quarta-feira, 25 de dezembro de 2013

A Conjur publicou a retrospectiva assinada por Arnon Velmovitsky sobre o Direito Imobiliário em 2013. Leia!

RETROSPECTIVA 2013

Ano foi positivo para operadores do Direito Imobiliário


O ano de 2013 foi positivo para os operadores do Direito Imobiliário, com decisões que atendem às demandas do setor, prevalecendo o interesse da coletividade em desfavor do interesse pessoal.
Primaram os acórdãos por privilegiar a finalidade que o legislador buscou no texto da lei em detrimento de sua interpretação literal. Com isso, a partir de visão mais completa e contextualizada, as decisões apresentaram ganhos de qualidade que podem ser vislumbrados nos acórdãos e vivenciados por todos os envolvidos.
A própria seleção de julgados demonstra o interesse da corte em decidir divergências que ocorrem com frequência e que clamavam pela manifestação da instância superior.
Em destaque neste ano, o Superior Tribunal de Justiça, instância máxima que aprecia e julga as matérias infraconstitucionais, firmou novos entendimentos e consolidou posições em relação a assuntos relevantes do Direito Imobiliário.
Locação
A 3ª Turma do STJ definiu que é de cinco anos o prazo de renovação do contrato de locação comercial, na hipótese de soma de sucessivos e ininterruptos contratos, sob o argumento de resguardar o direito de propriedade do locador (REsp 1323410). Trata-se da aplicação do artigo 51, II, da Lei 8.245/91.
Também é da 3ª Turma acórdão que estabelece que não é necessária a prova de propriedade do imóvel para o locador propor ação de despejo de locatário inadimplente ou responsável por infração contratual (REsp. 1.196.824). O aresto é calcado na interpretação da Lei 8.245/91 que utiliza a denominação locador e não proprietário, ao se referir a autoria de ações de despejo.
A 4ª Turma do STJ decidiu que a prorrogação do contrato de locação por prazo determinado resulta na manutenção da fiança, exceto se houver manifestação contrária expressa no contrato (REsp 1.326.557), consolidando entendimento do Tribunal em relação a garantia, trazendo sossego para locadores e locatários.
Condomínio
A 3ª Turma do STJ reconheceu a legitimidade do condomínio de propor ação de nunciação de obra nova demolitória contra condômino, que realiza obra irregular que altera a fachada e traz risco para a segurança do prédio (REsp 1.374.456). A legitimidade do condomínio para propor a referida demanda, resulta do direito de vizinhança, de construção em área comum e, também, na segurança de todos os moradores, não restando qualquer dúvida quanto  ao acerto tanto da decisão como dos seus fundamentos.
A 4ª Turma do STJ entendeu que o condômino deve pagar indenização milionária por danos a imóvel de vizinho, incluindo a condenação lucros cessantes a título de aluguel, danos emergentes e dano moral (REsp 1.237.415). A decisão é importante na medida em que serve de desestímulo para a omissão do causador de dano continuado em condomínios.
A 4ª Turma do STJ estabeleceu que a convenção de condomínio pode definir quórum para alteração do regimento interno, a partir da interpretação da Lei 10.931/2004 (REsp 1.169.865). A modificação promovida pela aludida lei, na dicção do tribunal, ampliou a autonomia privada, concedendo mais liberdade aos condôminos em relação ao regimento interno.
A 3ª Turma do STJ concluiu que o condômino que tenha mais de uma unidade em condomínio, poderá votar em relação as unidades adimplentes, a partir da interprestação que o voto cabe a unidade. (REsp 1.375.160). A decisão prestigia o respeito ao direito atribuído a cada  titular de unidade autônoma.
A 3ª Turma do STJ aplicou a compensação por danos morais a moradora que, em razão do atraso do condomínio, teve o acesso ao elevador do 8º andar bloqueado, em  razão de regra estabelecida pelo condomínio. A Turma entendeu que, "mesmo que as decisões de assembléia sejam imperativas no âmbito do condomínio, essa autonomia não é irrestrita e deve ser exercida nos limites do direito à moradia, do direito de propriedade e de função social, todos entrelaçados ao princípio da dignidade da pessoa humana".
Compra e venda
A 3ª Turma do STJ, aplicando a teoria do adimplemento substancial, garantiu o domínio do imóvel adquirido, após a quitação de todas as prestações, malgrado alegação de saldo residual. A decisão refere-se a equidade, posto que o adquirente quitou a integridade das parcelas cobradas e construiu sua casa no terreno (REsp 1.215.289).
A 3ª Turma entendeu nula a convenção de arbitragem inserida em contrato de compra e venda, típico contrato de adesão (REsp 1.169.841).
A 4ª Turma definiu que os proprietários do terreno não devem responder solidariamente por quebra do contrato da construtora (REsp 1.065.132). Segundo o ministro relator Luis Felipe Salomão "a caracterização como incorporador pressupõe a prática efetiva, pelo proprietário do terreno, da atividade de promoção da construção da edificação condominial", o que não ocorreu no presente feito.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rechaçou a ação de prestação de contas para a revisão de cláusulas de contrato de financiamento (REsp 1.201.662). Segundo a ministra relatora Maria Isabel Galloti, a pretensão do promitente comprador deveria ter sido apresentada por ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual repetição de indébito, no curso da qual poderia ser requerida a exibição de documentos.
Leilão de imóveis
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é válida a arrematação registrada no cartório imobiliário,  a despeito de anterior arrematação do mesmo imóvel nunca registrada.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o arrematante não pode arcar com dívidas de condomínio omitidas no edital (REsp 1.297.672). Apesar da característica "propter rem" das cotas condominiais, tal dívida deverá ser quitada pelo produto do leilão, coadunando-se com os princípios da segurança jurídica, da proteção e confiança.
Não resta dúvida que o STJ adotou soluções de excelente qualidade, calcadas nos melhores princípios e fundamentos de Direito.


quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

A revista eletrônica Conjur publica artigo de Arnon Velmovitsky sobre manter animais nos condomínios

TEMA CONTROVERSO

Jurisprudência majoritária valida bicho em apartamento


A manutenção de animal em apartamento é tema controverso, antigo, que envolve discussões acaloradas dentro e fora do âmbito do Judiciário.
As animosidades entre vizinhos chegam a atingir grau elevado, com a convocação do síndico e muitas vezes acabam na Delegacia de Polícia.
Não há dúvida que a questão é complexa, pois envolve o afeto entre o homem e o animal, que além de lhe fazer companhia, em alguns casos, é recomendado pelos médicos, inclusive no tratamento contra depressão e outras questões da saúde, especialmente quando envolvem crianças e pessoas idosas.
O choque de interesses é tão intenso que, em recente acórdão, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a sentença de improcedência de demanda, na qual era requerida a retirada de animais criados por condômino, sob a alegação de que estariam causando alergia à vizinha, tendo por fundamento à ausência de provas (Apelação 0007738-67.2010.8.19.0007, julgada em 21 de junho de 2011).
Há convenções de condomínio que proíbem a permanência de animais, mesmo de pequeno porte, nas unidades privadas residenciais.
Contudo, as cláusulas de convenção de condomínio devem ser interpretadas segundo critérios científicos, que regem a interpretação das leis, pela adoção do método teleológico, a partir do seu conjunto e de acordo com a sua finalidade, em detrimento de mera interpretação literal.
A jurisprudência majoritária converge no sentido de validar a permanência de animal em apartamento, mesmo com a proibição da Convenção de Condomínio ou do Regulamento Interno, desde que não ofereça risco à segurança, sossego e saúde dos demais moradores.
O Superior Tribunal de Justiça, em acórdãos dos anos 90, prestigiava o contido na Convenção de Condomínio quanto à proibição de animal em condomínio, entendendo que a existência de cláusula proibitória não atrita com nenhum dispositivo de lei (STJ – 3ª. Turma – Recurso Especial nº 161.737-RJ, Relator Ministro Costa Leite – julgado em 27 de abril de 1998).
O ministro Ruy Rosado de Aguiar seguiu o mesmo entendimento no REsp 122.791/RJ, julgado em 19 de agosto de 1997, assim como o ministro Carlos Alberto de Menezes Direito no REsp 81666/SP, julgado em 24 de junho de 2007.
Também cabe observarmos o direito de propriedade, assegurado no artigo 5º, da Carta Magna, os artigos 1.228 e 1.277, do Código Civil que servem de fundamento para autorizar a permanência de animal em apartamento, desde que não ofereça risco à tranquilidade, segurança e higiene dos demais condôminos.
Por outro lado, na hipótese do animal incomodar a paz, o sossego e a higiene dos demais condôminos, é legal que seja autorizada judicialmente a sua retirada, como decidido na Apelação Cível 0152027-19.2007.8.19.0001, do TJ-RJ, 10ª Câmara Cível, relator desembargador Pedro Saraiva de Andrade Lemos, julgado em 27 de janeiro de 2010.
O tema é tão relevante que consta da jurisprudência temática do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com 15 acórdãos selecionados.
É possível concluir que tem prevalecido o bom senso nas decisões dos nossos tribunais, a partir da valoração das provas que constam nos autos, de cada caso julgado.


