QUESTÕES ESPECÍFICAS
A
necessária especialização de varas imobiliárias
O Direito Imobiliário interage
com praticamente todos os ramos do Direito, disciplinando questões relevantes,
na medida em que tem por escopo a propriedade que é direito fundamental,
positivado no artigo 5º, “caput” e inciso XXII, da Carta Magna de 5 de outubro
de 1988.
Questões relativas a condomínio,
direito de vizinhança, compra e venda de imóveis, financiamentos imobiliários,
alienação fiduciária de bens imóveis, usufruto, enfiteuse, dentre outras, são
exemplos da interdisciplinaridade do Direito Imobiliário.
A seara imobiliária tange em
pontos sociais sensíveis e significativos como, por exemplo: a posse, a
propriedade e a locação de bens imóveis, que tantas angústias e preocupações
trazem aos envolvidos em conflitos desta natureza.
Neste contexto, os inúmeros
litígios decorrentes destas relações produzem incessantes modificações
legislativas e jurisprudenciais, de modo a adequar Direito e sociedade,
apontando novos paradigmas. A grande quantidade de diplomas esparsos —
Legislação extravagante — exige dos operadores do direito imobiliário uma
constante atualização acadêmica e o entendimento desta interdisciplinaridade.
Acrescente-se, ainda, que os
operadores do Direito devem dominar temas como a moderna e complexa sistemática
obrigacional dos negócios imobiliários, como, por exemplo, o denominado pacto“buit to
suit”, no qual o locador ajusta com o locatário a entrega
futura do bem, dentro de condições estabelecidas para o empreendimento do
inquilino.
Vivemos a era da especialização.
Mas não é só! O estudo da doutrina, legislação e jurisprudência que transita
nas lides que versam sobre o tema, requer do julgador dedicação para uma
efetiva prestação jurisdicional de qualidade.
A especialização já é uma
realidade nos tribunais federais, dentre os quais podemos destacar o Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, no qual a 1ª e a 2ª Turmas julgam matéria
previdenciária, penal e de propriedade industrial; a 3ª e a 4ª Turmas matérias
tributárias, enquanto que a 5ª; 6ª; 7ª; e 8ª Turmas julgam matérias
administrativas.
Outro exemplo de especialização é
a estrutura de um dos nossos tribunais de superposição, vez que no Superior
Tribunal de Justiça a 1ª e a 2ª Turmas são especializadas em Direito Público; a
3ª e a 4ª Turmas especializadas em Direito Privado, enquanto a 5ª e a 6ª Turmas
são especializadas em Direito Penal.
Como consectário lógico, caso
implementada a especialização de algumas varas cíveis em varas com competência
para o julgamento de matéria imobiliária, decerto traria maior celeridade e
segurança jurídica aos feitos, evitando a interposição de inúmeros recursos,
cujo objeto é adequar as decisões de primeiro grau à legislação e
jurisprudência dominantes.
O tema é bastante instigante e a
especialização poderá propiciar incontáveis benefícios para todos os personagens
envolvidos nesta questão: partes, advogados e magistrados.
Parabéns pelo artigo!!! Boa análise.
ResponderExcluirde pleno acordo. parabéns!
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