quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Empresas de telefonia são multadas por Anatel por não atenderem às demandas dos Consumidores. Saiba mais lendo a nota publicada no Conjur e na Folha de SP.


SERVIÇO INSATISFATÓRIO
Anatel multa Oi e Vivo por descumprimento de metas

A Agência Nacional de Telecomunições (Anatel) multou as operadoras Oi e Vivo por descumprir metas fixadas pela agência. A Oi foi multada em R$ 4,6 milhões porque sua subisidária Telemar Norte Leste não atingiu metas mínimas exigidas de atendimento ao consumidor. A empresa já havia recorrido, o que reduziu em R$ 18 mil o valor da multa. A Vivo foi multada por descumprir metas no reparo de telefones fixos, após solicitação. A empresa pagará R$ 3,9 milhões por não obedecer prazos de reparo nas linhas. As informações são da Folha de S.Paulo.

Em nota, a Oi informou que vai recorrer judicialmente da decisão. A empresa ressaltou "que considera necessário, no caso de multas regulatórias, observar a razoabilidade e a proporcionalidade das multas". 
A Vivo informou que "age sistematicamente para oferecer a melhor qualidade nos serviços e no atendimento prestados aos seus clientes". A empresa diz que as razões que originaram o processo já foram superadas e não comentou se vai recorrer.

Revista Consultor Jurídico, 20 de fevereiro de 2013

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Ministério da Justiça multa duas cias aéreas em fevereiro por venda casada. Leia a matéria publicada nos portais Conjur e G1


VENDA CASADA
Gol e TAM são multadas por venda irregular de seguro


O ministério da Justiça multou, na sexta-feira (dia 08/02), as empresas Gol e TAM, cada uma em R$ 3,5 milhões, por venda de passagens áreas em conjunto com o seguro de viagens, de acordo com o que noticiou o G1.
Segundo a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (Senacon/MJ), "a contratação do seguro assistência viagem era um serviço pré-selecionado pelo site das empresas e vinculado à compra da passagem". Com isso, o consumidor tinha de desmarcar o item selecionado antes de efetivar o pagamento, se não quisesse adquirir o produto.
Segundo o diretor do departamento de proteção e defesa do consumidor do Ministério da Justiça, Amaury Oliva, o procedimento levava o consumidor ao erro. "Ao adquirir passagens aéreas e pagar as taxas, consumidores eram induzidos a comprar o seguro de viagem. A prática de venda casada, além de ofender o princípio da boa-fé objetiva, viola os direitos e garantias previstos no Código de Defesa do Consumidor", disse em comunicado.
A aplicação da multa, segundo o ministério, levou em consideração o "Código de Defesa do Consumidor, a perpetuação do tempo da prática abusiva e a coletividade atingida".
Para o diretor do departamento de proteção e defesa do consumidor do Ministério da Justiça, o mercado de consumo maduro demanda transparência, lealdade e respeito ao consumidor. "É dever do fornecedor garantir a informação clara e adequada sobre os serviços e produtos que comercializa, permitindo que o consumidor exerça efetivamente seu direito de escolha. Não podemos admitir que o brasileiro seja induzido a adquirir algo que não precisa ou não quer", diz Oliva no comunicado.
Os valores devem ser depositados em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) do Ministério da Justiça e serão aplicados em ações voltadas à proteção do meio ambiente, do patrimônio público e da defesa dos consumidores.

Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2013

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Conceder entrevista a jornalista é considerado anuência com a publicação da repotagem. Leia mais a seguir.


LIBERDADE DE IMPRENSA
Publicar entrevista sem autorização não é dano moral

Por Leonardo Léllis

Conversar com um repórter, por si só, já demonstra anuência com a publicação de reportagem, mesmo que não haja autorização por escrito. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou o direito de um homem ser indenizado pela TV Globo por conta de uma reportagem feita com ele depois de seu envolvimento em um acidente de trânsito.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou parcialmente o recurso do entrevistado pelo programa Globo Repórter após atropelar e matar um agente de trânsito em São Paulo. O único item aceito pelos desembargadores da 10ª Câmara de Direito Privado foi a redução dos honorários de sucumbência.
Dias depois do acidente, em agosto de 2003, o autor da ação foi entrevistado para uma reportagem sobre mortes em acidentes de trânsito no Brasil. Ele alega, porém, que não autorizou a exibição da entrevista — o que daria causa ao dano moral. O homem argumentou, ainda, que a veiculação da reportagem causou transtornos e ele e seus familiares, como a perda de seus clientes de transporte escolar e a demissão de sua esposa.
Além disso, o autor — que, de acordo com o relatório, tomava remédios contra depressão e, antes do acidente, havia ingerido um copo de cerveja e desmaiou ao volante — sustenta ainda que houve abuso da liberdade de imprensa em na exibição de matéria tendenciosa, que o apenou por um erro já sancionado pela Justiça.
Entretanto, o desembargador Roberto Maia, relator do recurso, considerou que a sentença de primeira instância — que inocentou a Globo — deve ser mantida. Para ele, embora não haja prova da autorização por escrito, o homem concordou em falar e permitiu que a equipe de reportagem entrasse em sua casa. “Se o autor não quisesse mais tocar no assunto que lhe afligia, bastaria ter se negado a conversar com o repórter”, escreveu o desembargador.
O relator disse ainda que não houve desrespeito à intimidade e que o Globo Repórter se limitou a retratar um fato reconhecido pelo próprio autor e que havia se tornado notícia em todo país. Ele acrescenta que a emissora agiu de acordo com a liberdade e imprensa e dentro de padrões de qualidade, sem ferir a honra do homem, que teve participação mínima na reportagem.
“Além disso, o acidente ensejou o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, cujo recebimento deu origem a um processo penal, que por sua vez, não tramitou em segredo de Justiça, de sorte que os autos poderiam ser consultados por qualquer indivíduo”, afirmou o relator.
A única mudança em relação à sentença de primeira instância foi em relação aos honorários de sucumbência, uma vez que o autor do recurso alegou ainda não ter condições de pagá-los. Para o desembargador relator, não há justificativa para se manter o valor dos honorários advocatícios em R$ 140 mil, referentes a 20% do valor total da ação. O desembargador, reduziu, portanto, o valor para R$ 20 mil.

Leonardo Léllis é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 19 de fevereiro de 2013

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Imóvel que serve de moradia à família de devedor não pode ser penhorado

A matéria publicada no Diário das Leis traz o tema em sua íntegra, mostrando o por quê de um imóvel de família não poder ser penhorado para pagar dívida.

