Consumidor que opta por
aluguel em regime de leasing pode exigir o reembolso de parte do valor que
pagou. Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o consumidor
não conseguir pagar todas as parcelas previstas no contrato e o bem for tomado
pela empresa, parte do valor pago pode ser exigido de volta.
No sistema de leasing, uma
empresa financeira compra o bem que será usado pelo cliente em determinado
período de tempo. No final do contrato, o consumidor pode devolver ou comprar
esse bem. Para fechar o contrato, a empresa financeira exige que o cliente
pague um valor residual como forma de garantia. Esse valor pode ser pago no
início do contrato, diluído nas parcelas ou pago no final. Segundo entendimento
do STJ, é justamente esse valor residual que pode ser devolvido.
A decisão foi tomada em
recurso impetrado por um escritório de advocacia contra o Safra Leasing (braço
de leasing do Banco Safra). Os advogados pediram o reembolso do valor residual
que haviam pago adiantado no leasing de equipamentos de informática. Como não
conseguiram pagar todas as parcelas, os equipamentos foram tomados pela empresa
financeira.
O STJ autorizou a
devolução, mas impôs algumas condições. A medida só será adotada quando,
somados, o valor da venda do bem e o valor residual já quitado ultrapassarem o
valor residual total estipulado em contrato. O STJ ainda entendeu que a quantia
devolvida ao consumidor pode ter descontos de outras despesas ou encargos
previstos no contrato.
A tese foi firmada pela 2ª
Seção do STJ, dedicada a discussões de Direito Privado, em Recurso Repetitivo.
O autor da tese vencedora, ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, afirmou que a
decisão foi tomada com o fim de manter o “equilíbrio financeiro” entre as
partes. “Tudo a bem da construção de uma sociedade em que vigore a livre
iniciativa, mas com justiça social’, argumentou. Com
informações da Agência
Brasil.
Revista Consultor
Jurídico, 16 de março de 2013
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