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segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014
quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Conjur publica artigo sobre a polêmica que envolve a cobrança de cota de condomínio assinado por Arnon Velmovitsky
Avanço extraordinário
Novo CPC inclui cota condominial em título extrajudicial
A cobrança da cota de
condomínio é assunto polêmico, que provoca acalorados debates, já que
envolve um desembolso mensal da contribuição de cada unidade.
Há inúmeras querelas envolvendo não só o critério de cobrança, mas também a própria legalidade do gasto efetuado, que redundou na respectiva arrecadação.
A começar, a cobrança da cota de condômino depende de aprovação pela Assembleia Geral Ordinária do orçamento anual de receitas e despesas, conforme estabelece o artigo 1.348, VI, do Código Civil.
O rateio das despesas será feito pela fração ideal de cada unidade, caso a convenção de condomínio não estipule outra forma de rateio, em atendimento ao disposto no artigo 1.336, I, do Código Civil.
Cabe ao síndico promover a arrecadação das contribuições de cada condômino, bem como impor e cobrar as multas devidas, em sintonia com o artigo 1.348, do Código civil.
As despesas relativas às partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve, na dicção do artigo 1.340, do Código Civil. Esta é a hipótese de área externa do apartamento térreo, por exemplo, que em geral é acessada apenas pelo titular dessa unidade, embora seja uma área comum.
Desde que autorizada pela Convenção de Condomínio, o síndico poderá efetuar gastos extraordinários mensais até o limite estabelecido neste documento, promovendo em seguida o seu rateio, para evitar o descompasso dos saldos do condomínio, especialmente a incidência de algum juro sobre o saldo devedor, o que pode se tonar muito oneroso.
As despesas extraordinárias dependem da aprovação de assembleia geral extraordinária, que deverá ser convocada, constando na ordem do dia de forma clara e inequívoca o teor da despesa a ser votada.
O quórum para aprovação de obras ou reparações necessárias com despesa excessiva, sem urgência, é da maioria de votos dos condôminos presentes, com estio no artigo 1.341, parágrafo 3º, do Código Civil.
A realização de obras voluptuárias exige o voto de dois terços dos condôminos (artigo 1.341, I, do Código Civil). Não há dúvida do acerto deste artigo, ao impor quórum de dois terços dos condôminos para esse tipo de obras, pois impede os gastos que não atendam ao interesse de parte substancial da comunidade.
Já as obras úteis dependem da aprovação da maioria dos condôminos, com amparo no artigo 1.341, do Código Civil.
A ação de cobrança de cotas condominiais segue este rito sumário, em sintonia com o artigo 275, inciso II, b, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que embora o legislador tenha objetivado imprimir mais celeridade aos feitos envolvendo a inadimplência de condômino, na prática não houve resultado significativo, pois as ações de cobrança se arrastam por muitos e muitos anos na Justiça, trazendo péssimas consequências para os demais condôminos, que são obrigados a arcar com o rateio da cota do inadimplente — despesa extra que sobrecarrega ainda mais o apertado orçamento da milhares de famílias.
Em consequência, passaram a atuar no mercado empresas que compram os créditos do inadimplente, com elevado deságio, em razão do desespero dos condôminos, que não podem suportar a longa espera do desfecho das demandas de cobrança de cotas condominiais.
O Projeto de Lei do novo Código de Processo Civil (CPC) inclui a cota condominial nos títulos executivos extrajudiciais, desde que as despesas cobradas constem expressamente das atas do condomínio. É de fato um avanço extraordinário, que minimizará o tempo de tramitação dos processos em curso.
Finalmente é indispensável destacar que incide a multa de 2% pelo atraso no pagamento de condomínio e juros de mora de 1% ao mês.
Há inúmeras querelas envolvendo não só o critério de cobrança, mas também a própria legalidade do gasto efetuado, que redundou na respectiva arrecadação.
A começar, a cobrança da cota de condômino depende de aprovação pela Assembleia Geral Ordinária do orçamento anual de receitas e despesas, conforme estabelece o artigo 1.348, VI, do Código Civil.
O rateio das despesas será feito pela fração ideal de cada unidade, caso a convenção de condomínio não estipule outra forma de rateio, em atendimento ao disposto no artigo 1.336, I, do Código Civil.
Cabe ao síndico promover a arrecadação das contribuições de cada condômino, bem como impor e cobrar as multas devidas, em sintonia com o artigo 1.348, do Código civil.
As despesas relativas às partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve, na dicção do artigo 1.340, do Código Civil. Esta é a hipótese de área externa do apartamento térreo, por exemplo, que em geral é acessada apenas pelo titular dessa unidade, embora seja uma área comum.
Desde que autorizada pela Convenção de Condomínio, o síndico poderá efetuar gastos extraordinários mensais até o limite estabelecido neste documento, promovendo em seguida o seu rateio, para evitar o descompasso dos saldos do condomínio, especialmente a incidência de algum juro sobre o saldo devedor, o que pode se tonar muito oneroso.
As despesas extraordinárias dependem da aprovação de assembleia geral extraordinária, que deverá ser convocada, constando na ordem do dia de forma clara e inequívoca o teor da despesa a ser votada.
O quórum para aprovação de obras ou reparações necessárias com despesa excessiva, sem urgência, é da maioria de votos dos condôminos presentes, com estio no artigo 1.341, parágrafo 3º, do Código Civil.
A realização de obras voluptuárias exige o voto de dois terços dos condôminos (artigo 1.341, I, do Código Civil). Não há dúvida do acerto deste artigo, ao impor quórum de dois terços dos condôminos para esse tipo de obras, pois impede os gastos que não atendam ao interesse de parte substancial da comunidade.
Já as obras úteis dependem da aprovação da maioria dos condôminos, com amparo no artigo 1.341, do Código Civil.
