sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Novas câmaras especializadas em Direito do Consumidor ampliarão o processamento de ações

TJ-RJ terá cinco novas câmaras de Direito do Consumidor


O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro vai instalar, na próxima segunda-feira (2/9), cinco câmaras cíveis especializadas em Direito do Consumidor (23ª a 27ª Câmaras). O objetivo das cinco câmaras é ampliar a capacidade de processamento de ações cíveis e tornar negativo o saldo entre recursos recebidos e julgados no TJ-RJ.
Atualmente, o Judiciário fluminense analisa mais de 9 milhões de processos e, a cada ano, mais de 1,5 milhão de novas ações chegam ao tribunal. Matérias de Direito do Consumidor, Direito Público e Direito Previdenciário dominam a relação de casos julgados.
No primeiro semestre deste ano, já foram inauguradas duas novas câmaras cíveis, criadas pela Lei 6.375/2012. "Essa lei é de iniciativa dos próprios desembargadores, preocupados com a quantidade de recursos na segunda instância. Quero parabenizar a todos que contribuíram para essas composições amigáveis", disse a presidente do TJ-RJ, desembargadora Leila Mariano
A presidente afirma que a nova infraestrutura será instalada sem nenhum aumento de despesa, uma vez que espaços existentes foram reaproveitados e funcionários remanejados para atender os colegiados. A cerimônia de lançamento será às 10h30 na sala de sessões do Órgão Especial, no Fórum Central do TJ-RJ.
Cursos
O Tribunal do Rio de Janeiro vai oferecer a seus serventuários o curso de capacitação Direito do Consumidor, na Escola de Administração Judiciária (Esaj), entre os dias 3 e 23 de setembro. A Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj) também está com  as inscrições abertas para o curso de extensão sobre o mesmo tema que será realizado de 4 a 9 de setembro, às segundas e quartas-feiras, das 10h às 11h50, sob a coordenação do desembargador José Carlos Maldonado de Carvalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Espaço comum de condomínio não pode ter vaga demarcada

Ação Reivindicatória não vale para garagem em prédio


Não é correto usar Ação Reivindicatória para a demarcação de vaga de garagem em área de espaço comum do condomínio, pois o procedimento só é válido quando as vagas são unidades autônomas, de uso exclusivo do titular. Com base na argumentação, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu Recurso Especial movido por um condomínio de Sergipe contra o proprietário de um dos imóveis. Como a peça não é a adequada, a 4ª Turma não analisou as demais questões incluídas no pedido.
Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão explicou em seu voto que a AR permite que o proprietário tenha de volta coisa que está indevidamente na mão de terceiros. No entanto, continua, isso depende da comprovação do domínio da coisa reivindicada, individualização do bem e comprovação da posse injusta. No caso de imóveis, aponta o ministro, a comprovação pode ser feita com a juntada da transcrição do título imobiliário, com descrição dos limites e do perímetro do bem externo.
No caso em questão, o ministro afirma que falta o requisito essencial para uma Ação Reivindicatória, ou seja, a individualização da coisa reivindicada. Quando vale o regime de propriedade comum entre os condôminos, afirma ele, é difícil falar até mesmo em posse injusta, pois os coproprietários possuem título de domínio equivalente. Entre as opções para conseguir a vaga na garagem, ele cita Ação de Indenização por Perdas e Danos contra a construtora, ou Proteção Possessória.
No caso de uma vaga de garagem de edifício residencial, de acordo com Salomão, é preciso levar em conta que os condôminos são, ao mesmo tempo, cotitulares de partes comuns e titulares exclusivos das unidades autônomas. No caso da vaga, é possível adotar três entendimentos, explica ele: unidade autônoma (quando há matrícula independente no registro de imóveis, com uso exclusivo), direito acessório (propriedade ligada ao apartamento, com uso particular) ou área comum (uso indistinto por qualquer condômino).
A jurisprudência relativa ao assunto é divergente nos casos envolvendo condomínios e condôminos, com a predominância da tese contra o cabimento da Ação Reivindicatória, segundo ele. O condômino alega que tem direito a duas vagas de garagem, algo que consta da escritura pública do imóvel, mas que recebeu apenas uma área, por falta de espaço. Das 145 vagas previstas para o condomínio, apenas 96 foram oferecidas.
O condômino teve seu pedido acolhido em primeira instância, mesmo com o reconhecimento das dificuldades técnicas. O Tribunal de Justiça de Sergipe concluiu que era possível demarcar uma nova vaga. Como, além disso, as vagas seriam de uso exclusivo, pois constam da escritura de compra e venda, o TJ-SE manteve a decisão favorável ao proprietário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Arnon Velmovitsky, como Ouvidor da OAB-RJ, encontra Andréa Pachá, Ouvidora do TJ, para planejar melhorias para a rotina dos advogados

