ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO
Cuidados em reuniões resultam em ganhos para condôminos
A assembleia
condominial é a reunião dos condôminos com a finalidade de deliberar sobre
assuntos importantes da coletividade, desde a aprovação de contas, passando
pelo orçamento para efeito de rateio de despesas, até a escolha do síndico,
conselheiros, obras a serem levadas a efeito, punição de condôminos e
apreciação de recursos dos condôminos contra multas aplicadas.
As assembleias
podem ser ordinárias ou extraordinárias.
A assembleia geral
ordinária é convocada anualmente, conforme estabelece o artigo 1.350, do Código
Civil, e tem por objetivo aprovar as contas do exercício que se finda, o
orçamento para o próximo período, e, caso esteja no prazo previsto na
convenção, eleger os membros da administração – síndico, subsíndico,
conselheiros titulares e suplentes.
O mandato do
síndico, estabelecido na convenção de condomínio, não poderá ser superior a
dois anos, com direito a renovar-se, em sintonia com o disposto no artigo
1.347, do Código Civil.
A assembleia geral
extraordinária, convocada pelo síndico ou por um quarto dos condôminos, tem por
finalidade apreciar e deliberar sobre os assuntos relevantes do condomínio,
tais como a realização de obras, apreciação de punição imposta a condômino,
intimações recebidas pelo condomínio e outros assuntos de interesse comum.
A convocação da
assembleia é enviada no prazo estabelecido na convenção de condomínio e
entregue aos condôminos, através de carta protocolada ou registradas, a fim de
evitar futuro questionamento de nulidade.
O presidente da
mesa, eleito no início da assembleia, indicará secretário, sendo também
responsável por decidir as questões de ordem. Verificará também o quorum
exigido para cada tópico da ordem do dia, especialmente os previstos no artigo
1.341, do Código Civil, referentes a obras voluptuárias, ou ainda as úteis e
necessárias. Caso não seja atingido o quorum mínimo, o Presidente mandará
constar da ata que o item da pauta não foi aprovado.
O locatário tem o
direito de participar da Assembleia Geral, mesmo sem procuração do locador, na
hipótese de sua ausência, nas deliberações que envolvam despesas ordinárias de
condomínio, em obediência ao artigo 83, da Lei 8.245/91.
Prática comum mas
condenável é a lavratura da ata após o encerramento da Assembleia. Muitas das
vezes tal procedimento gera dúvidas e intromissões indevidas de terceiros, na
busca de alterar o que foi efetivamente decido.
A boa norma
determina a imediata lavratura da ata pelo secretário, após a votação de cada
item e a leitura em voz alta para que todos aprovem o texto votado.
A Lei 4.591/64
determinava a distribuição de cópia da ata aos condôminos no prazo de até oito
dias, obrigação que não foi mantida pelo Código Civil vigente. De qualquer
forma é importante verificar o que consta na convenção em relação ao tema e,
caso esta nada estipule, utilizar o prazo de até oito dias.
As assembleias que
tratem de assuntos importantes deverão ser registradas no cartório de títulos e
documentos, a não ser que a convenção condominial obrigue o registro de todas
as atas.
A adoção dos
cuidados acima especificados irá prevenir a ocorrência de questionamentos e
litígios em relação ao que foi decidido, redundando em ganhos de segura e
lisura para todos os condôminos bem como para o condomínio.
Arnon Velmovitsky é advogado especializado em Direito Imobiliário,
Ouvidor da OAB-RJ e presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB.
Revista Consultor
Jurídico, 2 de outubro de 2013
Leia na íntegra, clicando a seguir: http://www.conjur.com.br/2013-out-02/arnon-velmovitsky-cuidados-reunioes-resultam-ganhos-condominos
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