A ação de cobrança de cotas condominiais segue este rito sumário, em sintonia com o artigo 275, inciso II, b, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que embora o legislador tenha objetivado imprimir mais celeridade aos feitos envolvendo a inadimplência de condômino, na prática não houve resultado significativo, pois as ações de cobrança se arrastam por muitos e muitos anos na Justiça, trazendo péssimas consequências para os demais condôminos, que são obrigados a arcar com o rateio da cota do inadimplente — despesa extra que sobrecarrega ainda mais o apertado orçamento da milhares de famílias.
Em consequência, passaram a atuar no mercado empresas que compram os créditos do inadimplente, com elevado deságio, em razão do desespero dos condôminos, que não podem suportar a longa espera do desfecho das demandas de cobrança de cotas condominiais.
O Projeto de Lei do novo Código de Processo Civil (CPC) inclui a cota condominial nos títulos executivos extrajudiciais, desde que as despesas cobradas constem expressamente das atas do condomínio. É de fato um avanço extraordinário, que minimizará o tempo de tramitação dos processos em curso.
Finalmente é indispensável destacar que incide a multa de 2% pelo atraso no pagamento de condomínio e juros de mora de 1% ao mês.
quarta-feira, 25 de dezembro de 2013
A Conjur publicou a retrospectiva assinada por Arnon Velmovitsky sobre o Direito Imobiliário em 2013. Leia!
RETROSPECTIVA 2013
Ano foi positivo para operadores do Direito
Imobiliário
O ano de 2013 foi positivo
para os operadores do Direito Imobiliário, com decisões que atendem às demandas
do setor, prevalecendo o interesse da coletividade em desfavor do interesse
pessoal.
Primaram os acórdãos por privilegiar a
finalidade que o legislador buscou no texto da lei em detrimento de sua
interpretação literal. Com isso, a partir de visão mais completa e
contextualizada, as decisões apresentaram ganhos de qualidade que podem ser vislumbrados
nos acórdãos e vivenciados por todos os envolvidos.
A própria seleção de julgados demonstra
o interesse da corte em decidir divergências que ocorrem com frequência e que
clamavam pela manifestação da instância superior.
Em destaque neste ano, o Superior
Tribunal de Justiça, instância máxima que aprecia e julga as matérias
infraconstitucionais, firmou novos entendimentos e consolidou posições em
relação a assuntos relevantes do Direito Imobiliário.
Locação
A 3ª Turma do STJ definiu que é de cinco anos o prazo de renovação do contrato de locação comercial, na hipótese de soma de sucessivos e ininterruptos contratos, sob o argumento de resguardar o direito de propriedade do locador (REsp 1323410). Trata-se da aplicação do artigo 51, II, da Lei 8.245/91.
A 3ª Turma do STJ definiu que é de cinco anos o prazo de renovação do contrato de locação comercial, na hipótese de soma de sucessivos e ininterruptos contratos, sob o argumento de resguardar o direito de propriedade do locador (REsp 1323410). Trata-se da aplicação do artigo 51, II, da Lei 8.245/91.
Também é da 3ª Turma acórdão
que estabelece que não é necessária a prova de propriedade do imóvel para o
locador propor ação de despejo de locatário inadimplente ou responsável por
infração contratual (REsp. 1.196.824). O aresto é calcado na interpretação da
Lei 8.245/91 que utiliza a denominação locador e não proprietário, ao se
referir a autoria de ações de despejo.
A 4ª Turma do STJ decidiu que a
prorrogação do contrato de locação por prazo determinado resulta na manutenção
da fiança, exceto se houver manifestação contrária expressa no contrato (REsp
1.326.557), consolidando entendimento do Tribunal em relação a garantia,
trazendo sossego para locadores e locatários.
Condomínio
A 3ª Turma do STJ reconheceu a legitimidade do condomínio de propor ação de nunciação de obra nova demolitória contra condômino, que realiza obra irregular que altera a fachada e traz risco para a segurança do prédio (REsp 1.374.456). A legitimidade do condomínio para propor a referida demanda, resulta do direito de vizinhança, de construção em área comum e, também, na segurança de todos os moradores, não restando qualquer dúvida quanto ao acerto tanto da decisão como dos seus fundamentos.
A 3ª Turma do STJ reconheceu a legitimidade do condomínio de propor ação de nunciação de obra nova demolitória contra condômino, que realiza obra irregular que altera a fachada e traz risco para a segurança do prédio (REsp 1.374.456). A legitimidade do condomínio para propor a referida demanda, resulta do direito de vizinhança, de construção em área comum e, também, na segurança de todos os moradores, não restando qualquer dúvida quanto ao acerto tanto da decisão como dos seus fundamentos.
A 4ª Turma do STJ entendeu que o
condômino deve pagar indenização milionária por danos a imóvel de vizinho,
incluindo a condenação lucros cessantes a título de aluguel, danos emergentes e
dano moral (REsp 1.237.415). A decisão é importante na medida em que serve de
desestímulo para a omissão do causador de dano continuado em condomínios.
A 4ª Turma do STJ estabeleceu que a
convenção de condomínio pode definir quórum para alteração do regimento
interno, a partir da interpretação da Lei 10.931/2004 (REsp 1.169.865). A
modificação promovida pela aludida lei, na dicção do tribunal, ampliou a autonomia
privada, concedendo mais liberdade aos condôminos em relação ao regimento
interno.
A 3ª Turma do STJ concluiu que o
condômino que tenha mais de uma unidade em condomínio, poderá votar em relação
as unidades adimplentes, a partir da interprestação que o voto cabe a unidade. (REsp
1.375.160). A decisão prestigia o respeito ao direito atribuído a cada
titular de unidade autônoma.
A 3ª Turma do STJ aplicou a compensação
por danos morais a moradora que, em razão do atraso do condomínio, teve o
acesso ao elevador do 8º andar bloqueado, em razão de regra estabelecida
pelo condomínio. A Turma entendeu que, "mesmo que as decisões de
assembléia sejam imperativas no âmbito do condomínio, essa autonomia não é
irrestrita e deve ser exercida nos limites do direito à moradia, do direito de
propriedade e de função social, todos entrelaçados ao princípio da dignidade da
pessoa humana".