Clique aqui e saiba mais - link: http://goo.gl/rV1ze


Reproduzimos, via portal CONJUR, o Artigo do Professor Ricardo de Macedo Menna Barreto sobre a privacidade que o internauta quer nas redes sociais e a que tem direito


TECNOLOGIA E SOCIEDADE

Nas redes sociais, consumidor também quer privacidade

Redes sociais trazem novos ventos aos consumidores. Trata-se de um novo tipo de comércio eletrônico, surgido a partir da interface comércio eletrônico/redes sociais, batizado social commerce. Por tratar-se de uma realidade recente, precisa ainda ser (des)envolvida pela dogmática jurídica para dotar-lhe de sentido jurídico. Sobre isso, Arnaud e Dulce bem alertaram[1]: o papel da dogmática é o de “interpretar o direito em vigor, a fim de permitir sua completa aplicação, ao mesmo tempo em que constrói um sistema conceitual o mais coerente e completo possível”. A dogmática se liga, assim, preponderantemente, à aplicação do direito.
Com efeito, essa nova cultura virtual de consumo[2] surgida nas redes sociais na internet tem gerado implicações jurídicas que merecem atenção, não obstante reconheçamos que a expressão social commerce[3] pareça mesmo não apresentar novidades (pois o comércio traduz o que geralmente se entende por “socialização”). Do ponto de vista empírico, toda sociedade faz uso do universo material que possui a sua volta para se reproduzir física e socialmente[4].
Entretanto, este novo tipo de comércio – o qual vem ensejando, diariamente, aanalysis of consumer buying behavior in the aquisição de bens e serviços a partir decontext of social networks. redes sociais – traz consigo problemas que o diferenciam (e muito!) do comércio eletrônico tradicional. O problema pode ser resumido em uma frase: redes sociais – como o (agora ancestral) Orkut, o popular Facebook e o Twitter, entre outras – introduziram um new set of components to the e-commerce en-novo conjunto de componentes para o ambiente do e-commerce tradicional[5] que põem em risco a privacidade do consumidor internautavironment.
Do comércio eletrônico tradicional às redes sociais na internetBruno Miragem nos mostra como o desenvolvimento constante da internet é um novo capítulo de um conjunto “de transformações tecnológicas radicais na experiência humana, a revolução tecnológica ou das comunicações, que possui dentre seus traços determinantes o caráter permanente do desenvolvimento e inovações no campo da comunicação”, incluindo-se nesse contexto de transformações o próprio comércio eletrônico[6]. Com efeito, hoje o comércio eletrônico desenvolve-se no seio de uma nova “economia eletrônica”, conforme sustenta Alain Rallet[7]. Para Rallet, o comércio eletrônico desvela-se basicamente em quatro camadas. Vejamos:
a) a primeira compreende as atividades relacionadas à infraestrutura da internet, contemplando os fornecedores de backbone, rede, hardware e software de acesso, servidores e soluções de segurança de fornecedores;
b) a segunda camada contém as aplicações de internet que permitem o comércio online: consultores de internet; aplicações de comércio eletrônico (como Netscape, Microsoft, IBM); aplicações multimídia (como RealPlayer, Macromedia); softwares de desenvolvimento web (como Adobe); motores desenvolvedores de busca (como Inktomic); e banco de dados (Oracle, IBM);
c) a terceira camada é a dos intermediários, ou seja, aqueles que facilitam a reunião e interações entre compradores e vendedores na internet: os organizadores de mercado (por exemplo, plataformas business to business – B2B); agências de viagens online; corretores online; portais; publicidade virtual; bots shopping (comparação automatizada de preços); sítios eletrônicos, etc.;
d) a quarta e última camada trata do comércio real, ou seja, a venda de produtos e serviços para consumidores ou empresas na internet: e-comerciantes (Amazon); fabricantes de vendas online (Cisco, Dell), companhias aéreas que vendem bilhetes online, serviços de entretenimento e assim por diante[8].
Para Rallet[9], o comércio eletrônico, em sentido estrito, consiste nas camadas três e quatro: as funções de intermediação comercial e transações nas redes. São essas funções as que mais interessam a nossa reflexão, pois surgem redefinidas em um contexto de redes sociais na internet. Não obstante, para melhor observarmos essa redefinição, devemos traçar uma compreensão básica acerca das redes sociais na Internet.
Redes sociais na internet remetem ao estabelecimento de relações entre pessoas e grupos. Conforme Raquel Recuero[10]rede social pode ser entendida, assim, como uma metáfora estrutural para a compreensão dos grupos expressos na internet, para a observação das conexões de grupos sociais a partir das conexões estabelecidas entre seus diversos atores. Em sentido semelhante, Oliveira Rosa[11] afirma que é possível falar-se em redes sociais como “estruturas que não apresentam um tipo específico de organização física, mas que se tornam visíveis pelos relacionamentos estabelecidos entre os sujeitos ou grupos que assim se organizam”. Sendo tais relacionamentos entre indivíduos e grupos possibilitados pelo uso da internet, certos autores, como Boyd e Ellison, preferem utilizar a expressão “sítios de redes sociais” (social network sites), a qual alude à conjunção do meio utilizado (internet) com as estruturas sociais (redes, comunidades) que se erigem a partir desse meio[12].
As estruturas sociais referidas pelas autoras mantêm-se e ganham vida pela comunicação online de diversos atores sociais, os quais, após o ingresso em um sítio eletrônico de rede social – como o Facebook, por exemplo – são solicitados a identificar outras pessoas no sistema com o qual mantém alguma espécie de relacionamento ou afinidade. O rótulo para esses relacionamentos difere, dependendo do sítio, indo desde “amigos” e “contatos” a “fãs”[13]. A partir daí, os atos desse usuário passam a operar, literalmente, “em rede”; inclusive as próprias compras online passam a se diferenciar por essa característica.
Consumo e(m) rede: desvelando o social commerceO poder das redes sociais na internet ensejou o surgimento do novo comércio eletrônico – o social commerce – sobretudo quando empresas, percebendo o enorme potencial comercial de redes sociais, aumentaram sua presença na web, com a criação de links até páginas nessas redes. Nessa perspectiva, a própria expressão social commerce refere-se à utilização de redes sociais na internet por empresas, visando à celebração de negócios eletrônicos de consumo com os usuários dessas mesmas redes (passível, portanto, de enquadramento no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, art. 2º e 3º).
