MULTAS GRADATIVAS
Condômino antissocial não pode ser excluído de prédio
A possibilidade de
exclusão do condômino antissocial é tema frequentemente lembrado pelos
operadores do Direito Imobiliário, que buscam entender e interpretar a
legislação correspondente.
O artigo 1337, do
Código Civil, estabelece tão somente sanção pecuniária, até o quíntuplo da cota
condominial, a ser aplicada pelo “quórum” de três quartos dos condôminos
restantes, ao condômino que não cumpre reiteradamente com os seus deveres
perante o condomínio. O parágrafo único, do referido artigo, prevê a multa até
o teto do décuplo da cota condominial, aplicável ao condômino, que por seu
reiterado comportamento antissocial, gera incompatibilidade de convivência com
os demais condôminos.
Embora o legislador
tenha positivado a possibilidade de gradação das multas, deixou de prever
expressamente a exclusão do condômino antissocial.
A possibilidade de
exclusão do condômino antissocial é defendida por brilhantes juristas -
Desembargador Marco Aurélio Bezerra de Mello, Américo Isidoro Angélico e Nelson
Nery Junior - estribados no deveres básicos dos condôminos (artigo 1336, do
Código Civil), da legalidade das sanções estipuladas na Convenção de Condomínio
(artigos 1334, IV e 1348, VII, do Código Civil), das garantias fundamentais
(artigo 5º, XXIII, da Carta Magna), e por fim os artigos 273, 461, do
Código de Processo Civil.
Os doutrinadores
definem o condômino antissocial com o “autêntico insuportável” e, defendem a
tese que não há violação ao direito de propriedade (artigo 5, XXII, da
Constituição Federal), ante o impedimento parcial ou total de convivência com
os demais condôminos, mantidos os demais direitos inerentes a propriedade -
locação, venda, comodato do bem imóvel que dispõe.
Os Tribunais
entendem que, ante a ausência de expressa previsão legal, impossível a exclusão
do condômino antissocial, bem como o indispensável respeito ao “quórum”
qualificado para a aplicação das sanções pecuniárias elencadas no artigo 1337,
do Código Civil.
Verifica-se com
bastante clareza que a jurisprudência inclina-se pelo veto à exclusão da
comunidade condominial de condômino antissocial.
Ademais impõe-se
dificuldades quanto à imposição da multa prevista no referido artigo, posto que
pode ser dificultoso o “quórum” qualificado exigido, especialmente nos
condomínios com mais de 20 unidades, onde é exíguo o comparecimento às
assembleias gerais, o que torna a norma inócua a incidência da norma em
grande número de condomínios.
Vale destacar que o
artigo 1.337 do Código Civil, estabelece dois parâmetros para a gradação e
aplicação das multas: gravidade das faltas e a reiteração da conduta nociva. No
tocante ao requisito reiteração, no qual buscou-se a preservação da ordem e das
deliberações internas, coibindo o condômino “useiro e vezeiro” em
descumpri-las, andou bem o legislador, entretanto, concessa vênia,
a expressão “gravidade das faltas” é subjetiva, indeterminada, o que dificulta
sua aplicação.
Deste modo, merece
crítica a técnica legislativa utilizada, posto que, acaso existisse um rol
exemplificativo, prevendo expressamente a possibilidade de exclusão do
condômino antissocial, além de facilitar o entendimento e dirimir ainda que
parcialmente a subjetividade da expressão “gravidade das faltas”, provavelmente
diminuiria a resistência do judiciário em acolher a exclusão, com a aplicação conjunta
dos artigos 187 e 1.277 do código civil.
Conclui-se do
exposto, que o legislador demonstrou comportamento conservador, tornando-se
indispensável o aprimoramento e substituição do texto do artigo 1337, do Código
Civil.
Arnon Velmovitsky é
advogado especializado em Direito Imobiliário, Ouvidor da OAB-RJ e presidente
da Comissão de Direito Imobiliário do IAB.
Revista Consultor Jurídico, 24
de julho de 2013