sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Arnon Velmovitsky, como Ouvidor da OAB-RJ, encontra Andréa Pachá, Ouvidora do TJ, para planejar melhorias para a rotina dos advogados

Mandados do BB: OAB/RJ leva ao TJ reclamações de advogados
Fonte: redação da Tribuna do Advogado
O ouvidor-geral da OAB/RJ, Arnon Velmovitsky, reuniu-se nesta quinta-feira, dia 15, com a ouvidora do Tribunal de Justiça (TJ-RJ), Andréa Pachá, para apresentar problemas relatados pelos advogados à Seccional, como a demora no atendimento do Banco do Brasil (BB) para expedição de mandados de pagamento e alvarás e as dificuldades com o processo digital.

"A ouvidora nos recepcionou muito bem e disse que vai apurar a questão do BB para encaminhas às providências necessárias", relatou Velmovitsky.

Segundo ele, Andréa também propôs que a OAB/RJ elaborasse, em conjunto com o tribunal, uma cartilha explicativa com as perguntas mais frequentes sobre o processo eletrônico. "Apresentei a ela minha sugestão para que o TJ exponha, com antecipação, uma agenda com as varas que se tornarão digitais, para que os advogados que não têm acesso diário aos provimentos não sejam prejudicados", disse ele.


Velmovitsky afirmou, ainda, que a ouvidora prometeu priorizar a democratização da informação e que a Seccional será avisada sobre uma série de audiências públicas que o TJ realizará para tratar de questões pontuais da relação do judiciário com advogados.

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Arnon Velmovitsky publica artigo na Conjur sobre a necessidade de especialização das varas e dos magistrados em Direito Imobiliário

QUESTÕES ESPECÍFICAS
A necessária especialização de varas imobiliárias
O Direito Imobiliário interage com praticamente todos os ramos do Direito, disciplinando questões relevantes, na medida em que tem por escopo a propriedade que é direito fundamental, positivado no artigo 5º, “caput” e inciso XXII, da Carta Magna de 5 de outubro de 1988.
Questões relativas a condomínio, direito de vizinhança, compra e venda de imóveis, financiamentos imobiliários, alienação fiduciária de bens imóveis, usufruto, enfiteuse, dentre outras, são exemplos da interdisciplinaridade do Direito Imobiliário.
A seara imobiliária tange em pontos sociais sensíveis e significativos como, por exemplo: a posse, a propriedade e a locação de bens imóveis, que tantas angústias e preocupações trazem aos envolvidos em conflitos desta natureza.
Neste contexto, os inúmeros litígios decorrentes destas relações produzem incessantes modificações legislativas e jurisprudenciais, de modo a adequar Direito e sociedade, apontando novos paradigmas. A grande quantidade de diplomas esparsos — Legislação extravagante — exige dos operadores do direito imobiliário uma constante atualização acadêmica e o entendimento desta interdisciplinaridade.
Acrescente-se, ainda, que os operadores do Direito devem dominar temas como a moderna e complexa sistemática obrigacional dos negócios imobiliários, como, por exemplo, o denominado pacto“buit to suit”, no qual o locador ajusta com o locatário a entrega futura do bem, dentro de condições estabelecidas para o empreendimento do inquilino.
Vivemos a era da especialização. Mas não é só! O estudo da doutrina, legislação e jurisprudência que transita nas lides que versam sobre o tema, requer do julgador dedicação para uma efetiva prestação jurisdicional de qualidade.
A especialização já é uma realidade nos tribunais federais, dentre os quais podemos destacar o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no qual a 1ª e a 2ª Turmas julgam matéria previdenciária, penal e de propriedade industrial; a 3ª e a 4ª Turmas matérias tributárias, enquanto que a 5ª; 6ª; 7ª; e 8ª Turmas julgam matérias administrativas.
Outro exemplo de especialização é a estrutura de um dos nossos tribunais de superposição, vez que no Superior Tribunal de Justiça a 1ª e a 2ª Turmas são especializadas em Direito Público; a 3ª e a 4ª Turmas especializadas em Direito Privado, enquanto a 5ª e a 6ª Turmas são especializadas em Direito Penal.
Como consectário lógico, caso implementada a especialização de algumas varas cíveis em varas com competência para o julgamento de matéria imobiliária, decerto traria maior celeridade e segurança jurídica aos feitos, evitando a interposição de inúmeros recursos, cujo objeto é adequar as decisões de primeiro grau à legislação e jurisprudência dominantes.
O tema é bastante instigante e a especialização poderá propiciar incontáveis benefícios para todos os personagens envolvidos nesta questão: partes, advogados e magistrados. 

Arnon Velmovitsky é advogado especializado em Direito Imobiliário, Ouvidor da OAB-RJ e presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB.

STJ mantém decisão: imobiliária pagará por dívidas de locatário por falta de cuidados no processo de aluguel

