faixa etária dos 60 anos, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Amil diminua o reajuste para 50% e devolva o valor pago a maior, corrigido e com juros.
Após tentativa de conciliação, a Amil apresentou contestação e o advogado Percio Farina, que representa o cliente, pediu a aplicação da súmula do TJ-SP que regula a matéria. Ao analisar os autos, o juiz considerou "o aumento previsto em contrato aos 60 anos é abusivo, há que fixado de forma abusiva, em mais de 150%, merecendo, pois, revisão, já que funciona como verdadeira causa expulsatória do idoso, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, razão pela qual diminuo o aumento aos 60 anos para 50%".
Em sua argumentação, o juiz observou que "o aumento com base na alteração de assistência de idade do segurado, tal como sempre previsto nos contratos de plano de assistência de saúde, é da essência do contrato". De acordo com o juiz, este aumento não ofende o disposto no artigo 15, parágrafo 3º, do Estatuto do Idoso, e citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em julgamento de Recurso Especial, o ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que é possível abstratamente o reajuste decorrente de alteração de faixa etária acima de sessenta anos sem violação do artigo 15, parágrafo 3º do Estatuto do Idoso, pois não se trata de discriminação do idoso, mas de efetivo aumento de probabilidade de risco que justifica a majoração.
O juiz argumentou ainda que é ordinário à natureza humana que, com o passar dos anos, ocorram transformações na pessoa, com alterações físicas e psíquicas, que a torna mais suscetível na contração de moléstias e nos acontecimentos de acidentes pessoais, fazendo com que seja necessária a utilização, com maior frequência, de serviços médicos e hospitalares.
No entendimento do juiz, caso não houvesse aumento decorrente da faixa etária, os encargos seriam repassados aos mais jovens, fazendo com que estes não celebrassem contratos de plano e de seguro de saúde.
Revista Consultor Jurídico, 01 de março de 2013.

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Indenização por dano moral é negada a usuária de plano de saúde com câncer


PLANO DE SAÚDE
Exame de câncer negado não gera dano moral

O Tribunal de Justiça negou a uma mulher com câncer a indenização por danos morais no valor de R$ 6.220 e manteve o obrigação de a o plano reembolsar R$ 3 mil, pagos pelo paciente para fazer o exame. A autora teve negado exame pet scan (tipo de tomografia) pela Unimed de Araraquara. O exame foi indicação médica para investigação e diagnóstico de câncer.
A decisão é da 6ª Câmara de Direito Privado. O objetivo da autora era majorar o valor da indenização e a condenação da Unimed por litigância de má-fé. A empresa também apelou, alegando que a negativa de cobertura não é ilícito contratual capaz de gerar indenização por danos morais.
Segundo o relator, desembargador Fortes Barbosa, a indenização por danos morais "não é devida, pois a recusa à cobertura se deu em razão de equivocada interpretação de cláusula contratual, equívoco este que só agora foi desfeito. Não bastasse isso, o autor sofreu mero aborrecimento, irrelevante para o direito”. O relator afirmou que “não há dano moral para ser reconhecido e, por isso, está ausente o dever de indenizar proposto”. Da decisão participaram também os desembargadores Percival Nogueira e Francisco Loureiro.
Ao determinar o reembolso dos gastos com o exame, o relator afirmou que não é aceitável que se impeça "a realização ou o custeio de exame clínico necessário à identificação de doença coberta, sem exclusão específica em cláusula textual, por violar a finalidade e a funcionalidade do contrato”. Ele esclareceu que a falta de inclusão do procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) não impede o exame.
O desembargador citou também uma ementa do TJ-SP, apontada como precedente: “plano de saúde, recusa de cobertura de exame prescrito por médico especialista para paciente em iminente risco de morte, portadora de carcinoma papilifero da tireóide multifocal, sob o argumento de não constar do rol de procedimentos instituídos pela ANS – inadmissibilidade, exclusão que contraria a função social do contrato (artigo 421 do Código Civil), retirando da paciente a possibilidade de sobrevida com dignidade. Manutenção da sentença que determinou a realização da tomografia denominada ‘pet scan’ às custas da seguradora — Sentença mantida. Não provimento. TJ-SP, 7ª Câmara de Direito Privado, apelação 990.10.082.366-3, j. 25 de agosto de 2010”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Revista Consultor Jurídico, 1º de abril de 2013

quinta-feira, 28 de março de 2013

Direito do Consumidor: Juiz de SP decide que concessionária deve provar que não gerou dano elétrico em caso de perda do aparelho

Leia a seguir a íntegra da matéria publicada no site Conjur.