Mandados do BB: OAB/RJ leva ao TJ reclamações de advogados
Fonte: redação da Tribuna do Advogado
O ouvidor-geral da OAB/RJ, Arnon Velmovitsky, reuniu-se nesta quinta-feira, dia 15, com a ouvidora do Tribunal de Justiça (TJ-RJ), Andréa Pachá, para apresentar problemas relatados pelos advogados à Seccional, como a demora no atendimento do Banco do Brasil (BB) para expedição de mandados de pagamento e alvarás e as dificuldades com o processo digital.

"A ouvidora nos recepcionou muito bem e disse que vai apurar a questão do BB para encaminhas às providências necessárias", relatou Velmovitsky.

Segundo ele, Andréa também propôs que a OAB/RJ elaborasse, em conjunto com o tribunal, uma cartilha explicativa com as perguntas mais frequentes sobre o processo eletrônico. "Apresentei a ela minha sugestão para que o TJ exponha, com antecipação, uma agenda com as varas que se tornarão digitais, para que os advogados que não têm acesso diário aos provimentos não sejam prejudicados", disse ele.


Velmovitsky afirmou, ainda, que a ouvidora prometeu priorizar a democratização da informação e que a Seccional será avisada sobre uma série de audiências públicas que o TJ realizará para tratar de questões pontuais da relação do judiciário com advogados.

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Arnon Velmovitsky publica artigo na Conjur sobre a necessidade de especialização das varas e dos magistrados em Direito Imobiliário

QUESTÕES ESPECÍFICAS
A necessária especialização de varas imobiliárias
O Direito Imobiliário interage com praticamente todos os ramos do Direito, disciplinando questões relevantes, na medida em que tem por escopo a propriedade que é direito fundamental, positivado no artigo 5º, “caput” e inciso XXII, da Carta Magna de 5 de outubro de 1988.
Questões relativas a condomínio, direito de vizinhança, compra e venda de imóveis, financiamentos imobiliários, alienação fiduciária de bens imóveis, usufruto, enfiteuse, dentre outras, são exemplos da interdisciplinaridade do Direito Imobiliário.
A seara imobiliária tange em pontos sociais sensíveis e significativos como, por exemplo: a posse, a propriedade e a locação de bens imóveis, que tantas angústias e preocupações trazem aos envolvidos em conflitos desta natureza.
Neste contexto, os inúmeros litígios decorrentes destas relações produzem incessantes modificações legislativas e jurisprudenciais, de modo a adequar Direito e sociedade, apontando novos paradigmas. A grande quantidade de diplomas esparsos — Legislação extravagante — exige dos operadores do direito imobiliário uma constante atualização acadêmica e o entendimento desta interdisciplinaridade.
Acrescente-se, ainda, que os operadores do Direito devem dominar temas como a moderna e complexa sistemática obrigacional dos negócios imobiliários, como, por exemplo, o denominado pacto“buit to suit”, no qual o locador ajusta com o locatário a entrega futura do bem, dentro de condições estabelecidas para o empreendimento do inquilino.
Vivemos a era da especialização. Mas não é só! O estudo da doutrina, legislação e jurisprudência que transita nas lides que versam sobre o tema, requer do julgador dedicação para uma efetiva prestação jurisdicional de qualidade.
A especialização já é uma realidade nos tribunais federais, dentre os quais podemos destacar o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no qual a 1ª e a 2ª Turmas julgam matéria previdenciária, penal e de propriedade industrial; a 3ª e a 4ª Turmas matérias tributárias, enquanto que a 5ª; 6ª; 7ª; e 8ª Turmas julgam matérias administrativas.
Outro exemplo de especialização é a estrutura de um dos nossos tribunais de superposição, vez que no Superior Tribunal de Justiça a 1ª e a 2ª Turmas são especializadas em Direito Público; a 3ª e a 4ª Turmas especializadas em Direito Privado, enquanto a 5ª e a 6ª Turmas são especializadas em Direito Penal.
Como consectário lógico, caso implementada a especialização de algumas varas cíveis em varas com competência para o julgamento de matéria imobiliária, decerto traria maior celeridade e segurança jurídica aos feitos, evitando a interposição de inúmeros recursos, cujo objeto é adequar as decisões de primeiro grau à legislação e jurisprudência dominantes.
O tema é bastante instigante e a especialização poderá propiciar incontáveis benefícios para todos os personagens envolvidos nesta questão: partes, advogados e magistrados. 