FALTA DE CUIDADOS

Imobiliária é condenada a pagar dívidas de locatário


A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que condenou uma imobiliária a pagar dívidas deixadas pelo locatário e por seu fiador, porque não tomou os cuidados devidos na análise dos cadastros e até mesmo dispensou exigências contratuais relativas a renda e patrimônio.
No caso, o locador celebrou contrato com a imobiliária para locação e administração de sua propriedade. A administradora, por sua vez, aprovou o cadastro do locatário e do fiador baseada, segundo a sentença, em “laços de amizade”, sem que a renda recebida por eles alcançasse o valor mínimo exigido em contrato e sem que tivessem bens para garantir eventual execução.
Diante da inadimplência dos aluguéis, e com a descoberta da falta de bens do locatário e do fiador para cobrir os débitos, o proprietário do imóvel ajuizou ação objetivando indenização por perdas e danos contra a imobiliária. Segundo ele, os cadastros foram aprovados de forma “desidiosa”.
A imobiliária declarou que atuou com diligência tanto na aprovação dos cadastros como no curso do contrato de locação, e que promoveu a cobrança judicial da dívida. Afirmou que não poderia ser responsabilizada pela inadimplência do locatário, já que não se obrigou solidariamente ao cumprimento do contrato de locação, cujos valores deveriam ser assumidos, segundo ela, exclusivamente pelo devedor e seu fiador. Alegou ainda ilegitimidade passiva na causa e disse que a pretensão do proprietário do imóvel em ser indenizado já estava prescrita.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconheceu a existência de falha na aprovação do cadastro do locatário e do fiador, pois a renda auferida por eles não alcançava o patamar mínimo exigido contratualmente (renda mensal superior ao triplo do valor do aluguel), com o que se frustrou a execução dos aluguéis e débitos relativos às cotas condominiais e tributos não pagos. O TJ-RN também levou em conta a conclusão da sentença no sentido de que a aprovação do cadastro do locatário e do seu fiador teria ocorrido em virtude de amizade entre eles e o diretor da imobiliária.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, esses argumentos reforçam a culpa da imobiliária pela “desídia” na execução do contrato. O artigo 667 do Código Civil (CC) obriga o mandatário (no caso, a imobiliária) a aplicar “toda sua diligência na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”.
Segundo o relator, “não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário, ressalvadas as hipóteses de previsão contratual nesse sentido”. Entretanto, “configura-se a responsabilidade da administradora de imóveis pelos prejuízos sofridos pelo locador quando ela não cumpre com os deveres oriundos da relação contratual”, analisou o relator.
Para os ministros da 4ª Turma, a imobiliária, autora do recurso especial, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois o pedido formulado em juízo não diz respeito apenas ao pagamento dos aluguéis, mas à responsabilização civil da empresa pelo descumprimento do contrato. Com relação à prescrição alegada pela imobiliária, a Turma afirmou que a pretensão do proprietário do imóvel começou com a ciência do defeito na prestação do serviço, ou seja, com o conhecimento da “desídia” quanto à aprovação cadastral do locatário e do fiador. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: www.conjur.com.br


terça-feira, 20 de agosto de 2013

Porteiro é morto por morador em briga - família do porteiro receberá indenização de R$ 80 mil paga pelo Condomínio

ACIDENTE DE TRABALHO

Condomínio tem de indenizar por morte de porteiro

 Por Elton Bezerra
O condomínio responde pelos atos de seus condôminos que resultam em danos aos empregados. Com esse fundamento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região determinou a responsabilidade solidária de um condomínio na indenização pela morte de um porteiro. Ele morreu após uma briga com um dos condôminos.
Segundo o voto da relatora, desembargadora Jane Torres da Silva, como o condomínio era o empregador do porteiro e a morte ocorreu em suas dependências, era sua responsabilidade tomar todas as medidas de segurança do funcionário.
“A entidade condominial deixou de adotar qualquer medida de segurança apta a coibir os atos gratuitos revestidos de impulsividade, impetuosidade e imprudência desfechados pelo condômino agressor em face do de cujus”, afirmou.
A ação de indenização por danos morais foi proposta pela mulher e as duas filhas do casal. Cada uma terá direito a R$ 80 mil e uma pensão proporcional ao último salário do porteiro — 50% para a mulher e 25% para cada filha, até completarem 24 anos.
Para a 9ª Turma do TRT-2, embora a demanda tenha conotação civil, ela decorreu da relação de trabalho entre o porteiro e o condomínio. Dessa forma, estabeleceu que compete à Justiça do Trabalho julgar a demanda. A turma enquadrou o caso como acidente de trabalho ocorrido fora do horário habitual (Lei 8.213/2005, artigo 21, inciso IV, alínea a).
Segundo o processo, no dia 20 de dezembro de 2009, o funcionário foi até o edifício para atender o chamado de um dos moradores. O assunto tratado dizia respeito à chave do apartamento do condômino. Eles brigaram, o morador do imóvel e sua mulher deixaram o edifício, localizado na baixada santista, e foram para São Paulo, sem prestar socorro ao porteiro. A vítima foi encontrada com ferimentos graves no crânio e no rosto, e com hematomas nas costas. Segundo a perícia, a morte foi violenta. Na esfera penal, o Ministério Público denunciou o morador por lesão seguida de morte.
Fonte: www.conjur.com.br, dia 17 de agosto

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Arnon Velmovitsky conquista causa em prol dos Clubes e Associações cariocas para que paguem contas de água justas

