Mostrando postagens com marcador Leis.. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Leis.. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 19 de abril de 2013

Leia a seguir o artigo publicado no Jus Navigandi sobre a adaptação que passaremos frente à aprovação da PEC 66/2012, dos Empregados Domésticos

O link abaixo conduz ao artigo assinado pela advogada Letícia Ribeiro de C. Figueiredo sobre a PEC das Domésticas, recentemente aprovada e que levará a modificações do mercado de trabalho e de adaptações na relação entre empregadores e empregados.

link: http://jus.com.br/revista/texto/24110/a-pec-dos-empregados-domesticos


quinta-feira, 18 de abril de 2013

Curiosidade: o Conjur publica nota sobre a decisão do STJ em manter divisão de pensão para duas viúvas do mesmo marido


UNIÕES SIMULTÂNEAS

Pensão por morte será dividida entre duas mulheres

 

Duas mulheres que mantiveram uniões estáveis simultâneas com o mesmo homem dividirão a pensão por morte deixada pelo companheiro. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça. Por razões processuais, a 6ª Turma manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a divisão da pensão entre as duas ex-companheiras de um servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
O TRF-4 reconheceu a existência de duas uniões estáveis simultâneas, inclusive com filhos. Além disso, haveria dependência econômica de ambas em relação ao morto. Por esses motivos, as duas mulheres deveriam dividir a pensão por morte. Para o Incra, a lei brasileira impediria o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas, não havendo como conceder a pensão às duas mulheres.
O relator original do caso, ministro Hamilton Carvalhido (aposentado), havia rejeitado a admissão do recurso especial. Para ele, o Incra limitou-se a discutir a questão da união estável simultânea, omitindo-se sobre a dependência econômica e a existência de filhos, que também serviram de base para o julgamento do TRF-4.
A decisão foi mantida pelo relator atual do caso na 6ª Turma, o ministro Og Fernandes. Segundo o ministro, a falta de contestação, pelo recorrente, a fundamento que por si só é suficiente para manter a decisão atacada impede a apreciação do recurso, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2013

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Leia a íntegra da publicação do Conjur sobre o aumento do rigor para uso de celular ao volante nos EUA - no Brasil, apesar da proibição, não há aplicação rigorosa da lei


EUA quer maior rigor contra uso de celular ao volante

 

