quinta-feira, 24 de outubro de 2013

A colunista Claudia Cataldi noticia em O Fluminense: "Arnon Velmovitsky participa de evento na Câmara Brasil - Israel, entidade da qual é vice-presidente"

Arnon Velmovitsky, vice-presidente da Câmara Brasil - Israel, esteve na cerimônia de posse
da entidade ao lado do Embaixador de Israel Rafael Eldad e do deputado federal Hugo Leal

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

O site CONJUR publicou novo artigo de Arnon Velmovitsky, sobre destinação do fundo de reserva de condomínios

DIREITO IMOBILIÁRIO

Condôminos podem discutir destinação do fundo de reserva


O fundo de reserva, instituído na convenção de condomínio ou através de assembleia geral do condomínio na qual conste na ordem do dia de forma individualizada, representa quinhão da cota condominial, que varia na maioria das vezes entre 5% a 10% do seu valor. 
Objeto de grandes discussões entre os condôminos, não só quanto a sua cobrança como também em relação a sua utilização, o fundo de reserva tem seu destino regrado pela convenção do condomínio. Cabe à administração do condomínio, através de seu representante legal – o síndico – contabilizar os créditos e débitos do fundo de reserva em conta separada.
O artigo 1334, inciso I, do Código Civil, estabelece a forma de arrecadação das cotas ordinárias e extraordinárias do condomínio, nelas incluídas a cobrança  relativa a fundo de reserva.
Os artigos 1350 e 1353, do Código Civil disciplinam a forma de reajuste da cota condominial, e também do fundo de reserva.
O fundo de reserva pode ser usado para cobrir eventual saldo devedor da conta ordinária de condomínio, efetuar o pagamento de despesa emergencial, que não está prevista no orçamento ou até para pagamento de obra futura.
Em qualquer das hipóteses de sua utilização, caberá ao síndico consultar o que consta a respeito do assunto na convenção e submeter, na próxima assembleia geral, à aprovação dos participantes da reunião o gasto realizado ou a transferência entre contas que foi efetivada – fundo de reserva e cota ordinária de condominio.
O artigo 23, parágrafo 1º, i), da Lei 8.245, de 18.10.1991, estabelece que o locatário é obrigado a pagar as despesas ordinárias de condomínio e explicita o teor de tais despesas, constando a obrigação de repor o fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas ordinárias de condomínio, a partir da data da locação do imóvel.
Nessas circunstâncias, é indispensável o correto lançamento das despesas na conta do fundo de reserva, para que seja possível identificar a natureza do gasto efetuado e, por via de consequência, se cabe ou não ao locatário o ressarcimento do locador.
A jurisprudência é pacífica quanto à obrigação do locatário de recompor parte ou a totalidade do fundo de reserva, desde que utilizado para cobertura de despesas ordinárias.
Os condôminos podem discutir a destinação do fundo de reserva, para que atenda plenamente os anseios de todos que integram o condomínio.

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Conjur publica resumo de palestras dos juristas presentes ao Seminário "40 anos da Lei de Registros Públicos", realizado no IAB, pela Comissão de Direito Imobiliário, dia 27

DIGNIDADE DO CIDADÃO

Registro do imóvel dever do Estado, diz desembargador


O desembargador afirmou que, atualmente, quem mora em comunidades carentes do Rio de Janeiro muitas vezes não consegue registrar sua propriedade, pois o lote que comprou não consta em cartório. Para ele, a regularização dos imóveis pode facilitar a redução da violência. Marco Aurélio de Mello também defendeu a regularização das áreas quilombolas e informou que, ao construir em terreno alheio, construindo sobre lajes em favelas, por exemplo, o proprietário corre o risco de perder o imóvel durante o divórcio.
O juiz Luiz Henrique Oliveira Marques, que também participou do evento, afirmou que é necessária a atualização da legislação, que tem 40 anos, apontando que cabe aos juízes a correta interpretação. Isso é necessário porque os cenários relativos à habitação e moradia são diferentes do que era encontrado quatro décadas atrás, apontou o juiz.
Para Frederico Price Grechi, membro da Comissão de Direito Imobiliário do IAB, o especialista em Direito Imobiliário deve aprofundar seu conhecimento em diversos aspectos da legislação. Atualmente, segundo ele, as questões imobiliárias têm intersecções com aspectos do Código de Direito do Consumidor, com pontos do Direito Ambiental ou áreas ligadas ao Direito Tributário, por exemplo.
O mesmo vale para o profissional que atua na área de Direito Registral, defendeu o advogado Eduardo Sócrates. Ele disse que entre os aspectos que exigem atenção especial estão o Direito de Família e questões sobre sucessões. Sócrates também defendeu a maleabilidade de alguns aspectos legislativos, o que poderia simplificar o processo de registros. 



quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Novo artigo de Arnon Velmovitsky publicado hoje na revista CONJUR sobre a importância das Assembleias Condominiais, suas necessidades e cuidados para realizá-las corretamente

ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO
Cuidados em reuniões resultam em ganhos para condôminos
A assembleia condominial é a reunião dos condôminos com a finalidade de deliberar sobre assuntos importantes da coletividade, desde a aprovação de contas, passando pelo orçamento para efeito de rateio de despesas, até a escolha do síndico, conselheiros, obras a serem levadas a efeito, punição de condôminos e apreciação de recursos dos condôminos contra multas aplicadas.
As assembleias podem ser ordinárias ou extraordinárias.
A assembleia geral ordinária é convocada anualmente, conforme estabelece o artigo 1.350, do Código Civil, e tem por objetivo aprovar as contas do exercício que se finda, o orçamento para o próximo período, e, caso esteja no prazo previsto na convenção, eleger os membros da administração – síndico, subsíndico, conselheiros titulares e suplentes.
O mandato do síndico, estabelecido na convenção de condomínio, não poderá ser superior a dois anos, com direito a renovar-se, em sintonia com o disposto no artigo 1.347, do Código Civil.
A assembleia geral extraordinária, convocada pelo síndico ou por um quarto dos condôminos, tem por finalidade apreciar e deliberar sobre os assuntos relevantes do condomínio, tais como a realização de obras, apreciação de punição imposta a condômino, intimações recebidas pelo condomínio e outros assuntos de interesse comum.
A convocação da assembleia é enviada no prazo estabelecido na convenção de condomínio e entregue aos condôminos, através de carta protocolada ou registradas, a fim de evitar futuro questionamento de nulidade.
O presidente da mesa, eleito no início da assembleia, indicará secretário, sendo também responsável por decidir as questões de ordem. Verificará também o quorum exigido para cada tópico da ordem do dia, especialmente os previstos no artigo 1.341, do Código Civil, referentes a obras voluptuárias, ou ainda as úteis e necessárias. Caso não seja atingido o quorum mínimo, o Presidente mandará constar da ata que o item da pauta não foi aprovado.
O locatário tem o direito de participar da Assembleia Geral, mesmo sem procuração do locador, na hipótese de sua ausência, nas deliberações que envolvam despesas ordinárias de condomínio, em obediência ao artigo 83, da Lei 8.245/91.
Prática comum mas condenável é a lavratura da ata após o encerramento da Assembleia. Muitas das vezes tal procedimento gera dúvidas e intromissões indevidas de terceiros, na busca de alterar o que foi efetivamente decido.
A boa norma determina a imediata lavratura da ata pelo secretário, após a votação de cada item e a leitura em voz alta para que todos aprovem o texto votado.
A Lei 4.591/64 determinava a distribuição de cópia da ata aos condôminos no prazo de até oito dias, obrigação que não foi mantida pelo Código Civil vigente. De qualquer forma é importante verificar o que consta na convenção em relação ao tema e, caso esta nada estipule, utilizar o prazo de até oito dias.
As assembleias que tratem de assuntos importantes deverão ser registradas no cartório de títulos e documentos, a não ser que a convenção condominial obrigue o registro de todas as atas.
A adoção dos cuidados acima especificados irá prevenir a ocorrência de questionamentos e litígios em relação ao que foi decidido, redundando em ganhos de segura e lisura para todos os condôminos bem como para o condomínio.
Arnon Velmovitsky é advogado especializado em Direito Imobiliário, Ouvidor da OAB-RJ e presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB.

Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2013
Leia na íntegra, clicando a seguir: http://www.conjur.com.br/2013-out-02/arnon-velmovitsky-cuidados-reunioes-resultam-ganhos-condominos




O Seminário sobre os 40 anos da Lei de Registros Públicos, realizado no IAB, no último dia 27, reuniu juristas renomados do país. Veja as fotos.

Dr. Eduardo Sócrates (no alto, à esquerda) fala sobre a importância do Direito Registral para a sociedade.

Abaixo, na mesa de debates, Dr. Jacksohn Grossman conduz o encontro, onde Eduardo Sócrates (à esquerda) e Albert Danan (à direita) discorreram sobre a legislação registral, sua necessidade de ajustes e os esforços de interpretação dos juristas diante da sociedade atual.


Dr. Arthur Rios aguarda a hora de sua explanação no plenário.

Ao fundo, Marco Aurélio Bezerra de Melo (Desembargador) e Eduardo Sócrates (Tabelião do 1º Ofício de Volta Redonda).

O Juiz Luis Henrique de Oliveira Marques e Dr. Arnon Velmovitsky, à frente da mesa no Seminário sobre os 40 anos da Lei de Registros Públicos.

O Seminário sobre os 40 anos da Lei de Registros Públicos, dia 27, no IAB, trouxe grandes nomes do meio jurídico aos debates. Confira.

















Dr. Arnon Velmovitsky, presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros), e Dr. Frederico Price Grechi, integrante da mesma Comissão, presidiram a mesa de debates.

Dr. Arthur Rios, também professor de Direito, cometa que é preciso simplificar a regularização das propriedades no Brasil.




Desembargador Marco Aurélio, novamente, em seu discurso quando, oportunamente, comentou ser dever do Estado assegurar dignidade ao cidadão e a lei de registros públicos, neste sentido, proporciona o direito de propriedade.