terça-feira, 23 de abril de 2013

Arnon Velmovitsky é convidado para participar de mais um CHAT no Portal do Sidney Rezende

Caros leitores,

na próxima segunda-feira, dia 29, às 16 horas, o advogado especializado em Direito Imobiliário e Cível, Arnon Velmovitsky, vai participar de mais um CHAT promovido pelo portal do jornalista Sidney Rezende - o www.sidneyrezende.com.

Desta vez, os internautas poderão perguntar, ao vivo, on line, sobre questões do Direito Imobiliário, como, por exemplo, discórdias com os vizinhos, mau comportamento de vizinhos, lei do silêncio, conduta do administrador do seu condomínio, além de obterem informações úteis para todos nós, como as relativas às taxas e burocracias que o segmento imobiliário exerce.

"Todos nós temos dúvidas a respeito das leis que envolvem o imóvel onde vivemos, o bairro, a conduta das autoridades com relação a diversos assuntos. A participação no Chat do SRZD, ao vivo, na próxima semana, vai ser uma oportunidade única para ajudar as pessoas e ainda mostrar o quanto há de informações úteis em advocacia imobiliária", diz Arnon Velmovitsky, advogado em exercício da profissão há cerca de 32 anos, e atual Presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros).

Aproveite a chance de bater um papo com um especialista on line, na tarde do próximo dia 29!





segunda-feira, 22 de abril de 2013

Leia a íntegra da matéria publicada no Conjur sobre uma multa a ser paga pela Google a candidato político


DIREITO EXTRAPOLADO

Google terá de pagar multa por vídeo ofensivo a Netinho

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a multa imposta à Google Brasil pela veiculação de vídeo no Youtube ofensivo à imagem de Netinho de Paula (PCdoB), então candidato a senador por São Paulo em 2010. Por unanimidade, os ministros do TSE mantiveram a punição. A decisão é do dia 18 de abril.
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo aplicou multa à Google Brasil por considerar o vídeo calunioso e ofensivo à honra e dignidade do candidato. O vídeo foi postado por anônimo no Youtube, a partir de 16 de setembro de 2010. O TRE paulista entendeu que o vídeo extrapolou o livre exercício da liberdade de expressão e de informação. A decisão do TRE determina multa diária de R$ 10 mil pelo descumprimento de ordem judicial e a multa de R$ 30 mil pela propaganda eleitoral irregular.
Relatora do recurso apresentado pela Google, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a decisão do Tribunal Regional “não merece reparos”. “O acórdão está alinhado com a jurisprudência do TSE de que a livre manifestação de pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter absoluto, atraindo a sanção da lei eleitoral no caso de seu descumprimento”, disse a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2013

sexta-feira, 19 de abril de 2013

Arnon Velmovitsky participa hoje, às 16 horas, de CHAT sobre dúvidas no Imposto de Renda no Portal SRZD !!!

Acesse o Portal do jornalista Sidney Rezende hoje e participe do CHAT sobre dúvidas a respeito do Imposto de Renda, com o advogado Arnon Velmovitsky.

O chat começa às 16 horas!

http://www.sidneyrezende.com/noticia/205714+srzd+promove+chat+para+tirar+duvidas+sobre+imposto+de+renda



Leia a seguir o artigo publicado no Jus Navigandi sobre a adaptação que passaremos frente à aprovação da PEC 66/2012, dos Empregados Domésticos

O link abaixo conduz ao artigo assinado pela advogada Letícia Ribeiro de C. Figueiredo sobre a PEC das Domésticas, recentemente aprovada e que levará a modificações do mercado de trabalho e de adaptações na relação entre empregadores e empregados.

link: http://jus.com.br/revista/texto/24110/a-pec-dos-empregados-domesticos


quinta-feira, 18 de abril de 2013

Curiosidade: o Conjur publica nota sobre a decisão do STJ em manter divisão de pensão para duas viúvas do mesmo marido


UNIÕES SIMULTÂNEAS

Pensão por morte será dividida entre duas mulheres

 