Aliás, uma pesquisa realizada em abril de 2011 nos Estados Unidos da América (EUA), ofereceu uma ampla visão sobre os comportamentos e atitudes dos consumidores em relação às mídias sociais. O estudo abrangeu as atividades de compras dos consumidores e o engajamento desses em redes sociais como Facebook e Twitter, contemplando, além disso, as críticas realizadas em sites por estes consumidores. Partindo de um grupo de 1.787 consumidores adultos online, apontou-se, entre outros números, que: 42% dos adultos dos EUA seguem um varejista online via Facebook, Twitter ou weblog; 56% dos usuários do Facebook clicam em sites varejistas a partir de um post no Facebook; 28% dos usuários do Facebook que compraram algo online o fizeram por intermédio de um link na página do Facebook; 35% dos consumidores compram produtos no Facebook; e 32% o fariam do Twitter, se possível (National Retail Federation, 2011).
Tais números, por si só, demonstram a relevância e justificam novas abordagens jurídicas dessa temática. Ademais, estes dados sugerem uma espécie de “fusão” entre práticas oriundas do comércio eletrônico tradicional e de redes sociais na internet, de modo que podemos considerar o social commerce como fruto de um processo de hibridação no ciberespaço. Aqui hibridação serve de metáfora para se compreenderem as relações entre redes sociais e comércio eletrônico na formação do social commerce, permitindo a compreensão de certas mesclas entre funções comerciais e a arquitetura de redes sociais.
Certos aspectos da hibridação desvelam-se, sobretudo, a partir da inserção de práticas comerciais, como a publicidade nas páginas eletrônicas dessas redes. Um bom exemplo de publicidades em redes sociais são as fan pages do Facebook. Nelas, a marca passa a ser exposta em uma espécie de “vitrine virtual”, exclusiva dessa própria marca, aos olhos de todos os usuários do Facebook, os quais podem passar a “curtir” essa marca. Note-se como as fan pages do Facebook são uma poderosa estratégia de marketing virtual, dado o elevado número de usuários dessa rede social (os quais, em rede, passam a curtir estas páginas).
social commerce surge, nessa perspectiva, como uma clara evolução do comércio eletrônico (“e-commerce 1.0”), devendo-se à web 2.0. Conforme Tim O’Reilly, a web 2.0 pode ser considerada a revolução de negócios na indústria de informática causada pela mudança para a internet como plataforma, sendo regra-chefe a construção de aplicativos que aproveitem os efeitos de rede para se tornarem melhores quanto mais são usados pelas pessoas[14]. Essa nova concepção de web orientou os atores envolvidos (empresas, desenvolvedores e consumidores) a um maior aproveitamento da força das redes sociais nessa nova forma de comércio[15]. Isso, contudo, leva-nos à observação da proteção do consumidor nesse tipo de comércio, o qual se encontra paradoxalmente mais forte (por operar em rede) e mais vulnerável (por desconhecer os mecanismos ocultos nestas redes sociais).
Reconheceu-se, recentemente, que as relações de consumo realizadas por meio do comércio eletrônico devem ser norteadas pelos princípios da dignidade da pessoa humana, transparência, boa-fé, equilíbrio, privacidade, segurança, proteção dos interesses econômicos e dos direitos do consumidor[16], sendo premissas igualmente válidas para as compras realizadas pelo social commerce. A proteção do consumidor no comércio eletrônico em geral – que agora também encontrará guarida, em capítulo próprio, após a reforma do CDC (Projeto de Lei do Senado 282/2012) – é indispensável para suscitar a confiança dos consumidores, estabelecendo uma relação mais equilibrada e segura.
Não é por menos que Miragem afirma que o Código de Defesa do Consumidor, ao “estabelecer normas de proteção do consumidor, o faz em consideração a uma série de interesses reconhecidos pela própria norma como legítimos. Não se restringe, portanto, ao interesse meramente econômico, representado pelo equilíbrio das prestações de consumidores e fornecedores” [17]. Miragem complementa esta lição ao afirmar que as normas de proteção do consumidor têm por finalidade o suprimento, pelo direito, de “toda e qualquer situação de fato em que se reconheça o desequilíbrio entre os consumidores e os fornecedores [...]” [18]. O desequilíbrio pode surgir de diversas maneiras. Vejamos, pois, em detalhes, um caso no qual o desrespeito ao consumidor chegou a um ponto inimaginável.
O caso do Facebook: um exemplo do que uma rede social não deve fazerO episódio a seguir relatado ocorreu no ano de 2006 envolvendo o Facebook e seus membros, ainda que seus efeitos e o conflito judicial, travado em solo americano, tenham perdurado até o ano de 2010. Trata-se de caso que colocou em cheque distintas questões, como segurança da informação, privacidade e proteção do consumidor – devido, sobretudo, à grande quantidade de dados de identificação que foram e ainda são revelados na rede [19].
A problemática começou no momento em que o Facebook resolveu implementar em sua página um sistema denominado “Beacon”. Tal sistema informava os membros do Facebook acerca de atividades e compras realizadas em web sites por seus usuários. Por exemplo: se um membro dessa rede social comprasse um bilhete de cinema em um determinado site, os amigos desse membro seriam informados do fato através de um feed[20] na página do Facebook no perfil do usuário, cuja prática ficou conhecida como “News feed” [21]. Devido ao descontentamento generalizado com o tal feed, inicialmente um site ativista[22] organizou um verdadeiro protesto virtual, chamando os usuários para a ação, perguntando: "quando você compra um livro ou filme online (...) você quer essas informações automaticamente compartilhadas com o mundo no Facebook?" [23].
Percebam como com a introdução do feed o controle e a distribuição de informações pessoais estavam sendo retirados das mãos dos usuários, tornando-se centralizados e randomizados. O que impressiona é que estas informações pararam em domínio público sem qualquer respeito pela sensibilidade dos usuários dessa rede social. Isso gerou uma reação sem precedentes, instantaneamente. Além do site ativista já referido, diversos grupos online foram criados imediatamente em universidades dos EUA, do Reino Unido e também em outros países, chamando os usuários do Facebook visando uma cessação imediata do Feed.
Por outro lado, peticionou-se “oficialmente” a página do Facebook[24], cuja aderência ao movimento contou com milhares de membros (mais de oitenta mil em apenas dois meses online, no ano de 2007 – número considerável à época). Tratava-se mesmo de um movimento “anti-Newsfeed”, o qual ganhou diversos jornais de universidades e fóruns online que iam sendo preenchidos por estudantes. Toda essa movimentação de usuários culminou no dia de boicote ao Facebook: o “Dia sem Facebook” (2006) [25].