Compra e venda
A 3ª Turma do STJ, aplicando a teoria do adimplemento substancial, garantiu o domínio do imóvel adquirido, após a quitação de todas as prestações, malgrado alegação de saldo residual. A decisão refere-se a equidade, posto que o adquirente quitou a integridade das parcelas cobradas e construiu sua casa no terreno (REsp 1.215.289).
A 3ª Turma do STJ, aplicando a teoria do adimplemento substancial, garantiu o domínio do imóvel adquirido, após a quitação de todas as prestações, malgrado alegação de saldo residual. A decisão refere-se a equidade, posto que o adquirente quitou a integridade das parcelas cobradas e construiu sua casa no terreno (REsp 1.215.289).
A 3ª Turma entendeu nula a convenção de
arbitragem inserida em contrato de compra e venda, típico contrato de adesão
(REsp 1.169.841).
A 4ª Turma definiu que os proprietários
do terreno não devem responder solidariamente por quebra do contrato da
construtora (REsp 1.065.132). Segundo o ministro relator Luis Felipe Salomão
"a caracterização como incorporador pressupõe a prática efetiva, pelo
proprietário do terreno, da atividade de promoção da construção da edificação
condominial", o que não ocorreu no presente feito.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça rechaçou a ação de prestação de contas para a revisão de cláusulas de
contrato de financiamento (REsp 1.201.662). Segundo a ministra relatora Maria
Isabel Galloti, a pretensão do promitente comprador deveria ter sido
apresentada por ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual
repetição de indébito, no curso da qual poderia ser requerida a exibição de
documentos.
Leilão de imóveis
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é válida a arrematação registrada no cartório imobiliário, a despeito de anterior arrematação do mesmo imóvel nunca registrada.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é válida a arrematação registrada no cartório imobiliário, a despeito de anterior arrematação do mesmo imóvel nunca registrada.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça entendeu que o arrematante não pode arcar com dívidas de condomínio
omitidas no edital (REsp 1.297.672). Apesar da característica "propter
rem" das cotas condominiais, tal dívida deverá ser quitada pelo
produto do leilão, coadunando-se com os princípios da segurança jurídica, da
proteção e confiança.
Não resta dúvida que o STJ adotou soluções de
excelente qualidade, calcadas nos melhores princípios e fundamentos de Direito.quarta-feira, 11 de dezembro de 2013
A revista eletrônica Conjur publica artigo de Arnon Velmovitsky sobre manter animais nos condomínios
TEMA CONTROVERSO
Jurisprudência majoritária valida bicho em apartamento
A manutenção de animal em apartamento é tema controverso, antigo, que envolve discussões acaloradas dentro e fora do âmbito do Judiciário.
As animosidades entre vizinhos chegam a atingir grau elevado, com a convocação do síndico e muitas vezes acabam na Delegacia de Polícia.
Não há dúvida que a questão é complexa, pois envolve o afeto entre o homem e o animal, que além de lhe fazer companhia, em alguns casos, é recomendado pelos médicos, inclusive no tratamento contra depressão e outras questões da saúde, especialmente quando envolvem crianças e pessoas idosas.
O choque de interesses é tão intenso que, em recente acórdão, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a sentença de improcedência de demanda, na qual era requerida a retirada de animais criados por condômino, sob a alegação de que estariam causando alergia à vizinha, tendo por fundamento à ausência de provas (Apelação 0007738-67.2010.8.19.0007, julgada em 21 de junho de 2011).
Há convenções de condomínio que proíbem a permanência de animais, mesmo de pequeno porte, nas unidades privadas residenciais.
Contudo, as cláusulas de convenção de condomínio devem ser interpretadas segundo critérios científicos, que regem a interpretação das leis, pela adoção do método teleológico, a partir do seu conjunto e de acordo com a sua finalidade, em detrimento de mera interpretação literal.
A jurisprudência majoritária converge no sentido de validar a permanência de animal em apartamento, mesmo com a proibição da Convenção de Condomínio ou do Regulamento Interno, desde que não ofereça risco à segurança, sossego e saúde dos demais moradores.
O Superior Tribunal de Justiça, em acórdãos dos anos 90, prestigiava o contido na Convenção de Condomínio quanto à proibição de animal em condomínio, entendendo que a existência de cláusula proibitória não atrita com nenhum dispositivo de lei (STJ – 3ª. Turma – Recurso Especial nº 161.737-RJ, Relator Ministro Costa Leite – julgado em 27 de abril de 1998).
O ministro Ruy Rosado de Aguiar seguiu o mesmo entendimento no REsp 122.791/RJ, julgado em 19 de agosto de 1997, assim como o ministro Carlos Alberto de Menezes Direito no REsp 81666/SP, julgado em 24 de junho de 2007.
Também cabe observarmos o direito de propriedade, assegurado no artigo 5º, da Carta Magna, os artigos 1.228 e 1.277, do Código Civil que servem de fundamento para autorizar a permanência de animal em apartamento, desde que não ofereça risco à tranquilidade, segurança e higiene dos demais condôminos.
Por outro lado, na hipótese do animal incomodar a paz, o sossego e a higiene dos demais condôminos, é legal que seja autorizada judicialmente a sua retirada, como decidido na Apelação Cível 0152027-19.2007.8.19.0001, do TJ-RJ, 10ª Câmara Cível, relator desembargador Pedro Saraiva de Andrade Lemos, julgado em 27 de janeiro de 2010.
O tema é tão relevante que consta da jurisprudência temática do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com 15 acórdãos selecionados.
