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quinta-feira, 26 de setembro de 2013
terça-feira, 24 de setembro de 2013
Veja no site Difundir o release do seminário "Novas Perspectivas do Direito Registral – 40 Anos da Lei de Registros Públicos”
Leia o release na íntegra através do link http://www.difundir.com.br/site/c_mostra_release.php?emp=3264&num_release=109307&ori=V
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Seminário "Novas Perspectivas Do Direito Registral – 40 Anos Da Lei De Registros Públicos" saiu no site Overmundo
Confira no link a seguir: http://www.overmundo.com.br/overblog/seminario-novas-perspectivas-do-direito-registral
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quinta-feira, 19 de setembro de 2013
Conjur publica artigo de Arnon Velmovitsky sobre os direitos e deveres do locatário. Confira!
PARTICIPAÇÃO DA SOcIEDADE
Direitos e deveres do locatário são equilibrados e atuais
Por Arnon Velmovitsky
A Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, também conhecida como a Lei do Inquilinato, estabelece os direitos e deveres do locatário, não só no que diz respeito ao pagamento de aluguéis e encargos, mas também em relação à conservação do imóvel e a aplicação de multa, nas diferentes hipóteses de rescisão da locação.
As obrigações do proprietário e do inquilino integram a Seção IV da referida Lei e encontram-se especificadas nos artigos 22 e 23 respectivamente, ficando claro que cabe ao locador o pagamento de despesas extraordinárias de condomínio, vale dizer, as que não dizem respeito aos gastos rotineiros de manutenção do prédio.
Em relação a certas despesas, vez por outra surge dúvida quanto a quem cabe o seu pagamento, como é o caso do rateio do custo de demissão de funcionário antigo, anterior ao tempo da locação do imóvel, devendo prevalecer a proporcionalidade para aferir o que cabe a cada um.
O locatário é obrigado a cumprir a Convenção e o Regulamento Interno do prédio, arcando com as penalidades na hipótese do seu descumprimento. Vale salientar que o responsável pecuniário perante o condomínio é o proprietário, que irá se ressarcir do gasto feito junto ao locatário.
Na hipótese de rescisão da locação, motivada pela transferência do locatário pelo seu empregador, não incide a cobrança da multa contratual, desde que avise o locador com antecedência de 30 dias, por expressa disposição do artigo 4º, parágrafo único, da Lei 8.245/91.
Na hipótese de denúncia imotivada, o inquilino responderá pela multa, obedecida a proporcionalidade ao período do descumprimento, em sintonia com o disposto no artigo 4º, da Lei do Inquilinato.
A Lei faculta ao locatário, ainda, a rescisão antecipada do contrato, mediante o pagamento de multa, como foi visto acima, o que contudo é negado ao locador, que é obrigado a respeitar a locação, pelo prazo que for ajustado no contrato.
É dever do locatário comunicar ao locador todo e qualquer problema que apresente o imóvel, tal como vazamento que cause ou sofra de outra unidade, deterioração de canos, parte elétrica, hidráulica e demais apetrechos que guarnecem o imóvel.
Em caso de separação do casal, cabe ao locatário comunicar de imediato o fato ao locador, para que tome conhecimento de quem permanecerá no imóvel, vez que a Lei prevê que a "locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel" (artigo 12).
Nessa hipótese, poderá o fiador exonerar-se da fiança, devendo o novo locatário buscar uma das garantias locatícias, viabilizando a sua permanência no imóvel.
O locatário também poderá exercer o seu direito de preferência na aquisição do imóvel, desde que o faça no prazo de 30 dias, a partir de sua inequívoca notificação em relação às condições de venda almejadas pelo proprietário, que deverão ser bem pormenorizadas, inclusive quanto à exibição da documentação relativa ao imóvel.
É obrigação do inquilino viabilizar o ingresso no imóvel de possíveis candidatos a sua compra, dentro de horário pré-definido, de comum acordo com o locador, caso não almeje a sua aquisição.
Verifica-se do acima exposto que os direitos e deveres do locatário, previstos em lei prestes a completar 22 anos de vigência, são bem equilibrados e atuais, posto que decorrem de ampla discussão da sociedade, na qual todos os interessados tiveram chances de se manifestar.
Arnon Velmovitsky é advogado especializado em Direito Imobiliário, Ouvidor da OAB-RJ e presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB.
Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2013
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terça-feira, 17 de setembro de 2013
Dr. Arnon Velmovitsky fala ao portal do Sidney Rezende sobre o caso dos policiais que tiveram dados pessoais divulgados por hackers
RJ: policiais podem processar estado por vazamento de dados pessoaisLucas Torres
Os policiais militares do Rio de Janeiro estão em perigo. Essa é a opinião do presidente da Associação de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Rio, Vanderlei Ribeiro, depois do vazamento de dados pessoais de 50 mil policiais, na última quinta-feira. Com um clique, qualquer pessoa pôde ter em mãos endereço, telefone, e-mail, CPF e até mesmo o número de contas bancárias dos agentes.
A autoria da invasão dos dados sigilosos foi assumida pelo grupo "Anoncyber & Cyb3rgh0sts", ligado ao Anonymous. Os invasores afirmam que obtiveram os dados a partir do site do Programa Estadual de Integração na Segurança (Proeis). Para Vanderlei, o governador Sergio Cabral deve se retratar publicamente pela falha no sistema de segurança do site e por ter "exposto os policiais ao risco de vida":
O presidente da associação, que representa cerca de 6 mil agentes associados, afirmou que pretende acionar o Ministério Público para que a investigação envolvendo a invasão - e que pode apontar falhas de segurança no sistema - ocorra de forma transparente. Ainda assim, Vanderlei disse colocar o departamento jurídico da associação à disposição a policiais que não façam parte da organização.