Essa tentativa (frustrada) de inserir no Facebook uma tecnologia de poder foi automaticamente rechaçada pelos membros dessa rede social, devido ao fato que o poder, em uma rede social, não está centralizado, mas sim disseminado, na forma de membros, grupos e comunidades online. Percebe-se, assim, o verdadeiro rechaço dos membros da rede social em serem dominados e manipulados pelo Facebook, que arbitrariamente inseriu o dispositivo (“News feed”). O rechaço se deve ao fato que a inserção desse mecanismo perturbador acabou por reorganizar a “vida local” de vários membros da rede social, os quais passaram a ser invadidos por relações sociais distantes, obrigando-se a rever a simples possibilidade de comprar no comércio eletrônico.
Por trás da aparente simplicidade de navegar em uma rede social como o Facebook, há perversos mecanismos que conforme Debatin [et. al.] fornecem um ambiente rico em dados para marketing e publicidade, particularmente quando os perfis de usuário são combinados com funções que dão pistas do comportamento do usuário, como o Beacon. Para esses autores, seu potencial comercial pode explicar porque a valorização do Facebook atingiu níveis astronômicos [26].
A estratégia da rede social para evitar o alarde entre usuários é simples: a invasão de privacidade, a agregação e mineração de dados pelo Facebook, bem como sua potencial exploração comercial por terceiros, mantêm-se invisíveis. Para Debatin et al, o escândalo Beacon foi logo “um acidente”, porque cientificou os usuários das vastas possibilidades do Facebook em coletar dados e realizar a vigilância de comportamentos.
Com isso, os proprietários do Facebook aprenderam rapidamente a lição: a parte visível do Facebook, isto é, os perfis de aparência inocente, as fotos e as interações sociais, devem ser nitidamente separados das partes invisíveis (coleta de dados, etc.). Como no caso de um iceberg: a parte visível (perfis de usuários) representa apenas uma pequena parte do todo. No caso de redes sociais, a parteinvisível (a maior: mineração de dados, etc.) é constantemente retroalimentada pela parte visível (a menor: perfis e interações entre os usuários): ambas se interpenetram.
A comoção generalizada dos membros do Facebook com o feed ensejou, nos Estados Unidos da América, a class action[27] Sean Lane et. al. v. Facebook, Inc. Nessa ação coletiva, Sean Lane representou a classe dos usuários do Facebook. Lane, a propósito, é um caso bastante emblemático: em 2007, na página do shopping online Overstock[28], Lane comprou um anel de diamantes para sua esposa, pretendendo fazer-lhe uma surpresa. Ocorre que, sem seu consentimento, a notícia da compra do anel acabou sendo transmitida para centenas de pessoas que participavam de sua rede de contatos no Facebook pelo News feed Beacon, incluindo-se aí sua própria esposa[29].
Nessa ação, alegou-se que o Facebook havia violado uma série de dispositivos legais, entre eles a Electronic Communications Privacy Act (ECPA), a Video Privacy Protection Act (VPPA), a Computer Fraud and Abuse Act (CFAA), a California Consumer Legal Remedies Act (CLRA), e a California Computer Crime Law (CCCL) [30].
Questões envolvendo a violação à privacidade e o direito do consumidor, fizeram-se, pois, fortemente presentes no caso em tela. Isso se deve, especialmente, à violação da privacidade dos membros pelo Facebook, pois em momento algum esta rede social forneceu aviso ou obteve o consentimento informado antes da aquisição e da transmissão das informações pessoais de seus membros pelo Beacon.
Posteriormente, na lide, as partes concordaram em adotar a mediação privada. Durante o trâmite, os réus (além do Facebook, envolveram-se nessa ação outras empresas) negaram qualquer irregularidade, isto é, não entenderam haver ameaçado ou cometido qualquer ilícito, sob a (aparentemente) simplória alegação de ter sempre “agido corretamente”. Chegou-se, por fim, em um acordo no qual ficou estabelecida a criação de um fundo pelo Facebook no valor de nove milhões e quinhentos mil dólares, o qual vem sendo direcionado a uma fundação destinada à privacidade. Esta fundação deve ser consagrada ao financiamento e patrocínio de programas destinados a educar os usuários, entidades reguladoras e empresas sobre questões críticas relacionadas com a proteção da identidade e informações pessoais online. Estabeleceu-se, além disso, que nenhum dos membros da classe receberia qualquer compensação financeira pelo episódio, a não ser aqueles que tiveram seu nome diretamente envolvido (autores com nome na ação). Sean Lane, por exemplo, recebeu 15 mil dólares. A partir da data da decisão o Facebook teve 60 (sessenta) dias para exterminar com o funesto programa[31], o qual atualmente não existe mais.
Posteriormente, em maio de 2012, o Facebook sofreu novo processo judicial por usuários dessa rede social na Califórnia (EUA). Os usuários acusam a rede social de invasão de privacidade ao rastrear ilegalmente dados de navegação, mesmo quando as pessoas saem (logout) de seus perfis na rede social. A ação, apresentada na Corte Federal de San Jose, agrupa vinte e um processos apresentados nos Estados Unidos. Com efeito, em consonância com a lei federal americana da escuta (Wiretrap Act), o processo pede indenização por danos cujos valores vão de US$ 100 por dia de violação a até US$ 10 mil (por usuário do Facebook). Desse modo, considerando os cerca de 1 bilhão de usuários da rede social, a indenização elevar-se-á a uma significativa cifra[32].  
Episódios como esses são exemplos daquilo que uma rede social não deve(ria) fazer. Não obstante, infelizmente práticas como essas continuam a ser invisivelmente perpetradas, operando na parte oculta do “iceberg” que é a famigerada Rede Social (Facebook). Contudo, a parte de baixo do iceberg é difícil de ser avistada pelo Direito.
Considerações finaisO presente trabalho surgiu da necessidade de se apresentar uma realidade bastante recente: o comércio eletrônico nas redes sociais, denominado, pelos americanos, social commerce. Para tanto, traçaram-se alguns elementos básicos desse complexo cenário. Com efeito, o social commerceremodela uma série de noções – muitas não vistas aqui por questões de espaço[33] –, como território, tempo, espaço, identidade, publicidade e a privacidade do consumidor.
O novo comércio eletrônico é caracterizado pelo poder das redes sociais na internet, da difusão da palavra, da hibridação tecnológica, criando um espaço virtual onde empresas se instalaram na ânsia obsessiva por lucros, desrespeitando, assim, os direitos mais básicos do consumidor.
No entanto, em solo brasileiro, praticamente inexistem reflexões acerca da proteção e defesa do consumidor-usuário dessas redes sociais. Desse modo, o presente texto buscou servir ao mesmo tempo de introdução, alerta e convite para novas reflexões jurídicas acerca da proteção do consumidor nas redes sociais que tecem nossas vidas no ciberespaço.

