quinta-feira, 28 de março de 2013

Direito do Consumidor: Juiz de SP decide que concessionária deve provar que não gerou dano elétrico em caso de perda do aparelho

Leia a seguir a íntegra da matéria publicada no site Conjur.


Concessionária não pode dificultar indenizações

Se um equipamento for danificado por falha elétrica, a companhia de energia deve indenizar o consumidor ou provar que não houve relação entre o problema no fornecimento e o dano causado. Além disso, as concessionárias também não devem criar dificuldades para indenizar clientes. A determinação é do juiz substituto Diogo Ricardo Goes Oliveira, da Justiça Federal em Bauru (SP), que atendeu parcialmente a um pedido de antecipação de tutela em ação movida pelo Ministério Público Federal contra a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL).
Na ação, o MPF afirma que a concessionária, contrariando o Código de Defesa do Consumidor, transferia ao consumidor a responsabilidade de comprovar a relação entre o dano e a falha no fornecimento de energia elétrica. Além disso, segundo o Ministério Público, a CPFL também se recusa a inspecionar os equipamentos danificados no endereço do consumidor e a ressarci-lo diante da falta de laudo técnico que comprove o dano ou orçamento que indique o valor da indenização.
A prática adotada pela concessionária, aponta a ação, dificulta que o consumidor tenha seu direto ao ressarcimento garantido. Isso porque ele deve arcar com os custos de deslocamento para mostrar o produto danificado à empresa ou porque é ele quem deve providenciar um laudo técnico provando que a falha no fornecimento de energia causou o defeito.
A Agência Nacional de Energia Elétrica também é listada como ré da ação por não ter tomado nenhuma atitude contra a conduta da CPFL, mesmo tendo sido informada das falhas. O MPF também aponta que a edição, pela agência, da Resolução 414/2010 favoreceu as empresas de energia. De acordo com o artigo 206 da norma, as concessionárias podem optar pela verificação, ou não, do defeito causado no endereço do consumidor.
“A situação adquire um ar de gravidade maior tomando por base o fato de que a Aneel, apesar de devidamente informada das práticas abusivas adotadas pela CPFL (sobretudo o indeferimento de pedidos de ressarcimento de danos elétricos decorrente da não apresentação de laudos e orçamentos pelos consumidores) afirma que a compostura da empresa concessionária encontra respaldo na legislação e, por isso, não há providências a serem tomadas em seu detrimento”, argumenta o MPF.
Para o juiz, a exigência de que o consumidor prove a relação entre o dano e a falha no fornecimento de energia é um obstáculo ao acesso à "ordem jurídica justa" — que, segundo seu entendimento, previu, na Lei 8.987/1995, ser direito do consumidor a prestação de serviços adequados, com eficiencia e segurança. Dessa forma, ele afirma que deve caber à empresa, que inclusive lucrou com a prestação do serviço, a prova de que o serviço foi prestado normalmente.
Sobre a possibilidade aberta à concessionária para escolher verificar, conforme sua conveniência, o dano no endereço do cliente, o juiz entendeu que a norma da Aneel dificulta a defesa dos direitos do consumidor. Ele aponta que a resolução permite que o consumidor desista de reivindicar o ressarcimento, seja por falta de recursos ou por não concordar na relação custo-benefício em providenciar a vistoria por sua conta e risco.
Para corrigir as falhas apontadas pelo MPF, o juiz determinou na liminar que a CPFL e a Aneel sejam responsáveis por demonstrar a inexistência de falhas no serviço de distribuição de energia e não exijam a apresentação de laudos técnicos como condição obrigatória para analisar os pedidos de ressarcimento. A concessionária e a agência também devem disponibilizar formulários padronizados para que os consumidores registrem os eventos que danificaram o equipamento elétrico.
O juiz também manda que a CPFL e a Aneel, intimadas no último dia 13 de março, apresentem um plano de atuação relativo às determinações, no prazo de 30 dias, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por dia de atraso. A decisão, passível de recurso, tem validade em todos os municípios do estado de São Paulo atendidos pela concessionária de energia.
Leonardo Léllis é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2013

segunda-feira, 25 de março de 2013

Consultora americana sugere conhecer o advogado funcionário de seu escritório para otimizar a gestão e aumentar a produtividade