Duas mulheres que mantiveram uniões estáveis simultâneas com o mesmo homem dividirão a pensão por morte deixada pelo companheiro. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça. Por razões processuais, a 6ª Turma manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a divisão da pensão entre as duas ex-companheiras de um servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
O TRF-4 reconheceu a existência de duas uniões estáveis simultâneas, inclusive com filhos. Além disso, haveria dependência econômica de ambas em relação ao morto. Por esses motivos, as duas mulheres deveriam dividir a pensão por morte. Para o Incra, a lei brasileira impediria o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas, não havendo como conceder a pensão às duas mulheres.
O relator original do caso, ministro Hamilton Carvalhido (aposentado), havia rejeitado a admissão do recurso especial. Para ele, o Incra limitou-se a discutir a questão da união estável simultânea, omitindo-se sobre a dependência econômica e a existência de filhos, que também serviram de base para o julgamento do TRF-4.
A decisão foi mantida pelo relator atual do caso na 6ª Turma, o ministro Og Fernandes. Segundo o ministro, a falta de contestação, pelo recorrente, a fundamento que por si só é suficiente para manter a decisão atacada impede a apreciação do recurso, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2013

quarta-feira, 17 de abril de 2013

O Conjur publica matéria sobre a suspensão da taxa pelo serviço de boleto bancário cobrada pelo BB. Leia mais a seguir.


PRÁTICA ABUSIVA

Banco do Brasil não pode cobrar tarifa de boleto bancário

 

O Banco do Brasil não pode mais cobrar a tarifa do boleto bancário dos seus clientes. A determinação partiu da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em acórdão do dia 10 de abril. O colegiado também condenou o banco a pagar indenização, por dano moral coletivo, no valor de R$ 2 milhões.
A Ação Coletiva de Consumo foi proposta pela Defensoria Pública gaúcha contra a cobrança de tarifa por emissão de boleto bancário. Além da reparação moral, a defensoria pediu a substituição dos carnês que possuem prestações a vencer, subtraindo o encargo indevido.
Na primeira instância, a juíza de Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, considerou o pedido procedente. Em consequência, determinou a suspensão da cobrança da tarifa de emissão de boleto, fatura ou encargo assemelhado, pelo banco, em todo o território nacional. Também decidiu pelo ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.
Recurso
O relator da apelação no colegiado, desembargador Carlos Cini Marchionatti, não só confirmou a sentença como arbitrou a indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 2 milhões. O Banco do Brasil também deverá arcar com os custos de publicar a decisão judicial nos jornais.
Segundo o magistrado, a instituição de tarifas a partir da quantificação de custos operacionais bancários afigura-se como prática abusiva, na medida em que se transfere ao consumidor um encargo que deveria ser suportado pela instituição financeira, justamente por constituir custo operacional de sua atividade.
A cobrança mostra-se abusiva, explicou, porque fere o disposto no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90 e o artigo 319 do Código Civil, por recair sobre a parte economicamente vulnerável, no caso o consumidor, o ônus do pagamento através de boleto.
Na decisão, o relator informou ainda que, segundo levantamento do Banco Central, as tarifas cobradas no período entre fevereiro de 2004 e maio de 2012 subiram em média 11,8%. Essa elevação das tarifas sobre os serviços mais usados pelos consumidores ocorreu paralelamente ao movimento de reduções nas taxas de juros para empréstimos.
"A tarifa instituída possui como justificativa um serviço que está compreendido no custo operacional da própria atividade bancária, constituindo mais um artifício para compensação de perdas com a redução da taxa de juros nos empréstimos bancários, contrário à transparência e a boa-fé objetiva nas relações obrigacionais, sejam elas de consumo ou não", afirmou o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2013

sexta-feira, 12 de abril de 2013

A seguir matéria extraída do site Conjur mostra que Cliente que teve cheque adulterado deve ser ressarcido por Banco