BASE DE CÁLCULO

Negado reajuste abusivo em conta de água de clube do RJ

O juiz Álvaro Henrique Teixeira de Almeida, da 12ª Vara Cível do Rio de Janeiro, decidiu que a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) não pode utilizar a nova base de cálculo para a conta de água e esgoto com o clube Hebraica.
A tutela antecipada prevê que a entidade pague em juízo, até a próxima segunda-feira, R$ 3.080,11, valor médio cobrado nos últimos seis meses, e não os R$ 21.776,21 que constam da conta enviada nos últimos dias. O caso deve provocar uma enxurrada de processos semelhantes, já que a base de cálculo foi alterada para todos os clubes e associações do Rio de Janeiro.
O advogado Arnon Velmovitsky, que defendeu a Hebraica, afirmou à revista eletrônica Consultor Jurídico que a Cedae alterou a base de cálculo tomando como base o procedimento Cedae P.C 2.1 (tabela de edificações 12), algo que é ilegal. A Cedae se recusou a entregar ao advogado uma cópia do do procedimento interno, mesmo com pedidos feitos por carta protocolada.
A cobrança dos tributos de água e esgoto, no Rio de Janeiro, é regulamentada pelo Decreto 553, de 16 de janeiro de 1976, modificado pelo Decreto 21.319/1995.  Para inibir o consumo, explicou ele, a Cedae considera dois vasos sanitários como “uma economia”. A cobrança é feita de forma exponencial, dentro de faixas. Isso faz com que a Hebraica, por exemplo, tenha 40 economias.
Com consumo praticamente estável, a conta do clube ficava em torno de R$ 3 mil. No entanto, a Cedae, através do novo procedimento, passou a considerar em cada clube apenas uma economia. Assim, os valores dispararam, o que também chamou a atenção do juiz Álvaro de Almeida. Em sua decisão, ele revela que “a se manter a cobrança no patamar pretendido pela ré, poderá a autora sofrer danos de difícil reparação, ante o comprometimento do seu orçamento”.
Ele proibiu que a Cedae corte o fornecimento de água ao clube, sob pena de multa diária de mil reais. Arnon Velmovitsky afirma que o reajuste prejudicou todos os clubes do Rio de Janeiro, muitos deles com quadro associativo maior do que o da Hebraica, que conta com 200 sócios.
Gabriel Mandel é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de agosto de 2013


quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Novo Artigo de Arnon Velmovitsky, na capa da revista Conjur de hoje, sobre a lei que determina a penhora de um único bem do locatário

Clique no link e leia o original: http://www.conjur.com.br/2013-ago-07/arnon-velmovitsky-locatario-nao-unico-bem-penhorado

SITUAÇÃO PECULIAR

Locatário não pode ter seu único bem penhorado
As controvérsias em relação à responsabilidade do fiador por dívida do locatário afiançado já se encontram pacificadas pelos tribunais superiores.
Em tempos pretéritos, o mercado imobiliário passou por sobressaltos, com a decisão monocrática do ministro Carlos Velloso no Recurso Extraordinário 352940, acolhendo a tese da impenhorabilidade do bem do fiador, calcada na Emenda Constitucional 26, de 2000.
Posteriormente, com o julgamento do Recurso Extraordinário 407.688, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento da possibilidade de penhora do único imóvel do fiador, restaurando a tranquilidade do mercado até então abalada, com a sensível  diminuição da oferta de imóveis para locação e a indesejada elevação dos preços praticados.
A questão atinente à validade da fiança, após o prazo estipulado para vigência do contrato, mas até a entrega das chaves, foi reconhecida pelos Embargos em Recurso Especial 566.633-CE, e posteriormente contemplada pela Lei 12.119/2009, que deu nova redação ao artigo 39 da Lei 8.245/91, desde que houvesse expressa previsão contratual que contemplasse a referida hipótese.
Não resta dúvida que o tema envolve debates acalorados, ante as peculiaridades do instituto da fiança, prestada graciosamente à pessoa supostamente conhecida e das relações do fiador, que, por díscolos motivos não honra os compromissos contratuais pactuados.
As milhares de demandas, em curso nos tribunais brasileiros, onde se discute os diversos aspectos da validade e extensão da fiança, passaram então a ter desfechos contrários às teses minoritárias, em razão das reiteradas manifestações do STJ e do STF.
Esse é o quadro atual.
Resta enfrentar questão que desafia especialmente o princípio da sociabilidade: o bem de família do locatário não pode ser penhorado em caso de dívida oriunda de contrato de locação?
Inexiste no ordenamento jurídico norma para submeter à constrição o bem de família do locatário.
Por via de consequência, não é outro o entendimento da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), verificado no Recurso Especial 263114-SP, no qual o fiador buscou, sem sucesso, penhorar bem do afiançado e  inquilino em ação regressiva de ressarcimento do “quantum” pago por dívida locativa.
Depara-se, assim, com situação inusitada: o garantidor, após quitar o débito do afiançado, em contrato prestado sem recebimento de qualquer vantagem, é impedido exercer o seu regular direito de regresso, ao buscar a penhora do único bem do devedor.
É indispensável encontrar solução para esta peculiar situação jurídica, que restabeleça os princípios da sociabilidade e da isonomia, com a modificação da Lei 8.009/90, ampliando a incidência da penhorabilidade para o bem de família do locatário.
Arnon Velmovitsky é advogado especializado em Direito Imobiliário, Ouvidor da OAB-RJ e presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de agosto de 2013

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Arnon Velmovitsky publica Artigo na Conjur de hoje sobre a necessidade de revisar as leis que punem os condôminos antissociais