Quem diria que conhecer a personalidade dos advogados ajuda a aumentar as receitas do escritório? A consultora Ronda Muir, especializada em desenvolvimento organizacional e dinâmica das bancas, diz que isso já foi confirmado por estudos. Ela acredita que, com um bom conhecimento do perfil psicológico de seus advogados, as sociedades têm mais facilidade para conquistar clientes, aproveitar melhor as oportunidades de negócios, aperfeiçoar suas estratégias operacionais, tomar melhores decisões de gerenciamento e aumentar a produtividade dos advogados.
Tudo isso é possível, garantiu ela em um artigo publicado pela FindLaw. O conhecimento é importante, ressalta, para os administradores do escritório atribuírem responsabilidades, escolhendo os advogados certos para os casos certos ou para selecionar a melhor estratégia para ajudar clientes a solucionar conflitos. Também é útil para montar equipes com capacidade para analisar problemas por diversos ângulos e propor soluções diferenciadas.
Serve, ainda, para advogados que pretendem montar uma sociedade e desejam contar com personalidades que se complementam, para aumentar o campo de ação e a competitividade.
A área de resolução de conflitos é um bom exemplo de oportunidade para ganhar ou manter clientes, com a simples escolha do advogado com a personalidade certa para gerir um caso. A banca precisa descobrir qual é a melhor estratégia para resolver cada conflito — e o advogado capaz de aplicá-la de forma eficiente — para aumentar as probabilidades de resolvê-lo e, portanto, aproveitar melhor as oportunidades que surgem.
Há um método conhecido de resolução de conflitos, o de Thomas-Kilmann. É uma ferramenta que identifica e avalia as cinco melhores estratégias para esse fim: "competir" (ou disputar), "colaborar" (trabalhar em conjunto para resolver um problema), "chegar a acordo" (abrindo mão de reivindicações), "dispensar" (o caso, desistindo de uma disputa difícil) e "acomodar" (a situação). Essas estratégias envolvem níveis diferentes de cooperação e exigem empregos diferentes de tempo e de esforço, diz a teoria.
Idealmente, cada pessoa deveria ter a capacidade de avaliar um determinado conflito sob todos os ângulos, comparando-os com os cinco métodos de resolução à disposição. E escolher o melhor. No entanto, na prática, as pessoas tendem a adotar uma ou duas dessas estratégias apenas, por hábito ou conveniência. Advogados, como lhes é típico, têm uma preferência por "competir" (vamos ver quem ganha) e "dispensar" ("estou fora dessa") — as duas estratégias menos cooperativas, diz a consultora.
Isso é, na verdade, apenas uma tendência e, obviamente, não se aplica a todos os advogados e a todas as situações. Mas é uma tendência normal, que difere os advogados de, por exemplo, empresários e administradores públicos, que preferem, de uma maneira geral, optar por estratégias na seguinte ordem: colaborar, chegar a acordo, competir, dispensar e acomodar. Os advogados, por sua vez, tendem a se sentir mais atraídos pela guerra total, com a perspectiva da vitória, ou pela retirada, se a probabilidade de vencer não for boa.
Por isso, perdem oportunidades de negócios. Se empresários e outros possíveis clientes tendem a preferir, em primeira instância, "colaborar" e, sem segunda, "chegar a um acordo" em vista de um conflito, a probabilidade de os advogados se sintonizarem com eles — e manter uma relação mais duradoura — seria a de se colocar na mesma posição do cliente. Isto é, concordar em tentar a colaboração e o acordo, primeiramente. E trabalhar para isso. De outra maneira, quem acaba se retirando é o cliente.
Tipos de personalidade
Um método de avaliação de personalidade é o "Myers Briggs Type Indicator (MBTI)". Ele foi usado em um estudo elaborado para avaliar os tipos de personalidades predominantes dos americanos, com destaque para algumas profissões, incluindo a de advogado.
A primeira categoria separa os "extrovertidos" dos "introvertidos", mais conhecida popularmente. Os extrovertidos são sociáveis, comunicativos, interativos e gostam de expor suas opiniões. Os introvertidos são o contrário e concentram sua energia no mundo dos pensamentos. A maioria da população do país é extrovertida (70%). Entretanto, a maioria da população de advogados é introvertida (57%) — o que foi uma surpresa.
A segunda categoria confronta os "sensoriais" e os "intuitivos". Os sensoriais, realistas e práticos, obtêm informações por meio de fatos e dados concretos. Valorizam a expertise e a lógica. Os intuitivos, criativos e complexos, processam as informações que recebem, observam, pensam e intuem suas próprias conclusões. Examinam como fatos e ideias se inter-relacionam. Outra surpresa: 50% dos advogados são intuitivos, enquanto 70% da população é sensorial.
A terceira categoria opõe os "pensadores" aos "sentimentais" — aqueles com maior tendência de sentir do que de pensar. Os pensadores são objetivos, pesam prós e contras, não deixam os sentimentos influenciarem suas decisões, valorizam a lógica e a justiça. Os sentimentais tendem a tomar decisões com base em seus instintos e em seus sentimentos. Valorizam a harmonia e a empatia. Nenhuma surpresa: 78% dos advogados são pensadores, contra 47% da população em geral.
A quarta categoria compara os "julgadores" com os "perceptivos". Julgadores ficam satisfeitos quando decisões são tomadas. Não deixam problemas se acumularem, agem sem pensar muito, preferindo se arrepender. Os perceptivos preferem decisões bem pensadas e, consequentemente, com mais chances de acertar. Pensam muito antes de agir, porque não querem se arrepender. Julgadores mergulham em projetos e os finalizam. Perceptivos esperam o momento certo de iniciar um projeto. Também sem surpresas: 63% dos advogados e 55% da população americana são julgadores.
Aplicação prática
Faz sentido o fato de mais advogados (57%) serem introvertidos? Pode ser. Ajuda, por exemplo, a cumprir a prescrição da confidencialidade. Não falar demais. "Os introvertidos internalizam seus processos de pensamento, produzindo uma opinião significativa quando se expressam", diz a consultora. Os 43% restantes, os extrovertidos, preferem discutir as questões e, consequentemente, as interações interpessoais. E são mais úteis para desenvolver relacionamentos com clientes e com todas as demais pessoas envolvidas em sua atividade.
No entanto, ambos podem programar suas mentes para agir de forma extrovertida ou introvertida conforme as situações e necessidades. É questão de desligar uma tomada e ligar outra, conscientemente. As demais características de personalidade acompanham o mesmo raciocínio: elas são mais ou menos úteis para determinadas tarefas ou projetos da banca; e os advogados, com autoprogramação, podem ligar ou desligar seu lado sensorial/intuitivo, pensador/sentimental ou julgador/perceptivo.
Atributos da personalidade
O professor da Universidade da Pensilvânia Martin Selegman foi o fundador da escola de Psicologia Positiva, que se foca em atributos e comportamentos que geram sucesso e felicidade. Ele identificou um atributo que é fundamental para ambos: otimismo — com base em um estudo de 104 profissões. A conclusão vale para 103 profissões. Não vale para advocacia.
Os advogados, no exercício da profissão, são consistentemente pessimistas, revelou o estudo — desde a faculdade de Direito (o autor não tinha dados sobre jardim de infância). E, no estudo, o pessimismo foi correlacionado aos advogados que fazem sucesso na atuação profissional. Na faculdade, os alunos mais pessimistas eram os que obtinham notas mais altas. "Na advocacia, o pessimismo é um atributo positivo", conclui o estudo. "Ele exerce efeitos profundos nos indivíduos com essa qualidade profissional, afetando suas capacidades de resistir e seus relacionamentos profissionais e pessoais", escreveu.
Em outra avaliação de personalidade, em uso há 40 anos, feita com mais de um milhão de profissionais, com base na ferramenta "Caliper Personality Profile" (Perfil Caliper), revelou uma qualidade que distingue os advogados dos demais seres humanos: o ceticismo.
O método define ceticismo como uma característica que varia da capacidade de ser cínico, crítico, interrogador, discutidor e autoprotetor, no polo superior, a tolerante, confiante, favorável ao benefício da dúvida, no polo inferior. Entre a população "normal", a "taxa de ceticismo" está em torno de 50%. Entre os advogados, ela está em torno de 90%.
"Essa característica pode ser muito útil na advocacia, particularmente nas áreas de contencioso, tributária e de fusões e aquisições", diz o estudo. "O problema, é que as pessoas tendem a usar seus atributos de personalidade característicos em todas as áreas de suas vidas. E nível tão alto de ceticismo pode complicar reuniões de sócios, deliberações da equipe, trabalhos de comissões e os relacionamentos pessoais, que exigiriam mais confiança e colaboração", afirma o estudo.
Outros atributos que se evidenciaram em altas doses nos advogados são o de sentimento de urgência (senso de imediação ou impaciência) e o de autonomia (independência ou morte). Atributos manifestos em baixa dose são resiliência (processamento de retorno de informações, comentários e opiniões e recuperação de derrotas) e sociabilidade (interação com outros e iniciação de conexões íntimas).
Inteligência emocional
O teste de inteligência emocional, conhecido como "Mayer Salovey Caruso Emotional Intelligence Test (MSCEIT)", trouxe uma boa notícia e uma má notícia para os advogados. O escore de inteligência dos advogados (115-130) é bem mais alto do que a média nacional dos EUA. No entanto, a inteligência emocional foi o contrário, basicamente. A pontuação mais baixa foi em "capacidade de perceber suas próprias emoções e as dos outros". A mais alta foi em "capacidade de entender emoções, como uma habilidade mais cognitiva".
Isso significa, segundo o estudo, que os advogados são capazes de racionalizar, com competência, sobre emoções e suas implicações, mas os dados emocionais que analisam dia sim, dia não, provavelmente são incompletos ou imprecisos — os advogados têm dificuldade de entender o que eles mesmos e os outros estão sentindo. O resultado é que os advogados podem ter mais dificuldades do que outros profissionais de reagir tranquilamente diante de um cliente insatisfeito ou irritado, a um colega subjugado por excesso de trabalho ou a um sócio raivoso — e, às vezes, até mesmo às próprias reações.
Esse estudo pode ser comparado com a pesquisa que colocou a maioria dos advogados americanos como extrovertidos, intuitivos, mas não sentimentais. Também se pode estabelecer correlações entre advogados brasileiros e americanos.
De qualquer forma, os administradores do escritório, munidos de conhecimentos sobre a personalidade e comportamentos dos advogados, podem entender melhor a dinâmica organizacional da banca e utilizar melhor os atributos de seus colaboradores, diz a consultora.
João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
Matéria publicada no site Consultor Jurídico. 