CHEQUE ADULTERADO
Banco deve indenizar cliente vítima de golpe, diz STJ

O banco é obrigado a ressarcir o cliente que teve cheques adulterados, mesmo quando há técnicas sofisticadas de falsificação. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que uma instituição bancária deverá indenizar um correntista, vítima de golpe, por danos morais e materiais. Para o ministro Luís Felipe Salomão, as fraudes bancárias constituem risco à própria atividade empresarial e, por isso, a responsabilidade do banco é objetiva.
O cliente emitiu cheque no valor de R$ 24, mas o banco pagou o título adulterado para R$ 2.004. Em primeira instância, o juiz não reconheceu a responsabilidade do banco, por se tratar de culpa exclusiva de terceiro, o próprio fraudador. Segundo ele, também não haveria responsabilidade do laboratório que recebeu o cheque e o repassou licitamente a terceiro.
O ministro Luis Felipe Salomão, porém, divergiu desse entendimento. De acordo com o relator, as falsificações bancárias que provocam danos aos correntistas constituem risco da própria atividade empresarial.
No caso específico, o cliente teve que solicitar adiantamento de férias para quitar a dívida junto ao banco. Conforme o relator, isso teria causado abalo sério em suas finanças, não podendo ser o fato considerado apenas um aborrecimento financeiro. Além da devolução com correção dos valores descontados, o banco deverá pagar ao cliente R$ 25 mil pelos danos morais suportados. Os demais ministros da  4ª Turma seguiram o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 8 de abril de 2013

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Leia a íntegra da publicação do Conjur sobre o aumento do rigor para uso de celular ao volante nos EUA - no Brasil, apesar da proibição, não há aplicação rigorosa da lei


EUA quer maior rigor contra uso de celular ao volante

 

Um levantamento da Secretaria de Transportes dos EUA, divulgado na sexta-feira (5/4), revelou que, a todo momento, durante o dia, 660 mil motoristas, em média, usam seus telefones celulares para falar, trocar mensagens de texto e se comunicar pelas redes sociais, enquanto dirigem em alta velocidade nas rodovias do país ou enfrentam o tráfego nas cidades.
A revelação mais preocupante do levantamento, segundo o jornal Los Angeles Times, é a de que as leis mais desrespeitadas do país são as que proíbem o uso de celulares e outros dispositivos com tela de toque por motoristas, quando seus carros estão em movimento.
Nos EUA, 39 estados e mais o Distrito de Colúmbia (D.C.) aprovaram leis que proíbem a troca de mensagens de texto por motoristas com carro em movimento. E dez estados, mais o D.C,. têm leis que proíbem o uso de telefone celular, mesmo que só para falar, com o carro em movimento. Mesmo assim, 40% dos motoristas nesses estados admitiram, em uma pesquisa, que usam o celular para falar enquanto dirigem. E 13% admitiram trocar mensagens de texto.
As consequências, segundo um estudo da Administração Nacional de Segurança no Trânsito, é a morte de 2,6 mil pessoas por ano, mais de 12 mil feridas gravemente e cerca de 330 mil com ferimentos leves, tudo causado por acidentes de carro provocados por motoristas que se distraem com seus dispositivos eletrônicos enquanto dirigem.
Por isso, diversos órgãos de transporte dos EUA e universidades estão estudando e propondo novas medidas legislativas e administrativas para "convencer" os americanos a obedecer a lei. Mas as duas primeiras medidas, sugeridas por universidades, são "diretrizes" para a indústria automobilística e para os fabricantes de dispositivos eletrônicos.
Uma diretriz, proposta pela Universidade de Virgínia Ocidental, sugere à indústria automobilística desenvolver alguma tecnologia que impeça o uso de qualquer dispositivo eletrônico, especialmentesmartphones e equipamentos com tela de toque instalados nos carros, quando o carro estiver em movimento. Uma ideia é desativar os dispositivos eletrônicos quando o carro estiver engatado em qualquer marcha.
Outra alternativa sugere à indústria de dispositivos eletrônicos desenvolver tecnologias que permitam a ativação por voz de telefones celulares e dos equipamentos com tela de toque que acionam mapas, músicas etc. O sistema deve possibilitar discagem por voz, escuta e envio de mensagens de textos também por voz e conversações pelo sistema de viva voz. Isso ao menos reduziria os riscos de acidentes, o que implica o reconhecimento das autoridades de que dificilmente os motoristas vão obedecer as leis.
"A Polícia acha difícil executar a lei que proíbe a direção distraída", disse ao jornal o presidente da Aliança para Estradas Seguras, Jeff Larson, de Boston. "Foi muito mais fácil convencer os motoristas a usar cintos de segurança", afirmou.
A Justiça americana também tem dificuldades para impedir a "direção embriagada". Mas, quando pegos, os motoristas são presos e levados à Justiça. Por alguma razão, ainda não explicada oficialmente, os adeptos da "direção distraída" ainda não se sentem ameaçados pela lei.
Regra brasileira
No Brasil, o Código de Trânsito — a Lei 9.503/1997 — proíbe o uso de celulares ao volante. A lei provocou a edição, pelo Departamento Nacional de Trânsito, da Portaria 24, que proibiu ainda o uso de sistemas monoauriculares interligados a celulares. Segundo o órgão do Ministério da Justiça, a proibição do uso do celular não está apenas no fato de dirigir com uma das mãos, mas na distração que a conversa no celular provoca ao motorista. O artigo 252 do Código prevê multa de R$ 85,13 e quatro pontos na Carteira Nacional de Habitação para quem for pego dirigindo com apenas uma das mãos.
"Quase 25% dos acidentes envolvem o uso do celular em algum momento, seja falando, lendo ou enviando mensagens de texto ou mesmo para pegar o aparelho", disse Antônio Nelson da Silva, professor do Departamento de Engenharia de Transportes da Universidade de São Paulo de São Carlos (SP), ao portal G1 em janeiro. Também em janeiro, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, condenou um motorista por homicídio doloso por causar a morte de uma policial rodoviária ao se distrair com um celular enquanto dirigia, como informou a Agência Brasil. Ao julgar recurso do acusado, o desembargador federal Tourinho Neto (aposentado) considerou que “as provas produzidas até o momento sugerem que o réu assumiu o risco de produzir o resultado [morte da policial]”, mesmo estando dentro dos limites de velocidade permitida. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, o réu dirigia conversando ao celular quando ultrapassou os carros parados em uma barreira da Polícia Rodoviária Federal, avançou sobre os cones de sinalização e atingiu a policial.
No município de São Paulo, a Lei 13.440, de 14 de outubro de 2002, responsabilizou os proprietários dos postos de gasolina nos casos de utilização indevida de celulares por parte de seus usuários nos limites dos estabelecimentos. De acordo com o artigo 3º da lei, o descumprimento acarreta multa de R$ 400 ao usuário do aparelho e ao proprietário do estabelecimento, valores devidos em dobro no caso de reincidência.
O legislativo municipal editou ainda a Lei 14.638, em 2007, que proibiu os motoristas de fumar enquanto dirigem, mas a lei foi derrubada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo depois que o então prefeito paulistano, Gilberto Kassab (PSD), entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a norma. 
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 8 de abril de 2013