É possível concluir que tem prevalecido o bom senso nas decisões dos nossos tribunais, a partir da valoração das provas que constam nos autos, de cada caso julgado.
clique no Link a seguir e leia o artigo no site Conjur: http://www.conjur.com.br/2013-dez-11/arnon-velmovitsky-jurisprudencia-majoritaria-valida-bicho-apartamento
segunda-feira, 9 de dezembro de 2013
Site Consultor Jurídico publica notícia sobre prazo de renovação de aluguel comercial. Confira!
Prazo de renovação de aluguel comercial é de 5 anos
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu o prazo máximo de cinco anos como razoável para renovação de contratos de locação de imóvel para uso comercial, podendo ser requerida a renovação novamente pelo locatário no final deste período.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora da ação no STJ, a ação renovatória deve garantir os direitos do locatário, evitando que o locador se aproprie do patrimônio imaterial agregado ao imóvel pela atividade desenvolvida, mas não pode se tornar uma forma de eternizar o contrato de locação, restringindo os direitos de propriedade do locador e violando a própria natureza bilateral e consensual da avença locatícia.
“Permitir a renovação por prazos maiores, de dez, 15, 20 anos, poderia acabar contrariando a própria finalidade do instituto, dadas as sensíveis mudanças de conjuntura econômica, passíveis de ocorrer em tão longo período de tempo, além de outros fatores que possam ter influência na decisão das partes em renovar, ou não, o contrato”, explica a ministra.
O caso julgado discutia a aplicação da acessio temporis — soma de períodos ininterruptos de locação — em ação renovatória de contrato de locação comercial. De acordo com a Lei 8.245/01 (Lei de Locações) o locatário tem direito à renovação, por igual prazo, após cinco anos de contrato. Por isso, a empresa envolvida na ação solicitou que o contrato deveria ser de dez anos, pois era o período somado que ela alugava o imóvel.
Entretanto, a ministra afastou essa possibilidade. Em seu voto, explica que a legislação aceita a possibilidade de accessio temporis para se alcançar o prazo mínimo de cinco anos para se ter direito à renovação. Porém, de acordo com Nancy Andrighi, quando o artigo 51 da Lei de Locações dispõe que o locatário terá direito à renovação do contrato “por igual prazo”, ele está se referido ao prazo mínimo exigido pela legislação, que é de cinco anos, “mesmo que a vigência da avença locatícia, considerada em sua totalidade, supere esse período”.
Seguindo esta lógica, a ministra concluiu que cinco deve ser também o prazo mínimo de renovação, independentemente do prazo do último contrato que completou o quinquênio necessário ao ajuizamento da ação.
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quinta-feira, 14 de novembro de 2013
sexta-feira, 1 de novembro de 2013
A revista eletrônica CONJUR publica artigo de Arnon Velmovitsky sobre os detalhes aos quais devemos estar atentos nos contratos de aluguel
Contrato de locação de imóvel estabelece direitos e deveres
O contrato de locação é o instrumento que estabelece os direitos e as obrigações do locador e do locatário e, portanto, merece aprofundado estudo e discussão, como forma de evitar ou mesmo reduzir a chance de conflitos.
Nos contratos de locações residenciais, é usual a adoção do prazo igual ou superior a 30 meses, para que o locador tenha a faculdade de denunciar o ajuste, findo o interregno ajustado, independentemente de notificação ou aviso, conforme estabelece o artigo 46 da Lei 8.245/1991.
Cabe ao locatário verificar, antes da assinatura do contrato, o estado do imóvel no qual irá morar, apontando desde já os defeitos nas instalações hidráulicas e elétricas, apetrechos que guarnecem o imóvel, condições da pintura do piso, para que fique registrada a real situação do apartamento ou casa, tendo em vista não só as suas obrigações quando da restituição do imóvel, como também para pleitear eventuais reparos indispensáveis ao uso do bem locado.
Por outro lado, é dever do locador entregar ao locatário o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina, cativo ao que estabelece o artigo 22, I, da Lei do Inquilinato, pelo que é indispensável minuciosa vistoria prévia e por escrito do bem, a ser assinada e anexada ao contrato.
O locatário não responde pelas deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel, como prevê o artigo 23, III, da Lei 8.245/91.
As obrigações de cada parte estão dispostas nos artigos 22 e 23, da Lei 8.245/91, reputando-se nulas de pleno direito as cláusulas do contrato que visem a elidir os objetivos da Lei, de acordo o disposto no artigo 45, da Lei do Inquilinato.
A fim de evitar futuras surpresas desagradáveis, cabe ao locatário verificar tudo o que cerca o imóvel: a existência de feira livre na rua, a compatibilidade dos encargos do imóvel com a sua condição financeira — cota condominial —, imposto predial, vaga de garagem — demarcada ou não —, restrições que constem na convenção de condomínio e no regulamento interno, a incidência de sol da tarde e tudo aquilo que possa a vir a incomodá-lo, diante do prazo de 30 meses e a consequente multa que terá de pagar, caso almeje rescindir o negócio antes do prazo a locação.
É necessário, ainda, examinar a data do vencimento do aluguel, a multa em caso de atraso e desocupação antecipada, local estipulado para pagamento do aluguel e demais obrigações que constem do instrumento locatício.
A multa para o locatário, em caso de rescisão antecipada, observará a proporcionalidade do cumprimento contratual, para efeito do seu cálculo e cobrança, tal qual previsto no artigo 4º da Lei 8.245/91.
Portanto, cabe ampla e anterior negociação das cláusulas contratuais em locações, para que efetivamente tais cláusulas representem o legítimo interesse das partes - o que irá contribuir para a boa relação entre locador e locatário.
Na dúvida em relação à aplicação de qualquer cláusula, irá prevalecer a intenção das partes, na conformidade do artigo 112, do Código Civil.
Last but not the least, os contratantes — locador e locatário — são obrigados a guardar, não só na conclusão como na execução do contrato, os princípios de probidade e boa fé, em estrita obediência ao artigo 422, do Código Civil.