Um levantamento da Secretaria de Transportes dos EUA, divulgado na sexta-feira (5/4), revelou que, a todo momento, durante o dia, 660 mil motoristas, em média, usam seus telefones celulares para falar, trocar mensagens de texto e se comunicar pelas redes sociais, enquanto dirigem em alta velocidade nas rodovias do país ou enfrentam o tráfego nas cidades.
A revelação mais preocupante do levantamento, segundo o jornal Los Angeles Times, é a de que as leis mais desrespeitadas do país são as que proíbem o uso de celulares e outros dispositivos com tela de toque por motoristas, quando seus carros estão em movimento.
Nos EUA, 39 estados e mais o Distrito de Colúmbia (D.C.) aprovaram leis que proíbem a troca de mensagens de texto por motoristas com carro em movimento. E dez estados, mais o D.C,. têm leis que proíbem o uso de telefone celular, mesmo que só para falar, com o carro em movimento. Mesmo assim, 40% dos motoristas nesses estados admitiram, em uma pesquisa, que usam o celular para falar enquanto dirigem. E 13% admitiram trocar mensagens de texto.
As consequências, segundo um estudo da Administração Nacional de Segurança no Trânsito, é a morte de 2,6 mil pessoas por ano, mais de 12 mil feridas gravemente e cerca de 330 mil com ferimentos leves, tudo causado por acidentes de carro provocados por motoristas que se distraem com seus dispositivos eletrônicos enquanto dirigem.
Por isso, diversos órgãos de transporte dos EUA e universidades estão estudando e propondo novas medidas legislativas e administrativas para "convencer" os americanos a obedecer a lei. Mas as duas primeiras medidas, sugeridas por universidades, são "diretrizes" para a indústria automobilística e para os fabricantes de dispositivos eletrônicos.
Uma diretriz, proposta pela Universidade de Virgínia Ocidental, sugere à indústria automobilística desenvolver alguma tecnologia que impeça o uso de qualquer dispositivo eletrônico, especialmentesmartphones e equipamentos com tela de toque instalados nos carros, quando o carro estiver em movimento. Uma ideia é desativar os dispositivos eletrônicos quando o carro estiver engatado em qualquer marcha.
Outra alternativa sugere à indústria de dispositivos eletrônicos desenvolver tecnologias que permitam a ativação por voz de telefones celulares e dos equipamentos com tela de toque que acionam mapas, músicas etc. O sistema deve possibilitar discagem por voz, escuta e envio de mensagens de textos também por voz e conversações pelo sistema de viva voz. Isso ao menos reduziria os riscos de acidentes, o que implica o reconhecimento das autoridades de que dificilmente os motoristas vão obedecer as leis.
"A Polícia acha difícil executar a lei que proíbe a direção distraída", disse ao jornal o presidente da Aliança para Estradas Seguras, Jeff Larson, de Boston. "Foi muito mais fácil convencer os motoristas a usar cintos de segurança", afirmou.
A Justiça americana também tem dificuldades para impedir a "direção embriagada". Mas, quando pegos, os motoristas são presos e levados à Justiça. Por alguma razão, ainda não explicada oficialmente, os adeptos da "direção distraída" ainda não se sentem ameaçados pela lei.
Regra brasileira
No Brasil, o Código de Trânsito — a Lei 9.503/1997 — proíbe o uso de celulares ao volante. A lei provocou a edição, pelo Departamento Nacional de Trânsito, da Portaria 24, que proibiu ainda o uso de sistemas monoauriculares interligados a celulares. Segundo o órgão do Ministério da Justiça, a proibição do uso do celular não está apenas no fato de dirigir com uma das mãos, mas na distração que a conversa no celular provoca ao motorista. O artigo 252 do Código prevê multa de R$ 85,13 e quatro pontos na Carteira Nacional de Habitação para quem for pego dirigindo com apenas uma das mãos.
"Quase 25% dos acidentes envolvem o uso do celular em algum momento, seja falando, lendo ou enviando mensagens de texto ou mesmo para pegar o aparelho", disse Antônio Nelson da Silva, professor do Departamento de Engenharia de Transportes da Universidade de São Paulo de São Carlos (SP), ao portal G1 em janeiro. Também em janeiro, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, condenou um motorista por homicídio doloso por causar a morte de uma policial rodoviária ao se distrair com um celular enquanto dirigia, como informou a Agência Brasil. Ao julgar recurso do acusado, o desembargador federal Tourinho Neto (aposentado) considerou que “as provas produzidas até o momento sugerem que o réu assumiu o risco de produzir o resultado [morte da policial]”, mesmo estando dentro dos limites de velocidade permitida. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, o réu dirigia conversando ao celular quando ultrapassou os carros parados em uma barreira da Polícia Rodoviária Federal, avançou sobre os cones de sinalização e atingiu a policial.
No município de São Paulo, a Lei 13.440, de 14 de outubro de 2002, responsabilizou os proprietários dos postos de gasolina nos casos de utilização indevida de celulares por parte de seus usuários nos limites dos estabelecimentos. De acordo com o artigo 3º da lei, o descumprimento acarreta multa de R$ 400 ao usuário do aparelho e ao proprietário do estabelecimento, valores devidos em dobro no caso de reincidência.
O legislativo municipal editou ainda a Lei 14.638, em 2007, que proibiu os motoristas de fumar enquanto dirigem, mas a lei foi derrubada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo depois que o então prefeito paulistano, Gilberto Kassab (PSD), entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a norma. 
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 8 de abril de 2013