Policiais podem processar estado por falha de segurança
Segundo o advogado especializado em causas cíveis Arnon Velmovitsky, a Constituição assegura aos servidores públicos o direito de defesa por conta dos danos a que foram expostos ao terem seus dados divulgados na Internet, com base no artigo 37. Por serem concursados e terem estabilidade, não há risco de perda do cargo com a ação.
"Se o estado causou dano ao agente público, deve ressarcir os riscos e quebra da privacidade do agente", explicou, destacando que o valor da indenização é variável dependendo da função exercida: "Cada agente deve buscar seus direitos pelo dano moral causado", disse ao SRZD.
De acordo com o advogado, independente do resultado das investigações da Polícia Civil, os servidores podem entrar na Justiça por já ter havido a exposição ao perigo pelo vazamento de informações do portal.
"É fato incontroverso, ou seja, já houve lesão ao direito de privacidade do agente e o estado é responsável por tudo o que vier a acontecer com o policial desde o vazamento", disse, exemplificando danos materiais, caso algum policial tivesse interferência em suas contas bancárias. "O bandido nunca teria acesso a esses dados se não houvesse a falha de segurança", destacou.
Investigação da polícia é obrigatória, diz advogado
Segundo o advogado Gustavo Teixeira, o responsável pela invasão será julgado pelo que ficou conhecido como Lei Carolina Dieckmann, artigos da Constituição que tratam de violações de dados pela internet. De acordo com o especialista, a pena pode variar de 6 meses a 2 anos de detenção, segundo o artigo 154-A.
"Como a invasão foi feita contra a administração pública, a Delegacia de Repressão a Crimes de Informática (DRCI) tem a obrigação de iniciar a investigação, independente de pedidos dos servidores", frisou.
http://www.sidneyrezende.com/noticia/216695+rj+policiais+podem+processar+estado+por+vazamento+de+dados+pessoais
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segunda-feira, 16 de setembro de 2013
Seminário Novas Perspectivas Do Direito Registral – 40 Anos Da Lei De Registros Públicos
Acontece no dia 27 de setembro o Seminário "Novas Perspectivas Do Direito Registral – 40 Anos Da Lei De Registros Públicos” promovido pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), a partir das 10h.
O evento contará com três painéis de debate sobre os temas “O Sistema Registral Imobiliário No Século XXI”, “Direito Registral e Regularização Fundiária” e ainda “Aspectos Controvertidos do Direito Registral e da Legislação Extravagante Correlata”.
O ciclo de palestras é organizado por Arnon Velmovitsky, Presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB (CDI) e Frederico Price Grechi, membro da CDI. Os palestrantes serão o desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo (TJ-RJ), o Juiz Luiz Henrique Oliveira Marques (TJ-RJ), o Dr. Eduardo Sócrates Sarmento Filho (Tabelião do 1º Tabelionato de Notas e Ofício de Registros Públicos), o Dr. Arthur Rios (Membro da CDI do IAB), o Dr. Albert Danan (Presidente da Sinoreg/RJ e Tabelião do Ofício Único de Búzios) e também o Dr. Frederico Price Grechi (Membro da CDI do IAB). Presidirão as mesas de debates o Dr. Arnon Velmovitsky e o Dr. Jacksohn Grossman (Membro da CDI do IAB).
As inscrições são gratuitas e podem ser feitas pelo site http://www.iabnacional.org.br ou pelos telefones (21) 2252-4538 / 2509-4951. Serão concedidas 3 horas de estágio aos estudantes de Direito pela OAB-RJ. O evento é voltado para os profissionais do segmento jurídico.
ServiçoSeminário “Novas Perspectivas do Direito Registral – 40 Anos da Lei de Registros Públicos”
Data: 27 de setembro
Horário: das 10h às 13h
Local: Plenário do Instituto dos Advogados Brasileiros
Endereço: Av. Marechal Câmara nº 210, 5 Andar, Castelo, RJ
Informações: (21)2252-4538 / 2509-4951 ou http://www.iabnacional.org.br
Entrada franca
link http://www.conjur.com.br/eventos/id2149-seminario-novas-perspectivas-direito-registral-40-anos-lei-registros-publicos
quinta-feira, 12 de setembro de 2013
PORTAL SRZD NOTICIA OS 23 ANOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ENTREVISTANDO ARNON VELMOVITSKY - CONFIRA!
11/09/2013 19h12
Código de Defesa do
Consumidor do Brasil é referência para o mundoDiego Mello
O 11 de setembro não é marcado só por tragédias. Há 23 anos, era lançado
o Código de Defesa do Consumidor no Brasil. Uma referência em todo o mundo, o
Código brasileiro está próximo de sofrer duas alterações providenciais "em
relação ao comércio eletrônico e a questão do superendividamento do
consumidor". É o que disse, ao SRZD, Arnon
Velmovitsky, advogado especializado em direito imobiliário e direito do
consumidor.
