Empresa deve pagar verba trabalhista de
terceirizada
As autorizações legais para concessão de serviço
público de telecomunicações (artigo 175 da Constituição Federal) e
terceirização de atividades pela empresa de telecomunicações (Leis 9.472/97 e
8.987/95) não impedem a responsabilização das empresas do setor pelos créditos
trabalhistas dos empregados das atividades terceirizadas. Assim decidiu a 3ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) que manteve
decisão que condenou uma empresa de telecomunicações a pagar subsidiariamente
direitos trabalhistas e indenização por danos morais a um vendedor que prestava
serviços à companhia.
“A atividade econômica, embora norteada pelos
princípios da propriedade, da livre iniciativa e concorrência, exige a
valorização do trabalho humano e dos ditames de justiça social (artigos 1º,
inciso IV, e 170 da Constituição Federal), de modo a evitar a precarização das
relações de trabalho. A contratação de intermediários é feita por conta e risco
do tomador, que deve vigiar a execução do objeto contratado, inclusive quanto
aos débitos trabalhistas e, não o fazendo, torna-se coautora do ilícito
trabalhista que autoriza sua responsabilização”, fundamentou a relatora, juíza
convocada Cilene Ferreira Amaro Santos.
O vendedor trabalhou seis meses para uma pessoa
jurídica, que vendia linhas telefônicas e assinaturas de internet, sem carteira
assinada. O juiz Maurício Westin Costa, da 11ª Vara do Trabalho de Brasília,
condenou a GVT e a empresa terceirizada ao pagamento de parcelas de direitos
trabalhistas (aviso prévio, férias e 13º salários proporcionais, indenização de
40% do FGTS) ao empregado. O julgador também condenou as duas a indenizarem o
vendedor por danos morais no valor de R$ 4 mil devido a constrangimentos
submetidos a ele quando não cumpria as metas de venda.
Ao julgar recurso da GVT, que buscava sua exclusão
da responsabilidade subsidiária e da indenização por danos morais, a 3ª Turma
do TRT-10 manteve a decisão, seguindo os termos do voto da relatora.
Em relação à indenização por danos morais, a
relatora destacou que a prática das brincadeiras constrangedoras era o modus
operandi do contratado e estava ao alcance da tomadora de serviços
fiscalizá-la. “O nexo causal está claro, haja vista que as condutas adotadas o
foram para o cumprimento de metas da contratante e o fato de a recorrente
defender que a conduta da empregadora não é ilegal revela que ela corrobora a
atitude do empregador, tornando-se responsável por ele”, fundamentou a
julgadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
FONTE: Revista Consultor
Jurídico, 9 de abril de 2013
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