TST condena Petrobras por se recusar a pagar
cirurgia
Alegando
preenchimento incorreto de uma guia, a Petrobras negou a autorização de um
procedimento médico considerado essencial e urgente no tratamento da esposa de
um trabalhador aposentado, portadora de câncer hepático. A recusa da empresa em
custear a cirurgia, considerada a única saída para evitar a morte da mulher e o
agravamento da doença, foi considerada negligente e abusiva pela 2ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho. Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso dos
autores e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 15 mil.
A mulher
do trabalhador aposentado era dependente do plano de saúde Assistência
Multidisciplinar de Saúde (AMS), administrado pela Petrobrás, e estava se
tratando de um câncer no fígado. Com o agravamento do quadro e com a vida em
risco, o tratamento sugerido pelo médico, conveniado ao plano, foi uma cirurgia
de emergência para a retirada de novos nódulos. Após terem o pedido negado
injustificadamente, recorreram à Justiça do Trabalho.
Em defesa,
a Petrobrás alegou o preenchimento inadequado da guia, segundo os parâmetros
exigidos pela empresa. Descreveram que na solicitação constava que seria feito
um procedimento denominado "ablação com radiofrequência nas lesões
residuais hepáticas" e que o código indicado era do procedimento
denominado "segmentectomia hepática". Entretanto, conforme observou o
relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, ficou claro e comprovado
nos autos que os dois procedimentos apresentados na guia possuíam cobertura
pelo plano de saúde e que a ablação pode ser de forma complementar à segmentectomia.
"Não haveria razão plausível para a empresa negar a realização dos
procedimentos solicitados," argumentou o ministro.
Assim, o
relator do processo entendeu de forma diversa da Vara de Trabalho de Vitória
(ES), que negou o pedido de indenização por entender que não ficou demonstrada
a piora no quadro de saúde devido à demora no processamento da autorização e o
consequente ajuizamento da demanda.
"Não
seria necessário que houvesse um efetivo dano à vida da reclamada, como
entendeu o colegiado, bastando apenas a dor íntima advinda do risco maior de
vida imputado a ela diante da recusa da empresa em não realizar o tratamento
médico necessário ao reestabelecimento da sua saúde, porque essa dor ou dano é
totalmente presumível," destacou Paiva.
No
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), o recurso também não foi
conhecido por ausência de impugnação específica aos termos da sentença atacada,
o que fez com que os autores recorressem ao TST.
Após
conhecer o recurso de revista por violação ao artigo 5º da Constituição
Federal, a Turma condenou a Petrobrás ao pagamento da indenização. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Revista Consultor
Jurídico, 12 de março de 2013
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