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Em telecomunicações empresas que terceirizam mão de obra devem pagar indenização trabalhista ao empregado


Empresa deve pagar verba trabalhista de terceirizada

As autorizações legais para concessão de serviço público de telecomunicações (artigo 175 da Constituição Federal) e terceirização de atividades pela empresa de telecomunicações (Leis 9.472/97 e 8.987/95) não impedem a responsabilização das empresas do setor pelos créditos trabalhistas dos empregados das atividades terceirizadas. Assim decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) que manteve decisão que condenou uma empresa de telecomunicações a pagar subsidiariamente direitos trabalhistas e indenização por danos morais a um vendedor que prestava serviços à companhia.
“A atividade econômica, embora norteada pelos princípios da propriedade, da livre iniciativa e concorrência, exige a valorização do trabalho humano e dos ditames de justiça social (artigos 1º, inciso IV, e 170 da Constituição Federal), de modo a evitar a precarização das relações de trabalho. A contratação de intermediários é feita por conta e risco do tomador, que deve vigiar a execução do objeto contratado, inclusive quanto aos débitos trabalhistas e, não o fazendo, torna-se coautora do ilícito trabalhista que autoriza sua responsabilização”, fundamentou a relatora, juíza convocada Cilene Ferreira Amaro Santos.
O vendedor trabalhou seis meses para uma pessoa jurídica, que vendia linhas telefônicas e assinaturas de internet, sem carteira assinada. O juiz Maurício Westin Costa, da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou a GVT e a empresa terceirizada ao pagamento de parcelas de direitos trabalhistas (aviso prévio, férias e 13º salários proporcionais, indenização de 40% do FGTS) ao empregado. O julgador também condenou as duas a indenizarem o vendedor por danos morais no valor de R$ 4 mil devido a constrangimentos submetidos a ele quando não cumpria as metas de venda.
Ao julgar recurso da GVT, que buscava sua exclusão da responsabilidade subsidiária e da indenização por danos morais, a 3ª Turma do TRT-10 manteve a decisão, seguindo os termos do voto da relatora.
Em relação à indenização por danos morais, a relatora destacou que a prática das brincadeiras constrangedoras era o modus operandi do contratado e estava ao alcance da tomadora de serviços fiscalizá-la. “O nexo causal está claro, haja vista que as condutas adotadas o foram para o cumprimento de metas da contratante e o fato de a recorrente defender que a conduta da empregadora não é ilegal revela que ela corrobora a atitude do empregador, tornando-se responsável por ele”, fundamentou a julgadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2013