[1] ARNAUD, André-Jean; DULCE, María José Fariñas. Introdução à Análise Sociológica dos Sistemas Jurídicos. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 15.
[2] MENNA BARRETO, Ricardo de Macedo. Rede Sociais na Internet e Direito – a proteção do consumidor no comércio eletrônico. Curitiba: Juruá, 2012.
[3] RAD, Amir Afrasiabi; BENYOUCEF, Morad. A Model for Understanding Social Commerce.Conference on Information Systems Applied Research. v. 3, n. 1.511. Nashville, 2010. Disponível em:
[4] BARBOSA, Lívia; CAMPBELL, Colin. O Estudo do Consumo nas Ciências Sociais Contemporâneas. In: BARBOSA, Lívia; CAMPBELL, Colin (Org.). Cultura, Consumo e Identidade. Rio de Janeiro: FGV, 2006.
[5] RAD, Amir Afrasiabi; BENYOUCEF, Morad. A Model for Understanding Social Commerce. Op. cit., pp. 3-4.
[6] MIRAGEM, Bruno. Responsabilidade por danos da sociedade de informação e proteção do consumidor: desafios atuais da regulação jurídica da Internet. Revista de Direito do Consumidor, ano 18, n. 70. São Paulo: RT, abr./jun. 2009, p. 43.
[7] RALLET, Alain. E-commerce and Changing Distribution and Production Models. E-Commerce: Facts and Consequences. 6th Annual Seminar of INSEE’s Business Statistics Directorate (INSEE Methodes), n. 97. National Institute of Statistics and Economy Studies, nov. 2001. Disponível em:
[8] RALLET, Alain. E-commerce and Changing Distribution and Production Models. Op. cit.
[9] Idem, ibidem, p. 74.
[10] RECUERO, Raquel. Redes Sociais na Internet. Porto Alegre: Sulina, 2009. Coleção Cibercultura, p. 24.
[11] OLIVEIRA ROSA, Ana Maria. As Redes e a Construção de Espaços Sociais na Digitalização. In:Cadernos IHU Ideias, ano 8, n. 135. São Leopoldo, 2010, p. 6.
[12] BOYD, Danah M.; ELLISON, Nicole. Social Network Sites: Definition, History, and Scholarship.Journal of Computer-Mediated Communication, n. 13, 2008. p. 210–230. Disponível em:
[13] Idem, ibidem, p. 213.
[14] O’REILLY, Tim. Web 2.0 Compact Definition: Trying AgainO’Reilly Radar: Insight, Analysis, and Research about Emerging Technologies. Disponível em:
[15] RAD, Amir Afrasiabi; BENYOUCEF, Morad. A Model for Understanding Social Commerce. Op. cit., p. 5-8.
[16] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Secretaria de Direito Econômico. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor. Desafios da Sociedade da Informação: Comércio Eletrônico e Proteção de Dados Pessoais [Oficina]. Escola Nacional de Defesa do Consumidor. 1º jul. 2010. Brasília.
[17] MIRAGEM, Bruno. Os Direitos da Personalidade e os Direitos do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor, v. 13, n. 49. São Paulo: RT, jan./mar. 2004. p. 53.
[18] MIRAGEM, Bruno. Os Direitos da Personalidade e os Direitos do Consumidor. Op. cit., p. 53.
[19] HOADLEY, Christopher M.; XU, Heng; LEE, Joey J. e ROSSON, Mary B. Privacy as information access and illusory control: The case of the Facebook News Feed privacy outcry. InElectronic Commerce Research and Applications, 9, (2010), pp. 50–60. Disponível no Home Page do Periódico:www.elsevier.com/locate/ecra. Acesso em 29 de maio de 2011, p. 50.
[20] Feed é um mecanismo utilizado para que os usuários da Internet possam acompanhar notícias e demais conteúdos de um site a partir de uma pequena janela, surgida no canto da tela do computador, sem que se precise acessar o site em si.
[21] HOOFNAGLE, Chris Jay e KING, Jennifer. Consumer Information Sharing: Where the Sun Still Don't Shine. In: Working Paper Series (December 17, 2007). Disponível em:http://ssrn.com/abstract=1137990 Acesso em: 14 de abr. de 2011.
[23] HOOFNAGLE, Chris Jay e KING, Jennifer. Consumer Information Sharing. Op. cit.
[24] Disponível online na página do Facebook: http://www.facebook.com/group.php?gid=5930262681. Vale reproduzir o bem pensado chamamento para assinaturas: “Matt em Nova York já sabe o que sua namorada o levou para o Natal... Por quê? Porque um novo recurso do Facebook compartilha automaticamente os livros, filmes ou presentes que você comprar online com todos que você conhece no Facebook. Sem o seu consentimento, ele aparece no News Feed – uma invasão enorme de privacidade”. (Traduzido livremente de: Matt in New York already knows what his girlfriend got him for Christmas...
Why? Because a new Facebook feature automatically shares books, movies, or gifts you buy online with everyone you know on Facebook. Without your consent, it pops up in your News Feed –a huge invasion of privacy).
[25] SANCHEZ, A. The Facebook Feeding Frenzy: Resistance-through-distance and resistance through-persistence in the societied network. In: Surveillance & Society, 6(3): 275-293, 2009. Disponível em: http://www.surveillance-and-society.org. Acesso em: 14 de maio de 2011, p. 282.
[26] DEBATIN, B., LOVEJOY, J. P., HORN, A. e HUGHES, B. N. Facebook and Online Privacy: Attitudes, Behaviors, and Unintended Consequences. In: Journal of Computer-Mediated Communication, 15, pp. 83-108, October, 2009, p. 88. Disponível em:http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.1111/j.1083-6101.2009.01494.x/full. Acesso em: 07 de maio de 2011.
[27] Class Action, nos Estados Unidos da América, trata-se de uma ação de classe, isto é, uma ação coletiva. Sobre as ações coletivas nos EUA, recomenda-se ver, especialmente: MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Ações coletivas: no direito comparado e nacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, especialmente pp. 58 e ss. Igualmente, recomenda-se o artigo de GRECO, Leonardo. A Tutela Jurisdicional Internacional dos Interesses Coletivos. In: Revista Ciências Sociais, Universidade Gama Filho, Rio de Janeiro, v. 11, n. 1 e 2, pp. 17-30, 2005.
[29] Cfe. Informação disponível em: http://en.wikipedia.org/wiki/Lane_v._Facebook,_Inc.
[30] Cfe. SEAN LANE, et al., vs. Facebook (Proposta de Aprovação). Plaintiffs’ Motion for Preliminary Approval of Class Action Settlement. Case no. 08-cv-3845 RS. United States District Court Northern District of California San Jose Division. Disponível em: http://spamnotes.com/files/31236-29497/MotionSettlement.pdf. Acesso em: 10 de maio de 2011.
[31] Idem, ibidem.
[32] Cfe. matéria na página do UOL Notícias - Tecnologia (Facebook é processado em US$ 15 bilhões por invadir privacidade dos usuários nos EUA), datada de 18 de maio de 2012. Disponível em: http://tecnologia.uol.com.br/noticias/redacao/2012/05/18/facebook-e-processado-em-us-15-bilhoes-por-invadir-privacidade-de-usuarios.htm. Acesso em 19 de maio de 2012.
[33] Para uma análise detalhada dos reflexos jurídicos desse novo tipo de comércio eletrônico, ver MENNA BARRETO, Ricardo de Macedo. Rede Sociais na Internet e Direito – a proteção do consumidor no comércio eletrônico. Curitiba: Juruá, 2012.
Ricardo de Macedo Menna Barreto é professor universitário, mestre em Direito pela Unisinos e membro do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico (IBDE).
Revista Consultor Jurídico, 15 de fevereiro de 2013