sexta-feira, 22 de março de 2013

STJ determina que consumidor pode reaver parte do que pagou em leasing


Consumidor que opta por aluguel em regime de leasing pode exigir o reembolso de parte do valor que pagou. Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o consumidor não conseguir pagar todas as parcelas previstas no contrato e o bem for tomado pela empresa, parte do valor pago pode ser exigido de volta.
No sistema de leasing, uma empresa financeira compra o bem que será usado pelo cliente em determinado período de tempo. No final do contrato, o consumidor pode devolver ou comprar esse bem. Para fechar o contrato, a empresa financeira exige que o cliente pague um valor residual como forma de garantia. Esse valor pode ser pago no início do contrato, diluído nas parcelas ou pago no final. Segundo entendimento do STJ, é justamente esse valor residual que pode ser devolvido.
A decisão foi tomada em recurso impetrado por um escritório de advocacia contra o Safra Leasing (braço de leasing do Banco Safra). Os advogados pediram o reembolso do valor residual que haviam pago adiantado no leasing de equipamentos de informática. Como não conseguiram pagar todas as parcelas, os equipamentos foram tomados pela empresa financeira.
O STJ autorizou a devolução, mas impôs algumas condições. A medida só será adotada quando, somados, o valor da venda do bem e o valor residual já quitado ultrapassarem o valor residual total estipulado em contrato. O STJ ainda entendeu que a quantia devolvida ao consumidor pode ter descontos de outras despesas ou encargos previstos no contrato.
A tese foi firmada pela 2ª Seção do STJ, dedicada a discussões de Direito Privado, em Recurso Repetitivo. O autor da tese vencedora, ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, afirmou que a decisão foi tomada com o fim de manter o “equilíbrio financeiro” entre as partes. “Tudo a bem da construção de uma sociedade em que vigore a livre iniciativa, mas com justiça social’, argumentou. Com informações da Agência Brasil.
Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2013