Concessionária não pode dificultar indenizações

Se um equipamento for danificado por falha elétrica, a companhia de energia deve indenizar o consumidor ou provar que não houve relação entre o problema no fornecimento e o dano causado. Além disso, as concessionárias também não devem criar dificuldades para indenizar clientes. A determinação é do juiz substituto Diogo Ricardo Goes Oliveira, da Justiça Federal em Bauru (SP), que atendeu parcialmente a um pedido de antecipação de tutela em ação movida pelo Ministério Público Federal contra a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL).
Na ação, o MPF afirma que a concessionária, contrariando o Código de Defesa do Consumidor, transferia ao consumidor a responsabilidade de comprovar a relação entre o dano e a falha no fornecimento de energia elétrica. Além disso, segundo o Ministério Público, a CPFL também se recusa a inspecionar os equipamentos danificados no endereço do consumidor e a ressarci-lo diante da falta de laudo técnico que comprove o dano ou orçamento que indique o valor da indenização.
A prática adotada pela concessionária, aponta a ação, dificulta que o consumidor tenha seu direto ao ressarcimento garantido. Isso porque ele deve arcar com os custos de deslocamento para mostrar o produto danificado à empresa ou porque é ele quem deve providenciar um laudo técnico provando que a falha no fornecimento de energia causou o defeito.
A Agência Nacional de Energia Elétrica também é listada como ré da ação por não ter tomado nenhuma atitude contra a conduta da CPFL, mesmo tendo sido informada das falhas. O MPF também aponta que a edição, pela agência, da Resolução 414/2010 favoreceu as empresas de energia. De acordo com o artigo 206 da norma, as concessionárias podem optar pela verificação, ou não, do defeito causado no endereço do consumidor.
“A situação adquire um ar de gravidade maior tomando por base o fato de que a Aneel, apesar de devidamente informada das práticas abusivas adotadas pela CPFL (sobretudo o indeferimento de pedidos de ressarcimento de danos elétricos decorrente da não apresentação de laudos e orçamentos pelos consumidores) afirma que a compostura da empresa concessionária encontra respaldo na legislação e, por isso, não há providências a serem tomadas em seu detrimento”, argumenta o MPF.
Para o juiz, a exigência de que o consumidor prove a relação entre o dano e a falha no fornecimento de energia é um obstáculo ao acesso à "ordem jurídica justa" — que, segundo seu entendimento, previu, na Lei 8.987/1995, ser direito do consumidor a prestação de serviços adequados, com eficiencia e segurança. Dessa forma, ele afirma que deve caber à empresa, que inclusive lucrou com a prestação do serviço, a prova de que o serviço foi prestado normalmente.
Sobre a possibilidade aberta à concessionária para escolher verificar, conforme sua conveniência, o dano no endereço do cliente, o juiz entendeu que a norma da Aneel dificulta a defesa dos direitos do consumidor. Ele aponta que a resolução permite que o consumidor desista de reivindicar o ressarcimento, seja por falta de recursos ou por não concordar na relação custo-benefício em providenciar a vistoria por sua conta e risco.
Para corrigir as falhas apontadas pelo MPF, o juiz determinou na liminar que a CPFL e a Aneel sejam responsáveis por demonstrar a inexistência de falhas no serviço de distribuição de energia e não exijam a apresentação de laudos técnicos como condição obrigatória para analisar os pedidos de ressarcimento. A concessionária e a agência também devem disponibilizar formulários padronizados para que os consumidores registrem os eventos que danificaram o equipamento elétrico.
O juiz também manda que a CPFL e a Aneel, intimadas no último dia 13 de março, apresentem um plano de atuação relativo às determinações, no prazo de 30 dias, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por dia de atraso. A decisão, passível de recurso, tem validade em todos os municípios do estado de São Paulo atendidos pela concessionária de energia.
Leonardo Léllis é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2013