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Leia mais sobre o valor máximo de multas sobre ações em Juizados Especiais


VALOR DA ALÇADA
Multas aplicadas por JECs limitam-se a 40 salários

Nos juizados especiais, em que a obrigação do autor é de baixa complexidade, a demora no cumprimento de ordens judiciais não deve resultar em multa que ultrapasse o valor da alçada, apontou a ministra do Superior Tribunal de Justiça Isabel Gallotti. Ela lembra que a Lei 9.099/95 fixou o teto em 40 salários mínimos não apenas para limitar a competência do juizado especial como também para combater a execução de multas coercitivas.
Sendo assim, a ministra admitiu o processamento de quatro reclamações que contestam os valores de multas estipuladas por juizados especiais acima do teto. Segundo sua avaliação, o montante que excede a alçada deve ser suprimido, sem que isso constitua ofensa à coisa julgada.
A jurisprudência do STJ é pacífica, destaca Isabel Gallotti, no sentido de que o valor da multa diária cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revisto a qualquer momento caso se revele insuficiente ou excessivo.

Limite da execução

Em um caso do estado de São Paulo (Reclamação 9.749), o valor da multa alcançou R$ 79.507,72 na execução. Na ação, a Telefônica Brasil S/A foi condenada a pagar uma indenização por danos morais de R$ 3 mil, sendo que a multa foi fixada em R$ 10 mil mensais, limitada a cinco meses.
Na Reclamação 10.537, do Paraná, a Tim Celular S/A está sendo executada por multa no valor de R$ 23 mil, em decorrência de aplicação de multa diária de R$ 500, por descumprimento de ordem judicial.
Já na Reclamação 10.591, apresentada pela Americel S/A em Goiás, a execução chega a R$ 235.223,14. A importância já foi, inclusive, bloqueada via Bacen-Jud.
Nesses três casos, a ministra não apenas admitiu o processamento das reclamações, como concedeu liminar para limitar a execução da multa ao valor equivalente a 40 salários mínimos.

Suspensão

No outro processo (Reclamação 10.967), proveniente do Paraná, o Banco Santander S/A deveria providenciar a retirada de todas as restrições ao Detran de Santa Catarina, sob pena de multa diária de R$ 15 mil.
Na execução, a indenização era de R$ 5 mil e a multa de R$ 30 mil. Nesse caso, Isabel Gallotti concedeu liminar para suspender a execução relativa à multa.
Todas as reclamações serão julgadas pela Segunda Seção do STJ, conforme determina a Resolução 12/09 do tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

Publicada pelo Conjur em 13-02-2013

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Conjur publica: Motorista que ultrapassa sinal amarelo paga indenização por danos morais em SC

DANOS MORAIS

Motorista que passa sinal amarelo responde por acidente

Caminhoneiro que ultrapassa o sinal amarelo em via urbana age de modo imprudente, sendo, portanto, responsável pelos acidentes que causar. Com esse entendimento, a Câmara Especial Regional de Chapecó, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, determinou o pagamento de R$ 20 mil por danos morais à mãe de um motoqueiro, morto em acidente de trânsito em 2008.
“Seu dever de condução, especialmente por ser um caminhão trafegando em via urbana, deveria ter sido de muito mais cautela, de modo que, ao ter transposto o sinal amarelo e não alcançando passar o seu veículo na totalidade pelo mesmo, sendo que a colisão ocorreu no 'cavalo' do veículo, ou seja, quando estava iniciando o cruzamento, agiu imprudentemente e deve ser responsabilizado por esta conduta”, afirmou o desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior em seu voto.
Na Apelação, o proprietário do caminhão buscou afastar sua responsabilidade, com o argumento de que seu empregado era quem deveria responder a processo pelos fatos. Pediu ainda a suspensão da ação indenizatória até o fim da tramitação do processo penal correspondente. Os dois pedidos foram rejeitados pelo desembargador.
Segundo Gallo Júnior, a legislação é clara ao estabelecer que o empregador é responsável pela reparação civil decorrente de atos de seus empregados no exercício de suas atribuições. O relator fundamentou a continuidade da ação civil com base no princípio da celeridade processual. Sobre o mérito da questão, o relator apontou culpa exclusiva do motorista do caminhão, que confessou ter atravessado a via no sinal amarelo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Publicada no Conjur - dia 13-02-2013
 


sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Clausulas Abusivas em contratos de compra de imóveis na planta - leia a matéria publicada no Portal CONJUR, que explica quais os direitos do comprador, mesmo inadimplente