Arnon Velmovitsky é advogado especializado em Direito Imobiliário, Ouvidor da OAB-RJ e presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB.

STJ mantém decisão: imobiliária pagará por dívidas de locatário por falta de cuidados no processo de aluguel

FALTA DE CUIDADOS

Imobiliária é condenada a pagar dívidas de locatário


A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que condenou uma imobiliária a pagar dívidas deixadas pelo locatário e por seu fiador, porque não tomou os cuidados devidos na análise dos cadastros e até mesmo dispensou exigências contratuais relativas a renda e patrimônio.
No caso, o locador celebrou contrato com a imobiliária para locação e administração de sua propriedade. A administradora, por sua vez, aprovou o cadastro do locatário e do fiador baseada, segundo a sentença, em “laços de amizade”, sem que a renda recebida por eles alcançasse o valor mínimo exigido em contrato e sem que tivessem bens para garantir eventual execução.
Diante da inadimplência dos aluguéis, e com a descoberta da falta de bens do locatário e do fiador para cobrir os débitos, o proprietário do imóvel ajuizou ação objetivando indenização por perdas e danos contra a imobiliária. Segundo ele, os cadastros foram aprovados de forma “desidiosa”.
A imobiliária declarou que atuou com diligência tanto na aprovação dos cadastros como no curso do contrato de locação, e que promoveu a cobrança judicial da dívida. Afirmou que não poderia ser responsabilizada pela inadimplência do locatário, já que não se obrigou solidariamente ao cumprimento do contrato de locação, cujos valores deveriam ser assumidos, segundo ela, exclusivamente pelo devedor e seu fiador. Alegou ainda ilegitimidade passiva na causa e disse que a pretensão do proprietário do imóvel em ser indenizado já estava prescrita.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconheceu a existência de falha na aprovação do cadastro do locatário e do fiador, pois a renda auferida por eles não alcançava o patamar mínimo exigido contratualmente (renda mensal superior ao triplo do valor do aluguel), com o que se frustrou a execução dos aluguéis e débitos relativos às cotas condominiais e tributos não pagos. O TJ-RN também levou em conta a conclusão da sentença no sentido de que a aprovação do cadastro do locatário e do seu fiador teria ocorrido em virtude de amizade entre eles e o diretor da imobiliária.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, esses argumentos reforçam a culpa da imobiliária pela “desídia” na execução do contrato. O artigo 667 do Código Civil (CC) obriga o mandatário (no caso, a imobiliária) a aplicar “toda sua diligência na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”.
Segundo o relator, “não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário, ressalvadas as hipóteses de previsão contratual nesse sentido”. Entretanto, “configura-se a responsabilidade da administradora de imóveis pelos prejuízos sofridos pelo locador quando ela não cumpre com os deveres oriundos da relação contratual”, analisou o relator.
Para os ministros da 4ª Turma, a imobiliária, autora do recurso especial, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois o pedido formulado em juízo não diz respeito apenas ao pagamento dos aluguéis, mas à responsabilização civil da empresa pelo descumprimento do contrato. Com relação à prescrição alegada pela imobiliária, a Turma afirmou que a pretensão do proprietário do imóvel começou com a ciência do defeito na prestação do serviço, ou seja, com o conhecimento da “desídia” quanto à aprovação cadastral do locatário e do fiador. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: www.conjur.com.br


terça-feira, 20 de agosto de 2013

Porteiro é morto por morador em briga - família do porteiro receberá indenização de R$ 80 mil paga pelo Condomínio