Clique aqui e leia o artigo na íntegra, direto no portal Conjur: http://www.conjur.com.br/2013-out-31/arnon-velmovitsky-contrato-locacao-imovel-estabelece-direitos-deveres
terça-feira, 15 de outubro de 2013
O portal do IAB destaca o ciclo de palestras: "Novas Perspectivas do Direito Imobiliário Registral - 40 anos da Lei de Registros Públicos"
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http://www.iabnacional.org.br/article.php3?id_article=3193&var_recherche=ARNON
quarta-feira, 9 de outubro de 2013
terça-feira, 8 de outubro de 2013
Conjur publica resumo de palestras dos juristas presentes ao Seminário "40 anos da Lei de Registros Públicos", realizado no IAB, pela Comissão de Direito Imobiliário, dia 27
DIGNIDADE DO CIDADÃO
Registro do imóvel dever do Estado, diz desembargador
O Estado tem o dever de conceder o registro do imóvel a seu proprietário, já que tal ação garante dignidade ao cidadão diante da sociedade. Além disso, sem o registro, não é possível dar o imóvel como garantia em empréstimo bancário para reforma do bem. A posição é do desembargador Marco Aurélio Bezerra de Mello, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi revelada durante seminário sobre os 40 anos da Lei de Registros Públicos promovido pelo Instituto dos Advogados do Brasil.
O desembargador afirmou que, atualmente, quem mora em comunidades carentes do Rio de Janeiro muitas vezes não consegue registrar sua propriedade, pois o lote que comprou não consta em cartório. Para ele, a regularização dos imóveis pode facilitar a redução da violência. Marco Aurélio de Mello também defendeu a regularização das áreas quilombolas e informou que, ao construir em terreno alheio, construindo sobre lajes em favelas, por exemplo, o proprietário corre o risco de perder o imóvel durante o divórcio.
O juiz Luiz Henrique Oliveira Marques, que também participou do evento, afirmou que é necessária a atualização da legislação, que tem 40 anos, apontando que cabe aos juízes a correta interpretação. Isso é necessário porque os cenários relativos à habitação e moradia são diferentes do que era encontrado quatro décadas atrás, apontou o juiz.
Para Frederico Price Grechi, membro da Comissão de Direito Imobiliário do IAB, o especialista em Direito Imobiliário deve aprofundar seu conhecimento em diversos aspectos da legislação. Atualmente, segundo ele, as questões imobiliárias têm intersecções com aspectos do Código de Direito do Consumidor, com pontos do Direito Ambiental ou áreas ligadas ao Direito Tributário, por exemplo.
O mesmo vale para o profissional que atua na área de Direito Registral, defendeu o advogado Eduardo Sócrates. Ele disse que entre os aspectos que exigem atenção especial estão o Direito de Família e questões sobre sucessões. Sócrates também defendeu a maleabilidade de alguns aspectos legislativos, o que poderia simplificar o processo de registros.
Clique no link a seguir e leia a matéria original: http://www.conjur.com.br/2013-set-30/desembargador-tj-rj-ve-registro-imovel-dever-estado
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quarta-feira, 2 de outubro de 2013
Novo artigo de Arnon Velmovitsky publicado hoje na revista CONJUR sobre a importância das Assembleias Condominiais, suas necessidades e cuidados para realizá-las corretamente
ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO
Cuidados em reuniões resultam em ganhos para condôminos
A assembleia
condominial é a reunião dos condôminos com a finalidade de deliberar sobre
assuntos importantes da coletividade, desde a aprovação de contas, passando
pelo orçamento para efeito de rateio de despesas, até a escolha do síndico,
conselheiros, obras a serem levadas a efeito, punição de condôminos e
apreciação de recursos dos condôminos contra multas aplicadas.
As assembleias
podem ser ordinárias ou extraordinárias.
A assembleia geral
ordinária é convocada anualmente, conforme estabelece o artigo 1.350, do Código
Civil, e tem por objetivo aprovar as contas do exercício que se finda, o
orçamento para o próximo período, e, caso esteja no prazo previsto na
convenção, eleger os membros da administração – síndico, subsíndico,
conselheiros titulares e suplentes.
O mandato do
síndico, estabelecido na convenção de condomínio, não poderá ser superior a
dois anos, com direito a renovar-se, em sintonia com o disposto no artigo
1.347, do Código Civil.
A assembleia geral
extraordinária, convocada pelo síndico ou por um quarto dos condôminos, tem por
finalidade apreciar e deliberar sobre os assuntos relevantes do condomínio,
tais como a realização de obras, apreciação de punição imposta a condômino,
intimações recebidas pelo condomínio e outros assuntos de interesse comum.
A convocação da
assembleia é enviada no prazo estabelecido na convenção de condomínio e
entregue aos condôminos, através de carta protocolada ou registradas, a fim de
evitar futuro questionamento de nulidade.
O presidente da
mesa, eleito no início da assembleia, indicará secretário, sendo também
responsável por decidir as questões de ordem. Verificará também o quorum
exigido para cada tópico da ordem do dia, especialmente os previstos no artigo
1.341, do Código Civil, referentes a obras voluptuárias, ou ainda as úteis e
necessárias. Caso não seja atingido o quorum mínimo, o Presidente mandará
constar da ata que o item da pauta não foi aprovado.
O locatário tem o
direito de participar da Assembleia Geral, mesmo sem procuração do locador, na
hipótese de sua ausência, nas deliberações que envolvam despesas ordinárias de
condomínio, em obediência ao artigo 83, da Lei 8.245/91.
Prática comum mas
condenável é a lavratura da ata após o encerramento da Assembleia. Muitas das
vezes tal procedimento gera dúvidas e intromissões indevidas de terceiros, na
busca de alterar o que foi efetivamente decido.
A boa norma
determina a imediata lavratura da ata pelo secretário, após a votação de cada
item e a leitura em voz alta para que todos aprovem o texto votado.