CLÁUSULAS ABUSIVAS
Mesmo inadimplente, comprador de imóvel tem direitos

Por Alexandre Berthe Pinto

Por questões econômicas e sociais, nos últimos anos observamos forte incentivo para realização de negócios imobiliários, culminando, especialmente, na aquisição de imóveis na planta.
Porém, a crise financeira mundial já reflete no Brasil. O crescimento do PIB tem sido abaixo do esperado e há o aumento da inflação, elevando o custo de vida. O resultado é que os salários já não comportam o adimplemento de todas as prestações de anos atrás.
Como consequência, o número de pessoas com dificuldade em honrar as prestações dos imóveis adquiridos, especialmente na planta, está aumentando — e vários compromissários compradores, ao rescindir o contrato, estão sofrendo prejuízos maiores do que o legalmente aceitável. Especialmente pelo desconhecimento do direito que possuem, até mesmo como devedor.
Isso porque, ao longo dos anos, o Judiciário consolidou o entendimento de que o devedor, também, possui direitos, inclusive para pleitear a própria rescisão contratual em decorrência da situação financeira que ocupa. Ou seja, o Judiciário reconhece que o devedor não precisa aguardar que o credor adote qualquer procedimento para lhe cobrar, período em que o débito é atualizado com incidência de juros e demais ônus monetários que resultam no aumento do prejuízo do devedor.
Assim, o aconselhável é que o compromissário comprador inadimplente, ao perceber que não conseguirá honrar com as prestações, entre em contato com o credor, exponha sua situação e questione se há possibilidade de avençar a rescisão contratual de forma extrajudicial, sendo imprescindível questionar no mínimo três questões fundamentais: 1) percentual do valor pago que será retido a título de taxa administrativa ou uso do bem; 2) metodologia de atualização do valor pago; 3) prazo para devolução dos valores.
Em posse das respostas, o devedor poderá consultar o advogado de sua confiança e verificar se as condições para rescisão contratual estão condizentes com a realidade. Isso porque são frequentes as distorções entre o legalmente aceitável e o praticado.
Em decorrência da elevada quantidade de processos com discussões análogas, o Tribunal de Justiça de São Paulo sumulou algumas questões, vejamos:
Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
Mas, talvez a grande discussão judicial seja para apurar qual o percentual é o adequado a título de retenção por parte do credor, pois ao rescindir o contrato, até para manter a igualdade das partes, deve-se pagar os custos que o vendedor realizou com material publicitário, pessoal e outros administrativos. Tais gastos, na maioria dos casos, estão compreendidos entre 10% a 20% do valor pago.
Porém, apenas com a análise individual de cada caso é que será possível averiguar tal índice, pois há situações em que tal percentual pode ser maior e mesmo assim ser considerado legal, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PARTE SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. RESTITUIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. 1. O pagamento inicial do valor do negócio descaracteriza-se como arras confirmatórias quando representa o adimplemento de parte substancial da dívida. 2. É cabível a retenção pelo vendedor de percentual entre 10% e 20% a título de indenização em caso de rescisão contratual decorrente de culpa do comprador, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor. Precedentes. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4. Recurso Especial conhecido em parte e provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 761.944; Proc. 2005/0099618-8; DF; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 05/11/2009; DJE 16/11/2009)
47038291 - PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ASSINADO ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE 25% DO VALOR PAGO EM FAVOR DA CONTRATADA A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS. CDC, ART. 53. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva, com pedido de substituição processual pelo condomínio edilício, não prospera em virtude do contrato de compra e venda acostado aos autos. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicado ao caso em tela, uma vez configurada a relação de consumo entre as partes. 3. O percentual de retenção fixado pela sentença em 25% do valor total pago, como ressarcimento das despesas efetuadas pela contratada, não ofende o disposto no CDC, art. 53 e baseia-se em precedentes do STJ. 4. Recursos conhecidos e improvidos. (TJ-CE; APL 567206-32.2000.8.06.0001/1; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Suenon Bastos Mota; DJCE 31/03/2010)
Em outra esfera, há situações em que o devedor já está utilizando o imóvel. Nesses casos, o valor percentual retido pelo credor pode ser mais elevado. Na maioria das situações está compreendido entre 20% e 30% do valor pago, mas, também, poderá ser alterado dependendo da situação. E a retenção percentual é justa, pois o valor abrange dentre outros, os ônus da depreciação e o próprio uso do bem. Vejamos:
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. Comprador que pleiteia rescisão do contrato por insuportabilidade do pagamento das prestações. Possibilidade, decretada a culpa do comprador. Entendimento jurisprudencial sobre o tema. Retenção integral dos valores pagos Possibilidade, no caso, para compensar a ocupação do imóvel e os tributos incidentes e devidos até a data da efetiva desocupação a evitar o enriquecimento sem causa do devedor, diante fruição do bem sem a devida contraprestação Inexistência de infringência ao disposto no artigo 53 da Lei nº 8.078/90. Direito de retenção e indenização por eventuais benfeitorias (úteis e necessárias), bem como acessões, apurando-se o quantum em liquidação de sentença. Medidas destinadas a evitar o enriquecimento sem causa de ambas as partes. Sentença, em parte, reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP; APL 9169616-39.2008.8.26.0000; Ac. 5651364; Guarulhos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Élcio Trujillo; Julg. 31/01/2012; DJESP 23/02/2012)
Compromisso de compra e venda. Rescisão contratual por culpa do comprador. Devolução das parcelas com desconto de 25% a título de cláusula penal indevido o ressarcimento a título de aluguel por ocupação do imóvel. Restituição dos valores gastos com benfeitorias necessárias indevido em razão de cláusula contratual. Recurso da autora parcialmente provido e do requerido improvido. (TJ-SP; APL 9090833-04.2006.8.26.0000; Ac. 5540202; Guarulhos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida; Julg. 08/11/2011; DJESP 13/12/2011).
Já com relação à forma de devolução do valor pago, o entendimento é pacifico, ou seja, o saldo de direito a ser ressarcido ao devedor deve ser feito por intermédio de uma única parcela e no ato da rescisão, não sendo aceitável o condicionamento da devolução a venda da unidade, parcelamento ou outra situação futura imprevisível. Isso porque ao operar a rescisão do contrato, o objetivo maior é fazer com que as partes retornem a mesma situação de antes da avença. Vejamos:
95316849 - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. ADESÃO A PLANO DE POUPANÇA PARA FUNDO HABITACIONAL. RESCISÃO PLEITEADA PELOS ASSOCIADOS. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. Fixação da retenção em 20% do montante pago, que cobrem razoavelmente as despesas. Devolução de 80% dos valores pagos devidamente corrigidos e de uma só vez. Inconformismo apenas quanto à forma de devolução. Descabimento. Devolução do saldo em única parcela a evitar o enriquecimento sem causa de ambas as partes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP; APL 0007245-46.2002.8.26.0114; Ac. 5586339; Campinas; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Élcio Trujillo; Julg. 30/11/2011; DJESP 16/01/2012)
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RETENÇÃO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA, EM PARCELA ÚNICA. Em se tratando de ação em que a parte pretende a restituição das parcelas pagas, em decorrência do desfazimento de compromisso de compra e venda de imóvel, por não haver transcorrido mais da metade do antigo prazo previsto no Código Civil de 1916, aplica-se o novo prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil de 2002, recomeçando a contagem da entrada em vigor desta legislação, ou seja, de 11.01.2003, não tendo se operado a prescrição. - Em caso de descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa do promissário comprador, é razoável a retenção, pelo promitente vendedor, de parte dos valores pagos, a título de cláusula penal. - A restituição do valor despendido pelo comprador deve ser feita de imediato e em parcela única. - Recurso provido em parte. (TJ-MG; APCV 4373076-29.2008.8.13.0702; Uberlândia; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alvimar de Ávila; Julg. 08/02/2012; DJEMG 14/02/2012) CC, art. 205
Soberano, também, é o entendimento de que nos casos em que a ação de rescisão é proposta pelo compromissário vendedor (credor), o compromissário comprador (devedor) poderá não apresentar reconvenção para pleitear a devolução do que lhe é de direito, assunto, também, sumulado. Vejamos:
Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.
Mesmo com tal possibilidade, em algumas situações o compromissário comprador poderá ter que fazer uso de tal ferramenta processual, razão pela qual é imprescindível o estudo do caso de forma individualizada.
Não obstante tudo isso, em algumas situações o compromissário comprador poderá repassar o imóvel a terceiros, desde que exista a concordância do credor, situação em que, muitas vezes, resulta na redução de prejuízos.
Destarte, é fundamental que o devedor saiba que mesmo inadimplente é possuidor de direitos que são resguardados pelo Poder Judiciário e a busca pelo que a Lei assegura poderá culminar com a diminuição de prejuízos.