quinta-feira, 21 de março de 2013

Administradora de plano de saúde acusa Itaú Unibanco de fraude

Leia a íntegra da matéria publicada hoje no site CONJUR


DÉBITOS NÃO AUTORIZADOS
Itaú Unibanco é acusado de fraude de R$ 37 milhões

A Saúde Assistência Médica Internacional, operadora de planos de saúde, acusa o Itaú Unibanco de fraude e atos ilegais em operações bancárias de débitos feitos por pessoas não autorizadas. A operadora ajuizou ação indenizatória com pedido de antecipação de tutela no valor de R$ 37,4 milhões, alegando extrema necessidade para garantir a sobrevivência da empresa no mercado. O banco apresentou contestação apontando ilegitimidade passiva, prescrição do direito e que nunca praticou nenhum ato ilícito. Na última segunda-feira (19/3), a operadora protocolou réplica para demonstrar a responsabilidade do banco pela fraude, citando a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que as instituições financeiras "respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Segundo a inicial da operadora, representada pelo advogado Fernando Bianchi, a relação com o banco começou em 1999, quando foram abertas várias contas-correntes no Unibanco — hoje Itaú Unibanco —, que tiveram movimento intenso até 2007 em pagamentos a prestadores de serviços e nos recebimentos de mensalidades pagas pelos clientes de planos de saúde.
Pelo fato de a empresa exercer um papel fundamental na prestação de assistência medica à população e por estar sujeita às Leis 9.656/1998 e 9.961/2000, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) começou a intervir, não só no âmbito fiscalizador, mas também legislador da empresa que, segundo a inicial, apresentava suspeitas de problemas financeiros.
Bianchi conta que, após visita técnica da ANS, em 2008, foram descobertos grandes desvios por meio do sistema bancário da empresa. Como consequência, foi interposto um processo criminal contra o gestor da operada à época da fraude. Além disso, foram solicitados ao Unibanco extratos, microfilmagens de cheques, cartas de autorização de débito e borderôs autorizadores de operações bancárias, entre outros documentos.
De acordo com a inicial, o Unibanco forneceu alguns documentos, entre eles cheques microfilmados, em que “foi verificado que houve permissão de compensação de cheques assinados por pessoas não autorizadas pela empresa”. Após essa constatação, foi pedido novamente ao banco para que todos os documentos da movimentação bancária entre a empresa e o banco fossem disponibilizados. Porém, segundo Bianchi, “o banco se negou a fornecer qualquer outro documento”.
O advogado alegou que “a empresa emitia um cheque para pagar um imposto e era levado ao banco para recolhimento da guia. O cheque era devolvido por insuficiência de fundos. No mesmo dia, o cheque era reapresentado na boca do caixa e o caixa liberava o dinheiro e o dinheiro não era pago. Esse dinheiro era liberado para um terceiro desconhecido da empresa.” De acordo com Bianchi, esse ato foi apontado por perícia extrajudicial.
Após a negativa do banco em entregar os documentos, foi proposta uma Ação Cautelar de exibição de documentos contra ele que, “por força do contrato bancário, do Código de Defesa do Consumidor e dos protocolos de legislação interna do Banco Central, tem obrigação de guardar os documentos e fornecer quando for solicitado”, diz a inicial.
Segundo o advogado da empresa, o objetivo da ação foi apurar o tamanho do desvio e aparelhar a ação principal — o que, segundo ele, só seria possível fazer com todos os documentos em mãos. Procurado, o Itaú Unibanco não respondeu às perguntas feitas pela ConJur.
Resultados na Justiça
A ação teve duas decisões judiciais determinando a apresentação dos documentos — primeiro liminarmente, depois por sentença de mérito — confirmada, posteriormente, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em grau de Apelação. “Porém o banco não apresentou os documentos”, afirmou Bianchi. “O Unibanco pediu então mais de vinte vezes prazos que variavam de 30 a 60 dias para apresentação de documentos. Todos foram deferidos pelo juiz. Mas o banco não cumpriu nenhum dos pedidos e continuou sem apresentar os documentos.” O processo já dura mais de dois anos.
Com base no artigo 359 do Código de Processo Civil, foi determinado que a empresa apresentasse os números do desvio. O dispositivo diz que o juiz tomará por verdadeiros os fatos não contestados em até cinco dias a partir da intimação. “Foi feita uma perícia extrajudicial em cima da contabilidade da empresa que chegou ao montante de R$ 64 milhões. Desse número foram tiradas contas ordinárias como folha de pagamento e contas de água e luz, entre outras. O saldo caiu para R$ 37,4 milhões. Tal valor foi apresentado em juízo como sendo o valor dos desvios do Unibanco”, afirma Bianchi.
Além do processo cautelar, os advogados da Saúde Assistência Médica Internacional entraram com uma ação principal e pediram que fossem devolvidos os R$ 37,4 milhões a título de danos materiais, e isso em antecipação de tutela, devido à situação de emergência da empresa, que precisava cumprir suas obrigações e mostrar à ANS que tinha condições de continuar no mercado. Além disso, foi solicitada também a apuração, via perícia, dos danos indiretos, como lucros cessantes.
Na primeira instância, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido. No Tribunal de Justiça de São Paulo, o recurso teve efeito suspensivo negado, mas o restante ainda não foi apreciado. 
Culpa do cliente
O banco contestou a decisão de primeira instância, reconhecendo que houve fraude. Porém, alegou que o responsável pelas irregularidades foi um antigo consultor da empresa e que, portanto, não poderia ser responsabilizado pelo ato. “Ao invés de responsabilizar os indivíduos que lhe causaram o real prejuízo, prefere se arriscar numa aventura jurídica pretendendo que o banco a indenize por todos os males que lhe foram causados em quase dez anos”, disse a instituição financeira em contestação.
O Itaú Unibanco alegou ainda ter fornecido os extratos mensais da conta-corrente que demonstravam todos os débitos impugnados. E que, assim, é “inadmissível” que uma empresa que recebia todas as informações não tenha observado que havia o suposto desvio de valores.
“A autora iniciou, em janeiro de 2010, uma auditoria em que foram constatadas inúmeras irregularidades nas operações bancárias. Ou seja, apenas em 2010 a autora começou a tomar providências acerca de uma fraude que perdurou por cerca de oito anos”, disse a instituição.
A prescrição também foi alegada pelo Itaú Unibanco. Isso porque, segundo a contestação, os fatos que geraram a demanda ocorreram há mais de três anos. “Os fatos ocorreram entre os anos de 2000 e 2008, sendo que apenas em 2010 foi proposta a ação de exibição de documentos.”
Responsabilidade objetiva
A Saúde Assistência Médica Internacional apresentou réplica lançando mão da Súmula 479 do STJ, que diz que a responsabilidade do banco é objetiva, independentemente de culpa, por fraudes praticadas por seus prepostos ou terceiros. “O STJ firmou posição de que o banco é responsável pelo dinheiro dos correntistas. Se a fraude for feita pelo gerente ou pelo representante do cliente, o banco tem responsabilidade objetiva pela fraude”, diz o advogado Fernando Bianchi.
Em relação à entrega dos demonstrativos pelo banco, o advogado da operadora de planos de saúde afirma que os extratos apresentam somente o lançamento de débitos e créditos, mas não informam quem assinou o cheque ou quem autorizou a saída de dinheiro. “Com a movimentação intensa de débito e crédito da empresa, foi presumida a boa-fé, e que estariam corretos os vários lançamentos.”
“Se eu afirmo sem dúvida que houve a participação de alguém da empresa na fraude, tenho que admitir que ela jamais poderia ter se concretizado se não por meio de conluio e autorização do banco”, argumenta Bianchi.
O Itaú Unibanco disse, por meio de sua assessoria de imprensa, que não comenta processos judiciais em andamento. Informou que há duas ações em curso, uma em fase passível de recurso e outra em estágio inicial. O banco disse ainda que apresentará suas argumentações em juízo. 
As partes aguardam agora a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo em relação ao pedido de antecipação de tutela.
Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.