ACIDENTE DE TRABALHO

Condomínio tem de indenizar por morte de porteiro

 Por Elton Bezerra
O condomínio responde pelos atos de seus condôminos que resultam em danos aos empregados. Com esse fundamento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região determinou a responsabilidade solidária de um condomínio na indenização pela morte de um porteiro. Ele morreu após uma briga com um dos condôminos.
Segundo o voto da relatora, desembargadora Jane Torres da Silva, como o condomínio era o empregador do porteiro e a morte ocorreu em suas dependências, era sua responsabilidade tomar todas as medidas de segurança do funcionário.
“A entidade condominial deixou de adotar qualquer medida de segurança apta a coibir os atos gratuitos revestidos de impulsividade, impetuosidade e imprudência desfechados pelo condômino agressor em face do de cujus”, afirmou.
A ação de indenização por danos morais foi proposta pela mulher e as duas filhas do casal. Cada uma terá direito a R$ 80 mil e uma pensão proporcional ao último salário do porteiro — 50% para a mulher e 25% para cada filha, até completarem 24 anos.
Para a 9ª Turma do TRT-2, embora a demanda tenha conotação civil, ela decorreu da relação de trabalho entre o porteiro e o condomínio. Dessa forma, estabeleceu que compete à Justiça do Trabalho julgar a demanda. A turma enquadrou o caso como acidente de trabalho ocorrido fora do horário habitual (Lei 8.213/2005, artigo 21, inciso IV, alínea a).
Segundo o processo, no dia 20 de dezembro de 2009, o funcionário foi até o edifício para atender o chamado de um dos moradores. O assunto tratado dizia respeito à chave do apartamento do condômino. Eles brigaram, o morador do imóvel e sua mulher deixaram o edifício, localizado na baixada santista, e foram para São Paulo, sem prestar socorro ao porteiro. A vítima foi encontrada com ferimentos graves no crânio e no rosto, e com hematomas nas costas. Segundo a perícia, a morte foi violenta. Na esfera penal, o Ministério Público denunciou o morador por lesão seguida de morte.
Fonte: www.conjur.com.br, dia 17 de agosto

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Arnon Velmovitsky conquista causa em prol dos Clubes e Associações cariocas para que paguem contas de água justas

BASE DE CÁLCULO

Negado reajuste abusivo em conta de água de clube do RJ

O juiz Álvaro Henrique Teixeira de Almeida, da 12ª Vara Cível do Rio de Janeiro, decidiu que a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) não pode utilizar a nova base de cálculo para a conta de água e esgoto com o clube Hebraica.
A tutela antecipada prevê que a entidade pague em juízo, até a próxima segunda-feira, R$ 3.080,11, valor médio cobrado nos últimos seis meses, e não os R$ 21.776,21 que constam da conta enviada nos últimos dias. O caso deve provocar uma enxurrada de processos semelhantes, já que a base de cálculo foi alterada para todos os clubes e associações do Rio de Janeiro.
O advogado Arnon Velmovitsky, que defendeu a Hebraica, afirmou à revista eletrônica Consultor Jurídico que a Cedae alterou a base de cálculo tomando como base o procedimento Cedae P.C 2.1 (tabela de edificações 12), algo que é ilegal. A Cedae se recusou a entregar ao advogado uma cópia do do procedimento interno, mesmo com pedidos feitos por carta protocolada.
A cobrança dos tributos de água e esgoto, no Rio de Janeiro, é regulamentada pelo Decreto 553, de 16 de janeiro de 1976, modificado pelo Decreto 21.319/1995.  Para inibir o consumo, explicou ele, a Cedae considera dois vasos sanitários como “uma economia”. A cobrança é feita de forma exponencial, dentro de faixas. Isso faz com que a Hebraica, por exemplo, tenha 40 economias.
Com consumo praticamente estável, a conta do clube ficava em torno de R$ 3 mil. No entanto, a Cedae, através do novo procedimento, passou a considerar em cada clube apenas uma economia. Assim, os valores dispararam, o que também chamou a atenção do juiz Álvaro de Almeida. Em sua decisão, ele revela que “a se manter a cobrança no patamar pretendido pela ré, poderá a autora sofrer danos de difícil reparação, ante o comprometimento do seu orçamento”.
Ele proibiu que a Cedae corte o fornecimento de água ao clube, sob pena de multa diária de mil reais. Arnon Velmovitsky afirma que o reajuste prejudicou todos os clubes do Rio de Janeiro, muitos deles com quadro associativo maior do que o da Hebraica, que conta com 200 sócios.
Gabriel Mandel é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de agosto de 2013


quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Novo Artigo de Arnon Velmovitsky, na capa da revista Conjur de hoje, sobre a lei que determina a penhora de um único bem do locatário

Clique no link e leia o original: http://www.conjur.com.br/2013-ago-07/arnon-velmovitsky-locatario-nao-unico-bem-penhorado

SITUAÇÃO PECULIAR

Locatário não pode ter seu único bem penhorado
As controvérsias em relação à responsabilidade do fiador por dívida do locatário afiançado já se encontram pacificadas pelos tribunais superiores.
Em tempos pretéritos, o mercado imobiliário passou por sobressaltos, com a decisão monocrática do ministro Carlos Velloso no Recurso Extraordinário 352940, acolhendo a tese da impenhorabilidade do bem do fiador, calcada na Emenda Constitucional 26, de 2000.
Posteriormente, com o julgamento do Recurso Extraordinário 407.688, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento da possibilidade de penhora do único imóvel do fiador, restaurando a tranquilidade do mercado até então abalada, com a sensível  diminuição da oferta de imóveis para locação e a indesejada elevação dos preços praticados.
A questão atinente à validade da fiança, após o prazo estipulado para vigência do contrato, mas até a entrega das chaves, foi reconhecida pelos Embargos em Recurso Especial 566.633-CE, e posteriormente contemplada pela Lei 12.119/2009, que deu nova redação ao artigo 39 da Lei 8.245/91, desde que houvesse expressa previsão contratual que contemplasse a referida hipótese.
Não resta dúvida que o tema envolve debates acalorados, ante as peculiaridades do instituto da fiança, prestada graciosamente à pessoa supostamente conhecida e das relações do fiador, que, por díscolos motivos não honra os compromissos contratuais pactuados.
As milhares de demandas, em curso nos tribunais brasileiros, onde se discute os diversos aspectos da validade e extensão da fiança, passaram então a ter desfechos contrários às teses minoritárias, em razão das reiteradas manifestações do STJ e do STF.
Esse é o quadro atual.
Resta enfrentar questão que desafia especialmente o princípio da sociabilidade: o bem de família do locatário não pode ser penhorado em caso de dívida oriunda de contrato de locação?
Inexiste no ordenamento jurídico norma para submeter à constrição o bem de família do locatário.
Por via de consequência, não é outro o entendimento da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), verificado no Recurso Especial 263114-SP, no qual o fiador buscou, sem sucesso, penhorar bem do afiançado e  inquilino em ação regressiva de ressarcimento do “quantum” pago por dívida locativa.
Depara-se, assim, com situação inusitada: o garantidor, após quitar o débito do afiançado, em contrato prestado sem recebimento de qualquer vantagem, é impedido exercer o seu regular direito de regresso, ao buscar a penhora do único bem do devedor.
É indispensável encontrar solução para esta peculiar situação jurídica, que restabeleça os princípios da sociabilidade e da isonomia, com a modificação da Lei 8.009/90, ampliando a incidência da penhorabilidade para o bem de família do locatário.
Arnon Velmovitsky é advogado especializado em Direito Imobiliário, Ouvidor da OAB-RJ e presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de agosto de 2013