MULTAS GRADATIVAS
Condômino antissocial não pode ser excluído de prédio
A possibilidade de exclusão do condômino antissocial é tema frequentemente lembrado pelos operadores do Direito Imobiliário, que buscam entender e interpretar a legislação correspondente.
O artigo 1337, do Código Civil, estabelece tão somente sanção pecuniária, até o quíntuplo da cota condominial, a ser aplicada pelo “quórum” de três quartos dos condôminos restantes, ao condômino que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio. O parágrafo único, do referido artigo, prevê a multa até  o teto do décuplo da cota condominial, aplicável ao condômino, que por seu reiterado comportamento antissocial, gera incompatibilidade de convivência com os demais condôminos.
Embora o legislador tenha positivado a possibilidade de gradação das multas, deixou de prever expressamente a exclusão do condômino antissocial.
A possibilidade de exclusão do condômino antissocial é defendida por brilhantes juristas - Desembargador Marco Aurélio Bezerra de Mello, Américo Isidoro Angélico e Nelson Nery Junior - estribados no deveres básicos dos condôminos (artigo 1336, do Código Civil), da legalidade das sanções estipuladas na Convenção de Condomínio (artigos 1334, IV e 1348, VII, do Código Civil), das garantias fundamentais (artigo 5º, XXIII, da Carta Magna), e por fim os artigos 273, 461,  do Código de Processo Civil.
Os doutrinadores definem o condômino antissocial com o “autêntico insuportável” e, defendem a tese que não há violação ao direito de propriedade (artigo 5, XXII, da Constituição Federal), ante o impedimento parcial ou total de convivência com os demais condôminos, mantidos os demais direitos inerentes a propriedade - locação, venda, comodato do bem imóvel que dispõe.
Os Tribunais entendem que, ante a ausência de expressa previsão legal, impossível a exclusão do condômino antissocial, bem como o indispensável respeito ao “quórum” qualificado para a aplicação das sanções pecuniárias elencadas no artigo 1337, do Código Civil.
Verifica-se com bastante clareza que a jurisprudência inclina-se pelo veto à exclusão da comunidade condominial de condômino antissocial.
Ademais impõe-se dificuldades quanto à imposição da multa prevista no referido artigo, posto que pode ser dificultoso o “quórum” qualificado exigido, especialmente nos condomínios com mais de 20 unidades, onde é exíguo o  comparecimento às assembleias gerais, o que torna a norma inócua a  incidência da norma em grande número de condomínios.
Vale destacar que o artigo 1.337 do Código Civil, estabelece dois parâmetros para a gradação e aplicação das multas: gravidade das faltas e a reiteração da conduta nociva. No tocante ao requisito reiteração, no qual buscou-se a preservação da ordem e das deliberações internas, coibindo o condômino “useiro e vezeiro” em descumpri-las, andou bem o legislador, entretanto, concessa vênia, a expressão “gravidade das faltas” é subjetiva, indeterminada, o que dificulta sua aplicação.
Deste modo, merece crítica a técnica legislativa utilizada, posto que, acaso existisse um rol exemplificativo, prevendo expressamente a possibilidade de exclusão do condômino antissocial, além de facilitar o entendimento e dirimir ainda que parcialmente a subjetividade da expressão “gravidade das faltas”, provavelmente diminuiria a resistência do judiciário em acolher a exclusão, com a aplicação conjunta dos artigos 187 e 1.277 do código civil.
Conclui-se do exposto, que o legislador demonstrou comportamento conservador, tornando-se indispensável o aprimoramento e substituição do texto do artigo 1337, do Código Civil.

Arnon Velmovitsky é advogado especializado em Direito Imobiliário, Ouvidor da OAB-RJ e presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB.

Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2013

terça-feira, 23 de julho de 2013

Site Conjur noticia: sem o ingresso de show, onde foi impedido de entrar, consumidor não recebeu indenização por dano moral

ÔNUS DA PROVA

Consumidor deve provar verossimilhança de alegações

 

Embora nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor no caso de danos no produto seja objetiva, o comprador deve provar a verossimilhança de suas alegações. O entendimento é da 5ª Câmara de Direito Privado, que negou recurso a consumidor que pedia indenização por danos morais e materiais por ter sido impedido de entrar na Festa do Peão, em Barretos.
O recorrente alegou que comprou ingresso e estava na fila para entrar, mas foi "surpreendido" por um bloqueio da cavalaria da Polícia Militar, que alegava lotação do lugar e proibiu a entrada das pessoas que estavam na fila. O consumidor em questão queria ver o show do sertanejo Luan Santana, e queria ressarcimento dos custos da viagem e da hospedagem em Barretos. Só que ele não apresentou em juízo o ingresso original para o dia do show, que dizia ter comprado.
“Ainda que a responsabilidade do réu seja objetiva, ou seja, independente da prova de culpa, sem a demonstração do dano, elemento essencial para o pedido de ressarcimento, não há como dar respaldo às alegações iniciais. Assim, não obstante os fatos sucedidos possam ter causado aborrecimentos, não ficou caracterizada conduta intencionalmente ofensiva apta a ensejar a reparação moral buscada”, afirmou o relator do caso, desembargador Moreira Viegas.
Ele destaca que, embora possível, na relação de consumo, a inversão do ônus da prova, ela não cabe ao caso em razão da evidente dificuldade de o fornecedor fazer a prova negativa. “A inversão do ônus não é automática, sendo necessário, para a sua aplicação, verificar se estão presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, a hipossuficiência e a verossimilhança da alegação”, disse. Também participaram do julgamento unânime os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e Fábio Podestá. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Fonte: Site Conjur 

sexta-feira, 19 de julho de 2013

Importante aprovação: o novo CPC dará mais celeridade às ações - leia a seguir matéria publicada na Conjur sobre a modernização da legislação

Clique no link e saiba mais: http://www.conjur.com.br/2013-jul-18/racionalidade-cpc-dara-celeridade-tramitacao-acoes