segunda-feira, 8 de abril de 2013

TIM é condenada por exigir 24 meses de fidelidade enquanto a lei permite prazo máximo de até 12 meses - leia a íntegra da matéria do Conjur


APARELHO CELULAR
Operadora não pode exigir fidelidade por mais de um ano


É ilegal o contrato de comodato de telefone celular em que a operadora exige do consumidor prazo de permanência superior a 12 meses. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso da TIM Celular contra uma consumidora de Mato Grosso do Sul que pediu rescisão contratual antes de cumprir a carência de 24 meses prevista no contrato.
A corte considerou que a fidelidade exigida pelas operadoras, em si, não é ilegal, desde que, em troca, a empresa telefônica proporcione alguma vantagem efetiva ao cliente, seja na forma de redução no valor dos serviços ou de desconto na aquisição de aparelhos.
Entretanto, o tribunal entendeu que o prazo superior a 12 meses foge à razoabilidade e fere o direito do consumidor de buscar ofertas melhores no mercado. Segundo o relator, ministro Marco Buzzi, a evolução dos sistemas de comunicação, a universalização do atendimento e a ampliação da cobertura tornaram os serviços muito dinâmicos, a ponto de não justificar a vinculação dos usuários a longos prazos contratuais.
O comodato praticado pelas operadoras funciona geralmente como uma espécie de empréstimo em que ocorre a transmissão da propriedade do aparelho depois de cumprido o prazo de carência ou após o pagamento de multa, nos casos de rescisão.

Dois contratos
No caso analisado pelo STJ, uma microempresa assinou contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, com carência de 12 meses, e um contrato de comodato de nove aparelhos celulares, com carência de 24 meses. Após pouco mais de um ano, alegando insatisfação com os serviços, solicitou a rescisão contratual.
De acordo com o processo, a operadora informou que a rescisão do contrato de comodato antes do prazo previsto implicava a aplicação de multa correspondente ao valor dos aparelhos, dividido por 24 e multiplicado pelo número de meses restantes para a conclusão do prazo. Nessa hipótese, os aparelhos teriam de ser devolvidos.
Outra opção dada pela operadora foi a aquisição dos aparelhos pela cliente, mediante o pagamento proporcional ao prazo que faltava para encerrar o contrato. O consumidor ingressou na Justiça pedindo a rescisão do contrato de comodato, sem multa, ao argumento de que o contrato de prestação de serviço celular atrelado a ele tinha prazo de apenas 12 meses, já cumprido.

Venda casada
O juiz de primeira instância indeferiu o pedido, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul julgou a Apelação favoravelmente à consumidora, por entender que a cláusula de fidelidade que impõe multa no caso de rescisão antes do prazo contratado configura “venda casada”, prática proibida pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Para o TJ-MS, essa cláusula de fidelidade é nula, pois “acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, que fica obrigado a manter-se fiel à operadora, mesmo que o serviço não esteja sendo prestado a contento”. Ao analisar recurso apresentado pela TIM Celular, o STJ afastou a tese de “venda casada”, mas manteve a decisão favorável à consumidora por outro fundamento.