sexta-feira, 22 de março de 2013

STJ determina que consumidor pode reaver parte do que pagou em leasing


Consumidor que opta por aluguel em regime de leasing pode exigir o reembolso de parte do valor que pagou. Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o consumidor não conseguir pagar todas as parcelas previstas no contrato e o bem for tomado pela empresa, parte do valor pago pode ser exigido de volta.
No sistema de leasing, uma empresa financeira compra o bem que será usado pelo cliente em determinado período de tempo. No final do contrato, o consumidor pode devolver ou comprar esse bem. Para fechar o contrato, a empresa financeira exige que o cliente pague um valor residual como forma de garantia. Esse valor pode ser pago no início do contrato, diluído nas parcelas ou pago no final. Segundo entendimento do STJ, é justamente esse valor residual que pode ser devolvido.
A decisão foi tomada em recurso impetrado por um escritório de advocacia contra o Safra Leasing (braço de leasing do Banco Safra). Os advogados pediram o reembolso do valor residual que haviam pago adiantado no leasing de equipamentos de informática. Como não conseguiram pagar todas as parcelas, os equipamentos foram tomados pela empresa financeira.
O STJ autorizou a devolução, mas impôs algumas condições. A medida só será adotada quando, somados, o valor da venda do bem e o valor residual já quitado ultrapassarem o valor residual total estipulado em contrato. O STJ ainda entendeu que a quantia devolvida ao consumidor pode ter descontos de outras despesas ou encargos previstos no contrato.
A tese foi firmada pela 2ª Seção do STJ, dedicada a discussões de Direito Privado, em Recurso Repetitivo. O autor da tese vencedora, ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, afirmou que a decisão foi tomada com o fim de manter o “equilíbrio financeiro” entre as partes. “Tudo a bem da construção de uma sociedade em que vigore a livre iniciativa, mas com justiça social’, argumentou. Com informações da Agência Brasil.
Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2013

quinta-feira, 21 de março de 2013

Petrobras é condenada por se recusar a liberar cirurgia de câncer em seu plano de saúde


TST condena Petrobras por se recusar a pagar cirurgia

 

Alegando preenchimento incorreto de uma guia, a Petrobras negou a autorização de um procedimento médico considerado essencial e urgente no tratamento da esposa de um trabalhador aposentado, portadora de câncer hepático. A recusa da empresa em custear a cirurgia, considerada a única saída para evitar a morte da mulher e o agravamento da doença, foi considerada negligente e abusiva pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso dos autores e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
A mulher do trabalhador aposentado era dependente do plano de saúde Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), administrado pela Petrobrás, e estava se tratando de um câncer no fígado. Com o agravamento do quadro e com a vida em risco, o tratamento sugerido pelo médico, conveniado ao plano, foi uma cirurgia de emergência para a retirada de novos nódulos. Após terem o pedido negado injustificadamente, recorreram à Justiça do Trabalho.
Em defesa, a Petrobrás alegou o preenchimento inadequado da guia, segundo os parâmetros exigidos pela empresa. Descreveram que na solicitação constava que seria feito um procedimento denominado "ablação com radiofrequência nas lesões residuais hepáticas" e que o código indicado era do procedimento denominado "segmentectomia hepática". Entretanto, conforme observou o relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, ficou claro e comprovado nos autos que os dois procedimentos apresentados na guia possuíam cobertura pelo plano de saúde e que a ablação pode ser de forma complementar à segmentectomia. "Não haveria razão plausível para a empresa negar a realização dos procedimentos solicitados," argumentou o ministro.
Assim, o relator do processo entendeu de forma diversa da Vara de Trabalho de Vitória (ES), que negou o pedido de indenização por entender que não ficou demonstrada a piora no quadro de saúde devido à demora no processamento da autorização e o consequente ajuizamento da demanda.
"Não seria necessário que houvesse um efetivo dano à vida da reclamada, como entendeu o colegiado, bastando apenas a dor íntima advinda do risco maior de vida imputado a ela diante da recusa da empresa em não realizar o tratamento médico necessário ao reestabelecimento da sua saúde, porque essa dor ou dano é totalmente presumível," destacou Paiva.
No Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), o recurso também não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos termos da sentença atacada, o que fez com que os autores recorressem ao TST.
Após conhecer o recurso de revista por violação ao artigo 5º da Constituição Federal, a Turma condenou a Petrobrás ao pagamento da indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2013

quarta-feira, 20 de março de 2013

Em Mato Grosso, Construtora vai pagar aluguel a comprador de imóvel entregue com atraso