Segundo Arnon, a presidente Dilma, junto com seus congressistas, está
próxima de aprovar dois projetos de lei. Um deles foi criado para proteger o
consumidor no que diz respeito ao comércio eletrônico. "Muita gente faz a
compra e não recebe o produto, ou recebe um produto que não é aquele que foi
contratado. Há uma falha muito grande das informações, a questão da assistência
técnica. É difícil para o consumidor ter uma assitência técnica quando o
produto é comprado pela internet". Para o advogado, o mundo online é um
lugar obscuro, onde ninguém conhece ninguém, o que, com certeza, pode
prejudicar um consumidor. "Há que se ter no comércio eletrônico normas
mais claras e só poder participar desse mercado pessoas que tenham a condição
de responder por seus atos. Algum tipo de certificação, de controle, para que
não haja prejuízo", disse.
O outro projeto de
lei espera criar uma proteção para o superendividamento dos consumidores
brasileiros. Arnon percebe que o número de dívidas vem crescendo ultimamente, o
que, segundo ele, o Código de Defesa do Consumidor pode, e deve, mudar. "O
consumidor está muito vulnerável em relação a essa questão do
superendividamento. Sai fazendo compra para tudo que é lado, fica super
endividado. Tem que ter alguma coisa que proteja ele ou até iniba as compras
que ele venha a fazer", afirmou. "O que é mais importante é que
existe essa consciência do que se busca, realmente, é a proteção do
consumidor".
O Código de Defesa do Consumidor do Brasil, mesmo precisando de
mudanças, é uma referência para todos os países. Para Arnon, o Código criado no
dia 11 de setembro de 1990 é algo que continua atual até os dias de hoje.
"Essa lei é tão boa, que ela continua atual. Ela realmente veio como um
marco muito importante estabelecido para que você tivesse não só a
responsabilização de quem prejudica o consumidor, mas uma responsabilidade
solidária". Essa responsabilidade gera uma ampliação da
"possibilidade de ressarcimento do consumidor. O que é uma coisa muito
boa, você tem um respeito maior", disse.
Durante seus 23 anos de existência, o Código vem se tornando realidade
para o país, com cada vez mais pessoas o conhecendo. "Tem estatísticas de
que 90% da população tem conhecimento da sua existência e cada vez mais as
pessoas demandam os seus direitos, estão com conhecimento de seus direitos e
procuram o caminho da Justiça", informou. Hoje em dia, todo
estabelecimento é obrigado a ter um Código em seu balcão. Com o aumento do
conhecimento, o número de ações também cresceu, o que pode prejudicar um pouco.
"As demandas cresceram muito e hoje não há um acompanhamento judicial
suficiente. Você tem hoje as ações que eram para demorar muito pouco tempo,
demorando muito mais tempo em razão da demanda e da falta de estrutura do
judiciário para atender a essa demanda", questionou.
Tribunais pouco conhecidos
Apesar de 90% da população conhecer a existência do Código, poucas
pessoas conhecem seus direitos em relação aos Tribunais Especiais, antigas
varas de Pequenas Causas. Problemas com internet, planos de saúde, pacotes com
TV a cabo, companhias aéreas, operadoras de telefonia celular e fixa, água,
luz, taxas de condomínio e compra de produtos diversos podem ser atendidos
nesses tribunais.
Nesses casos, o consumidor pode pedir seus direitos com ou sem advogado.
Na primeira opção, o que ele pedir em quantia deve ir de 20 a 40 salários
mínimos. Já na segunda, a quantia não pode ultrapassar 20 salários mínimos. Em
ambas, não pode haver a necessidade de uma prova pericial complexa. "Ele
pode consultar um advogado, pode consultar a Defensoria Pública e hoje até a
própria internet", informou Arnon.
Na íntegra em: http://www.sidneyrezende.com/noticia/216387+codigo+de+defesa+do+consumidor+do+brasil+e+referencia+para+o+mundo
Na íntegra em: http://www.sidneyrezende.com/noticia/216387+codigo+de+defesa+do+consumidor+do+brasil+e+referencia+para+o+mundo
terça-feira, 10 de setembro de 2013
A revista CONJUR noticiou o Seminário por 40 anos da Lei de Registros Públicos, que acontece dia 27 próximo, no IAB. Confira!
Seminário
Novas Perspectivas Do Direito Registral – 40 Anos Da Lei De Registros Públicos
Acontece no dia 27 de setembro o
Seminário "Novas Perspectivas Do Direito Registral – 40 Anos Da Lei De
Registros Públicos” promovido pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), a
partir das 10h.
O evento contará com três painéis
de debate sobre os temas “O Sistema Registral Imobiliário No Século XXI”,
“Direito Registral e Regularização Fundiária” e ainda “Aspectos Controvertidos
do Direito Registral e da Legislação Extravagante Correlata”.
O ciclo de palestras é organizado
por Arnon Velmovitsky, Presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB
(CDI) e Frederico Price Grechi, membro da CDI. Os palestrantes serão o
desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo (TJ-RJ), o Juiz Luiz Henrique
Oliveira Marques (TJ-RJ), o Dr. Eduardo Sócrates Sarmento Filho (Tabelião do 1º
Tabelionato de Notas e Ofício de Registros Públicos), o Dr. Arthur Rios (Membro
da CDI do IAB), o Dr. Albert Danan (Presidente da Sinoreg/RJ e Tabelião do
Ofício Único de Búzios) e também o Dr. Frederico Price Grechi (Membro da CDI do
IAB). Presidirão as mesas de debates o Dr. Arnon Velmovitsky e o Dr. Jacksohn
Grossman (Membro da CDI do IAB).