MODERNIZAÇÃO DA LEI - Racionalidade do novo CPC dará mais celeridade
por Tadeu Rover (repórter da Conjur) 
O projeto do novo Código de Processo Civil (PL 8.046/2010) foi aprovado esta semana pela comissão especial da Câmara dos Deputados criada para analisar a proposta. Elaborado em 2009 por uma comissão de juristas presidida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, o novo CPC tem como objetivo dar mais celeridade à tramitação das ações cíveis. O projeto ainda precisa ser aprovado pelo plenário da Câmara e do Senado.
O advogado Mario Gelli, do Barbosa, Müssnich e Aragão (BM&A), diz que o novo CPC busca a simplificação dos procedimentos e a racionalização dos recursos. De acordo com ele, o projeto estimula a utilização dos meios de autocomposição do litígio, como a conciliação e a mediação. “Em regra, o réu passará a ser citado não para oferecer sua defesa, mas sim para comparecer a uma audiência prévia de conciliação/mediação. Apenas na hipótese de o conflito não ser resolvido amigavelmente é que se iniciaria o prazo para defesa”, explica.
O estímulo às negociações amigáveis é elogiada também pelo advogado José Carlos Puoli, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados. Para ele, esta medida pode propiciar resultados mais rápidos e uma diminuição de processos, porém, ressalta que para que haja esta redução é necessário alterar hábitos.
“As alterações do atual CPC (que foram realizadas, notadamente, desde 1993) foram relevantes para melhorar a fluidez de nosso sistema processual, mas também demonstraram que nenhuma alteração da lei, por si só, é suficiente para reduzir o número de litígios. Para que isto ocorra é necessária uma mudança de cultura”, diz.
Paulo Henrique dos Santos Lucon, vice-presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), diz que o projeto foi muito debatido e só não avançou mais por falta de preparo técnico de muitos congressistas. Apesar de considerar o projeto positivo, ele faz uma crítica e diz que a proposta poderia ter disciplinado a mediação antes do processo. “O Novo CPC poderia ter disciplinado uma fase de mediação pré-processual, ou seja, antes de o autor distribuir sua petição inicial, porque, a partir daí, o conflito já está instaurado”, diz.
Um das novidades que para tentar acelerar a tramitação dos processos é o julgamento em ordem cronológica. De acordo com o texto, os juízes deverão proferir sentença e os tribunais deverão decidir os recursos obedecendo à ordem cronológica de conclusão. A lista de processos aptos a julgamento deverá ser disponibilizada em cartório, para consulta pública.
”Para as preferências estabelecidas em lei, como para os idosos, por exemplo, também deve ser criada uma lista própria, o que ajudará na organização e dará mais transparência à atividade do julgador. Caso o juiz retarde injustificadamente o andamento do processo ou deixe de adotar providência necessária, poderá responder por perdas e danos, para indenizar a parte prejudicada”, explica Ana Carolina Ferreira de Melo Brito, do Trigueiro Fontes Advogados.
Conquistas da advocacia
Para os advogados, o projeto contempla uma série de conquistas diz o advogado Ulisses César Martins de Sousa, sócio do Ulisses Sousa Advogados Associados e Secretario Geral Adjunto da OAB-MA. Entre os destaques ele enumera o reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios; a possibilidade dos honorários serem recebidos diretamente pelas sociedades de advogados; o estabelecimento de critérios claros para a fixação de honorários nos casos em que a Fazenda Pública for vencida; e a contagem dos prazos processuais apenas em dias úteis.
O advogado Mario Gelli explica que o projeto cria uma tabela de percentuais para os casos em que o Poder Público for condenado. “A lógica da tabela é a de que o percentual a pautar a fixação dos honorários é inversamente proporcional ao valor da condenação sofrida pelo Poder Público”, conta. Também destaca que o projeto estabelece que serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais não só no processo principal, mas também, cumulativamente, na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e nos recursos.
Além disso, o novo CPC garante as férias dos advogados entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. As conquistas foram comemoradas pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinícius Furtado Coêlho. “O fortalecimento do exercício da advocacia é fundamental para a garantia da plena defesa dos direitos do cidadão contra injustiças e arbitrariedades”. 
Sistema de recursos
Outra inovação destacada por advogados é a alteração na sistemática dos recursos. O projeto do novo CPC extingue os embargos infringentes e o agravo retido. Além disso, restringe as hipóteses de interposição do agravo de instrumento, que passará a se chamar apenas agravo, conta Mario Gelli.
Para a advogada Ana Carolina Ferreira de Melo Brito outra medida que pode encolher o tempo de tramitação dos processos é a atribuição de sucumbência na fase recursal. “Isso fará a parte que ‘perdeu a ação’ ponderar sobre esse risco antes de decidir recorrer por uma causa na qual sabe que não terá êxito ao final. Serão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, de forma cumulativa”, afirma.
O efeito suspensivo também será alterado com o novo CPC. “A apelação deixará de ter efeito suspensivo como regra geral, ampliando-se as hipóteses de imediata execução da sentença”, observa o advogado Mario Gelli.
A medida, considerada benéfica para uns, é criticada por Ulisses César Martins de Sousa. “Se a intenção do projeto é estabelecer um procedimento mais célere, não faz o menor sentido permitir-se que sentença possa ser cumprida (executada) antes do julgamento do recurso de apelação”, diz.
Outro ponto que Ulisses Sousa conisdera incompreensível, com o advento do processo eletrônico, é que seja mantida a previsão de que o agravo de instrumento deverá ser instruído com cópias de peças do processo. “Se o processo eletrônico estará inteiramente disponível no site do tribunal, qual a razão de exigir-se que o recurso seja acompanhado de cópias? Tal exigência é, no mínimo, incompatível com a realidade do processo eletrônico”.
Demandas repetitivas
“Com certeza vai acelerar a tramitação e finalização de processos, com a redução de recursos, diminuição de formalidades e criação de uma ferramenta específica para tratar das ações repetitivas que, certamente, coibirá o ajuizamento em massa de demandas idênticas”, afirma a advogada Ana Carolina Remígio de Oliveira, sócia do Marcelo Tostes Advogados.
O incidente de resolução de demandas repetitivas é uma das principais inovações do projeto. Esta medida permitirá que juízes de primeira instância, ao identificar muitos processos sobre a mesma questão de Direito, possam provocar o tribunal de segunda instância (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) para que ele decida a controvérsia. Sendo seu resultado aplicado a todas as ações.