Petrobras é condenada por se recusar a liberar cirurgia de câncer em seu plano de saúde


TST condena Petrobras por se recusar a pagar cirurgia

 

Alegando preenchimento incorreto de uma guia, a Petrobras negou a autorização de um procedimento médico considerado essencial e urgente no tratamento da esposa de um trabalhador aposentado, portadora de câncer hepático. A recusa da empresa em custear a cirurgia, considerada a única saída para evitar a morte da mulher e o agravamento da doença, foi considerada negligente e abusiva pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso dos autores e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
A mulher do trabalhador aposentado era dependente do plano de saúde Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), administrado pela Petrobrás, e estava se tratando de um câncer no fígado. Com o agravamento do quadro e com a vida em risco, o tratamento sugerido pelo médico, conveniado ao plano, foi uma cirurgia de emergência para a retirada de novos nódulos. Após terem o pedido negado injustificadamente, recorreram à Justiça do Trabalho.
Em defesa, a Petrobrás alegou o preenchimento inadequado da guia, segundo os parâmetros exigidos pela empresa. Descreveram que na solicitação constava que seria feito um procedimento denominado "ablação com radiofrequência nas lesões residuais hepáticas" e que o código indicado era do procedimento denominado "segmentectomia hepática". Entretanto, conforme observou o relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, ficou claro e comprovado nos autos que os dois procedimentos apresentados na guia possuíam cobertura pelo plano de saúde e que a ablação pode ser de forma complementar à segmentectomia. "Não haveria razão plausível para a empresa negar a realização dos procedimentos solicitados," argumentou o ministro.
Assim, o relator do processo entendeu de forma diversa da Vara de Trabalho de Vitória (ES), que negou o pedido de indenização por entender que não ficou demonstrada a piora no quadro de saúde devido à demora no processamento da autorização e o consequente ajuizamento da demanda.
"Não seria necessário que houvesse um efetivo dano à vida da reclamada, como entendeu o colegiado, bastando apenas a dor íntima advinda do risco maior de vida imputado a ela diante da recusa da empresa em não realizar o tratamento médico necessário ao reestabelecimento da sua saúde, porque essa dor ou dano é totalmente presumível," destacou Paiva.
No Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), o recurso também não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos termos da sentença atacada, o que fez com que os autores recorressem ao TST.
Após conhecer o recurso de revista por violação ao artigo 5º da Constituição Federal, a Turma condenou a Petrobrás ao pagamento da indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2013

quarta-feira, 20 de março de 2013

Em Mato Grosso, Construtora vai pagar aluguel a comprador de imóvel entregue com atraso


Por não ter entregue um imóvel no prazo estipulado, a construtora PDG Incorporações foi condenada pela Justiça de Mato Grosso a pagar o aluguel do cliente que não teve a casa entregue a tempo. A decisão é do juiz Yale Sabo, da 14ª Vara Cível de Cuiabá, e determina o pagamento do aluguel de R$ 800 por mês. As informações são do portal Mato Grosso Notícias.
O contrato em questão previa a entrega do imóvel em março de 2012. Diante da demora da entrega e da falta de satisfações, o comprador, sempre em dia com suas obrigações, procurou a Justiça. Pediu a entrega imediata das chaves do imóvel e que a PDG pague o aluguel do apartamento onde está.
Na decisão, o juiz Yale Sabo afirmou que é “patente” a inadimplência por parte da construtora que não cumpriu com sua parte do contrato, mesmo com o cliente tendo com cumprido com seus pagamentos. “O caso em apreço, consoante reiterada jurisprudência, é indene de dúvidas, de consumo, isso porque a requerida como prestadora de serviços e parte não vulnerável na relação de consumo, tem a obrigatoriedade de cumprir com o contrato nos exatos termos avençados e submeter-se aos ditames da Lei Consumerista”, diz o juiz.
A decisão foi proferida em caráter de antecipação de tutela. O juiz entendeu que a entrega das chaves deve ser analisada em outro momento, por entender que a citação da PDG é necessária, para que explique os motivos que levaram ao atraso na obra.
Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2013

sexta-feira, 15 de março de 2013

Ranking de reclamações do Procon-SP traz Itaú-Unibanco, Claro e Bradesco na liderança entre as 50 empresas mais acionadas em 2012

Leia a íntegra da matéria publicada pelo site Consultor Jurídico.


Procon-SP divulga empresas com mais queixas em 2012

O Procon de São Paulo disponibilizou em seu site o cadastro de reclamações fundamentas de 2012, com a lista das empresas com queixas registradas no órgão, e o ranking das 50 empresas mais reclamadas no ano passado. A listagem considera apenas aquelas queixas que não foram solucionadas na fase inicial de atendimento. Nesses casos, é aberto processo administrativo para que o Procon-SP trabalhe a reclamação junto ao fornecedor.

O grupo Itaú-Unibanco lidera o ranking de 2012, seguido pela Claro e grupo Bradesco. No ano passado, mais uma vez, a área de produtos — que inclui móveis, eletrônicos e vestuário — foi a que registrou maior número de processos abertos, com 33% dos casos. Na sequência, assuntos financeiros — bancos, seguradoras e financeiras — concentraram 25,7% das reclamações fundamentadas. Serviços essenciais — telecomunicações e energia elétrica, saneamento básicos — foram responsáveis com 16,5% da queixas sem solução inicial.

Um dos destaques foram os atendimentos em relação aos sites de compras coletivas, que em 2011 não apareciam na lista dos 50 mais reclamados. É o caso do site Groupon, que figurava em 228º na classificação geral e este ano aparece em 21º.

O total de atendimentos para consultas, orientações e queixas no ano passado foi de 602.611, diminuição de 17% em relação ao registrado em 2011. Esses atendimentos geraram 139.066 encaminhamentos da Carta de Informação Preliminar ao fornecedor. Nesta fase preliminar, 79% dos casos foram solucionados. Desse total, apenas 29.697 (21%) transformaram-se em reclamações fundamentadas.