As inscrições são gratuitas e
podem ser feitas pelo site http://www.iabnacional.org.br ou pelos telefones
(21) 2252-4538 / 2509-4951. Serão concedidas 3 horas de estágio aos estudantes
de Direito pela OAB-RJ. O evento é voltado para os profissionais do segmento
jurídico.
ServiçoSeminário “Novas Perspectivas do Direito Registral – 40 Anos da Lei de Registros Públicos”
Data: 27 de setembro
Horário: das 10h às 13h
Local: Plenário do Instituto dos Advogados Brasileiros
Endereço: Av. Marechal Câmara nº 210, 5 Andar, Castelo, RJ
Informações: (21)2252-4538 / 2509-4951 ou http://www.iabnacional.org.br
Entrada franca
link http://www.conjur.com.br/eventos/id2149-seminario-novas-perspectivas-direito-registral-40-anos-lei-registros-publicos
Artigo quinzenal de Arnon Velmovitsky na revista Conjur comenta multa sobre taxa condominial. Leia!
Veja também o texto sobre o valor diminuto da multa sobre a taxa condominial paga em atraso. Clique a seguir.
http://arnon-velmovitsky.blogspot.com.br/2013/09/conjur-publica-artigo-de-arnon.html
http://arnon-velmovitsky.blogspot.com.br/2013/09/conjur-publica-artigo-de-arnon.html
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sexta-feira, 6 de setembro de 2013
Arnon Velmovitsky em entrevista para a Rádio Nacional
Não deixe de ouvir a entrevista de Arnon Velmovitsky para a Rádio Nacional, esclarecendo questões sobre Direito do Consumidor.
Veja também:
Conjur publica artigo de Arnon Velmovitsky sobre a multa cobrada por atraso de taxa condominial.
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quarta-feira, 4 de setembro de 2013
Conjur publica artigo de Arnon Velmovitsky sobre a multa cobrada por atraso de taxa condominial. Leia agora!
PAGAMENTO ATRASADO
Multa de 2% por inadimplência condominial é injusta
O
Código Civil, Lei 10.406, de 11 de janeiro de 2002, vigente desde 11 de janeiro
de 2003, estabeleceu no artigo 1.336 a redução para 2% a
multa máxima para o atraso do pagamento da cota condominial, autorizando,
ainda, a cobrança de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.
A
legislação anterior — Lei 4.591/64 — autorizava pelo artigo 12, parágrafo 3º, a
multa de até 20%, desde que prevista na convenção de condomínio, juros de mora
de 1% ao mês e atualização monetária do débito.
É
lícito ressaltar que, logo após a edição do Código Civil de 2002, os doutrinadores
passaram a discutir a legalidade da redução da multa, especialmente dos
condomínios já instalados, cujas convenções estavam em pleno vigor, em respeito
ao ato jurídico perfeito, contemplado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta
Magna de 1988.
O
Recurso Especial 677.344, relatado pelo Ministro Scartezzini, da 4ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça, acolheu o argumento deduzido pelo condômino no
sentido de tratar-se de obrigação de trato sucessivo, que se aperfeiçoa mês a
mês e determinou a aplicação da nova norma jurídica para as cotas condominiais
vencidas a partir de 11 de janeiro de 2003, com a aplicação da multa de 2%,
vigorando a multa prevista na convenção de condomínio, até o teto de 20%, para
as cotas condominiais vencidas até 11 de janeiro de 2003.
O
Código Civil adotou o teto de 2% para a multa de cota condominial, seguindo o
estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro
de 1990, no artigo 52, parágrafo 1º, para as multas de mora decorrentes do
inadimplemento das obrigações no seu termo, que evolvem relações de consumo.
A
novidade não foi bem recepcionada pelos operadores do direito, especialmente ao
se verificar a natureza da relação estabelecida entre condômino e condomínio,
na qual se concretiza o rateio de despesas, ausente na espécie qualquer relação
de consumo, até porque o condomínio não tem fins lucrativos - sua missão
precípua é viabilizar o rateio de despesas e a manutenção dos serviços que
atendem a todos os usuários do prédio.
Nessas
circunstâncias, verifica-se com muita clareza a influência negativa que o
inadimplente causa aos demais condôminos, ainda mais nos condomínios de poucas
unidades, podendo representar significativo acréscimo mensal da cota parte dos
adimplentes, que serão obrigados a arcar com a cota do condômino faltante até o
final da ação de cobrança.
O
procedimento judicial de cobrança normalmente se arrasta por muitos e muitos
anos, em razão dos inúmeros recursos, o que afeta de forma irreversível a vida
financeira dos demais moradores.
A
inadimplência de curto e médio prazo também cresceu, ante a simples comparação
de encargos dos compromissos em atraso do devedor, que prefere pagar aqueles
com penalidades mais elevadas, como cartão de crédito, do que a cota
condominial.
A Lei
8.245, de 18 de outubro de 1991, conhecida com Lei do Inquilinato, não
estabelece teto de multa para atraso de pagamento de aluguel. A jurisprudência,
especialmente a Súmula de número 61, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, fixou em 10% do montante devido à multa pelo atraso do pagamento do
aluguel na data pactuada.
A
preocupação em relação ao número de condôminos inadimplentes chegou ao
Congresso Nacional, onde tramitam inúmeros Projetos de Lei para elevar o
percentual à multa condominial, como forma de desestimular o atraso do
pagamento da cota de condomínio.