Por não ter entregue um imóvel no prazo estipulado, a construtora PDG Incorporações foi condenada pela Justiça de Mato Grosso a pagar o aluguel do cliente que não teve a casa entregue a tempo. A decisão é do juiz Yale Sabo, da 14ª Vara Cível de Cuiabá, e determina o pagamento do aluguel de R$ 800 por mês. As informações são do portal Mato Grosso Notícias.
O contrato em questão previa a entrega do imóvel em março de 2012. Diante da demora da entrega e da falta de satisfações, o comprador, sempre em dia com suas obrigações, procurou a Justiça. Pediu a entrega imediata das chaves do imóvel e que a PDG pague o aluguel do apartamento onde está.
Na decisão, o juiz Yale Sabo afirmou que é “patente” a inadimplência por parte da construtora que não cumpriu com sua parte do contrato, mesmo com o cliente tendo com cumprido com seus pagamentos. “O caso em apreço, consoante reiterada jurisprudência, é indene de dúvidas, de consumo, isso porque a requerida como prestadora de serviços e parte não vulnerável na relação de consumo, tem a obrigatoriedade de cumprir com o contrato nos exatos termos avençados e submeter-se aos ditames da Lei Consumerista”, diz o juiz.
A decisão foi proferida em caráter de antecipação de tutela. O juiz entendeu que a entrega das chaves deve ser analisada em outro momento, por entender que a citação da PDG é necessária, para que explique os motivos que levaram ao atraso na obra.
Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2013

sexta-feira, 15 de março de 2013

Ranking de reclamações do Procon-SP traz Itaú-Unibanco, Claro e Bradesco na liderança entre as 50 empresas mais acionadas em 2012

Leia a íntegra da matéria publicada pelo site Consultor Jurídico.


Procon-SP divulga empresas com mais queixas em 2012

O Procon de São Paulo disponibilizou em seu site o cadastro de reclamações fundamentas de 2012, com a lista das empresas com queixas registradas no órgão, e o ranking das 50 empresas mais reclamadas no ano passado. A listagem considera apenas aquelas queixas que não foram solucionadas na fase inicial de atendimento. Nesses casos, é aberto processo administrativo para que o Procon-SP trabalhe a reclamação junto ao fornecedor.

O grupo Itaú-Unibanco lidera o ranking de 2012, seguido pela Claro e grupo Bradesco. No ano passado, mais uma vez, a área de produtos — que inclui móveis, eletrônicos e vestuário — foi a que registrou maior número de processos abertos, com 33% dos casos. Na sequência, assuntos financeiros — bancos, seguradoras e financeiras — concentraram 25,7% das reclamações fundamentadas. Serviços essenciais — telecomunicações e energia elétrica, saneamento básicos — foram responsáveis com 16,5% da queixas sem solução inicial.

Um dos destaques foram os atendimentos em relação aos sites de compras coletivas, que em 2011 não apareciam na lista dos 50 mais reclamados. É o caso do site Groupon, que figurava em 228º na classificação geral e este ano aparece em 21º.

O total de atendimentos para consultas, orientações e queixas no ano passado foi de 602.611, diminuição de 17% em relação ao registrado em 2011. Esses atendimentos geraram 139.066 encaminhamentos da Carta de Informação Preliminar ao fornecedor. Nesta fase preliminar, 79% dos casos foram solucionados. Desse total, apenas 29.697 (21%) transformaram-se em reclamações fundamentadas.

Novidade

Este ano, a Fundação Procon-SP divulga também, em conjunto com mais cinco Procons municipais (São José dos Campos, São José do Rio Preto, Santo André, Jundiaí e Votuporanga) o “Ranking Estadual de Reclamações Fundamentadas” — veja aqui a lista individual de cada unidade. A expectativa é que para o próximo ano, mais 22 Procons municipais, façam parte da lista. O site do Procon-SP também disponibiliza, para consulta, o cadastro de reclamações dos últimos cinco anos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Procon-SP.

Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2013

quinta-feira, 14 de março de 2013

Americanos não desejam que o Estado interfira em seus hábitos de consumo


Leia a íntegra da publicação no Consultor Jurídico.

Americanos rejeitam interferência em hábitos de consumo

Por João Ozorio de Melo

A autodestruição é um direito inalienável do cidadão? As liberdades individuais estão acima da obrigação do poder público de cuidar da saúde pública? Se as pessoas querem consumir muito refrigerante com alto teor de açúcar e ficarem obesas, isso é um problema só delas e o "estado-babá" deve se calar? Essas perguntas estão azedando as discussões entre cientistas, empresários e juristas, nos EUA, de acordo com a CNN e a Time.