Exigência legítima 
Na interpretação do STJ, não há “venda casada” porque o consumidor tem a possibilidade de adquirir o aparelho sem vinculação a prazos, ou mesmo adquiri-lo de outras empresas. Também não há abuso na previsão de prazo de fidelidade, segundo a corte.
“No caso do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel, a vinculação do consumidor a um prazo mínimo é legítima sempre que este obtiver, durante a vigência desse período, vantagem pecuniária decorrente da cobrança de valores reduzidos (em comparação ao consumidor que contrata os mesmos serviços sem vincular-se à cláusula de fidelidade)”, afirmou o ministro Marco Buzzi.
Já em relação ao comodato dos aparelhos habilitados para uso naquelas mesmas linhas telefônicas, o relator entendeu que “o prazo de carência reverte-se em benefício ao consumidor, na medida em que permite, por parte deste, adquirir determinado terminal móvel por preço substancialmente inferior ao de mercado, subsidiado, portanto, pela empresa de telefonia.”

Anatel
O ministro assinalou que a licitude do prazo de fidelidade é reconhecida pela Norma Geral de Telecomunicações 23/96 e pela Resolução 477/07, da Agência Nacional de Telecomunicações. A NGT 23, porém, limita esse prazo a 12 meses, no máximo. De acordo com o relator, esse limite é importante porque um negócio que antes se mostrava interessante para o consumidor pode se tornar obsoleto diante do pluralismo de condições oferecidas pelo mercado.
“Em que pese a viabilidade de estipulação de prazo de permanência mínima, o aludido lapso não pode ser extenso a ponto de mitigar a liberdade de escolha do consumidor, isto é, a liberdade de decidir se deseja permanecer em determinado plano ou vinculado a uma operadora específica”, afirmou.
O Superior Tribunal de Justiça declarou que o prazo de 24 meses estipulado pela TIM é abusivo, pois desrespeita a norma da Anatel e impõe ao consumidor vínculo por tempo excessivo, atentando contra sua liberdade de escolha.

Informação falha
O ministro também julgou plausível o argumento levantado pela cliente da operadora de que causa confusão a existência de prazos diferenciados nos contratos, quando o senso comum leva a crer que sejam ambos de 12 meses. Para o ministro, ainda que fosse válida no caso a previsão de prazos distintos, a operadora falhou ao não fornecer a informação de maneira adequada.
Marco Buzzi considerou que a informação prestada ao consumidor foi deficiente, pois a previsão de dois prazos distintos para relações jurídicas vinculadas à mesma prestação de serviços de telefonia dá margem a interpretações dúbias, diante da aparência de que a vigência da contratação possuiria duração única.
A situação, segundo o relator, revela “absoluto descompasso” com as determinações do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6, inciso III, e 54, parágrafo 4º), que exigem redação clara, com informações imunes a confusão. A Turma considerou que a consumidora cumpriu, em ambos os contratos, o período de carência admitido, que é de 12 meses, o que permite a rescisão contratual sem imposição de penalidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2013


sexta-feira, 5 de abril de 2013

Amil é condenada em SP a devolver cobrança a usuário idoso de plano de saúde por reajuste abusivo de 150%