Não
resta dúvida de que é indispensável à elevação da multa pelo atraso do
pagamento da cota condominial, como forma de trazer o indispensável equilíbrio
entre todos os condôminos e inibir o atraso das cotas de condomínio.
Arnon Velmovitsky é advogado especializado em
Direito Imobiliário, Ouvidor da OAB-RJ e presidente da Comissão de Direito
Imobiliário do IAB.
Revista Consultor
Jurídico, 4 de setembro de 2013
sexta-feira, 30 de agosto de 2013
Novas câmaras especializadas em Direito do Consumidor ampliarão o processamento de ações
TJ-RJ terá cinco novas câmaras de Direito do Consumidor
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro vai instalar, na próxima segunda-feira (2/9), cinco câmaras cíveis especializadas em Direito do Consumidor (23ª a 27ª Câmaras). O objetivo das cinco câmaras é ampliar a capacidade de processamento de ações cíveis e tornar negativo o saldo entre recursos recebidos e julgados no TJ-RJ.
Atualmente, o Judiciário fluminense analisa mais de 9 milhões de processos e, a cada ano, mais de 1,5 milhão de novas ações chegam ao tribunal. Matérias de Direito do Consumidor, Direito Público e Direito Previdenciário dominam a relação de casos julgados.
No primeiro semestre deste ano, já foram inauguradas duas novas câmaras cíveis, criadas pela Lei 6.375/2012. "Essa lei é de iniciativa dos próprios desembargadores, preocupados com a quantidade de recursos na segunda instância. Quero parabenizar a todos que contribuíram para essas composições amigáveis", disse a presidente do TJ-RJ, desembargadora Leila Mariano
A presidente afirma que a nova infraestrutura será instalada sem nenhum aumento de despesa, uma vez que espaços existentes foram reaproveitados e funcionários remanejados para atender os colegiados. A cerimônia de lançamento será às 10h30 na sala de sessões do Órgão Especial, no Fórum Central do TJ-RJ.
Cursos
O Tribunal do Rio de Janeiro vai oferecer a seus serventuários o curso de capacitação Direito do Consumidor, na Escola de Administração Judiciária (Esaj), entre os dias 3 e 23 de setembro. A Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj) também está com as inscrições abertas para o curso de extensão sobre o mesmo tema que será realizado de 4 a 9 de setembro, às segundas e quartas-feiras, das 10h às 11h50, sob a coordenação do desembargador José Carlos Maldonado de Carvalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
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quinta-feira, 29 de agosto de 2013
Espaço comum de condomínio não pode ter vaga demarcada
Ação Reivindicatória não vale para garagem em prédio
Não é correto usar Ação Reivindicatória para a demarcação de vaga de garagem em área de espaço comum do condomínio, pois o procedimento só é válido quando as vagas são unidades autônomas, de uso exclusivo do titular. Com base na argumentação, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu Recurso Especial movido por um condomínio de Sergipe contra o proprietário de um dos imóveis. Como a peça não é a adequada, a 4ª Turma não analisou as demais questões incluídas no pedido.
Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão explicou em seu voto que a AR permite que o proprietário tenha de volta coisa que está indevidamente na mão de terceiros. No entanto, continua, isso depende da comprovação do domínio da coisa reivindicada, individualização do bem e comprovação da posse injusta. No caso de imóveis, aponta o ministro, a comprovação pode ser feita com a juntada da transcrição do título imobiliário, com descrição dos limites e do perímetro do bem externo.
No caso em questão, o ministro afirma que falta o requisito essencial para uma Ação Reivindicatória, ou seja, a individualização da coisa reivindicada. Quando vale o regime de propriedade comum entre os condôminos, afirma ele, é difícil falar até mesmo em posse injusta, pois os coproprietários possuem título de domínio equivalente. Entre as opções para conseguir a vaga na garagem, ele cita Ação de Indenização por Perdas e Danos contra a construtora, ou Proteção Possessória.
No caso de uma vaga de garagem de edifício residencial, de acordo com Salomão, é preciso levar em conta que os condôminos são, ao mesmo tempo, cotitulares de partes comuns e titulares exclusivos das unidades autônomas. No caso da vaga, é possível adotar três entendimentos, explica ele: unidade autônoma (quando há matrícula independente no registro de imóveis, com uso exclusivo), direito acessório (propriedade ligada ao apartamento, com uso particular) ou área comum (uso indistinto por qualquer condômino).
A jurisprudência relativa ao assunto é divergente nos casos envolvendo condomínios e condôminos, com a predominância da tese contra o cabimento da Ação Reivindicatória, segundo ele. O condômino alega que tem direito a duas vagas de garagem, algo que consta da escritura pública do imóvel, mas que recebeu apenas uma área, por falta de espaço. Das 145 vagas previstas para o condomínio, apenas 96 foram oferecidas.
O condômino teve seu pedido acolhido em primeira instância, mesmo com o reconhecimento das dificuldades técnicas. O Tribunal de Justiça de Sergipe concluiu que era possível demarcar uma nova vaga. Como, além disso, as vagas seriam de uso exclusivo, pois constam da escritura de compra e venda, o TJ-SE manteve a decisão favorável ao proprietário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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sexta-feira, 23 de agosto de 2013
Arnon Velmovitsky, como Ouvidor da OAB-RJ, encontra Andréa Pachá, Ouvidora do TJ, para planejar melhorias para a rotina dos advogados
Mandados do BB: OAB/RJ leva ao TJ reclamações de
advogados
Fonte:
redação da Tribuna do Advogado
O ouvidor-geral da OAB/RJ, Arnon Velmovitsky,
reuniu-se nesta quinta-feira, dia 15, com a ouvidora do Tribunal de Justiça
(TJ-RJ), Andréa Pachá, para apresentar problemas relatados pelos advogados à
Seccional, como a demora no atendimento do Banco do Brasil (BB)
para expedição de mandados de pagamento e alvarás e as dificuldades com o
processo digital.