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

Em SP, Justiça permite que comprador adie a quitação do imóvel, entregue em atraso - leia a matéria publicada no Conjur.

Clique no link e saiba mais - http://www.conjur.com.br/2013-fev-04/entrega-imovel-atrasar-comprador-tambem-atrasar-quitacao

Leia a matéria na íntegra:

IGUALDADE DE CONDIÇÕES

Justiça permite adiamento de quitação de imóvel

Por Felipe Vilasanchez

Do mesmo modo que as construtoras podem prorrogar por até 180 dias o prazo para entrega das chaves, os consumidores têm direito ao mesmo período, após a entrega dos imóveis, para quitar o débito. Este foi o entendimento da juíza Mônica de Cassia Thomaz Perez Reis Lobo, da 1ª Vara Cível do Butantã (SP), que tornou válida a cláusula de tolerância a um casal cujo apartamento teve a entrega adiada duas vezes. Também foi determinada indenização de R$ 30 mil, por danos morais.
O casal afirmou que, mesmo com o atraso de um ano, houve cobrança de juros indevidos antes da entrega e posse do imóvel, além de desequilíbrio nas cláusulas contratuais, indevida cobrança de comissão de corretagem, abuso de direito quanto à tolerância para atrasos, ilegal forma para escolha da administradora e ilegalidade na cessão de direitos e obrigações. Assim, foi requerida a nulidade das respectivas cláusulas contratuais e a concessão do prazo de 180 dias para a quitação do apartamento, sem prejuízo à entrega das chaves.
A construtora, em sua defesa, alegou que os atrasos aconteceram por motivo de força maior, por conta do aquecimento do mercado da construção civil, declarou sua ilegitimidade passiva sobre a questão da corretagem, já que o serviço foi prestado por outra empresa, e afirmou a legalidade dos juros de 12% ao ano após a expedição do habite-se, e que o instrumento particular de promessa de compra e venda mantém o equilíbrio contratual entre as partes.
"No caso sob julgamento, tem-se uma interessante situação de fato e de direito. Os consumidores autores preferem — ao menos é isto que se extrai da inicial — que seja eles concedido o mesmo prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento de uma obrigação contratual. Trata-se de equiparar-se a tolerância contratual", disse a juíza na decisão. "Se vale a prorrogação imotivada para a construtora entregar o imóvel, também vale o pagamento da parcela final do preço — tudo isso, logicamente, sem prejudicar a entrega das chaves. Somente se não for deferido igual tratamento de tolerância aos autores consumidores, pretendem eles que a disposição seja considerada nula (inválida) por abusividade — disposição manifestamente prejudicial aos promitentes adquirentes", afirmou.
Sobre os juros, a juíza entendeu não haver ilegalidade. "Nula não pode ser considerada a cláusula que prevê a incidência de juros de 12% ao ano, decorrente da incidência da Tabela Price. Anote-se que a Tabela Price constitui método consagrado de financiamento ou empréstimo a longo prazo, com pagamento em prestações periódicas e fixas, em que os juros sãoimputados com prioridade sobre a amortização do capital, invertendo-se essa equação ao longo docontrato", explicou.
O imóvel foi comprado pelo casal em 2008, direto da planta. A entrega estava prevista para 2011, mas foi adiada duas vezes. Segundo a construtora Seven, responsável pela obra, houve escassez de mão de obra.
Para o advogado do casal, Carlos Henrique Bastos da Silva, "a juíza foi sábia e assim acolheu a nossa tese sobre o abismal desequilíbrio do contrato, e por esta razão tornou válida a cláusula de tolerência também ao consumidor. Isto também é importante sob o ponto de vista de entendimento jurídico, pois é um norteador que favorece futuras decisões".

Felipe Vilasanchez é repórter da revista Consultor Jurídico.