clique no Link a seguir e leia o artigo no site Conjur: http://www.conjur.com.br/2013-dez-11/arnon-velmovitsky-jurisprudencia-majoritaria-valida-bicho-apartamento


segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Site Consultor Jurídico publica notícia sobre prazo de renovação de aluguel comercial. Confira!

Prazo de renovação de aluguel comercial é de 5 anos


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu o prazo máximo de cinco anos como razoável para renovação de contratos de locação de imóvel para uso comercial, podendo ser requerida a renovação novamente pelo locatário no final deste período.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora da ação no STJ, a ação renovatória deve garantir os direitos do locatário, evitando que o locador se aproprie do patrimônio imaterial agregado ao imóvel pela atividade desenvolvida, mas não pode se tornar uma forma de eternizar o contrato de locação, restringindo os direitos de propriedade do locador e violando a própria natureza bilateral e consensual da avença locatícia.
“Permitir a renovação por prazos maiores, de dez, 15, 20 anos, poderia acabar contrariando a própria finalidade do instituto, dadas as sensíveis mudanças de conjuntura econômica, passíveis de ocorrer em tão longo período de tempo, além de outros fatores que possam ter influência na decisão das partes em renovar, ou não, o contrato”, explica a ministra.
O caso julgado discutia a aplicação da acessio temporis — soma de períodos ininterruptos de locação — em  ação renovatória de contrato de locação comercial. De acordo com a Lei 8.245/01 (Lei de Locações) o locatário tem direito à renovação, por igual prazo, após cinco anos de contrato. Por isso, a empresa envolvida na ação solicitou que o contrato deveria ser de dez anos, pois era o período somado que ela alugava o imóvel.
Entretanto, a ministra afastou essa possibilidade. Em seu voto, explica que a legislação aceita a possibilidade de accessio temporis para se alcançar o prazo mínimo de cinco anos para se ter direito à renovação. Porém, de acordo com Nancy Andrighi, quando o artigo 51 da Lei de Locações dispõe que o locatário terá direito à renovação do contrato “por igual prazo”, ele está se referido ao prazo mínimo exigido pela legislação, que é de cinco anos, “mesmo que a vigência da avença locatícia, considerada em sua totalidade, supere esse período”.
Seguindo esta lógica, a ministra concluiu que cinco deve ser também o prazo mínimo de renovação, independentemente do prazo do último contrato que completou o quinquênio necessário ao ajuizamento da ação.

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Arnon Velmovitsky fala ao portal do Sidney Rezende sobre os aplicativos Lulu e Tubby. Confira!