"A ouvidora nos recepcionou muito bem e disse
que vai apurar a questão do BB para encaminhas às providências
necessárias", relatou Velmovitsky.
Segundo ele, Andréa também propôs que a OAB/RJ
elaborasse, em conjunto com o tribunal, uma cartilha explicativa com as
perguntas mais frequentes sobre o processo eletrônico.
"Apresentei a ela minha sugestão para que o TJ exponha, com antecipação,
uma agenda com as varas que se tornarão digitais, para que os advogados que não
têm acesso diário aos provimentos não sejam prejudicados", disse ele.
Velmovitsky afirmou, ainda, que a ouvidora prometeu
priorizar a democratização da informação e que a Seccional será avisada sobre
uma série de audiências públicas que o TJ realizará para tratar de questões
pontuais da relação do judiciário com advogados.
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quarta-feira, 21 de agosto de 2013
Arnon Velmovitsky publica artigo na Conjur sobre a necessidade de especialização das varas e dos magistrados em Direito Imobiliário
QUESTÕES ESPECÍFICAS
A
necessária especialização de varas imobiliárias
O Direito Imobiliário interage
com praticamente todos os ramos do Direito, disciplinando questões relevantes,
na medida em que tem por escopo a propriedade que é direito fundamental,
positivado no artigo 5º, “caput” e inciso XXII, da Carta Magna de 5 de outubro
de 1988.
Questões relativas a condomínio,
direito de vizinhança, compra e venda de imóveis, financiamentos imobiliários,
alienação fiduciária de bens imóveis, usufruto, enfiteuse, dentre outras, são
exemplos da interdisciplinaridade do Direito Imobiliário.
A seara imobiliária tange em
pontos sociais sensíveis e significativos como, por exemplo: a posse, a
propriedade e a locação de bens imóveis, que tantas angústias e preocupações
trazem aos envolvidos em conflitos desta natureza.
Neste contexto, os inúmeros
litígios decorrentes destas relações produzem incessantes modificações
legislativas e jurisprudenciais, de modo a adequar Direito e sociedade,
apontando novos paradigmas. A grande quantidade de diplomas esparsos —
Legislação extravagante — exige dos operadores do direito imobiliário uma
constante atualização acadêmica e o entendimento desta interdisciplinaridade.
Acrescente-se, ainda, que os
operadores do Direito devem dominar temas como a moderna e complexa sistemática
obrigacional dos negócios imobiliários, como, por exemplo, o denominado pacto“buit to
suit”, no qual o locador ajusta com o locatário a entrega
futura do bem, dentro de condições estabelecidas para o empreendimento do
inquilino.
Vivemos a era da especialização.
Mas não é só! O estudo da doutrina, legislação e jurisprudência que transita
nas lides que versam sobre o tema, requer do julgador dedicação para uma
efetiva prestação jurisdicional de qualidade.
A especialização já é uma
realidade nos tribunais federais, dentre os quais podemos destacar o Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, no qual a 1ª e a 2ª Turmas julgam matéria
previdenciária, penal e de propriedade industrial; a 3ª e a 4ª Turmas matérias
tributárias, enquanto que a 5ª; 6ª; 7ª; e 8ª Turmas julgam matérias
administrativas.
Outro exemplo de especialização é
a estrutura de um dos nossos tribunais de superposição, vez que no Superior
Tribunal de Justiça a 1ª e a 2ª Turmas são especializadas em Direito Público; a
3ª e a 4ª Turmas especializadas em Direito Privado, enquanto a 5ª e a 6ª Turmas
são especializadas em Direito Penal.
Como consectário lógico, caso
implementada a especialização de algumas varas cíveis em varas com competência
para o julgamento de matéria imobiliária, decerto traria maior celeridade e
segurança jurídica aos feitos, evitando a interposição de inúmeros recursos,
cujo objeto é adequar as decisões de primeiro grau à legislação e
jurisprudência dominantes.
O tema é bastante instigante e a
especialização poderá propiciar incontáveis benefícios para todos os personagens
envolvidos nesta questão: partes, advogados e magistrados.
STJ mantém decisão: imobiliária pagará por dívidas de locatário por falta de cuidados no processo de aluguel
FALTA DE CUIDADOS
Imobiliária é condenada a pagar dívidas de locatário
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que condenou uma imobiliária a pagar dívidas deixadas pelo locatário e por seu fiador, porque não tomou os cuidados devidos na análise dos cadastros e até mesmo dispensou exigências contratuais relativas a renda e patrimônio.
No caso, o locador celebrou contrato com a imobiliária para locação e administração de sua propriedade. A administradora, por sua vez, aprovou o cadastro do locatário e do fiador baseada, segundo a sentença, em “laços de amizade”, sem que a renda recebida por eles alcançasse o valor mínimo exigido em contrato e sem que tivessem bens para garantir eventual execução.
Diante da inadimplência dos aluguéis, e com a descoberta da falta de bens do locatário e do fiador para cobrir os débitos, o proprietário do imóvel ajuizou ação objetivando indenização por perdas e danos contra a imobiliária. Segundo ele, os cadastros foram aprovados de forma “desidiosa”.