A comunidade científica já estava comemorando uma "regra" da prefeitura de Nova York, que deveria ter entrado em vigor na terça-feira (12/3), considerada uma pequena medida em favor da saúde pública: proibir a venda de refrigerantes com mais de 16 onças (0,47 litro) em restaurantes, lanchonetes, cinemas, estádios e carrocinhas de rua. A proibição sequer atingia as lojas de conveniência (como as da 7-Eleven) e supermercados. As empresas atingidas já haviam adquirido copos pequenos para se adaptar à nova regra.

Porém, a indústria de refrigerantes entrou na Justiça contra a medida. Horas antes de ela entrar em vigor, o ministro Milton Tingling da Suprema Corte de Nova York invalidou a proibição. "É uma medida arbitrária e caprichosa", ele escreveu. A maioria da população nova-iorquina aplaudiu, a indústria agradeceu.

Para o desespero da comunidade científica, prevaleceu no tribunal a tese da indústria de refrigerantes de que o "estado-babá" (nanny state) enlouqueceu. Afrontou as liberdades individuais, que garantem aos indivíduos o direito de fazer suas próprias escolhas, não proibiu o consumo de outras bebidas com alto teor de açúcar (como o apreciado caffe latte), abriu exceções para lojas de conveniência e outros estabelecimentos e, sobretudo, não provou que os refrigerantes são responsáveis pela alta taxa de obesidade ou de excesso de peso da população.

O último argumento foi o primeiro a ser ridicularizado pelos defensores da medida. O diretor do Instituto O’Neill para a Lei da Saúde Nacional e Global, Lawrence Gostin, achou engraçada essa alegação, conforme escreveu em artigo para a CNN: "Quando o governo propõe uma lei que zera a alíquota do imposto de renda das grandes corporações, com o argumento de que isso vai criar empregos, não tem de provar nada. Mas quando propõe uma lei contra o consumo de bebidas com alto teor de açúcar, contra o consumo de cigarros, de bebidas alcoólicas por motoristas ou de qualquer substância que faz mal a saúde, tem de provar que isso é verdade".

O argumento de que a medida excluiu outras bebidas com alto teor de açúcar e alguns estabelecimentos da obrigatoriedade de acatá-la, que justificou a classificação de "regra arbitrária e caprichosa" pelo ministro da Suprema Corte, é explicado pela comunidade científica como uma intenção de dar um primeiro passo em uma jornada mais longa: a de melhorar a saúde pública no país, uma coisa de cada vez.

A comunidade jurídica vê a questão sob esse ponto de vista, o da saúde pública. Os Estados Unidos têm a mais alta taxa de obesidade do mundo. Em Nova York, que não é o pior caso dos EUA, "seis em cada dez americanos são classificados como obesos ou com excesso de peso", diz o diretor do Instituto O’Neill. Mississipi, o estado com a maior taxa de obesidade dos EUA, segundo o diretor, já anunciou que vai passar uma legislação proibindo proibir o consumo de refrigerantes.

A indústria de refrigerantes vê a questão sob o ponto de vista econômico. Se a "regra" entrasse em vigor em Nova York, iria inspirar a adoção de medidas semelhantes em todos os estados e, certamente, teria repercussão em muitos países. Por isso, a indústria, unida, fez uma grande campanha publicitária — multimilionária, segundo o artigo no site da CNN — contra a medida e ganhou a adesão da maioria da população nova-iorquina, ávida por se proteger contra interferências em suas vidas do estado-babá.

Provavelmente, o estado tem razões para se preocupar, porque a obesidade é um dos fatores preponderantes de risco de diabetes, câncer e doenças do coração. "A chamada guerra ao açúcar não é uma guerra cultural. É um imperativo de saúde pública, com suporte científico", diz Lawrence Gostin. E também há o problema econômico. Um excesso de pessoas doentes causa uma sobrecarga em todo o sistema de saúde do estado.

A questão é se o estado deve ou não agir, para conter os males que certas substâncias contidas em alimentos, refrigerantes, bebidas alcoólicas e cigarros, entre outros produtos, causam à saúde da população, através de leis. A maioria da população americana ainda acha que "isso é um assalto às liberdades individuais".

João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2013