“Se houver sucesso no processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, haverá enorme economia de recursos (pessoais e materiais) do Judiciário, de maneira que com um único julgamento inúmeras demandas semelhantes poderão ser resolvidas”,complementa José Carlos Puoli.
Fonte: Revista Eletrônica Conjur

quarta-feira, 17 de julho de 2013

Plano de Saúde é condenado a pagar por cirurgia experimental para a cura do diabetes - leia a íntegra da notícia publicada na Conjur a seguir

RESULTADOS COMPROVADO

Plano de saúde deve cobrir tratamento experimental

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu provimento a recurso de apelação para condenar a Bradesco Saúde S/A ao ressarcimento dos custos de cirurgia bariátrica a um paciente. O segurado é portador de diabetes melitus tipo 2, e buscava o reembolso da quantia gasta para a realização da cirurgia, a qual havia sido indicada por uma junta médica para o tratamento da diabetes.
Num primeiro momento, a Bradesco negou cobertura, argumentando que o caso do paciente não é de obesidade mórbida, condição para que a cirurgia bariátrica fosse autorizada. O paciente buscou a revisão administrativa da decisão, alegando que diversos médicos indicaram a cirurgia para o tratamento da diabetes. Como a seguradora manteve sua posição, o paciente entrou com a ação.
Em juízo, a tese defensiva mudou. A seguradora passou argumentar que essa cirurgia seria experimental para o tratamento da diabetes, e que por isso o reembolso não seria devido. No entanto, segundo o autor do laudo pericial, Alfredo Halpern, professor titular de Endocrinologia da Faculdade de Medicina da USP, tal procedimento já foi feito em mais de mil pacientes em hospitais de relevância, não devendo ser considerado de caráter experimental. Além disso, foi constatada a melhora geral no quadro de saúde do paciente, que conseguiu interromper o uso diário de insulina.

Segundo o relator do caso, o desembargador Jayme de Oliveira, apesar de constar no Conselho Federal de Medicina o caráter experimental de tal procedimento, há jurisprudência do TJ-SP em sentido contrário. “É de se destacar que empregar a experimentabilidade da intervenção como óbice para atendimento, de modo genérico, importaria recusar aos pacientes técnicas novas e que, eventualmente, têm atendido aos interesses do objeto contratual em causa, a saúde do consumidor”, afirmou no acórdão. A 9ª Câmara entendeu que a função social do contrato e a finalidade do pacto ajustado é assegurar a saúde dos conveniados e que, se o contrato prevê tratamento para diabetes, e a cirurgia bariátrica foi apontada por diversos médicos como a medida mais adequada, não há motivo para a seguradora se negar a cobri-la. A decisão foi unânime.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 16 de julho de 2013

sexta-feira, 12 de julho de 2013

Uma das melhores empresas em gestão de pessoas no país é condenada a pagar indenização a gestante ofendida em fila, segundo noticiou o site Espaço Vital

Fonte: Espaço Vital
A empresa Lojas Renner S.A foi condenada a indenizar uma mulher grávida que foi ofendida por uma das funcionárias da sua loja em Santa Maria (RS), enquanto aguardava atendimento na fila do caixa. A decisão é da 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do RS.
A autora da ação narra que aguardava na fila preferencial quando foi abordada por uma das funcionárias da empresa ré de forma desrespeitosa. Vários outros clientes perceberam o ocorrido. Narrou ainda que a atendente disse que "não tenho bola de cristal para saber que você está grávida".
A mulher que passava por gestação de risco e estava sofrendo de depressão, teve uma grave crise de ansiedade após o ocorrido, necessitando de atendimento médico. A autora registrou boletim de ocorrência em delegacia de polícia da cidade, assim como reclamações junto à gerência da loja.
No primeiro grau, a juíza leiga Anna Paula Kucera Miorando fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. Na 2ª Turma Recursal Cível, o juiz Alexandre de Souza Costa Pacheco, relator do processo, confirmou parcialmente a sentença, reduzindo o valor da indenização.
"Considerando os parâmetros usualmente adotados por estas Turmas Recursais e as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado o valor de R$ 800,00, suficiente ao desempenho das funções reparatória e compensatória do instituto". Como se lê adiante, a Renner é a segunda maior loja de departamentos do Brasil.
O voto foi acompanhado pelas juízas Adriana da Silva Ribeiro e Fernanda Carravetta Vilande. (Proc. nº 71004052106).
A propósito

A Renner é uma rede gaúcha de lojas de roupas e acessórios para o público feminino, masculino e infantil, tendo seu início em 1912, com o começo das atividades fabris do então Grupo A.J.Renner.

Atualmente é a décima sexta maior empresa varejista do país, segundo ranking do Ibevar em 2012, sendo que é a segunda maior loja de departamentos do Brasil, com 180 lojas. Fazem parte também do conglomerado as 30 lojas Camicado e quatro lojas Blue Steel.

Em dezembro de 1998, a J.C. Penney Brazil Inc. subsidiária de uma das maiores redes de lojas de departamentos dos EUA, adquiriu o controle acionário das Lojas Renner

Em junho de 2005, ocasião em que a rede Renner já atuava com 64 pontos-de-venda, a JC Penney optou pela venda do controle da companhia por meio de oferta pública de ações na Bolsa de Valores de São Paulo. A empresa entrou então no novo mercado da Bovespa como a primeira companhia no país a ter seu capital pulverizado e aproximadamente 100% das ações em circulação.

