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quinta-feira, 18 de abril de 2013

Curiosidade: o Conjur publica nota sobre a decisão do STJ em manter divisão de pensão para duas viúvas do mesmo marido


UNIÕES SIMULTÂNEAS

Pensão por morte será dividida entre duas mulheres

 

Duas mulheres que mantiveram uniões estáveis simultâneas com o mesmo homem dividirão a pensão por morte deixada pelo companheiro. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça. Por razões processuais, a 6ª Turma manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a divisão da pensão entre as duas ex-companheiras de um servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
O TRF-4 reconheceu a existência de duas uniões estáveis simultâneas, inclusive com filhos. Além disso, haveria dependência econômica de ambas em relação ao morto. Por esses motivos, as duas mulheres deveriam dividir a pensão por morte. Para o Incra, a lei brasileira impediria o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas, não havendo como conceder a pensão às duas mulheres.
O relator original do caso, ministro Hamilton Carvalhido (aposentado), havia rejeitado a admissão do recurso especial. Para ele, o Incra limitou-se a discutir a questão da união estável simultânea, omitindo-se sobre a dependência econômica e a existência de filhos, que também serviram de base para o julgamento do TRF-4.
A decisão foi mantida pelo relator atual do caso na 6ª Turma, o ministro Og Fernandes. Segundo o ministro, a falta de contestação, pelo recorrente, a fundamento que por si só é suficiente para manter a decisão atacada impede a apreciação do recurso, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2013

sexta-feira, 1 de março de 2013

Replicamos do Conjur um Artigo sobre a impenhorabilidade de certos bens herdados e como devem ser pagas dívidas herdadas


CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE
Dívida de morto pode ser paga com casa de herança

Por Ivone Zeger

Quem já viveu, pelo menos, uns trinta anos sabe que a vida profissional e financeira não é fácil de erguer e manter. Altos e baixos são constantes, especialmente em uma economia volátil. Alberto, meu cliente, 32 anos, aprendeu isso a duras penas. Ele herdou do pai uma empresa de fabricação de crachás eletrônicos. Como sabemos, nessa área a tecnologia muda a todo instante e são necessários constantes investimentos para manter a empresa competitiva.
Alberto precisava de capital. Além disso, o pai deixara o setor de cobrança praticamente parado, havia “colecionado” clientes inadimplentes, o que acabara por provocar um desequilíbrio considerável no fluxo de caixa. Alberto resolveu, então, colocar em ordem a situação e processar os devedores.
Um deles, proprietário de uma confecção, alegou total impossibilidade de recursos para pagar a dívida. Ele investira alta quantia na colocação de suas peças emeventos de moda e não teve o retorno esperado. O pai de Alberto vendera lotes de etiquetas eletrônicas, com pagamentos facilitados, mas, infelizmente, nunca efetuados. Alberto juntou-se a outros credores da confecção e juntos pediram a penhora dos seus bens. O devedor possuía um único imóvel, de esquina, com dois pisos: a parte de cima era a sua residência e de sua família; e na parte de baixo funcionava a confecção. Ocorre que a lei é muito clara em relação a imóveis que são a única residência da família: são praticamente impenhoráveis.
Enquanto a situação da empresa não se equilibrava, Alberto decidiu economizar. E usou a seguinte estratégia: alugou seu excelente apartamento e mudou-se para o imóvel que fora do pai e que, agora, pertencia a ele e a seus dois irmãos. A casa necessitava de reformas; Alberto pretendia fazê-las e ao mesmo tempo juntar um capital com a renda advinda de seu imóvel alugado.
Nesse ínterim – surpresa! – descobriu que o pai deixara uma dívida em aberto no banco, um financiamento para compra de máquinas, que já alcançava cifras preocupantes. Em poucos meses, o banco batia à sua porta e a casa estava sendo penhorada. Alberto lembrou, entretanto, que o pai havia protegido essa mesma casa, em testamento, por meio da cláusula de impenhorabilidade. Mas com Alberto essa cláusula não funcionou. Por quê? Então há aspetos na lei que funcionam para uns e não funcionam para outros? E, pensou Alberto, funcionam todos contra mim?
Na verdade, não é bem assim. Quando parece que o mundo todo está contra, o melhor é separar as coisas. Ou seja, é preciso entender a interdependência dos fatos, mas também analisar caso a caso. Vamos à questão do dono da confecção e sua dívida com Alberto:
Como já foi dito, o devedor e dono da confecção tinha um único bem e era usado pela família. O artigo 1º da lei nº 8.009/1990 diz que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”. Essa prerrogativa só não acontece quando o devedor age de má-fé, ou seja, quando contrai dívidas e esvazia seu próprio patrimônio, colocando seus imóveis em nome de terceiros. Não era o caso aqui.
Porém, a parte usada como residência era a superior. Na parte de baixo, efetivamente o que havia era um estabelecimento comercial. Como agir?
Nesse caso, foi realizada uma ação para pedir o desmembramento do imóvel, separando assim a parte que era usada como residência do restante do imóvel, usado para fins comerciais. A ação foi acatada. Dessa forma, o imóvel da família continuou intacto, mas a parte de baixo pagou a dívida que Alberto cobrava.
E quanto à casa de Alberto, deixada de herança pelo pai? Primeiramente, aqui estamos falando de situação bem diferente da anterior e diz respeito às leis de sucessão e herança. A cláusula de impenhorabilidade é um instituto que impede que um bem seja usado como garantia e deve constar, obrigatoriamente, na escritura de compra e venda ou doação. Ou, ainda, em testamento, normalmente, quando seu autor quer assegurar um imóvel para moradia de um membro da família ou vários membros. Com essa cláusula, caso um dos herdeiros ou seus cônjuges façam dívidas e não possam pagar, a casa herdada não pode ser penhorada. Foi o que fez o pai de Alberto.
Ocorre que, nesse caso, a dívida fora feita pelo pai e não pelo filho. Nesse aspecto, a lei também é bastante clara: se alguém falece e deixa dívidas, elas devem ser pagas com o espólio, que é o conjunto de bens e recursos deixados pelo falecido. E como o pai de Alberto não tinha outros bens, a não ser a casa e a empresa, não havia alternativa.
Alberto até poderia se desesperar. Mas percebeu que na empresa as coisas começaram a dar certo. Na verdade, aconteceu o melhor: tendo colocado o setor de cobrança para trabalhar e se dedicado com afinco, Alberto conseguiu reaver um fluxo de caixa e a empresa foi capaz de alcançar uma margem de lucro interessante. Com isso, ele pôde renegociar a dívida e o prazo de pagamento, livrando o imóvel da penhora. Terminou a reforma da casa herdada do pai, voltou para seu apartamento e, atualmente, a casa está alugada e rendendo uma quantia mensal para Alberto e o dois irmãos.
Para Alberto, entretanto, impenhorabilidade continua a ser um bicho de sete cabeças.


Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão, integrante da Comissão de Direito de Família da OAB-SP e autora dos livros Herança: Perguntas e Respostas e Família: Perguntas e Respostas.

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Imóvel que serve de moradia à família de devedor não pode ser penhorado

A matéria publicada no Diário das Leis traz o tema em sua íntegra, mostrando o por quê de um imóvel de família não poder ser penhorado para pagar dívida.

Clique aqui e saiba mais - link: http://goo.gl/rV1ze


terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Seis Códigos legais brasileiros serão reformados - discussões no Congresso começarão em fevereiro, segundo Folha de SP e Site Conjur


IMPÉRIO DA LEI
Congresso discute reforma de seis códigos

Com o término do recesso em fevereiro, o Congresso Federal deve discutir mudanças em seis códigos legais brasileiros, ou mais de um terço dos 17 principais deles. As informações constam de reportagem especial da Folha de S.Paulo publicada neste domingo (6/1). O mais antigo entre eles mantém ainda dispositivos da época de Dom Pedro II. O Código Comercial, de 1850, chega mesmo a citar prerrogativas a embarcações dos "súditos do Império". A revisão inclui também os códigos Penal, de Processo Penal, de Processo Civil, de Direito do Consumidor e Eleitoral.
De acordo com o texto, assinado pelos repórteres Márcio Falcão e Nádia Guerlenda, a reforma há mais tempo discutida é a do Código de Processo Penal. Desde 2008, o Parlamento estuda a renovação das regras de investigação e para se processar cidadãos por crimes previstos na legislação penal. Cinco das seis reformas em debate são de iniciativa do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP). Sarney só não está por trás da reforma do Código Comercial, ideia lançada pelo PT na Câmara, com o aval do Executivo.
O presidente do Senado convidou especialistas de cada área e pediu para que sugerissem ajustes e inovações para a redação dos novos textos . Até agora, a comissão de juristas escolhida para formular o anteprojeto do novo Código Penal foi  a que enfrentou os debates mais acirrados. O anteprojeto foi alvo de críticas da OAB e de outras 19 entidades, que pediram a paralisação da proposta que está sob análise de uma comissão especial de senadores.
Os críticos do anteprojeto atacaram o que entenderam por distorções no novo texto, como a que pune com até quatro anos de prisão quem agredir um animal, enquanto a pena para a omissão de socorro a uma criança é de seis meses. O projeto, que teve mais de 350 emendas, abre ainda a discussão para a descriminalização do porte de drogas e a criminalização da homofobia.
O Senado deve realizar audiências públicas nos estados até abril. Há previsão de que o texto do novo Código Penal possa ser votado em plenário em junho.