ÔNUS DA PROVA
Consumidor deve provar verossimilhança de alegações
Embora
nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor no caso de danos no
produto seja objetiva, o comprador deve provar a verossimilhança de suas
alegações. O entendimento é da 5ª Câmara de Direito Privado, que negou recurso
a consumidor que pedia indenização por danos morais e materiais por ter sido
impedido de entrar na Festa do Peão, em Barretos.
O
recorrente alegou que comprou ingresso e estava na fila para entrar, mas foi
"surpreendido" por um bloqueio da cavalaria da Polícia Militar, que
alegava lotação do lugar e proibiu a entrada das pessoas que estavam na fila. O
consumidor em questão queria ver o show do sertanejo Luan Santana, e queria
ressarcimento dos custos da viagem e da hospedagem em Barretos. Só que ele não
apresentou em juízo o ingresso original para o dia do show, que dizia ter
comprado.
“Ainda
que a responsabilidade do réu seja objetiva, ou seja, independente da prova de
culpa, sem a demonstração do dano, elemento essencial para o pedido de
ressarcimento, não há como dar respaldo às alegações iniciais. Assim, não
obstante os fatos sucedidos possam ter causado aborrecimentos, não ficou
caracterizada conduta intencionalmente ofensiva apta a ensejar a reparação
moral buscada”, afirmou o relator do caso, desembargador Moreira Viegas.
Ele
destaca que, embora possível, na relação de consumo, a inversão do ônus da
prova, ela não cabe ao caso em razão da evidente dificuldade de o fornecedor
fazer a prova negativa. “A inversão do ônus não é automática, sendo necessário,
para a sua aplicação, verificar se estão presentes os requisitos autorizadores,
quais sejam, a hipossuficiência e a verossimilhança da alegação”, disse. Também
participaram do julgamento unânime os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e
Fábio Podestá.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Fonte: Site Conjur
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