Em 2011, em pesquisa realizada pela Aon Hewitt e publicada na revista Valor Econômico a Renner foi escolhida como a segunda melhor empresa brasileira em gestão de pessoas, das empresas com mais de 10.000 funcionários, ficando atrás somente da Ambev.


Clique no link a seguir e leia a matéria em seu site de origem, Espaço Vital: http://www.espacovital.com.br/noticia-29794-rede-lojas-condenada-por-tratamento-ofensivo-contra-gestante


quarta-feira, 3 de julho de 2013

Consumidora constrangida por disparo de alarme será indenizada em R$ 46 mil em SC, segundo matéria da Conjur

Uma consumidora de Blumenau (SC) que ficou mais de uma hora retida em estabelecimento comercial após sucessivos disparos de alarme, equivocadamente acionado pelo sistema antifurto em sua passagem pelo caixa, receberá indenização por danos morais arbitrada em R$ 46 mil.
A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça catarinense, ao entender que a mulher foi exposta publicamente a situação de notório constrangimento e desconforto, com aviltamento de sua dignidade e cidadania.
“Houve erro operacional 'inaceitável', já que o alarme tocou duas vezes por negligência, pois os lacres não foram retirados das peças devidamente pagas pela mulher”, anotou a juíza substituta Denise Volpato, relatora da Apelação.
Segundo depoimentos de testemunhas constantes dos autos, a mulher  foi submetida, em duas oportunidades, à revista de suas sacolas de compras por parte da equipe de segurança, na presença de demais clientes, em razão do acionamento equivocado do sistema antifurto.
A juíza ressaltou compreender a necessidade de o estabelecimento adotar cautelas e se equipar com dispositivos de segurança, desde que providencie os meios operacionais necessários à excelência do serviço prestado e não  ofenda a honra e dignidade alheias. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2013

sexta-feira, 14 de junho de 2013

Embora as questões sobre o trabalho doméstico não seja nosso foco, trouxemos um entendimento importante sobre as novas relações entre patrões e domésticos publicado no site Espaço Vital

Leia a íntegra da matéria publicada hoje no Espaço Vital (abaixo) ou clique no link a seguir:
http://www.espacovital.com.br/noticia-29715-e-possivel-pagar-menos-que-salario-minimo-domestica-trabalha-so-30-horas-semanais


É possível pagar menos que o salário mínimo a doméstica que trabalha só 30 horas semanais
Publicado em sexta-feira, 14 de junho de 2013 
A empregada doméstica que tem jornada reduzida pode receber apenas o salário mínimo proporcional ao tempo efetivamente trabalhado.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do TST não proveu, na última terça-feira (11), recurso de uma empregada que trabalhava de segunda a sábado, das 12h às 17h, e queria receber verbas referentes ao salário mínimo integral.
Na ação trabalhista, a empregada afirmou que recebia salário correspondente a apenas 30% do mínimo legal, e pediu, entre outras verbas, o pagamento dessas diferenças.

O empregador foi condenado na primeira instância a pagar as diferenças salariais com base no salário mínimo legal vigente em cada época do contrato, mas de forma proporcional às 30 horas semanalmente trabalhadas. Contra essa sentença, a trabalhadora recorreu ao TRT da 3ª Região (MG), alegando que a Constituição assegurou ao empregado doméstico a percepção do salário mínimo e a irredutibilidade salarial.
O TRT mineiro entendeu que, embora o artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República garanta ao trabalhador o recebimento do salário mínimo, sua interpretação deve levar em conta o inciso XIII do mesmo artigo, que estabelece o limite da jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais. Por essa razão, concluiu que, se a jornada é inferior à estipulada constitucionalmente, o salário pode ser pago de forma proporcional ao número de horas trabalhadas.
Observou ainda que seria "ilógico e anti-isonômico" que uma empregada doméstica que trabalha durante todo o dia receba um salário mínimo mensal e outra, que cumpre suas atividades apenas por algumas horas na semana, tenha remuneração idêntica. O Regional, então, manteve a sentença, levando a trabalhadora a interpor recurso ao TST.
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso de revista, ressalvou seu entendimento pessoal, mas fundamentou seu voto com precedentes do TST no mesmo sentido e também com a Orientação Jurisprudencial nº 358 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que considera lícito o pagamento de salário mínimo ou piso salarial proporcional em caso de jornada reduzida. (Proc. nº 1226-30.2011.5.03.0104 - com informações do TST).
 Fonte: Espaço Vital

quarta-feira, 12 de junho de 2013

Sabia que o devedor também tem direitos ao desistir de adquirir um imóvel ?


Clique no link a seguir e entenda quais os direitos de um devedor, que deseja rescindir um contrato de aquisição de imóvel: http://jus.com.br/revista/texto/24676/o-devedor-tambem-possui-direitos-na-rescisao-de-contrato-de-aquisicao-de-imovel

O artigo foi publicado no site Jus Navigandi, assinado pelo advogado Alexandre Berthe Pinto.



segunda-feira, 10 de junho de 2013

Receita prepara programa Alerta para 2015 que vai exigir dos empresários atenção redobrada ao pagamento de Impostos