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Amil é condenada em SP a devolver cobrança a usuário idoso de plano de saúde por reajuste abusivo de 150%


DESVANTAGEM EXAGERADA

Reajuste de plano de saúde de 150% é abusivo


Por considerar abusivo um aumento de 150% no valor do plano de saúde de um cliente na faixa etária dos 60 anos, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Amil diminua o reajuste para 50% e devolva o valor pago a maior, corrigido e com juros.
Após tentativa de conciliação, a Amil apresentou contestação e o advogado Percio Farina, que representa o cliente, pediu a aplicação da súmula do TJ-SP que regula a matéria. Ao analisar os autos, o juiz considerou "o aumento previsto em contrato aos 60 anos é abusivo, há que fixado de forma abusiva, em mais de 150%, merecendo, pois, revisão, já que funciona como verdadeira causa expulsatória do idoso, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, razão pela qual diminuo o aumento aos 60 anos para 50%".
Em sua argumentação, o juiz observou que "o aumento com base na alteração de assistência de idade do segurado, tal como sempre previsto nos contratos de plano de assistência de saúde, é da essência do contrato". De acordo com o juiz, este aumento não ofende o disposto no artigo 15, parágrafo 3º, do Estatuto do Idoso, e citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em julgamento de Recurso Especial, o ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que é possível abstratamente o reajuste decorrente de alteração de faixa etária acima de sessenta anos sem violação do artigo 15, parágrafo 3º do Estatuto do Idoso, pois não se trata de discriminação do idoso, mas de efetivo aumento de probabilidade de risco que justifica a majoração.
O juiz argumentou ainda que é ordinário à natureza humana que, com o passar dos anos, ocorram transformações na pessoa, com alterações físicas e psíquicas, que a torna mais suscetível na contração de moléstias e nos acontecimentos de acidentes pessoais, fazendo com que seja necessária a utilização, com maior frequência, de serviços médicos e hospitalares.
No entendimento do juiz, caso não houvesse aumento decorrente da faixa etária, os encargos seriam repassados aos mais jovens, fazendo com que estes não celebrassem contratos de plano e de seguro de saúde.
Revista Consultor Jurídico, 01 de março de 2013.

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Bem de família, que serve como moradia de familiares, não pode ser dado em garantia em hipotecas, empréstimos e afins


O site Jus Navigandi publica o texto dos advogados Marcelo Pichioli da Silveira e Pompilio Francisco Bressan da Silveira,  que comenta sobre a impenhorabilidade de bem de família, dado em garantia em nome de pessoa jurídica.

Clique no link e leia o artigo na íntegra: http://jus.com.br/revista/texto/23920/embargos-de-terceiro-e-garantia-real-dada-por-pessoa-juridica-de-imovel-considerado-bem-de-familia

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Clausulas Abusivas em contratos de compra de imóveis na planta - leia a matéria publicada no Portal CONJUR, que explica quais os direitos do comprador, mesmo inadimplente