A imobiliária declarou que atuou com diligência tanto na aprovação dos cadastros como no curso do contrato de locação, e que promoveu a cobrança judicial da dívida. Afirmou que não poderia ser responsabilizada pela inadimplência do locatário, já que não se obrigou solidariamente ao cumprimento do contrato de locação, cujos valores deveriam ser assumidos, segundo ela, exclusivamente pelo devedor e seu fiador. Alegou ainda ilegitimidade passiva na causa e disse que a pretensão do proprietário do imóvel em ser indenizado já estava prescrita.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconheceu a existência de falha na aprovação do cadastro do locatário e do fiador, pois a renda auferida por eles não alcançava o patamar mínimo exigido contratualmente (renda mensal superior ao triplo do valor do aluguel), com o que se frustrou a execução dos aluguéis e débitos relativos às cotas condominiais e tributos não pagos. O TJ-RN também levou em conta a conclusão da sentença no sentido de que a aprovação do cadastro do locatário e do seu fiador teria ocorrido em virtude de amizade entre eles e o diretor da imobiliária.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, esses argumentos reforçam a culpa da imobiliária pela “desídia” na execução do contrato. O artigo 667 do Código Civil (CC) obriga o mandatário (no caso, a imobiliária) a aplicar “toda sua diligência na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”.
Segundo o relator, “não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário, ressalvadas as hipóteses de previsão contratual nesse sentido”. Entretanto, “configura-se a responsabilidade da administradora de imóveis pelos prejuízos sofridos pelo locador quando ela não cumpre com os deveres oriundos da relação contratual”, analisou o relator.
Para os ministros da 4ª Turma, a imobiliária, autora do recurso especial, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois o pedido formulado em juízo não diz respeito apenas ao pagamento dos aluguéis, mas à responsabilização civil da empresa pelo descumprimento do contrato. Com relação à prescrição alegada pela imobiliária, a Turma afirmou que a pretensão do proprietário do imóvel começou com a ciência do defeito na prestação do serviço, ou seja, com o conhecimento da “desídia” quanto à aprovação cadastral do locatário e do fiador. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: www.conjur.com.br
terça-feira, 20 de agosto de 2013
Porteiro é morto por morador em briga - família do porteiro receberá indenização de R$ 80 mil paga pelo Condomínio
ACIDENTE DE
TRABALHO
Condomínio tem de
indenizar por morte de porteiro
Por Elton Bezerra
O condomínio responde pelos
atos de seus condôminos que resultam em danos aos empregados. Com esse
fundamento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região determinou a
responsabilidade solidária de um condomínio na indenização pela morte de um
porteiro. Ele morreu após uma briga com um dos condôminos.
Segundo o voto da
relatora, desembargadora Jane Torres da Silva, como o condomínio era o
empregador do porteiro e a morte ocorreu em suas dependências, era sua
responsabilidade tomar todas as medidas de segurança do funcionário.
“A entidade condominial
deixou de adotar qualquer medida de segurança apta a coibir os atos gratuitos
revestidos de impulsividade, impetuosidade e imprudência desfechados pelo
condômino agressor em face do de cujus”, afirmou.
A ação de indenização por
danos morais foi proposta pela mulher e as duas filhas do casal. Cada uma terá
direito a R$ 80 mil e uma pensão proporcional ao último salário do porteiro —
50% para a mulher e 25% para cada filha, até completarem 24 anos.
Para a 9ª Turma do TRT-2,
embora a demanda tenha conotação civil, ela decorreu da relação de trabalho
entre o porteiro e o condomínio. Dessa forma, estabeleceu que compete à Justiça
do Trabalho julgar a demanda. A turma enquadrou o caso como acidente de
trabalho ocorrido fora do horário habitual (Lei 8.213/2005, artigo 21, inciso IV,
alínea a).
Segundo o processo, no dia
20 de dezembro de 2009, o funcionário foi até o edifício para atender o chamado
de um dos moradores. O assunto tratado dizia respeito à chave do apartamento do
condômino. Eles brigaram, o morador do imóvel e sua mulher deixaram o edifício,
localizado na baixada santista, e foram para São Paulo, sem prestar socorro ao
porteiro. A vítima foi encontrada com ferimentos graves no crânio e no
rosto, e com hematomas nas costas. Segundo a perícia, a morte foi violenta. Na
esfera penal, o Ministério Público denunciou o morador por lesão seguida de
morte.
Fonte: www.conjur.com.br, dia 17 de agosto
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Dr. Arnon Velmovitsky
segunda-feira, 12 de agosto de 2013
Arnon Velmovitsky conquista causa em prol dos Clubes e Associações cariocas para que paguem contas de água justas
BASE DE CÁLCULO
Negado reajuste
abusivo em conta de água de clube do RJ
O juiz Álvaro Henrique Teixeira de Almeida,
da 12ª Vara Cível do Rio de Janeiro, decidiu que a Companhia Estadual de
Águas e Esgotos (Cedae) não pode utilizar a nova base de cálculo para a conta
de água e esgoto com o clube Hebraica.
A tutela antecipada prevê que a entidade
pague em juízo, até a próxima segunda-feira, R$ 3.080,11, valor médio cobrado
nos últimos seis meses, e não os R$ 21.776,21 que constam da conta enviada nos
últimos dias. O caso deve provocar uma enxurrada de processos semelhantes, já
que a base de cálculo foi alterada para todos os clubes e associações do Rio de
Janeiro.