DADOS FISCAIS

Inovações no fisco exigirão mais de bancas, diz advogado


Por Marcelo Pinto
O tratamento das informações tributárias vai exigir cada vez mais cuidado das empresas globalizadas. Isso por causa da grande quantidade de dados gerenciados pelos fiscos em todo mundo e, especialmente, em consequência dos tratados firmados entre países — a exemplo do assinado entre Brasil e EUA e aprovado em março pelo Senado.
A avaliação é do tributarista Sergio André Rocha, sócio do escritório Ernest & Young Terco e professor da Fundação Getúlio Vargas, em evento na Câmara de Comércio Americana do Rio de Janeiro (Amcham Rio), que debateu as inovações a serem promovidas com o lançamento do Programa Alerta, da Receita Federal, previsto para entrar em vigor a partir de 2015.
O programa Alerta tem como meta incentivar o recolhimento de tributos de pessoas jurídicas e otimizar a aplicação da força de trabalho do fisco. Para tanto, os contribuintes com algum indício de irregularidade serão previamente notificados pela Receita Federal. A medida dará a oportunidade de regularização antecipada por parte das empresas, evitando a inclusão na dívida ativa e a incidência de multa.
“Nosso objetivo é fortalecer a relação entre o fisco e o contribuinte, elevar a espontaneidade e promover a autorregulamentação. O benefício é mútuo. Ao possibilitar a redução das multas, o sistema de aviso da Receita Federal beneficia o empresário e permite ampliar a arrecadação fiscal em todo o país”, explica Jorge de Souza Bispo, chefe da divisão de planejamento, avaliação e controle da subsecretaria de fiscalização da Receita Federal, na palestra inaugural.
"Facebook fiscal"
Para Sergio Rocha, vive-se hoje “uma espécie de facebook fiscal que tende a se ampliar e ganhar contornos globais” e os avanços do sistema de mapeamento eletrônico da Receita Federal seguem essa “tendência inevitável”. Ele observa que o tratado entre Brasil e EUA é um passo adiante na disponibilização de informações de contribuintes que tenham operação nos dois países, possibilitando que agentes fiscais americanos façam diligências no Brasil e vice-versa.
“Com o tratado em vigor, um auditor fiscal nos EUA pode entrar em contato com um auditor da Receita no Brasil, que assim notificaria o contribuinte, e acompanharia o auditor americano na análise de documentos, na condução de entrevistas etc.”, descreve.
O advogado lembra, ainda, que além dos EUA, o Brasil já possui convenções similares com 29 países. “São potencialmente 30 países nos quais há um veículo normativo claro viabilizando a troca de informações fiscais. É importante que os grandes escritórios que atuam em direito tributário acompanhem essa tendência mundial de disponibilidade e intercâmbio de dados”.
Jorge Bispo destaca que circulam hoje no país mais de 7 bilhões de notas fiscais eletrônicas. “No futuro, esse repositório de informações deverá eliminar a própria declaração. O contribuinte receberá uma carta com sua declaração feita pela Receita Federal e ele só precisará responder se identificar algum erro”.
Balanço do programa
Em seu primeiro projeto piloto, em 2012, o programa Alerta enviou cartas impressas para 3.833 empresas declarantes de imposto de renda com base no lucro presumido. Desses contribuintes, 1.072 (28%) retificaram antecipadamente a declaração, sem qualquer multa. Os demais 2.671 (72%), que não tomaram providências, foram encaminhados para a malha fina e tiveram de pagar multa de 75%. A medida permitiu, segundo Bispo, a arrecadação de R$ 8,3 milhões.
Até o começo de julho, terá início o segundo projeto piloto do programa, focando agora o universo de empresas que declaram pelo Simples Nacional. De acordo com o auditor, o programa vai otimizar o trabalho da Receita Federal. “Se eu fosse fiscalizar cada empresa todo ano, eu teria que ter 364 mil fiscais só para pessoas jurídicas. Eu tenho 2.100”, diz.
De acordo com a Receita, o Brasil tem hoje, aproximadamente, 3 milhões de empresas declarantes pelo Simples Nacional, e 800 mil pelo Lucro Presumido, enquanto os maiores contribuintes, responsáveis por 70% da arrecadação nacional, se restringem a 12 mil empresas. O passo seguinte será a incorporação do Alerta no programa Malha PJ, já em desenvolvimento. 

Fonte: Revista Eletrônica Consultor Jurídico

JANTAR COM EMBAIXADOR E CONSUL DE ISRAEL E MAIS O DEPUTADO HUGO LEAL






sexta-feira, 7 de junho de 2013

A Conjur noticia: TIM é condenada por terceirização irregular

DANO MORAL

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as empresas TIM Nordeste e A&C Centro de Contatos ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 6 milhões, relativo à contratação ilícita de cerca de quatro mil empregados terceirizados que prestavam serviços na área de call center. Segundo o relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, o TST “tem decidido reiteradamente pela possibilidade de condenação de empresas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em caso de prática de atos violadores da legislação trabalhista que atingem número expressivo de trabalhadores".
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho, requerendo que a TIM contratasse diretamente os empregados das empresas interpostas e se abstivesse de fazer novas terceirizações.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região considerou que a terceirização ilícita de serviços ligados à atividade-fim da empresa resultou em dano moral coletivo, uma vez que prejudicou os direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, e manteve a sentença que determinou à TIM contratar diretamente todos os empregados das empresas interpostas que lhe prestavam serviços terceirizados. Ratificou ainda o valor da indenização, "diante da dimensão dos fatos e o número de envolvidos, da substancial capacidade econômica da empresa e do caráter pedagógico/preventivo que reveste a condenação". 
No recurso ao TST, a TIM sustentou a licitude da terceirização, mas, segundo o ministro Fernando Eizo Ono, a decisão regional está de acordo com o entendimento do TST. O voto do relator foi aprovado por maioria, ficando vencido o ministro João Oreste Dalazen. 
Informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 Fonte: Revista Eletrônica Conjur.