Lulu e Tubby ferem a Constituição do Brasil

Lulu. Talvez essa tenha sido a palavra mais mencionada nas redes sociais durante as duas últimas semanas. O aplicativo chegou ao Brasil e provocou polêmica ao permitir que as mulheres avaliem os homens. Como revanche, um grupo de brasileiros divulgou que lançaria nesta quarta-feira o app Tubby: "Sua vez de descobrir se ela é boa de cama".
Homens e mulheres são avaliados em aplicativos. Foto: Reprodução
Enquanto internautas discutem sobre o tema e os aplicativos viram o assunto de rodas de conversa, Arnon Velmovitsky, advogado especializado em Direito do Consumidor, alertou aoSRZD sobre o que os apps podem trazer aos usuários. Segundo ele, o Lulu e o Tubby ferem a Constituição do Brasil. "Estão sendo violados os direitos mais caros de uma pessoa, que são a sua honra, sua privacidade, sua intimidade e sua imagem", afirmou.
Segundo o especialista, aqueles que se sentirem lesados com a forma como foi descrito, devem entrar com uma ação contra o aplicativo. De acordo com Arnon, pelo menos dois incisos do Artigo 5º da Constituição brasileira são feridos. Para ele, "são duas questões constitucionais bastante relevantes".
O de número quatro diz respeito ao anonimato. Ao baixar o Lulu, as mulheres têm a garantia de que não será revelada a sua identidade. O advogado afirma que o inciso impede justamente isso."A Constituição diz que 'é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato'. Então eu posso me manifestar contra as pessoas, mas não posso me esconder no manto do anonimato".
Lulu. Foto: ReproduçãoA outra questão problemática nos aplicativos é em relação aos danos causados. De acordo com o inciso dez do Artigo 5º, os direitos constitucionais não devem ser violados. O texto diz que "são invioláveis a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização por dano material ou moral decorrente da sua violação". "O aplicativo está ferindo vários direitos do consumidor. Esses quatro pilares são muito caros ao consumidor", garante Arnon.
Além da Constituição, Arnon diz que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) também possui artigos que são violados pelos aplicativos. Segundo o Artigo 8º, "os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou à segurança dos consumidores". O especialista afirma que os consumidores são lesados ao estarem no app sem dar uma autorização. "Isso traz uma instabilidade. Eu acho que o que mais causa constrangimento é você ser avaliado sem a sua autorização".
Todos os perfis que aparecem no Lulu e no Tubby são vinculados ao Facebook. Ao registrar a conta na rede social, o usuário assina um termo em que aceita que a empresa de Mark Zuckerberg use algumas de suas informações como públicas. Segundo Arnon, o Facebook "tem toda a responsabilidade do mundo". "Ele não pode ceder os dados sem a autorização das pessoas. Por mais que nas entrelinhas ele coloque uma cláusula dizendo isso, ele não pode fazer, ainda mais para um aplicativo", afirma.
De acordo com o advogado, a rede social também pode ser processada. "Se ele cedeu para uma atividade escusa, contra a lei, contra a Constituição, ele responde pelos atos. Mesmo com autorização eu não posso pegar e, fazendo uma caricatura, ceder para os traficantes uma lista de eventuais consumidores de droga", compara. Para Arnon, a empresa da Zuckerberg "vai responder pelo mau uso das informações que ele cedeu". "O Facebook colocou em risco a segurança dos seus assinantes. E vai responder por isso", disse.
Tubby. Foto: ReproduçãoSegundo o especialista, o Código de Defesa do Consumidor garante que qualquer um que participe dos aplicativos, direta ou indiretamente, seja punido. "O CDC estabelece que todos aqueles que são os copartícipes no dano, respondam de forma solidária. O consumidor pode entrar com uma ação contra o Facebook, contra o Lulu ou contra os dois".
Programado para ser lançado nesta quarta-feira (4), o Tubby teve lançamento adiado em 48 horas. Feito como uma versão masculina do Lulu, o aplicativo tem classificações mais agressivas, como #engoletudo e #curtetapas. Arnon alerta para os homens, já que, em alguns casos, a Justiça pode enquadrá-los na Lei Maria da Penha. "Dependendo do grau de intensidade que forem essas agressões, elas podem ser até mais forte do que uma agressão física. É até possível esse enquadramento, vai depender do magistrado".
Especialista em Direito do Consumidor, o advogado sabe que toda essa polêmica poderia ter sido evitada. "Hoje o homem tem vários instrumentos, como a rede social, que deveriam ter um filtro para evitar esse tipo de aplicativo que traga mais dor do que satisfação aos consumidores".
Além da Constituição e do CDC, Arnon acredita que os dois aplicativos ferem a moral do ser humano. "Não pode nem para lá e nem para cá. Isso independe do sexo, é uma questão de respeito ao ser humano", disse ao SRZD.