A Lei 4.591/64
determinava a distribuição de cópia da ata aos condôminos no prazo de até oito
dias, obrigação que não foi mantida pelo Código Civil vigente. De qualquer
forma é importante verificar o que consta na convenção em relação ao tema e,
caso esta nada estipule, utilizar o prazo de até oito dias.
As assembleias que
tratem de assuntos importantes deverão ser registradas no cartório de títulos e
documentos, a não ser que a convenção condominial obrigue o registro de todas
as atas.
A adoção dos
cuidados acima especificados irá prevenir a ocorrência de questionamentos e
litígios em relação ao que foi decidido, redundando em ganhos de segura e
lisura para todos os condôminos bem como para o condomínio.
Arnon Velmovitsky é advogado especializado em Direito Imobiliário,
Ouvidor da OAB-RJ e presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB.
Revista Consultor
Jurídico, 2 de outubro de 2013
Leia na íntegra, clicando a seguir: http://www.conjur.com.br/2013-out-02/arnon-velmovitsky-cuidados-reunioes-resultam-ganhos-condominosO Seminário sobre os 40 anos da Lei de Registros Públicos, realizado no IAB, no último dia 27, reuniu juristas renomados do país. Veja as fotos.
Dr. Eduardo Sócrates (no alto, à esquerda) fala sobre a importância do Direito Registral para a sociedade.
Abaixo, na mesa de debates, Dr. Jacksohn Grossman conduz o encontro, onde Eduardo Sócrates (à esquerda) e Albert Danan (à direita) discorreram sobre a legislação registral, sua necessidade de ajustes e os esforços de interpretação dos juristas diante da sociedade atual.
Dr. Arthur Rios aguarda a hora de sua explanação no plenário.
Ao fundo, Marco Aurélio Bezerra de Melo (Desembargador) e Eduardo Sócrates (Tabelião do 1º Ofício de Volta Redonda).
O Juiz Luis Henrique de Oliveira Marques e Dr. Arnon Velmovitsky, à frente da mesa no Seminário sobre os 40 anos da Lei de Registros Públicos.
Abaixo, na mesa de debates, Dr. Jacksohn Grossman conduz o encontro, onde Eduardo Sócrates (à esquerda) e Albert Danan (à direita) discorreram sobre a legislação registral, sua necessidade de ajustes e os esforços de interpretação dos juristas diante da sociedade atual.
Dr. Arthur Rios aguarda a hora de sua explanação no plenário.
Ao fundo, Marco Aurélio Bezerra de Melo (Desembargador) e Eduardo Sócrates (Tabelião do 1º Ofício de Volta Redonda).
O Juiz Luis Henrique de Oliveira Marques e Dr. Arnon Velmovitsky, à frente da mesa no Seminário sobre os 40 anos da Lei de Registros Públicos.
O Seminário sobre os 40 anos da Lei de Registros Públicos, dia 27, no IAB, trouxe grandes nomes do meio jurídico aos debates. Confira.
Dr. Arnon Velmovitsky, presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros), e Dr. Frederico Price Grechi, integrante da mesma Comissão, presidiram a mesa de debates.
Dr. Arthur Rios, também professor de Direito, cometa que é preciso simplificar a regularização das propriedades no Brasil.

Desembargador Marco Aurélio, novamente, em seu discurso quando, oportunamente, comentou ser dever do Estado assegurar dignidade ao cidadão e a lei de registros públicos, neste sentido, proporciona o direito de propriedade.
terça-feira, 1 de outubro de 2013
quinta-feira, 19 de setembro de 2013
Conjur publica artigo de Arnon Velmovitsky sobre os direitos e deveres do locatário. Confira!
PARTICIPAÇÃO DA SOcIEDADE
Direitos e deveres do locatário são equilibrados e atuais
Por Arnon Velmovitsky
A Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, também conhecida como a Lei do Inquilinato, estabelece os direitos e deveres do locatário, não só no que diz respeito ao pagamento de aluguéis e encargos, mas também em relação à conservação do imóvel e a aplicação de multa, nas diferentes hipóteses de rescisão da locação.
As obrigações do proprietário e do inquilino integram a Seção IV da referida Lei e encontram-se especificadas nos artigos 22 e 23 respectivamente, ficando claro que cabe ao locador o pagamento de despesas extraordinárias de condomínio, vale dizer, as que não dizem respeito aos gastos rotineiros de manutenção do prédio.
Em relação a certas despesas, vez por outra surge dúvida quanto a quem cabe o seu pagamento, como é o caso do rateio do custo de demissão de funcionário antigo, anterior ao tempo da locação do imóvel, devendo prevalecer a proporcionalidade para aferir o que cabe a cada um.
O locatário é obrigado a cumprir a Convenção e o Regulamento Interno do prédio, arcando com as penalidades na hipótese do seu descumprimento. Vale salientar que o responsável pecuniário perante o condomínio é o proprietário, que irá se ressarcir do gasto feito junto ao locatário.
Na hipótese de rescisão da locação, motivada pela transferência do locatário pelo seu empregador, não incide a cobrança da multa contratual, desde que avise o locador com antecedência de 30 dias, por expressa disposição do artigo 4º, parágrafo único, da Lei 8.245/91.
Na hipótese de denúncia imotivada, o inquilino responderá pela multa, obedecida a proporcionalidade ao período do descumprimento, em sintonia com o disposto no artigo 4º, da Lei do Inquilinato.
A Lei faculta ao locatário, ainda, a rescisão antecipada do contrato, mediante o pagamento de multa, como foi visto acima, o que contudo é negado ao locador, que é obrigado a respeitar a locação, pelo prazo que for ajustado no contrato.
É dever do locatário comunicar ao locador todo e qualquer problema que apresente o imóvel, tal como vazamento que cause ou sofra de outra unidade, deterioração de canos, parte elétrica, hidráulica e demais apetrechos que guarnecem o imóvel.