Novidade

Este ano, a Fundação Procon-SP divulga também, em conjunto com mais cinco Procons municipais (São José dos Campos, São José do Rio Preto, Santo André, Jundiaí e Votuporanga) o “Ranking Estadual de Reclamações Fundamentadas” — veja aqui a lista individual de cada unidade. A expectativa é que para o próximo ano, mais 22 Procons municipais, façam parte da lista. O site do Procon-SP também disponibiliza, para consulta, o cadastro de reclamações dos últimos cinco anos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Procon-SP.

Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2013

quinta-feira, 14 de março de 2013

Americanos não desejam que o Estado interfira em seus hábitos de consumo


Leia a íntegra da publicação no Consultor Jurídico.

Americanos rejeitam interferência em hábitos de consumo

Por João Ozorio de Melo

A autodestruição é um direito inalienável do cidadão? As liberdades individuais estão acima da obrigação do poder público de cuidar da saúde pública? Se as pessoas querem consumir muito refrigerante com alto teor de açúcar e ficarem obesas, isso é um problema só delas e o "estado-babá" deve se calar? Essas perguntas estão azedando as discussões entre cientistas, empresários e juristas, nos EUA, de acordo com a CNN e a Time.

A comunidade científica já estava comemorando uma "regra" da prefeitura de Nova York, que deveria ter entrado em vigor na terça-feira (12/3), considerada uma pequena medida em favor da saúde pública: proibir a venda de refrigerantes com mais de 16 onças (0,47 litro) em restaurantes, lanchonetes, cinemas, estádios e carrocinhas de rua. A proibição sequer atingia as lojas de conveniência (como as da 7-Eleven) e supermercados. As empresas atingidas já haviam adquirido copos pequenos para se adaptar à nova regra.

Porém, a indústria de refrigerantes entrou na Justiça contra a medida. Horas antes de ela entrar em vigor, o ministro Milton Tingling da Suprema Corte de Nova York invalidou a proibição. "É uma medida arbitrária e caprichosa", ele escreveu. A maioria da população nova-iorquina aplaudiu, a indústria agradeceu.

Para o desespero da comunidade científica, prevaleceu no tribunal a tese da indústria de refrigerantes de que o "estado-babá" (nanny state) enlouqueceu. Afrontou as liberdades individuais, que garantem aos indivíduos o direito de fazer suas próprias escolhas, não proibiu o consumo de outras bebidas com alto teor de açúcar (como o apreciado caffe latte), abriu exceções para lojas de conveniência e outros estabelecimentos e, sobretudo, não provou que os refrigerantes são responsáveis pela alta taxa de obesidade ou de excesso de peso da população.

O último argumento foi o primeiro a ser ridicularizado pelos defensores da medida. O diretor do Instituto O’Neill para a Lei da Saúde Nacional e Global, Lawrence Gostin, achou engraçada essa alegação, conforme escreveu em artigo para a CNN: "Quando o governo propõe uma lei que zera a alíquota do imposto de renda das grandes corporações, com o argumento de que isso vai criar empregos, não tem de provar nada. Mas quando propõe uma lei contra o consumo de bebidas com alto teor de açúcar, contra o consumo de cigarros, de bebidas alcoólicas por motoristas ou de qualquer substância que faz mal a saúde, tem de provar que isso é verdade".

O argumento de que a medida excluiu outras bebidas com alto teor de açúcar e alguns estabelecimentos da obrigatoriedade de acatá-la, que justificou a classificação de "regra arbitrária e caprichosa" pelo ministro da Suprema Corte, é explicado pela comunidade científica como uma intenção de dar um primeiro passo em uma jornada mais longa: a de melhorar a saúde pública no país, uma coisa de cada vez.

A comunidade jurídica vê a questão sob esse ponto de vista, o da saúde pública. Os Estados Unidos têm a mais alta taxa de obesidade do mundo. Em Nova York, que não é o pior caso dos EUA, "seis em cada dez americanos são classificados como obesos ou com excesso de peso", diz o diretor do Instituto O’Neill. Mississipi, o estado com a maior taxa de obesidade dos EUA, segundo o diretor, já anunciou que vai passar uma legislação proibindo proibir o consumo de refrigerantes.

A indústria de refrigerantes vê a questão sob o ponto de vista econômico. Se a "regra" entrasse em vigor em Nova York, iria inspirar a adoção de medidas semelhantes em todos os estados e, certamente, teria repercussão em muitos países. Por isso, a indústria, unida, fez uma grande campanha publicitária — multimilionária, segundo o artigo no site da CNN — contra a medida e ganhou a adesão da maioria da população nova-iorquina, ávida por se proteger contra interferências em suas vidas do estado-babá.

Provavelmente, o estado tem razões para se preocupar, porque a obesidade é um dos fatores preponderantes de risco de diabetes, câncer e doenças do coração. "A chamada guerra ao açúcar não é uma guerra cultural. É um imperativo de saúde pública, com suporte científico", diz Lawrence Gostin. E também há o problema econômico. Um excesso de pessoas doentes causa uma sobrecarga em todo o sistema de saúde do estado.

A questão é se o estado deve ou não agir, para conter os males que certas substâncias contidas em alimentos, refrigerantes, bebidas alcoólicas e cigarros, entre outros produtos, causam à saúde da população, através de leis. A maioria da população americana ainda acha que "isso é um assalto às liberdades individuais".

João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2013

quarta-feira, 13 de março de 2013

PL sugere aumentar o teto das causas em Juizados Especiais


Leia a matéria do Consultor Jurídico sobre o tema.