DESVANTAGEM EXAGERADA

Reajuste de plano de saúde de 150% é abusivo


Por considerar abusivo um aumento de 150% no valor do plano de saúde de um cliente na faixa etária dos 60 anos, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Amil diminua o reajuste para 50% e devolva o valor pago a maior, corrigido e com juros.
Após tentativa de conciliação, a Amil apresentou contestação e o advogado Percio Farina, que representa o cliente, pediu a aplicação da súmula do TJ-SP que regula a matéria. Ao analisar os autos, o juiz considerou "o aumento previsto em contrato aos 60 anos é abusivo, há que fixado de forma abusiva, em mais de 150%, merecendo, pois, revisão, já que funciona como verdadeira causa expulsatória do idoso, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, razão pela qual diminuo o aumento aos 60 anos para 50%".
Em sua argumentação, o juiz observou que "o aumento com base na alteração de assistência de idade do segurado, tal como sempre previsto nos contratos de plano de assistência de saúde, é da essência do contrato". De acordo com o juiz, este aumento não ofende o disposto no artigo 15, parágrafo 3º, do Estatuto do Idoso, e citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em julgamento de Recurso Especial, o ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que é possível abstratamente o reajuste decorrente de alteração de faixa etária acima de sessenta anos sem violação do artigo 15, parágrafo 3º do Estatuto do Idoso, pois não se trata de discriminação do idoso, mas de efetivo aumento de probabilidade de risco que justifica a majoração.
O juiz argumentou ainda que é ordinário à natureza humana que, com o passar dos anos, ocorram transformações na pessoa, com alterações físicas e psíquicas, que a torna mais suscetível na contração de moléstias e nos acontecimentos de acidentes pessoais, fazendo com que seja necessária a utilização, com maior frequência, de serviços médicos e hospitalares.
No entendimento do juiz, caso não houvesse aumento decorrente da faixa etária, os encargos seriam repassados aos mais jovens, fazendo com que estes não celebrassem contratos de plano e de seguro de saúde.
Revista Consultor Jurídico, 01 de março de 2013.

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Bem de família, que serve como moradia de familiares, não pode ser dado em garantia em hipotecas, empréstimos e afins


O site Jus Navigandi publica o texto dos advogados Marcelo Pichioli da Silveira e Pompilio Francisco Bressan da Silveira,  que comenta sobre a impenhorabilidade de bem de família, dado em garantia em nome de pessoa jurídica.

Clique no link e leia o artigo na íntegra: http://jus.com.br/revista/texto/23920/embargos-de-terceiro-e-garantia-real-dada-por-pessoa-juridica-de-imovel-considerado-bem-de-familia

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Indenização por dano moral é negada a usuária de plano de saúde com câncer


PLANO DE SAÚDE
Exame de câncer negado não gera dano moral

O Tribunal de Justiça negou a uma mulher com câncer a indenização por danos morais no valor de R$ 6.220 e manteve o obrigação de a o plano reembolsar R$ 3 mil, pagos pelo paciente para fazer o exame. A autora teve negado exame pet scan (tipo de tomografia) pela Unimed de Araraquara. O exame foi indicação médica para investigação e diagnóstico de câncer.
A decisão é da 6ª Câmara de Direito Privado. O objetivo da autora era majorar o valor da indenização e a condenação da Unimed por litigância de má-fé. A empresa também apelou, alegando que a negativa de cobertura não é ilícito contratual capaz de gerar indenização por danos morais.
Segundo o relator, desembargador Fortes Barbosa, a indenização por danos morais "não é devida, pois a recusa à cobertura se deu em razão de equivocada interpretação de cláusula contratual, equívoco este que só agora foi desfeito. Não bastasse isso, o autor sofreu mero aborrecimento, irrelevante para o direito”. O relator afirmou que “não há dano moral para ser reconhecido e, por isso, está ausente o dever de indenizar proposto”. Da decisão participaram também os desembargadores Percival Nogueira e Francisco Loureiro.
Ao determinar o reembolso dos gastos com o exame, o relator afirmou que não é aceitável que se impeça "a realização ou o custeio de exame clínico necessário à identificação de doença coberta, sem exclusão específica em cláusula textual, por violar a finalidade e a funcionalidade do contrato”. Ele esclareceu que a falta de inclusão do procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) não impede o exame.
O desembargador citou também uma ementa do TJ-SP, apontada como precedente: “plano de saúde, recusa de cobertura de exame prescrito por médico especialista para paciente em iminente risco de morte, portadora de carcinoma papilifero da tireóide multifocal, sob o argumento de não constar do rol de procedimentos instituídos pela ANS – inadmissibilidade, exclusão que contraria a função social do contrato (artigo 421 do Código Civil), retirando da paciente a possibilidade de sobrevida com dignidade. Manutenção da sentença que determinou a realização da tomografia denominada ‘pet scan’ às custas da seguradora — Sentença mantida. Não provimento. TJ-SP, 7ª Câmara de Direito Privado, apelação 990.10.082.366-3, j. 25 de agosto de 2010”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Revista Consultor Jurídico, 1º de abril de 2013