CLÁUSULAS ABUSIVAS
Mesmo inadimplente, comprador de imóvel tem direitos

Por Alexandre Berthe Pinto

Por questões econômicas e sociais, nos últimos anos observamos forte incentivo para realização de negócios imobiliários, culminando, especialmente, na aquisição de imóveis na planta.
Porém, a crise financeira mundial já reflete no Brasil. O crescimento do PIB tem sido abaixo do esperado e há o aumento da inflação, elevando o custo de vida. O resultado é que os salários já não comportam o adimplemento de todas as prestações de anos atrás.
Como consequência, o número de pessoas com dificuldade em honrar as prestações dos imóveis adquiridos, especialmente na planta, está aumentando — e vários compromissários compradores, ao rescindir o contrato, estão sofrendo prejuízos maiores do que o legalmente aceitável. Especialmente pelo desconhecimento do direito que possuem, até mesmo como devedor.
Isso porque, ao longo dos anos, o Judiciário consolidou o entendimento de que o devedor, também, possui direitos, inclusive para pleitear a própria rescisão contratual em decorrência da situação financeira que ocupa. Ou seja, o Judiciário reconhece que o devedor não precisa aguardar que o credor adote qualquer procedimento para lhe cobrar, período em que o débito é atualizado com incidência de juros e demais ônus monetários que resultam no aumento do prejuízo do devedor.
Assim, o aconselhável é que o compromissário comprador inadimplente, ao perceber que não conseguirá honrar com as prestações, entre em contato com o credor, exponha sua situação e questione se há possibilidade de avençar a rescisão contratual de forma extrajudicial, sendo imprescindível questionar no mínimo três questões fundamentais: 1) percentual do valor pago que será retido a título de taxa administrativa ou uso do bem; 2) metodologia de atualização do valor pago; 3) prazo para devolução dos valores.
Em posse das respostas, o devedor poderá consultar o advogado de sua confiança e verificar se as condições para rescisão contratual estão condizentes com a realidade. Isso porque são frequentes as distorções entre o legalmente aceitável e o praticado.
Em decorrência da elevada quantidade de processos com discussões análogas, o Tribunal de Justiça de São Paulo sumulou algumas questões, vejamos:
Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
Mas, talvez a grande discussão judicial seja para apurar qual o percentual é o adequado a título de retenção por parte do credor, pois ao rescindir o contrato, até para manter a igualdade das partes, deve-se pagar os custos que o vendedor realizou com material publicitário, pessoal e outros administrativos. Tais gastos, na maioria dos casos, estão compreendidos entre 10% a 20% do valor pago.
Porém, apenas com a análise individual de cada caso é que será possível averiguar tal índice, pois há situações em que tal percentual pode ser maior e mesmo assim ser considerado legal, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PARTE SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. RESTITUIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. 1. O pagamento inicial do valor do negócio descaracteriza-se como arras confirmatórias quando representa o adimplemento de parte substancial da dívida. 2. É cabível a retenção pelo vendedor de percentual entre 10% e 20% a título de indenização em caso de rescisão contratual decorrente de culpa do comprador, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor. Precedentes. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4. Recurso Especial conhecido em parte e provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 761.944; Proc. 2005/0099618-8; DF; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 05/11/2009; DJE 16/11/2009)
47038291 - PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ASSINADO ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE 25% DO VALOR PAGO EM FAVOR DA CONTRATADA A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS. CDC, ART. 53. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva, com pedido de substituição processual pelo condomínio edilício, não prospera em virtude do contrato de compra e venda acostado aos autos. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicado ao caso em tela, uma vez configurada a relação de consumo entre as partes. 3. O percentual de retenção fixado pela sentença em 25% do valor total pago, como ressarcimento das despesas efetuadas pela contratada, não ofende o disposto no CDC, art. 53 e baseia-se em precedentes do STJ. 4. Recursos conhecidos e improvidos. (TJ-CE; APL 567206-32.2000.8.06.0001/1; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Suenon Bastos Mota; DJCE 31/03/2010)
Em outra esfera, há situações em que o devedor já está utilizando o imóvel. Nesses casos, o valor percentual retido pelo credor pode ser mais elevado. Na maioria das situações está compreendido entre 20% e 30% do valor pago, mas, também, poderá ser alterado dependendo da situação. E a retenção percentual é justa, pois o valor abrange dentre outros, os ônus da depreciação e o próprio uso do bem. Vejamos:
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. Comprador que pleiteia rescisão do contrato por insuportabilidade do pagamento das prestações. Possibilidade, decretada a culpa do comprador. Entendimento jurisprudencial sobre o tema. Retenção integral dos valores pagos Possibilidade, no caso, para compensar a ocupação do imóvel e os tributos incidentes e devidos até a data da efetiva desocupação a evitar o enriquecimento sem causa do devedor, diante fruição do bem sem a devida contraprestação Inexistência de infringência ao disposto no artigo 53 da Lei nº 8.078/90. Direito de retenção e indenização por eventuais benfeitorias (úteis e necessárias), bem como acessões, apurando-se o quantum em liquidação de sentença. Medidas destinadas a evitar o enriquecimento sem causa de ambas as partes. Sentença, em parte, reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP; APL 9169616-39.2008.8.26.0000; Ac. 5651364; Guarulhos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Élcio Trujillo; Julg. 31/01/2012; DJESP 23/02/2012)
Compromisso de compra e venda. Rescisão contratual por culpa do comprador. Devolução das parcelas com desconto de 25% a título de cláusula penal indevido o ressarcimento a título de aluguel por ocupação do imóvel. Restituição dos valores gastos com benfeitorias necessárias indevido em razão de cláusula contratual. Recurso da autora parcialmente provido e do requerido improvido. (TJ-SP; APL 9090833-04.2006.8.26.0000; Ac. 5540202; Guarulhos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida; Julg. 08/11/2011; DJESP 13/12/2011).
Já com relação à forma de devolução do valor pago, o entendimento é pacifico, ou seja, o saldo de direito a ser ressarcido ao devedor deve ser feito por intermédio de uma única parcela e no ato da rescisão, não sendo aceitável o condicionamento da devolução a venda da unidade, parcelamento ou outra situação futura imprevisível. Isso porque ao operar a rescisão do contrato, o objetivo maior é fazer com que as partes retornem a mesma situação de antes da avença. Vejamos:
95316849 - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. ADESÃO A PLANO DE POUPANÇA PARA FUNDO HABITACIONAL. RESCISÃO PLEITEADA PELOS ASSOCIADOS. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. Fixação da retenção em 20% do montante pago, que cobrem razoavelmente as despesas. Devolução de 80% dos valores pagos devidamente corrigidos e de uma só vez. Inconformismo apenas quanto à forma de devolução. Descabimento. Devolução do saldo em única parcela a evitar o enriquecimento sem causa de ambas as partes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP; APL 0007245-46.2002.8.26.0114; Ac. 5586339; Campinas; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Élcio Trujillo; Julg. 30/11/2011; DJESP 16/01/2012)
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RETENÇÃO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA, EM PARCELA ÚNICA. Em se tratando de ação em que a parte pretende a restituição das parcelas pagas, em decorrência do desfazimento de compromisso de compra e venda de imóvel, por não haver transcorrido mais da metade do antigo prazo previsto no Código Civil de 1916, aplica-se o novo prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil de 2002, recomeçando a contagem da entrada em vigor desta legislação, ou seja, de 11.01.2003, não tendo se operado a prescrição. - Em caso de descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa do promissário comprador, é razoável a retenção, pelo promitente vendedor, de parte dos valores pagos, a título de cláusula penal. - A restituição do valor despendido pelo comprador deve ser feita de imediato e em parcela única. - Recurso provido em parte. (TJ-MG; APCV 4373076-29.2008.8.13.0702; Uberlândia; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alvimar de Ávila; Julg. 08/02/2012; DJEMG 14/02/2012) CC, art. 205
Soberano, também, é o entendimento de que nos casos em que a ação de rescisão é proposta pelo compromissário vendedor (credor), o compromissário comprador (devedor) poderá não apresentar reconvenção para pleitear a devolução do que lhe é de direito, assunto, também, sumulado. Vejamos:
Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.
Mesmo com tal possibilidade, em algumas situações o compromissário comprador poderá ter que fazer uso de tal ferramenta processual, razão pela qual é imprescindível o estudo do caso de forma individualizada.
Não obstante tudo isso, em algumas situações o compromissário comprador poderá repassar o imóvel a terceiros, desde que exista a concordância do credor, situação em que, muitas vezes, resulta na redução de prejuízos.
Destarte, é fundamental que o devedor saiba que mesmo inadimplente é possuidor de direitos que são resguardados pelo Poder Judiciário e a busca pelo que a Lei assegura poderá culminar com a diminuição de prejuízos.