Por Tadeu Rover

Um Projeto de Lei (PLS 50/2012) que tramita no Senado Federal pretende elevar o teto do Juizado Especial Cível de 40 para 60 salários mínimos. O senador Lobão Filho (PMDB-MA) justifica o aumento com base no princípio da simetria, equiparando os valores com os utilizados pelo Juizado Especial Federal.
Além disso, segundo o senador, “os produtos hoje comercializados, notadamente de informática, roupas e outros manufaturados, além dos serviços, tiveram uma majoração considerável de preço, tanto que o aumento do custo de vida e a positiva transposição das classes “C” e “D”, em virtude da elevação no ganho real dos salários, nos últimos cinco anos, ensejou enorme  incremento no consumo e na sustentação da economia brasileira, multiplicando as demandas judiciais”.
Apesar de a parte não precisar ser representada por um advogado nos processos em juizados especiais, Breno Dias Campos, advogado do escritório Lacerda e Lacerda Advogados, crê que a medida deve aumentar a demanda. "A realidade é que mesmo nesse tipo de processo, que não exige acompanhamento especializado, a busca pelo serviços dos advogados é grande pois a orientação profissional aumenta a chance de ganhar", explica.
Segundo ele, com a elevação do teto a preocupação das partes é maior devido ao valor que a causa pode atingir. "O que se observa é que quem é demandado, acaba por constituir advogado para acompanhá-lo em todas as fases, pelo receio de ser prejudicado e por saber o quanto um bom advogado, a apresentação correta do pedido e uma boa instrução podem vir a garantir um bom resultado", conclui.
O advogado afirma ainda que, para que se possa atingir a celeridade objetivada com a criação dos Juizados Especiais é preciso revisar as leis brasileiras e a estrutura dos Juizados Especiais. "O Brasil também necessita de mais conciliadores, juízes e câmaras recursais, para podermos ter a celeridade preconizada com a sua criação".

Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

segunda-feira, 4 de março de 2013

Leia matéria publicada no CONJUR sobre a ausência de legislação mais adequada para o uso de imagem


INSEGURANÇA JURÍDICA
Especialista aponta falhas no direito de uso de imagem

Por Marcelo Pinto

O direito de uso de imagem praticado no Brasil deve ser aperfeiçoado, mas antes é preciso mudar o Código Civil ou a cultura do Judiciário nacional. A conclusão, do especialista em Direito da Propriedade Intelectual e professor da USP, Rodrigo Salinas, que fechou o painel sobre direito de uso de imagem, promovido nesta quarta-feira (20/02), durante o RioContentMarket 2013 — evento internacional sobre produção de conteúdo multiplataforma que acontece até sexta-feira na capital fluminense.
De acordo com os diretores e produtores que dividiram o painel com Salinas, a falta de uma legislação clara tem causado insegurança jurídica e afetado os investimentos das produções brasileiras, especialmente no segmento de televisão e mídias digitais.
Para o advogado, esse problema é causado, em parte, pela forma como a Justiça brasileira encara os direitos individuais, fazendo-os prevalecer sobre o direito à livre expressão, em sintonia com a tradição europeia. Já nos EUA, país apontado pelos produtores que participaram do painel como exemplo de indústria audiovisual bem-sucedida, ocorre o contrário. “Enquanto aqui os direitos de personalidade têm a estatura de direitos fundamentais, nos EUA a tradição da livre expressão está mais enraizada na sociedade e, consequentemente, no Judiciário”, compara o especialista.
Desafios dos produtores
Ainda segundo ele, por não possuir uma jurisprudência vinculante sobre a questão, no Brasil a decisão judicial envolvendo direito de uso de imagem costuma variar caso a caso, dependendo do juiz. “A grande questão jurídica é que tanto o direito de exibir como de proteger não são absolutos.”
Todos os diretores e produtores tinham histórias para contar sobre os desafios enfrentados para obter autorização de uso de imagem de personalidades — públicas, na maioria — para seus filmes e documentários.
Clélia Bessa, da Raccord Produções, exibiu uma sequência de apenas um minuto e meio do documentário Cartola (2007), sobre o famoso compositor da Mangueira, que segundo ela exigiu mais de 100 autorizações. Com 80% de imagens de arquivo, a produção do filme pagou R$ 380 mil em direitos de imagem, cerca de 30% do orçamento total.
Herdeiros
A relação com herdeiros também costuma ser bastante conflituosa. Dona Neuma, uma das personagens mais populares da história da Mangueira, que havia dado um longo depoimento para o filme sobre o compositor, morreu durante a produção e teve sua participação posteriormente vetada pelos filhos. Por questões religiosas, eles não concordaram com as cenas em que ela aparecia falando palavrões. Por conta de percalços jurídicos como este, o documentário levou oito anos até ser concluído.
Mediador do painel, o documentarista João Jardim contou porque preferiu usar atores profissionais dando depoimentos no lugar dos personagens reais, em seu filme Amor (2011). “Ao contrário do que muitos pensaram, não foi uma decisão estética, mas legal. Eu temia que as pessoas retratadas pudessem discordar e exigir na Justiça que suas versões fossem apresentadas”.
Adriano Civita, da Prodigo Films, questionou se seria possível pedir autorização de uso de imagem de alguém envolvido em corrupção. Salinas lembrou que nesses casos algum direito sempre terá que ser restringido: o do produtor em exercer sua livre expressão ou do acusado em defender seu direito à presunção da inocência. “Se alguém é acusado, mas for trânsito em julgado, e o filme ou programa de televisão der peso à acusação, pode ser uma situação delicada, pois essa exposição terá influência se o caso for a júri popular”, ponderou.
Projeto de lei
O caso envolvendo a biografia de Garrincha (Estrela Solitária) escrita por Ruy Castro é, segundo o advogado, ilustrativo da visão que o Judiciário nacional costuma ter sobre a questão. No STJ, o livro foi bloqueado e depois liberado. No entanto, mesmo autorizada a colocar a biografia novamente à venda, a editora Companhia das Letras foi condenada a pagar indenização às filhas do jogador. A interpretação dos ministros da corte foi a de que as herdeiras haviam sido prejudicadas em consequência da editora obter lucro com a “violação da privacidade” do biografado.
Uma tentativa de mudar a legislação sobre direito de uso de imagem no país segue em curso. Trata-se do Projeto de Lei 393/2011, do deputado federal Newton Lima Neto (PT-SP), que altera o artigo 20 da Lei do Código Civil (10.406/2002).
Inspirado no projeto apresentado em 2008 pelo então deputado Antonio Palocci, este se propõe a “garantir a divulgação de imagens e informações biográficas sobre pessoas de notoriedade pública, cuja trajetória pessoal tenha dimensão pública ou cuja vida esteja inserida em acontecimentos de interesse da coletividade”.
Em sua justificativa, o PL 393/2011 cita o exemplo de países como Inglaterra e Estados Unidos, onde “o fato das personalidades frequentarem constantemente a mídia diminui o seu direito de imagem e privacidade, tornando lícitos, por exemplo, a publicação de biografias não autorizadas e a realização de obras audiovisuais sobre elas, sem a necessidade de prévio consentimento.”
Para Salinas, este projeto seria um bom começo. Mas ele diz que é preferível apostar no amadurecimento do Judiciário em relação a essa questão do que esperar que a mudança venha pelo Legislativo. “Até porque este trâmite costuma ser demorado”, diz.
O RioContentMarket, em sua terceira edição, é promovido pela Associação Brasileira de Produtoras Independentes de Televisão — ABPITV. Segundo os organizadores, são esperados este ano cerca de 2,5 mil participantes de 29 países.