Em caso de separação do casal, cabe ao locatário comunicar de imediato o fato ao locador, para que tome conhecimento de quem permanecerá no imóvel, vez que a Lei prevê que a "locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel" (artigo 12).
Nessa hipótese, poderá o fiador exonerar-se da fiança, devendo o novo locatário buscar uma das garantias locatícias, viabilizando a sua permanência no imóvel.
O locatário também poderá exercer o seu direito de preferência na aquisição do imóvel, desde que o faça no prazo de 30 dias, a partir de sua inequívoca notificação em relação às condições de venda almejadas pelo proprietário, que deverão ser bem pormenorizadas, inclusive quanto à exibição da documentação relativa ao imóvel.
É obrigação do inquilino viabilizar o ingresso no imóvel de possíveis candidatos a sua compra, dentro de horário pré-definido, de comum acordo com o locador, caso não almeje a sua aquisição.
Verifica-se do acima exposto que os direitos e deveres do locatário, previstos em lei prestes a completar 22 anos de vigência, são bem equilibrados e atuais, posto que decorrem de ampla discussão da sociedade, na qual todos os interessados tiveram chances de se manifestar.
Arnon Velmovitsky é advogado especializado em Direito Imobiliário, Ouvidor da OAB-RJ e presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB.
Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2013
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terça-feira, 17 de setembro de 2013
Dr. Arnon Velmovitsky fala ao portal do Sidney Rezende sobre o caso dos policiais que tiveram dados pessoais divulgados por hackers
RJ: policiais podem processar estado por vazamento de dados pessoaisLucas Torres
Os policiais militares do Rio de Janeiro estão em perigo. Essa é a opinião do presidente da Associação de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Rio, Vanderlei Ribeiro, depois do vazamento de dados pessoais de 50 mil policiais, na última quinta-feira. Com um clique, qualquer pessoa pôde ter em mãos endereço, telefone, e-mail, CPF e até mesmo o número de contas bancárias dos agentes.
A autoria da invasão dos dados sigilosos foi assumida pelo grupo "Anoncyber & Cyb3rgh0sts", ligado ao Anonymous. Os invasores afirmam que obtiveram os dados a partir do site do Programa Estadual de Integração na Segurança (Proeis). Para Vanderlei, o governador Sergio Cabral deve se retratar publicamente pela falha no sistema de segurança do site e por ter "exposto os policiais ao risco de vida":
O presidente da associação, que representa cerca de 6 mil agentes associados, afirmou que pretende acionar o Ministério Público para que a investigação envolvendo a invasão - e que pode apontar falhas de segurança no sistema - ocorra de forma transparente. Ainda assim, Vanderlei disse colocar o departamento jurídico da associação à disposição a policiais que não façam parte da organização.
Policiais podem processar estado por falha de segurança
Segundo o advogado especializado em causas cíveis Arnon Velmovitsky, a Constituição assegura aos servidores públicos o direito de defesa por conta dos danos a que foram expostos ao terem seus dados divulgados na Internet, com base no artigo 37. Por serem concursados e terem estabilidade, não há risco de perda do cargo com a ação.
"Se o estado causou dano ao agente público, deve ressarcir os riscos e quebra da privacidade do agente", explicou, destacando que o valor da indenização é variável dependendo da função exercida: "Cada agente deve buscar seus direitos pelo dano moral causado", disse ao SRZD.
De acordo com o advogado, independente do resultado das investigações da Polícia Civil, os servidores podem entrar na Justiça por já ter havido a exposição ao perigo pelo vazamento de informações do portal.
"É fato incontroverso, ou seja, já houve lesão ao direito de privacidade do agente e o estado é responsável por tudo o que vier a acontecer com o policial desde o vazamento", disse, exemplificando danos materiais, caso algum policial tivesse interferência em suas contas bancárias. "O bandido nunca teria acesso a esses dados se não houvesse a falha de segurança", destacou.
Investigação da polícia é obrigatória, diz advogado
Segundo o advogado Gustavo Teixeira, o responsável pela invasão será julgado pelo que ficou conhecido como Lei Carolina Dieckmann, artigos da Constituição que tratam de violações de dados pela internet. De acordo com o especialista, a pena pode variar de 6 meses a 2 anos de detenção, segundo o artigo 154-A.
"Como a invasão foi feita contra a administração pública, a Delegacia de Repressão a Crimes de Informática (DRCI) tem a obrigação de iniciar a investigação, independente de pedidos dos servidores", frisou.
http://www.sidneyrezende.com/noticia/216695+rj+policiais+podem+processar+estado+por+vazamento+de+dados+pessoais
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quinta-feira, 12 de setembro de 2013
PORTAL SRZD NOTICIA OS 23 ANOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ENTREVISTANDO ARNON VELMOVITSKY - CONFIRA!
11/09/2013 19h12
Código de Defesa do
Consumidor do Brasil é referência para o mundoDiego Mello
O 11 de setembro não é marcado só por tragédias. Há 23 anos, era lançado
o Código de Defesa do Consumidor no Brasil. Uma referência em todo o mundo, o
Código brasileiro está próximo de sofrer duas alterações providenciais "em
relação ao comércio eletrônico e a questão do superendividamento do
consumidor". É o que disse, ao SRZD, Arnon
Velmovitsky, advogado especializado em direito imobiliário e direito do
consumidor.
Segundo Arnon, a presidente Dilma, junto com seus congressistas, está
próxima de aprovar dois projetos de lei. Um deles foi criado para proteger o
consumidor no que diz respeito ao comércio eletrônico. "Muita gente faz a
compra e não recebe o produto, ou recebe um produto que não é aquele que foi
contratado. Há uma falha muito grande das informações, a questão da assistência
técnica. É difícil para o consumidor ter uma assitência técnica quando o
produto é comprado pela internet". Para o advogado, o mundo online é um
lugar obscuro, onde ninguém conhece ninguém, o que, com certeza, pode
prejudicar um consumidor. "Há que se ter no comércio eletrônico normas
mais claras e só poder participar desse mercado pessoas que tenham a condição
de responder por seus atos. Algum tipo de certificação, de controle, para que
não haja prejuízo", disse.