O advogado Arnon Velmovitsky, que
defendeu a Hebraica, afirmou à revista eletrônica Consultor Jurídico que
a Cedae alterou a base de cálculo tomando como base o procedimento Cedae P.C
2.1 (tabela de edificações 12), algo que é ilegal. A Cedae se recusou a
entregar ao advogado uma cópia do do procedimento interno, mesmo com pedidos
feitos por carta protocolada.
A cobrança dos tributos de água e esgoto, no
Rio de Janeiro, é regulamentada pelo Decreto 553, de 16 de janeiro de 1976,
modificado pelo Decreto 21.319/1995. Para inibir o consumo, explicou ele,
a Cedae considera dois vasos sanitários como “uma economia”. A cobrança é feita
de forma exponencial, dentro de faixas. Isso faz com que a Hebraica, por
exemplo, tenha 40 economias.
Com consumo praticamente estável, a conta do
clube ficava em torno de R$ 3 mil. No entanto, a Cedae, através do novo
procedimento, passou a considerar em cada clube apenas uma economia. Assim, os
valores dispararam, o que também chamou a atenção do juiz Álvaro de Almeida. Em
sua decisão, ele revela que “a se manter a cobrança no patamar pretendido pela
ré, poderá a autora sofrer danos de difícil reparação, ante o comprometimento
do seu orçamento”.
Ele proibiu que a Cedae corte o fornecimento
de água ao clube, sob pena de multa diária de mil reais. Arnon Velmovitsky
afirma que o reajuste prejudicou todos os clubes do Rio de Janeiro, muitos
deles com quadro associativo maior do que o da Hebraica, que conta com 200
sócios.
Gabriel Mandel é repórter da revista Consultor
Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico,
11 de agosto de 2013
LINK para ler a íntegra da matéria e a decisão: http://www.conjur.com.br/2013-ago-11/cedae-nao-aplicar-reajuste-abusivo-conta-agua-clube
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Dr. Arnon Velmovitsky
quarta-feira, 7 de agosto de 2013
Novo Artigo de Arnon Velmovitsky, na capa da revista Conjur de hoje, sobre a lei que determina a penhora de um único bem do locatário
Clique no link e leia o original: http://www.conjur.com.br/2013-ago-07/arnon-velmovitsky-locatario-nao-unico-bem-penhorado
SITUAÇÃO PECULIAR
Locatário
não pode ter seu único bem penhorado
As controvérsias em relação à
responsabilidade do fiador por dívida do locatário afiançado já se encontram
pacificadas pelos tribunais superiores.
Em tempos pretéritos, o mercado
imobiliário passou por sobressaltos, com a decisão monocrática do ministro Carlos
Velloso no Recurso Extraordinário 352940, acolhendo a tese da impenhorabilidade
do bem do fiador, calcada na Emenda Constitucional 26, de 2000.
Posteriormente, com o julgamento
do Recurso Extraordinário 407.688, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o
entendimento da possibilidade de penhora do único imóvel do fiador, restaurando
a tranquilidade do mercado até então abalada, com a sensível diminuição
da oferta de imóveis para locação e a indesejada elevação dos preços
praticados.
A questão atinente à validade da
fiança, após o prazo estipulado para vigência do contrato, mas até a entrega
das chaves, foi reconhecida pelos Embargos em Recurso Especial 566.633-CE, e
posteriormente contemplada pela Lei 12.119/2009, que deu nova redação ao artigo
39 da Lei 8.245/91, desde que houvesse expressa previsão contratual que
contemplasse a referida hipótese.
Não resta dúvida que o tema
envolve debates acalorados, ante as peculiaridades do instituto da fiança,
prestada graciosamente à pessoa supostamente conhecida e das relações do
fiador, que, por díscolos motivos não honra os compromissos contratuais
pactuados.
As milhares de demandas, em curso
nos tribunais brasileiros, onde se discute os diversos aspectos da validade e
extensão da fiança, passaram então a ter desfechos contrários às teses
minoritárias, em razão das reiteradas manifestações do STJ e do STF.
Esse é o quadro atual.
Resta enfrentar questão que
desafia especialmente o princípio da sociabilidade: o bem de família do
locatário não pode ser penhorado em caso de dívida oriunda de contrato de
locação?
Inexiste no ordenamento jurídico
norma para submeter à constrição o bem de família do locatário.
Por via de consequência, não é
outro o entendimento da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), verificado no Recurso Especial 263114-SP, no qual o fiador
buscou, sem sucesso, penhorar bem do afiançado e inquilino em ação
regressiva de ressarcimento do “quantum” pago por dívida locativa.
Depara-se, assim, com situação
inusitada: o garantidor, após quitar o débito do afiançado, em contrato
prestado sem recebimento de qualquer vantagem, é impedido exercer o seu regular
direito de regresso, ao buscar a penhora do único bem do devedor.
É indispensável encontrar solução
para esta peculiar situação jurídica, que restabeleça os princípios da
sociabilidade e da isonomia, com a modificação da Lei 8.009/90, ampliando a
incidência da penhorabilidade para o bem de família do locatário.
Arnon Velmovitsky é advogado especializado em
Direito Imobiliário, Ouvidor da OAB-RJ e presidente da Comissão de Direito
Imobiliário do IAB.
Fonte: Revista Consultor
Jurídico, 7 de agosto de 2013
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