Marcelo Pinto é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 21 de fevereiro de 2013

sexta-feira, 1 de março de 2013

Replicamos do Conjur um Artigo sobre a impenhorabilidade de certos bens herdados e como devem ser pagas dívidas herdadas


CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE
Dívida de morto pode ser paga com casa de herança

Por Ivone Zeger

Quem já viveu, pelo menos, uns trinta anos sabe que a vida profissional e financeira não é fácil de erguer e manter. Altos e baixos são constantes, especialmente em uma economia volátil. Alberto, meu cliente, 32 anos, aprendeu isso a duras penas. Ele herdou do pai uma empresa de fabricação de crachás eletrônicos. Como sabemos, nessa área a tecnologia muda a todo instante e são necessários constantes investimentos para manter a empresa competitiva.
Alberto precisava de capital. Além disso, o pai deixara o setor de cobrança praticamente parado, havia “colecionado” clientes inadimplentes, o que acabara por provocar um desequilíbrio considerável no fluxo de caixa. Alberto resolveu, então, colocar em ordem a situação e processar os devedores.
Um deles, proprietário de uma confecção, alegou total impossibilidade de recursos para pagar a dívida. Ele investira alta quantia na colocação de suas peças emeventos de moda e não teve o retorno esperado. O pai de Alberto vendera lotes de etiquetas eletrônicas, com pagamentos facilitados, mas, infelizmente, nunca efetuados. Alberto juntou-se a outros credores da confecção e juntos pediram a penhora dos seus bens. O devedor possuía um único imóvel, de esquina, com dois pisos: a parte de cima era a sua residência e de sua família; e na parte de baixo funcionava a confecção. Ocorre que a lei é muito clara em relação a imóveis que são a única residência da família: são praticamente impenhoráveis.
Enquanto a situação da empresa não se equilibrava, Alberto decidiu economizar. E usou a seguinte estratégia: alugou seu excelente apartamento e mudou-se para o imóvel que fora do pai e que, agora, pertencia a ele e a seus dois irmãos. A casa necessitava de reformas; Alberto pretendia fazê-las e ao mesmo tempo juntar um capital com a renda advinda de seu imóvel alugado.
Nesse ínterim – surpresa! – descobriu que o pai deixara uma dívida em aberto no banco, um financiamento para compra de máquinas, que já alcançava cifras preocupantes. Em poucos meses, o banco batia à sua porta e a casa estava sendo penhorada. Alberto lembrou, entretanto, que o pai havia protegido essa mesma casa, em testamento, por meio da cláusula de impenhorabilidade. Mas com Alberto essa cláusula não funcionou. Por quê? Então há aspetos na lei que funcionam para uns e não funcionam para outros? E, pensou Alberto, funcionam todos contra mim?
Na verdade, não é bem assim. Quando parece que o mundo todo está contra, o melhor é separar as coisas. Ou seja, é preciso entender a interdependência dos fatos, mas também analisar caso a caso. Vamos à questão do dono da confecção e sua dívida com Alberto:
Como já foi dito, o devedor e dono da confecção tinha um único bem e era usado pela família. O artigo 1º da lei nº 8.009/1990 diz que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”. Essa prerrogativa só não acontece quando o devedor age de má-fé, ou seja, quando contrai dívidas e esvazia seu próprio patrimônio, colocando seus imóveis em nome de terceiros. Não era o caso aqui.
Porém, a parte usada como residência era a superior. Na parte de baixo, efetivamente o que havia era um estabelecimento comercial. Como agir?
Nesse caso, foi realizada uma ação para pedir o desmembramento do imóvel, separando assim a parte que era usada como residência do restante do imóvel, usado para fins comerciais. A ação foi acatada. Dessa forma, o imóvel da família continuou intacto, mas a parte de baixo pagou a dívida que Alberto cobrava.
E quanto à casa de Alberto, deixada de herança pelo pai? Primeiramente, aqui estamos falando de situação bem diferente da anterior e diz respeito às leis de sucessão e herança. A cláusula de impenhorabilidade é um instituto que impede que um bem seja usado como garantia e deve constar, obrigatoriamente, na escritura de compra e venda ou doação. Ou, ainda, em testamento, normalmente, quando seu autor quer assegurar um imóvel para moradia de um membro da família ou vários membros. Com essa cláusula, caso um dos herdeiros ou seus cônjuges façam dívidas e não possam pagar, a casa herdada não pode ser penhorada. Foi o que fez o pai de Alberto.
Ocorre que, nesse caso, a dívida fora feita pelo pai e não pelo filho. Nesse aspecto, a lei também é bastante clara: se alguém falece e deixa dívidas, elas devem ser pagas com o espólio, que é o conjunto de bens e recursos deixados pelo falecido. E como o pai de Alberto não tinha outros bens, a não ser a casa e a empresa, não havia alternativa.
Alberto até poderia se desesperar. Mas percebeu que na empresa as coisas começaram a dar certo. Na verdade, aconteceu o melhor: tendo colocado o setor de cobrança para trabalhar e se dedicado com afinco, Alberto conseguiu reaver um fluxo de caixa e a empresa foi capaz de alcançar uma margem de lucro interessante. Com isso, ele pôde renegociar a dívida e o prazo de pagamento, livrando o imóvel da penhora. Terminou a reforma da casa herdada do pai, voltou para seu apartamento e, atualmente, a casa está alugada e rendendo uma quantia mensal para Alberto e o dois irmãos.
Para Alberto, entretanto, impenhorabilidade continua a ser um bicho de sete cabeças.


Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão, integrante da Comissão de Direito de Família da OAB-SP e autora dos livros Herança: Perguntas e Respostas e Família: Perguntas e Respostas.