O outro projeto de
lei espera criar uma proteção para o superendividamento dos consumidores
brasileiros. Arnon percebe que o número de dívidas vem crescendo ultimamente, o
que, segundo ele, o Código de Defesa do Consumidor pode, e deve, mudar. "O
consumidor está muito vulnerável em relação a essa questão do
superendividamento. Sai fazendo compra para tudo que é lado, fica super
endividado. Tem que ter alguma coisa que proteja ele ou até iniba as compras
que ele venha a fazer", afirmou. "O que é mais importante é que
existe essa consciência do que se busca, realmente, é a proteção do
consumidor".
O Código de Defesa do Consumidor do Brasil, mesmo precisando de
mudanças, é uma referência para todos os países. Para Arnon, o Código criado no
dia 11 de setembro de 1990 é algo que continua atual até os dias de hoje.
"Essa lei é tão boa, que ela continua atual. Ela realmente veio como um
marco muito importante estabelecido para que você tivesse não só a
responsabilização de quem prejudica o consumidor, mas uma responsabilidade
solidária". Essa responsabilidade gera uma ampliação da
"possibilidade de ressarcimento do consumidor. O que é uma coisa muito
boa, você tem um respeito maior", disse.
Durante seus 23 anos de existência, o Código vem se tornando realidade
para o país, com cada vez mais pessoas o conhecendo. "Tem estatísticas de
que 90% da população tem conhecimento da sua existência e cada vez mais as
pessoas demandam os seus direitos, estão com conhecimento de seus direitos e
procuram o caminho da Justiça", informou. Hoje em dia, todo
estabelecimento é obrigado a ter um Código em seu balcão. Com o aumento do
conhecimento, o número de ações também cresceu, o que pode prejudicar um pouco.
"As demandas cresceram muito e hoje não há um acompanhamento judicial
suficiente. Você tem hoje as ações que eram para demorar muito pouco tempo,
demorando muito mais tempo em razão da demanda e da falta de estrutura do
judiciário para atender a essa demanda", questionou.
Tribunais pouco conhecidos
Apesar de 90% da população conhecer a existência do Código, poucas
pessoas conhecem seus direitos em relação aos Tribunais Especiais, antigas
varas de Pequenas Causas. Problemas com internet, planos de saúde, pacotes com
TV a cabo, companhias aéreas, operadoras de telefonia celular e fixa, água,
luz, taxas de condomínio e compra de produtos diversos podem ser atendidos
nesses tribunais.
Nesses casos, o consumidor pode pedir seus direitos com ou sem advogado.
Na primeira opção, o que ele pedir em quantia deve ir de 20 a 40 salários
mínimos. Já na segunda, a quantia não pode ultrapassar 20 salários mínimos. Em
ambas, não pode haver a necessidade de uma prova pericial complexa. "Ele
pode consultar um advogado, pode consultar a Defensoria Pública e hoje até a
própria internet", informou Arnon.
Na íntegra em: http://www.sidneyrezende.com/noticia/216387+codigo+de+defesa+do+consumidor+do+brasil+e+referencia+para+o+mundo
Na íntegra em: http://www.sidneyrezende.com/noticia/216387+codigo+de+defesa+do+consumidor+do+brasil+e+referencia+para+o+mundo
sexta-feira, 6 de setembro de 2013
Arnon Velmovitsky em entrevista para a Rádio Nacional
Não deixe de ouvir a entrevista de Arnon Velmovitsky para a Rádio Nacional, esclarecendo questões sobre Direito do Consumidor.
Veja também:
Conjur publica artigo de Arnon Velmovitsky sobre a multa cobrada por atraso de taxa condominial.
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sexta-feira, 30 de agosto de 2013
Novas câmaras especializadas em Direito do Consumidor ampliarão o processamento de ações
TJ-RJ terá cinco novas câmaras de Direito do Consumidor
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro vai instalar, na próxima segunda-feira (2/9), cinco câmaras cíveis especializadas em Direito do Consumidor (23ª a 27ª Câmaras). O objetivo das cinco câmaras é ampliar a capacidade de processamento de ações cíveis e tornar negativo o saldo entre recursos recebidos e julgados no TJ-RJ.
Atualmente, o Judiciário fluminense analisa mais de 9 milhões de processos e, a cada ano, mais de 1,5 milhão de novas ações chegam ao tribunal. Matérias de Direito do Consumidor, Direito Público e Direito Previdenciário dominam a relação de casos julgados.
No primeiro semestre deste ano, já foram inauguradas duas novas câmaras cíveis, criadas pela Lei 6.375/2012. "Essa lei é de iniciativa dos próprios desembargadores, preocupados com a quantidade de recursos na segunda instância. Quero parabenizar a todos que contribuíram para essas composições amigáveis", disse a presidente do TJ-RJ, desembargadora Leila Mariano
A presidente afirma que a nova infraestrutura será instalada sem nenhum aumento de despesa, uma vez que espaços existentes foram reaproveitados e funcionários remanejados para atender os colegiados. A cerimônia de lançamento será às 10h30 na sala de sessões do Órgão Especial, no Fórum Central do TJ-RJ.
Cursos
O Tribunal do Rio de Janeiro vai oferecer a seus serventuários o curso de capacitação Direito do Consumidor, na Escola de Administração Judiciária (Esaj), entre os dias 3 e 23 de setembro. A Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj) também está com as inscrições abertas para o curso de extensão sobre o mesmo tema que será realizado de 4 a 9 de setembro, às segundas e quartas-feiras, das 10h às 11h50, sob a coordenação do desembargador José Carlos Maldonado de Carvalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
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